Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6206/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/06/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO OBSCURIDADE DA SENTENÇA |
| Sumário: | 1. A al. a) do nº 1 do art. 669º do C.P. Civil permite que qualquer das partes requeira ao Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; 2. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes, destinando-se assim, o pedido de aclaração, a esclarecer qualquer obscuridade ou ambiguidade existente na mesma; 3. Se no pedido de aclaração, as requerentes se limitam a pedir meras informações, não referindo qualquer passo do acórdão cujo sentido seja ininteligível, não se vislumbra que o mesmo se preste a interpretações diferentes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO As requerentes, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 669º do CP Civil, vieram requerer a aclaração do acórdão proferido em 18/4/2002, invocando os fundamentos constantes de fls. 620 a 622 dos autos. Cumprido o disposto no nº 1 do art. 670º do C.P. Civil, a entidade requerida nada disse. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pelo indeferimento da pretensão das requerentes. Cumpre decidir. A al. a) do nº 1 do art. 669º do C.P. Civil permite que qualquer das partes requeira ao Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha. Conforme escreveu o Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, 1984, pag. 151), “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”. O pedido de aclaração destina-se, assim, a esclarecer qualquer obscuridade ou ambiguidade existente na sentença. No caso em apreço, as requerentes não referem qualquer passo do acórdão cujo sentido seja ininteligível ou que se preste a interpretações diferentes. No seu requerimento, sob o nºs 1, 3 e 4, elas limitam-se a pedir informações sobre se o Tribunal considerou ter sido exercido o contraditório em relação à resposta da entidade requerida, se o Tribunal valorou a prova documental constante de fls. 513 a 534 dos autos, se esta foi objecto de despacho de admissão e sobre o fundamento para os presentes autos terem sido redistribuídos. Referindo o acórdão os factos relevantes que considerou provados e não contendo qualquer pronúncia sobre o cumprimento do princípio do contraditório em relação à resposta da entidade requerida, nem sobre a admissibilidade da junção da documentação em causa, nem sobre a redistribuição dos autos, não se vê qual a passagem dele que se pode mostrar ininteligível ou que se presta a interpretações diferentes. No que respeita à matéria constante do nº 2 do aludido requerimento, parece-nos evidente que do ponto 2.2.2. do acórdão resulta claro quais os pressupostos de facto da decisão suspendenda abrangidos pela presunção de legalidade, pelo que não se verifica qualquer obscuridade ou ambiguidade do acórdão que, aliás, as requerentes nem sequer concretizam. Assim, deve ser indeferida a sua pretensão. x Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de aclaração.Custas do incidente pelas requerentes, fixando-se a taxa de justiça no mínimo. x Lisboa, 6 de Junho de 2002as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |