Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12398/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/02/2003 |
| Relator: | Carlos Almada Araújo |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CARÁCTER PERMANENTE |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo: A ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que anulou a sua deliberação de 20/2/02, que fixou a pensão de aposentação do recorrente contencioso em € 2269,75, por violação do disposto nos artºs 6º/1 e 47/1/b) do EA, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 58 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que aplicação pela entidade recorrida da Ordem de Serviço nº 7/95, da CGD, ao caso do recorrente não padece de qualquer ilegalidade ( Cfr. conclusão c)) O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida. O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo provimento do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREITO : É certo que o recorrente contencioso auferiu o subsídio de disponibilidade e desempenho ( SDD) em função da categoria que detinha e que o mesmo lhe foi pago com carácter regular e periódico, não dependendo do maior ou menor volume ou pressão de trabalho concretamente a seu cargo em cada momento (Cfr. a sentença recorrida, a fls. 51). Porém, sempre importará averiguar se tal subsídio se reveste de carácter permanente, para efeitos do disposto nos artºs 47º/1/b) e 48º do EA, pois que só assim se poderá considerar que a deliberação recorrida padecerá do vício de violação de lei referido na sentença recorrida. A resposta a tal pergunta é negativa, conforme se decidiu no Ac. deste TCA, de 23/1/03, proferido no processo nº 10586/01, de que se encontra cópia a fls. 62 e segs. destes autos. Com efeito, nos termos do Despacho nº 18-A/90, de 24/1, do CA da CGD, que criou o aludido SDD, o mesmo “ poderá ser atribuído aos empregados que exerçam funções de direcção (...)” ( ponto 4), podendo a sua atribuição “ ser revogada a todo o tempo “ ( ponto 5 ), o que não pode deixar de significar que tal prestação, em si mesma, constitui um subsídio não permanente e, como tal, insusceptível de nos estritos termos do EA, isto é, sem aplicação do regulamento de previdência contido na OS nº 7/95, da CGD, influir no cômputo mensal da pensão de aposentação. Assim sendo, mal andou a sentença recorrida ao anular a deliberação impugnada por não se verificar o aludido vício de violação de lei, o que determina a sua revogação. Tendo o recorrente imputado ao acto sindicado outros vícios - Cfr. petição de recurso e alegações contenciosas - , os autos baixarão à 1ª instância para conhecimentos dessas matérias, caso nada mais obste à sua apreciação. Pelo exposto, acordam em dar provimento ao recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida, baixando os autos ao TAC de Lisboa para cumprimento do supra decidido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 70 e a procuradoria em metade dessa quantia. Notifique. Lisboa, 2 de Outubro de 2003 |