Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00463/05 |
| Secção: | CT -2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/28/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | SISA INDEFERMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL CONTRATO PROMESSA |
| Sumário: | O despacho de rejeição liminar só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. B..., com os sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido em 28/11/2003, a fls. 14/15 dos autos de impugnação nº 88/03 da 1ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, lhe indeferiu liminarmente a respectiva Petição Inicial. 1.2. A recorrente alegou e formula as Conclusões seguintes: 1ª. Na douta decisão ao indeferir liminarmente a p.i. com base na entrada do usufruto na esfera do promitente comprador e arrendatário está o Meritíssimo Juiz da causa a confundir uso e fruição com usufruto; 2ª. Se "a Sisa é devida pela transmissão dos bens, entendida em termos económicos, sem vinculada dependência de sorte do título por que se opere" como se refere na douta decisão, não se entende que tenha de ser paga uma renda pelo uso e fruição do bem; 3ª. Se o contrato promessa de compra e venda é nulo não se pode chegar à conclusão da douta sentença de que basta a existência de um contrato nulo com a possibilidade de um uso e fruição para se ser obrigado a pagar a Sisa; 4ª. Ao aceitar a existência de um contrato promessa de compra e venda não assinado pela promitente compradora viola-se o n° 3 do art. 410º do C.C, o que o Meritíssimo Juiz a quo não pode ignorar; 5ª. Não existe o imposto de sisa pela existência de um contrato de arrendamento; 6ª. Ao pretender que o mesmo seja pago e não tendo sido criado pela forma legal está-se a infringir o disposto no nº 3 do art. 103º da C.R.P. na sua redacção de 1997; 7ª. A criação ilegal de um imposto dá lugar ao exercício do Direito de Resistência perante a Administração; 8ª. A pessoa notificada não é possuidora nem proprietária portanto, há uma ilegitimidade passiva de acordo com as disposições do art. 8° do CA.. 9ª. Esta ilegitimidade é do conhecimento da respectiva Repartição de Finanças que recebeu o imposto relativo aos 3.002.880$00 pagos pela ora Recorrente à proprietária do imóvel P...& M..., Lda. a título de rendas. 10ª. Por tudo o que se expôs: a) nulidade do contrato promessa de compra e venda, (violação do n° 3 do art. 410° do C.C.); b) criação de um imposto por forma e entidade incompetente violando o n° 3 do art. 103º da C.R.P.; c) violação do art. 8º do C.C.A.; d) existência do Direito de Resistência, deve a douta decisão do Meritíssimo Juiz a quo ser revogada na sua totalidade com o que se fará Justiça. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP emite Parecer no qual sustenta que deve ser dado provimento ao recurso, dado que, em síntese, a decisão sob apreço não baliza os factos que a determinam o que de algum modo põe em causa a justeza da interpretação que desde logo faz dos elementos de prova constantes dos autos e, por outro lado, a jurisprudência vem entendendo que sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. E, no caso em apreço, porque os factos invocados para pedir a anulação da liquidação da Sisa, não se mostram de todo incapazes de preencher a previsão do art. 99° do CPPT, no que se refere aos fundamentos da impugnação, nem se configura uma óbvia improcedência do peticionado, antes de ser apurada na totalidade a matéria de facto alegada e ainda não corroborada pela prova apresentada e que não foi de todo interpretada na decisão recorrida; e porque a decisão sob apreço não apresentou fundamento bastante que determine o afastamento de uma diferente interpretação da prova apresentada e não totalmente produzida (as testemunhas poderão trazer elementos de prova essenciais para a fixação da matéria de facto), entende o MP que a decisão recorrida deve ser revogada. 1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. O despacho recorrido é do teor seguinte: «B..., id. nos autos (...) deduziu impugnação judicial (n° 88/03). Pede anulação de sisa. Contesta a liquidação de sisa que lhe foi feita com base no pressuposto de um contrato-promessa acompanhado de tradição. Antes, segundo alega, o que existiu foi um escrito de contrato-promessa de compra e venda, nulo, e também aí um contrato-promessa de arrendamento comercial, este último, sim, que deu título à traditio operada. É evidente a improcedência. O(s) dito(s) contrato(s) consubstancia(m)-se nos termos que se surpreendem no doc. n° 1 da petição inicial, que aqui se têm presentes. Aí a impugnante figura como promitente-compradora de uma fracção autónoma, que a outra parte promete vender, estabelecendo as condições de preço, etc., etc.. Mais se estabelece que a título de ocupação pagará todos os meses à promitente compradora uma taxa de ocupação de 9,9% ano calculada sobre o saldo em dívida, passível de ser corrigida, e logo então também ficando acordado o adiantamento de meios de pagamento, estabelecendo-se ainda quanto a despesas inerentes ao uso e fruição do imóvel. Não vemos que o direito comporte tutela para a pretensão da impugnante. Desde logo, não se vê no contratado a mínima referência a alguma promessa de arrendamento. Nem em toda a sua economia se consegue descortinar em esforço interpretativo alguma promessa de arrendamento comercial. O que provoca a submissão ao imposto são "as promessas de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens" - $ 2º do art. 2º do C.I.M.S.I.S.S.D. A sisa é devida pela transmissão dos bens, entendida em termos económicos, sem vinculada dependência de sorte do título por que se opere. Independentemente da validade formal do contrato-promessa, não afectando a existência de facto tributário cuja incidência material se liga à tradição. Logo se vê que, mesmo até a aceitar a tese da impugnante quanto à existência de uma promessa de arrendamento comercial, tanto sequer significaria algum ganho de causa. A sisa é devida pela existência do outro contrato, de promessa de compra e venda, mesmo que inválido, se acompanhada ou com subsequente tradição, ou, até, repare-se, quando já se esteja no usufruto do bem, o que bem demonstra que a entrada do domínio económico do bem na esfera do promitente-comprador não tem de necessariamente ter causa na contratada promessa. Basta a coexistência. Aqui, claramente, o legislador quis prevenir a elisão fiscal. Logo, não pode proceder o pedido.» 3. Nas Conclusões do recurso a recorrente sustenta que a decisão recorrida confunde uso e fruição com usufruto, que não existe o imposto de sisa pela existência de um contrato de arrendamento e ao entender que tal sisa seja paga se está a infringir o nº 3 do art. 103º da CRP, sendo que a criação ilegal de um imposto dá lugar ao exercício do Direito de Resistência perante a Administração. E mais alega que não sendo ela possuidora nem proprietária, há uma ilegitimidade passiva de acordo com as disposições do art. 8° do CA, ilegitimidade é do conhecimento da respectiva Repartição de Finanças que recebeu o imposto relativo aos 3.002.880$00 pagos pela recorrente à proprietária do imóvel, a título de rendas. 4. Quid juris? 4.1. A recorrente deduziu a presente impugnação contra a liquidação da sisa que lhe foi feita com base no pressuposto de um contrato-promessa acompanhado de tradição. E alega na PI, que em 15/9/1994 celebrou um contrato promessa de compra e venda de uma fracção e um acordo inominado que a autorizava a ocupar, usar e fruir a mesma fracção mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal, com a firma denominada P...& M..., Lda., sendo que o objecto de ambos os contratos era a fracção autónoma em causa nos autos e que o preço de venda da fracção seria de 25.000.000$00, a pagar da seguinte forma: 500.000$00 entregues como sinal e princípio de pagamento, em 13/12/1994; 500.000$00 entregues como reforço de sinal aquando da assinatura do contrato promessa de compra e venda, em 15/12/1994; e 24.000.000$00, a pagar em 120 mensalidades, em dez anos, até 31/12/2004. E, como renda devida pelo arrendamento comercial pagaria o equivalente a 9,9% ao ano sobre o saldo em dívida pelo que foi pagando, durante 1995 e 1996, as rendas mensais que especifica na PI. Porém, em 2/10/1995, a promitente vendedora rescindiu o contrato promessa de compra e venda celebrado em 15/12/1994 alegando justa causa, mas o acordo quanto ao direito de ocupar, usar e fruir a fracção continuou em vigor entre as partes até 20/12/1996 tendo a impugnante e titular desse mesmo direito pago por essa ocupação um total de 3.002.880$00. Mais alega a impugnante que embora o contrato promessa de compra e venda seja nulo, nos termos do nº 3 do art. 410° do CCivil, por lhe faltarem dois elementos fundamentais para a sua existência (não foi assinado e reconhecido presencialmente pelos outorgantes e não foi certificada notarialmente a existência de qualquer licença quer de utilização quer de construção), já o contrato de cedência do direito à ocupação, uso e fruição da fracção (que é independente do dito contrato promessa de compra e venda), é perfeitamente válido visto que a lei não exige para a sua celebração os mesmos requisitos de forma, não sendo, por isso, afectado pela nulidade daquela promessa. E com base na sua validade a impugnante pagou todas as quantias devidas pela ocupação da fracção até 20/12/1996, sendo que, tal acordo inominado, consubstancia nos seus elementos tudo o que é necessário para que exista um contrato promessa de arrendamento comercial, de acordo com a definição que do mesmo é dada no art. 1º do DL 321-B/90 de 15/10. E sendo com base neste contrato promessa de arrendamento comercial que foi dada à impugnante a chave da fracção em causa, a sua posse não tem por título um contrato promessa de compra e venda mas, sim, um contrato de arrendamento comercial. E, nos termos do art. 2º do CSisa, a traditio operada em virtude do contrato de arrendamento não está sujeito ao pagamento de sisa sendo que, por outro lado, o contrato prometido (escritura de compra e venda) nunca se chegou a realizar visto que o contrato promessa de compra e venda foi rescindido pela promitente vendedora em 2/10/1995 e sendo que à data em que a liquidação da sisa foi feita (21/3/03), bem sabiam os serviços de fiscalização que a firma P...& M..., Lda., tinha recebido a quantia de 3.002.880$00 a título de cedência do direito de ocupação, uso e fruição da fracção em causa e pagos pela impugnante. Para prova da factualidade alegada a impugnante juntou prova documental (os aludidos contratos) e arrolou testemunhas. 4.2. A recorrente pretende, pois, ver provada a matéria de facto que alega, daí retirando a consequência de ver anulada a liquidação de sisa. Ora, por um lado, como do despacho recorrido resulta, ele não baliza os factos que o fundamentam, o que de algum modo põe em causa a justeza da interpretação que, desde logo, faz dos elementos de prova constantes dos autos. Mas, por outro lado, como refere o MP, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a entender que sendo o despacho de rejeição liminar "um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide.» (Ac. do TCA, de 16/11/99, rec. 1619/99). Ora, no caso presente, concordamos com o MP quanto entende que os factos invocados pela recorrente para pedir a anulação da liquidação da sisa impugnada, não se mostram de todo incapazes de preencher a previsão do art. 99° do CPPT, no que se refere aos fundamentos da impugnação, nem se configura uma óbvia improcedência do peticionado, antes de ser apurada na totalidade a matéria de facto alegada e ainda não corroborada pela prova apresentada e que não foi de todo interpretada na decisão recorrida. Não sofre dúvida que, como o despacho recorrido refere, o facto gerador do imposto, à luz do $ 2º do art. 2º do CSisa, são "as promessas de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens", sendo a sisa devida pela transmissão dos bens, entendida em termos económicos, sem vinculada dependência de sorte do título por que se opere e independentemente, até, da validade formal do contrato-promessa. E também é certo que o citado contrato não referencia alguma promessa de arrendamento. Mas, tal não obsta a que a mesma não tenha existido, conforme sustenta a impugnante. E, de todo o modo, o despacho recorrido não apresentou fundamento bastante que determine o afastamento de uma diferente interpretação da prova apresentada e não totalmente produzida (as testemunhas poderão trazer elementos de prova essenciais para a fixação da matéria de facto). Ora, como ensina Alberto dos Reis (CPC Anotado, II, 3ª ed., reimpressão, 385) e como a Jurisprudência vem entendendo, o juiz só deve indeferir a petição inicial, com este fundamento, «quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial». Nesta conformidade, porque, como se disse, o despacho recorrido não apresentou fundamento bastante que determine o afastamento de uma diferente interpretação da prova apresentada e não totalmente produzida, tem que julgar-se procedente o recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, anular a decisão recorrida, ordenando a baixa do processo para que seja proferida nova decisão em conformidade com o atrás exposto, se outro motivo de indeferimento liminar não ocorrer. Sem custas. Lisboa, 28/06/2005 |