Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 92/19.9BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 12/12/2023 |
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Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
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Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DO PROCESSO PRINCIPAL EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA NÃO ADMISSÃO DE RECURSO |
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Sumário: | I. Quando, no âmbito de providência cautelar, se antecipe o juízo do processo principal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 121.º do CPTA, a sentença aí proferida constitui a decisão final deste processo principal. II. Reconhecida aqui a extinção da instância, e interpostos dois recursos jurisdicionais, com o mesmo teor, na providência cautelar, e na presente ação principal, este segundo recurso não pode ser admitido. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Administrativa Social P… S… instaurou a presente ação administrativa no dia 14/01/2019, na qual peticiona (i) se declare a nulidade do ato administrativo de deferimento de transição à reserva do A, pelo R praticado; (ii) se condene o R a reintegrar o A no quadro permanente dos membros efetivos no ativo, com frequência de estágio de emergências médicas, face ao longo período de ausência das funções de enfermagem do A.; e (iii) se condene o R a pagar ao mesmo A a quantia de 71.651,92€, pelos lucros cessantes deste desde a prática do ato, correspondentes aos rendimentos que deveria ter recebido e que não recebeu. Posteriormente, no dia 11/06/2021, o autor instaurou providência cautelar, correspondente ao proc. n.º 92/19.9BELSB-A, na qual peticiona o decretamento da reintegração provisória e antecipatória no quadro permanente dos membros efetivos no ativo do Exército Português, com o pagamento da competente retribuição. No âmbito dessa providência, apensa aos presentes autos, foi entendido antecipar o juízo do presente processo principal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 121.º do CPTA, tendo sido proferida sentença no dia 04/11/2021. Conforme se constatou no despacho exarado nestes autos no dia 02/12/2021, fls. 266/267, a referida sentença de 04/11/2021 constitui a decisão final deste processo principal. Em função do que se ordenou a extinção da presente instância, porquanto a pretensão do autor foi conhecida no âmbito da providência cautelar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 121.º do CPTA. O autor veio então apresentar dois recursos jurisdicionais, com o mesmo teor, na providência cautelar, proc. n.º 92/19.9BELSB-A, e na presente ação principal, proc. n.º 92/19.9BELSB. Recursos estes que evidentemente visam tão-só a sentença proferida naquele primeiro processo, posto que aí foi antecipado o conhecimento da ação administrativa. Por decisão datada de 11/09/2023, não se admitiu o recurso nesta sede. O recorrente veio reclamar para a conferência desta decisão. * Conforme já referenciado nos autos, o aludido despacho de 02/12/2021 é meramente de extinção da instância por virtude da antecipação do seu conhecimento no apenso A, não se dirigindo o recurso aqui apresentado a essa decisão de extinção, mas sim à sentença proferida naquele apenso. À evidência, em tal despacho inexiste decisão de qualquer questão, limitando-se a constatar que, por força do decidido no processo apenso, a presente instância encontra-se extinta, conforme expressamente decorre do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA. Este despacho foi proferido no uso legal de um poder discricionário, dependendo da ponderação da necessidade que o juiz faça sobre a oportunidade da sua prolação, sem contender com qualquer juízo sobre a questão jurídica da causa, a prescrição que dele emana em nada afeta o posicionamento das partes na lide, distanciando-se dos interesses em debate na ação (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 252). Trata-se, pois, de um despacho de mero expediente, que se destinou a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, cf. artigo 152.º, n.º 4, do CPC. E conforme expressamente decorre do disposto no artigo 630.º, n.º 1, do CPC, “[n]ão admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.” Em suma, será de indeferir a reclamação para a conferência e assim manter a decisão de não admissão do recurso. * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência e assim manter a decisão de não admissão do recurso. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 12 de dezembro de 2023 (Pedro Nuno Figueiredo) (Frederico Branco) (Rui Pereira) |