Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04117/00 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/19/2000 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | CHEFE DE SECÇÃO CARREIRA DE OFICIAL ADMINISTRATIVO ARTS. 2º E 3º DO D.L. Nº 413/91 DE 19/10 |
| Sumário: | I - Embora, nos termos do art. 24º, nº 1, do D.L. nº 247/87, de 17/6, a base de provimento do lugar de Chefe de Secção seja constituída pelas carreiras de tesoureiro e de oficial administrativo, aquela categoria não integra qualquer destas carreiras, porque não se insere no conjunto hierarquizado de categorias que as compõem. II - Por isso, a nomeação como Chefe de Secção de um primeiro-oficial não corresponde a um fenómeno de promoção. III - Tendo sido judicialmente declarada a nulidade de tal nomeação, a deliberação camarária que a renova, ao abrigo do art. 3º do D.L. nº 413/91, de 19/10, quando à data da entrada em vigor deste diploma não haviam decorrido mais de 3 anos do exercício das funções de Chefe de Secção pelo nomeado, padece de vício de violação de lei gerador da sua nulidade, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 8º, ambos do D.L. nº 413/91. |
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