Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1276/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/1999 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RENOVAÇÃO DA PROVA |
| Sumário: | 1. Nos termos dos artºs 426º CPP, o reenvio para novo julgamento em 1a instância apenas tem lugar se não for possível ao Tribunal de Relação julgar de facto por renovação da prova. 2. Em sede de recurso contra-ordenacional, a insuficiência de matéria de facto da decisão administrativa condenatória não se traduz na impossibilidade do Tribunal de recurso decidir da causa, pois que o artº 64º nº l DL 433/82 de 27.10 constitui norma de atribuição de competência para, em audiência de julgamento, apreciar a matéria de facto contra-ordenacional. 3. O Tribunal de recurso, em sede de instrução em audiência de julgamento, não está limitado à renovação da prova produzida no domínio do procedimento administrativo, conforme ao estatuído no artº 430º nºs. l e 3 CPP, face à competência expressa para julgar por produção de prova nova, nos termos dos artºs. 66º, 67º nº l, 70º nº lê 72º do DL 433/82 de 27.10. 4. O Tribunal de recurso não pode auto-limitar a extensão da competência que lhe está atribuída - sob pena de violação do princípio da legalidade estrita a que está submetido - e decretar o reenvio do processo à autoridade administrativa, na exacta medida em que o recurso é julgado com a liberdade probatória que as partes, o Ministério Público ou o Tribunal entendam por necessária ao caso concreto. |
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