Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1276/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/30/1999
Relator:Cristina Santos
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
RENOVAÇÃO DA PROVA
Sumário: 1. Nos termos dos artºs 426º CPP, o reenvio para novo julgamento em 1a instância apenas
tem lugar se não for possível ao Tribunal de Relação julgar de facto por renovação da prova.
2. Em sede de recurso contra-ordenacional, a insuficiência de matéria de facto da decisão administrativa
condenatória não se traduz na impossibilidade do Tribunal de recurso decidir da causa, pois que o artº
64º nº l DL 433/82 de 27.10 constitui norma de atribuição de competência para, em audiência de
julgamento, apreciar a matéria de facto contra-ordenacional.
3. O Tribunal de recurso, em sede de instrução em audiência de julgamento, não está limitado à
renovação da prova produzida no domínio do procedimento administrativo, conforme ao estatuído no
artº 430º nºs. l e 3 CPP, face à competência expressa para julgar por produção de prova nova, nos
termos dos artºs. 66º, 67º nº l, 70º nº lê 72º do DL 433/82 de 27.10.
4. O Tribunal de recurso não pode auto-limitar a extensão da competência que lhe está atribuída - sob
pena de violação do princípio da legalidade estrita a que está submetido - e decretar o reenvio do
processo à autoridade administrativa, na exacta medida em que o recurso é julgado com a liberdade
probatória que as partes, o Ministério Público ou o Tribunal entendam por necessária ao caso concreto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: