Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08505/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/12/2012 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES. CONCLUSÕES |
| Sumário: | 1.As conclusões das alegações são as proposições sintéticas dos fundamentos do recurso, que consubstanciam num raciocínio sintético e dedutivo as razões pelas quais o recorrente entende que o tribunal de recurso lhe deve dar razão. 2. Na redacção actual do art.º 685.º-A, n.º 3, do CPC, apenas a deficiência, obscuridade ou complexidade, mas não a falta, das conclusões, é motivo de convite ao aperfeiçoamento. 3. A falta de conclusões implica que o recurso seja considerado deserto, dado que são um segmento que constitui parte integrante das alegações, que na sua falta não podem considerar-se completas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1 - Relatório A recorrente Empreendimentos S..............., E. M., veio reclamar para a conferência do despacho do relator que lhe rejeitou o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Funchal que na acção de pré-contencioso contratual que lhe foi movida e a outros pelo recorrido José ................, anulou a deliberação do respectivo Conselho de Administração que decidiu adjudicar à contra-interessada R........ d´I...... B......... a construção, ampliação e concessão de exploração do bar da praia da Calheta (Lado Oeste). A rejeição foi motivada pela falta de apresentação de conclusões nas alegações de recurso. * 2 - Fundamentação: a) De facto: * b) O Direito A recorrente reclama para a conferência do despacho do relator que rejeitou o recurso por falta de conclusões. Na resposta ao parecer do EMMP a recorrente alega que as conclusões não têm um figurino nem um modelo jurisdicional, não sendo necessário que se escreva conclusão para se interpretar que as mesmas foram exaradas. É verdade. Mas também é verdade que no caso sub judice os autos permitem extrair duas indesmentíveis constatações: A primeira, a de que a recorrente apresentou duas versões substancialmente distintas das alegações de recurso; A segunda, que em qualquer delas a recorrente não formulou conclusões. Com efeito, ao contrário do entendimento da recorrente não é possível descortinar qualquer remate das alegações que se assemelhe a proposições sintéticas dos fundamentos que foram explanados nas alegações, e que justifiquem, num raciocínio sintético e dedutivo, as razões pelas quais aquela entende que o tribunal de recurso lhe deve dar razão. Nada, em qualquer das versões das alegações que apresentou se assemelha a essa operação intelectual, a esse discurso analítico que possa levar a concluir que no corpo das alegações em sentido lato se incorpora um segmento que constitui o remate, ou a compressão, de todos os fundamentos do recurso. De resto, nunca caberia ao tribunal de recurso efectuar essa operação, já que tal ónus incumbe ao recorrente, como resulta claramente do disposto no art.º 685.º-A, n.º 1, do CPC, que estipula que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Ora, o n.º 3 deste artigo acrescenta que “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada” Contudo, este preceito difere da versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24-08, do art.º 690.º do CPC, que sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões” prescrevia: 1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2. … 3. Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto. 4. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência. 5. … 6. …. Assim, não restam dúvidas que na lei actual a falta de conclusões nas alegações não origina convite à sua formulação. De facto, só perante a deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões é que o relator pode convidar a parte a suprir a deficiência, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso na parte afectada. Outrossim, a falta de conclusões nas alegações implica a inobservância do ónus consagrado no n.º 1 do art.º 685-ºA, do CPC, o que redunda numa verdadeira falta de alegações, pois que estas só estão completas com as conclusões, o que implica a imediata rejeição do recurso. Por isso o despacho judicial que convidou ao aperfeiçoamento das alegações nem sequer deveria ter sido proferido; outrossim deveria ter indeferido o requerimento do recurso, nos termos do art.º 685.º-C, n.º 2, al. b), do CPC, que dispõe: o requerimento é indeferido quando “não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”. Acresce que no caso vertente a recorrente apresentou, como já se referiu, nova versão das alegações substancialmente diversa da anterior, o que também deveria ter conduzido à sua rejeição. E como se não bastasse, também nas segundas alegações não ofereceu conclusões. Como o despacho de recebimento do recurso não vincula o tribunal superior (cf. art.º 685.º-C, n.º 5, do CPC), segue-se que o despacho do relator que rejeitou o recurso não padece de qualquer ilegalidade. Em face do exposto impõe-se concluir que a reclamação não merece ser atendida. * 3 - Dispositivo: Em face de todo o exposto, acordam em conferência em indeferir a reclamação da recorrente Empreendimentos S......................., E. M., confirmando o despacho do relator que lhe rejeitou o recurso jurisdicional por falta de conclusões nas respectivas alegações. Custas do incidente pela reclamante. Lisboa, 2012-04-12 ________________ (Benjamim Barbosa, Relator) ________________ (Sofia David) ________________ (Carlos Araújo) |