Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01914/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/15/2000
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:COMPETÊNCIA DO T.C.A.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:O T.C.A. é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do acto de homologação da reprovação de uma candidatura empresarial ao Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), cujo quadro normativo legal consta do Dec-Lei 22/97 de 23 de Janeiro.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção (2ª. Subsecção) do T.C.A.

1. M...., economista e gestor, por si e na qualidade de gerente da sociedade por quotas Turimontejunto, interpôs neste T.C.A. recurso contencioso de anulação do acto administrativo de homologação da reprovação da candidatura SAJE L 317, na qual se apresentava um projecto de expansão empresarial da empresa, que é detida maioritariamente por jovens com menos de 35 anos, de acordo com a regulamentação aplicável ao sistema SAJE (Dec-Lei 22/97) de 23 de Janeiro, alterado pelo D.L. 165/98 de 25.6.
Dada vista inicial à Digna Magistrada do Mº. Pº., esta pronunciou-se no sentido da extemporaneidade do recurso, uma vez que a notificação do acto ocorreu em 5.6.89 e a petição deu entrada neste T.C.A. em 12.10.98.
Notificado nos termos do art. 54 nº. 1 da L.P.T.A. o recorrente veio requerer que se admitisse a correcção da designação do processo para “recurso contencioso de declaração de invalidade por nulidade”, passando o pedido a ser a declaração de invalidade por nulidade do acto administrativo de homologação da reprovação da aludida candidatura.
A fls. 104 v foi suscitada, nos termos do artº. 54 nº. 2 da L.P.T.A., a questão prévia da incompetência do Tribunal, acerca da qual o recorrente, devidamente notificado, não se pronunciou.
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2. A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem publica, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (artº. 3º. do Dec-Lei nº. 267/85, de 16 de Julho).
O artº. 40º. al. a) do E.T.A.F. prescreve ser da competência da Secção do Contencioso Administrativo do T.C.A. o conhecimento dos recursos de actos administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios.
Por sua vez, a al. b) do mesmo artº. 40º. do E.T.A.F. estatui que competa aquela mesma Secção do C.A. do T.C.A. conhecer...«Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça. Todos quando relativos ao funcionalismo público...»
Finalmente, o artº. 104º. do mesmo E.T.A.F. dispõe que, para efeitos do presente diploma se consideram actos e matérias relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público (sublinhado nosso; redacção dada pelo artº. 1º. do Dec-Lei nº. 229/96 de 29 de Novembro).
Ora, no caso concreto estamos perante um acto administrativo do Secertário de Estado da Juventude e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, referente à homologação da reprovação da candidatura SAJE, na qual se apresentava um projecto de expansão empresarial da empresa “Turimontejunto - Empreendimentos Turísticos, Lda, mediante candidatura ao sistema de incentivos SAJE. O objecto do projecto empresarial, tal como apresentado na petição, compreende a implantação e funcionamento de um conjunto integrado composto por um restaurante típico, um bar típico, um campo de paintball, uma construção de apoio a actividades de animação e uma recepção, enquadrando-se tal projecto na actividade de “turismo”, nos termos do artº. 4º. nº. 1, al. c) da Resolução do Conselho de Ministros 13/97.-
Como refere o recorrente, o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE) constitui um mecanismo de incentivo aos jovens empresários para efeitos de criação de riqueza, emprego e rejuvenescimento do tecido empresarial nacional, que tem o seu quadro normativo - legal no Dec-Lei 22/97 de 23 de Janeiro.
Assim, tal como delineada a pretensão dos autos, a mesma nada tem a ver com a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público, ou com matéria relativa ao funcionalismo público.-
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3. Em face do exposto, acordam em declarar o TCA incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, sendo competente para esse efeito a Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A. (arts. 26º. nº. 1, al. c), 40º. al. a) e 104º. do E.T.F.A.).
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc.12.000$00 e Esc. 6.000$00
Lisboa, 15.6.00
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
José Cândido de Pinho