Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02970/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/19/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:1) De acordo com o artigo 125º nº 1do CPA, a fundamentação do acto administrativo deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
2) Mostra-se fundamentada a decisão cujo destinatário mostra compreender os seus fundamentos, embora com eles não concorde.
3) Revela-se contraditório impugnar uma decisão da Comissão de Abertura de Concurso nos seus fundamentos e simultaneamente alegar não os ter compreendido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Grupo ..., S.A, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 386 e seguintes dos autos no TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção de contencioso pré – contratual que propusera contra T..., E.I.M., absolvendo a Ré do pedido.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª) É manifestamente improcedente o entendimento do dever de fundamentação exposto pelo douto Tribunal a quo, nos termos do qual a entidade adjudicante apenas necessitaria de fundamentar as decisões de exclusão, podendo não expor as razões de facto e de direito de qualquer deliberação de admissão, pois impossibilitaria a aferição da regularidade de todas as deliberações e inviabilizaria a reacção contenciosa contra uma deliberação ilegal de admissão.
2ª) A recorrente não ficou esclarecida sobre os fundamentos de facto e de direito que conduziram á decisão sobre a avaliação da capacidade económica e financeira dos concorrentes, nem tão pouco do percurso lógico que conduziu à mesma, uma vez que do Relatório não consta qualquer referência à circunstância de os vários concorrentes terem ou não apresentado os documentos exigidos para o efeito e qual seria o teor dos mesmos.
3ª) A não inclusão dos referidos fundamentos impede que os participantes no procedimento concursal possam aferir da bondade da decisão da entidade adjudicante relativamente à admissão dos mesmos e, caso assim o entendam, recorram aos meios graciosos ou contenciosos previstos na legislação aplicável com fundamento na admissão ilegal de concorrentes.
4ª) A sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento ao não considerar que o acto impugnado enferma do vício de falta de fundamentação e, consequentemente, de violação de lei, uma vez que do mesmo não se consegue retirar cabalmente a motivação da deliberação de qualificação ou não qualificação, em conformidade com o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, tendo assim sido violado o disposto nos referidos artigos, bem como nos artigos 68º, 69º e 98º do DL 59/99 e nos pontos 6, 14 e 18 do PC.
5ª) O douto Tribunal a quo também errou ao considerar não existir vício de erros de facto e de direito na apreciação dos documentos de habilitação apresentados pela Recorrente, uma vez que, apesar de a marca dos equipamentos utilizados na obra de Valladolid ser diferente da marca dos equipamentos a utilizar na obra posta a Concurso, a tecnologia proposta seria similar, ou seja, a tecnologia de digestão anaeróbia.
6ª) A mera utilização de marcas diferentes não poderia conduzir à desconsideração da citada obra na apreciação da capacidade técnica e, em caso algum, deveria ter conduzido à exclusão do concorrente do Concurso, pelo que, também por este motivo, a sentença recorrida ao não anular a citada deliberação padece de manifesto erro de julgamento.
7ª) A circunstância de a Central de Valladolid ter sido executada com componentes da marca LINDE BRV é totalmente irrelevante para efeitos de comprovação da experiência da Recorrente e não coloca em causa a habilitação e experiência desta para a concepção-construção de centrais que utilizem a tecnologia de digestão anaeróbia.
8ª) Também por este motivo, a sentença recorrida enferma de claros erros de julgamento, uma vez que o acto impugnado é manifestamente ilegal e deveria ter sido anulado, por violação do disposto nos pontos 14.1 f) e 18.4 do PC, evitando assim que o acto de adjudicação proferido e o contrato entretanto celebrado não vissem inquinada a respectiva validade.
9ª) A anulação do acto impugnado determinará a prática dos actos e operações necessárias à eliminação dos efeitos do acto ilegal e à reconstituição da situação que existiria se ele não tivesse sido praticado.

Contra alegou a Tratolixo, pugnando pela confirmação do julgado.
A Exmª Procuradora da República neste Tribunal absteve-se de se pronunciar no prazo legal sobre o mérito do recurso.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 390 a 394 dos autos), que não foi impugnada nem precisa de ser alterada.

3. O Direito.
Começa a recorrente por discordar da interpretação dada pela sentença ao dever de fundamentação, previsto nos artigos 124º e 125º do CPA, acusando a recorrida de ter praticado um acto ilegal.
Diz-se, a propósito, na sentença:
Mas, o acto lesivo dos interesses da Autora, que lhe confere, nomeadamente, interesse em agir nos presentes autos, é a deliberação da comissão que a excluiu do procedimento, no relatório de qualificação dos concorrentes, por não comprovar a experiência em sede de avaliação da capacidade técnica. Este acto, desde sempre correspondeu ao paradigma do acto destacável, por ser evidente que produz efeitos externos, definindo a situação jurídica do interessado.
E, mais adiante:
Assim sendo, estamos com a Entidade Demandada quando afirma que o acto em crise nos autos, isto é, o objecto (mediato) dos presentes autos é o fixado na al J) dos factos provados.
Tanto assim que a Autora justificou a alegada ilegalidade de tal acto também em vício de violação de lei, por erro manifesto na apreciação da sua capacidade técnica, quanto à entidade que executou o projecto e construção da Central de Valladolid e à tecnologia proposta. O erro de facto traduz uma divergência entre a realidade empírica e aquilo que o acto tomou como tal. Ora, se o acto não contiver uma motivação de facto concretizada, jamais se pode fazer a comparação entre os factos que motivam o acto (mas que se desconhecem) e a realidade. Daí que não faça sentido imputar a um acto simultaneamente a falta de fundamentação e o erro de facto.
Na verdade, a Autora recorreu à fundamentação do acto para invocar o alegado erro manifesto de apreciação na decisão de exclusão.
No caso dos autos, tendo presentes, nomeadamente, os factos dados como provados na al J), a deliberação de Abertura do Concurso esclarece a Autora das razões de facto e de direito nas quais se fundou o juízo de censura, permitindo dar a entender qual o raciocínio lógico-cognoscitivo para chegar à conclusão que a Autora dele retirou (cfr ainda o art. 125º, nº 2 “a contrario” do CPA).
Com a fundamentação da decisão impugnada, a Autora, ao contrário do que alega, conheceu com suficiente clareza e congruência os factos que determinaram a sua exclusão do Concurso e bem assim o enquadramento jurídico desses factos e, por isso, desencadeou os mecanismos de impugnação administrativa e, agora, contenciosa ao seu dispor.
O que sucede nos autos é que a Autora não concorda, “maxime”, com a análise efectuada pela Demandada dos documentos de habilitação por si apresentados em cumprimento do ponto 14.1 al f) e 18º, nº 4, al a) do Programa do Concurso. Mas, esta é questão diversa e que de seguida vamos analisar.
Estas razões são mais do que suficientes para demonstrar que a impugnada deliberação da Comissão de Abertura do Concurso (CAC), ao excluir a recorrente Grupo ..., não padece de falta de fundamentação, por a sua destinatária não apreender o percurso cognitivo que levou a essa tomada de decisão.
Ao contrário, a candidata excluída reagiu contra essa deliberação da CAC pelos meios ao seu alcance, demonstrando cabalmente conhecer os fundamentos dessa decisão, mas não concordando em absoluto com ela.
No que respeita ao diferente grau de fundamentação exigido para as deliberações de admissões e exclusões dos concorrentes, compreende-se que essa exigência seja muito superior no que toca às exclusões, altamente lesivas para os candidatos excluídos, diferentemente do que respeita aos admitidos, que só reflexamente lhes importam.
E cabem, certamente, na definição prevista no artigo 125º nº 1 do Código: A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito de decisão.
Mostram-se, assim, improcedentes as conclusões 1ª, 2ª, 3ª e 4ª do recurso.
No que respeita às restantes conclusões, também a recorrente carece de razão.
Porque ficou demonstrado nos autos (aliás com a sua aquiescência) que não fora a A. quem executara o projecto e construção da Central de Valladolid (mas o consórcio de que fazia parte), e que a tecnologia aí usada (da marca LINDE BRV) não era idêntica à que se propunha utilizar na Central de Digestão Anaeróbia, da Abrunheira, concelho de Mafra.
Há, assim, que confirmar a decisão recorrida, ao considerar válido e devidamente fundamentado o acto de exclusão da recorrente no citado concurso.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Grupo ..., S.A., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça reduzida, nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea d), do CCJ.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2 007