Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00001/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/04/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ALEGAÇÃO DE FACTOS CONCRETOS LICENÇA DE CONSTRUÇÃO BOAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS E PAISAGÍSTICAS |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Carlos ... e mulher, Maria ..., residentes na Travessa ..., nº ..., em Lisboa, inconformados com a sentença do TAC de Coimbra, que lhes indeferiu a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça de 6/5/2002, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) – A douta sentença recorrida não apreciou diversos dos fundamentos apresentados pelos recorrentes no sentido de ser decretada a suspensão de eficácia do acto; B) – Os recorrentes invocaram, devidamente fundamentada, a nulidade da deliberação cuja suspensão de eficácia se requereu por violação dos arts. 33º. e 35º. do Plano Director Municipal de Alcobaça, dos arts. 13º. nº 2 e 3 e 14º nº 1 do Dec. Regulamentar nº 32/93, de 15/10, dos arts. 8º., 9º., 63º nº 1 als. d) e f) e nº 2 e 68º. B, do D.L. nº 445/91, de 20/11, na redacção do D.L. nº. 250/94 de 15/10, do art. 3º. da Portaria nº 1115-B/94 de 15/10 e dos arts. 7º. e 8º. do D.L. nº 64/90, de 21/2, o que demonstrou claramente a recorribilidade do acto sub judice (vide art. 76º., nº 1, al. c), da LPTA); C) – Invocaram os recorrentes que os edifícios aprovados para os terrenos em causa vão impedir manifestamente as vistas dos prédios dos requerentes, constituindo uma verdadeira muralha de cimento, afectando gravemente as condições de salubridade, arejamento e insolação dos prédios dos requerentes, nomeadamente impedindo a incidência directa dos raios solares sobre diversas partes dos referidos prédios; D) – Invocaram ainda os requerentes que as construções previstas para o local, atendendo à sua ilegalidade e elevado índice de construção, diminuirão as boas condições ambientais e paisagísticas da zona e, consequentemente, diminuirão o valor dos prédios dos requerentes, bem como implicarão a destruição de uma zona histórica e tradicional em S. Martinho do Porto, designadamente até através da destruição de edifícios de interesse histórico cuja reparação se tornará impossível; E) – No requerimento de suspensão de eficácia os interesses defendidos pelos recorrentes incidiram não só na defesa dos seus próprios interesses, mas também na defesa dos interesses ambientais e paisagísticos de S. Martinho do Porto (vide arts. 1º., 2º e 12º. do D.L. nº 83/95, de 31/8 Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular, ao abrigo do qual foi também interposto o recurso contencioso); F) – A douta sentença recorrida não se encontra devidamente fundamentada, bem como não se pronunciou sobre diversos dos fundamentos invocados pelos recorrentes no requerimento de suspensão de eficácia, pelo que é nula por violação do art. 668º, als. b) e d), do C.P. Civil; G) – Ao contrário do que entende a douta sentença recorrida, encontram-se, no caso dos presentes autos, verificados os requisitos previstos no art. 76º da LPTA, pelo que deveria ter sido decretada a suspensão de eficácia da deliberação de 6/5/2002, da Câmara Municipal de Alcobaça, através da qual foi aprovada a emissão, e emitido, em 22/5/2002, pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, o alvará de licença de construção nº. 301/2002, no âmbito do processo nº .../2000; H) – Os interesses defendidos pelos recorrentes incidem não só na defesa dos seus próprios interesses mas também na defesa dos interesses ambientais e paisagísticos de S. Martinho do Porto (vide arts. 1º, 2º. e 12º. do DL nº. 83/95, de 31/8 Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular ao abrigo do qual foi também interposto o recurso contencioso), pelo que a manutenção do alvará de licença de construção nº .../2002 irá causar provavelmente prejuízos de difícil reparação não só para os recorrentes, mas também para os interesses por eles defendidos no recurso contencioso, ou seja, interesses ambientais e paisagísticos, bem como a zona histórica, tradicional e urbana de S. Martinho do Porto; I) – A difícil reparação dos prejuízos causados fica também demonstrada pela conhecida dificuldade de demolição de construções erigidas ao abrigo de processos de licenciamento ilegais pois, e ao contrário do que sustenta a requerida na sua resposta, apesar de se prever a hipótese de demolição ou indemnização de terceiros, tal não impedirá a destruição de edifícios de interesse histórico cuja reparação se tornará impossível; J) – A suspensão requerida, como resulta de tudo o atrás exposto, não determinará também qualquer grave lesão do interesse público, verificando-se, aliás, precisamente o contrário, pois, caso não seja revogado o alvará nº. 301/2002, serão diversas as ilegalidades cometidas e os danos causados em claro confronto com qualquer tipo de interesse público; K) – No requerimento de suspensão de eficácia invocaram os requerentes que a deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça, que autorizou a emissão pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, em 22/5/2002, do alvará de licença de construção nº 301/2002 é manifestamente nula por violação dos arts. 33º e 35º. do Plano Director Municipal de Alcobaça, dos arts. 13º nºs 2 e 3 e 14º nº 1 do Dec. Regulamentar nº 32/93, de 15/10, dos arts. 8º, 9º e 63º., nº 1, als. d) e f) e nº 2 e 68º. B do D.L. nº 445/91, de 20/11, na redacção do D.L. nº 250/94, de 15/10, do art. 3º da Portaria nº 1115-B/94, de 15/12 e dos arts. 7º. e 8º do D.L. nº 64/90, de 21/2, pelo que tendo em conta todas as ilegalidades referidas é manifesto a recorribilidade do acto sub judice; L) Encontram-se verificados os requisitos da suspensão de eficácia previstos no art. 76º. da LPTA, pelo que deverá ser revogada a douta sentença recorrida e ser decretada a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça de 6/5/2002, que autorizou a emissão pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, em 22/5/2002, do alvará de licença de construção nº .../2002”. As recorridas, Câmara Municipal de Alcobaça e “Am...-Sociedade Imobiliária ..., SA”, apresentaram as respectivas contra-alegações, tendo ambas concluído que o recurso não merecia provimento, devendo confirmar-se a sentença recorrida. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso jurisdicional. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação, de 6/5/2002, da Câmara Municipal de Alcobaça, que aprovara a emissão do alvará de licença de construção nº .../2002 a favor da recorrida “Am..., SA”, por considerar que não estava demonstrada a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, dado que os ora recorrentes não haviam alegado factos concretos integradores do conceito de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.Nas alegações do presente recurso jurisdicional, os recorrentes imputam à sentença as nulidades da falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, previstas nas als. b) e d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil por nela não se terem apreciado diversos fundamentos que haviam invocado para o decretamento da suspensão de eficácia e um erro de julgamento por estarem verificados todos os requisitos previstos no nº 1 do art. 76º. da LPTA. Vejamos se lhes assiste razão, começando por apreciar as arguidas nulidades. Nos termos da al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Exige-se, assim, que “o juiz demonstre, na sentença, que a decisão que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do Tribunal, para poder impugná-las e, por outro, que o Tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber” (Ac. do STA de 27/5/98 Rec. nº. 37068). A omissão de fundamentação só produz a nulidade da sentença nos casos em que há falta absoluta de motivação e não quando há uma motivação insuficiente, medíocre ou errada que apenas afecta o valor doutrinal daquela. Por sua vez a causa de nulidade “omissão de pronúncia”, contemplada na 1ª. parte da al. d) do nº 1 do citado art. 668º., só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre “questões que devesse apreciar” essenciais para a solução do pleito, não se verificando mesmo que não se tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide. Perante a caracterização das referidas nulidades, logo se conclui que nenhuma delas se verifica quando não se toma conhecimento de todos os motivos, argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação da sua posição. Assim, tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e indicado as razões de direito que justificavam a decisão de indeferir a suspensão de eficácia, por não demonstração do requisito vertido na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, não se verificam as arguidas nulidades pelo simples facto de nela não se terem apreciado todas as razões ou argumentos invocados pelos recorrentes. Passando agora à análise do alegado erro de julgamento, importa tomar em consideração, antes de mais, que a concessão da suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos três requisitos contidos nas alíneas do nº 1 do art. 76º. da LPTA e nela está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da legalidade do acto suspendendo e dos pressupostos em que assentou (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 4/4/89 Proc. nº 26918, de 12/1/93 in A.D. 380/381 e de 18/8/99 Proc. nº. 45271-A). Assim, no incidente de suspensão de eficácia, o juiz não pode apreciar a realidade dos pressupostos do acto cuja suspensão se requer, nem qualquer vício de que ele eventualmente padeça e a não ocorrência de qualquer um dos referidos requisitos impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes. No que respeita ao requisito vertido na al. a) do citado art. 76º., nº 1, tem-se entendido que são considerados prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302º-299, de 16/11/83 in A.D. 270º.-691, de 18/11/86 in AD 312º-1526 e de 12/8/87 in AD 314º.-185). Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão, o qual, para o efeito, tem de alegar, de forma especificada e concreta, os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto, não bastando a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente (cfr. Acs. do STA de 30/1/86 in A.D. 298º-1159, de 30/6/88 in A.D. 330º-760 e de 25/6/92 in BMJ 418º-833). No seu requerimento de suspensão de eficácia, os ora recorrentes, depois de imputarem ao acto suspendendo diversas ilegalidades (cfr. arts. 1º. a 50º. desse requerimento), invocaram, para demonstração do requisito agora em análise, o seguinte: os edifícios aprovados constituem uma verdadeira muralha de cimento que lhes vão impedir as vistas e afectar as condições de salubridade, arejamento e insolação do seu prédio; o elevado índice de construção desses edifícios diminuirá as boas condições ambientais e paisagísticas da zona e, consequentemente, o valor do seu prédio; a manutenção do alvará de licença de construção nº .../2002 originará a destruição de uma zona histórica e tradicional de S. Martinho do Porto, designadamente através da destruição de edifícios de interesse histórico. Ora, quer as ilegalidades invocadas que, como vimos, não podem ser conhecidas no incidente de suspensão de eficácia, onde está vedado ao juiz conhecer da questão de fundo , quer a matéria que ficou referida, não é suficiente para que o Tribunal conclua pela verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA. Efectivamente, revestindo essa matéria natureza conclusiva, impunha-se que os recorrentes tivessem alegado os factos concretos (como os respeitantes às características e dimensões do seu prédio e das novas construções) de onde se pudesse extraír a conclusão que a execução imediata do acto suspendendo impedia as vistas, afectava as condições de salubridade e diminuía as condições ambientais e paisagísticas da zona. Por outro lado, quanto à alegada “destruição de uma zona histórica e tradicional” que, afinal, parece reduzir-se à destruição de um edifício (antigo cinema de S. Martinho do Porto) , nada é invocado que permita concluír que virão a ser demolidos imóveis classificados ou de interesse histórico, arquitectónico ou urbanístico, pelo que aquela destruição nunca se poderia considerar demonstrada. Portanto, porque os recorrentes não provaram, como lhes competia, a verificação do requisito vertido na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, não lhes poderia ser concedida a requerida suspensão de eficácia, não merecendo, por isso, a sentença recorrida a censura que lhe é dirigida. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros. x Lisboa, 4 de Março de 2004 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Magda Espinho Geraldes |