Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 860/12.2BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 03/20/2025 |
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Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
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Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO ACIDENTE DE VIAÇÃO CESSAÇÃO DO FACTO IMPEDITIVO POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO POR TERCEIRO |
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Sumário: | I-São requisitos cumulativos do justo impedimento consagrado no artigo 140.º do CPC: (i) que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; (ii) que determine a impossibilidade de praticar, em tempo, o ato.
II-Só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerado “justo impedimento”, excluindo-se, por isso, a simples dificuldade da realização daquele. III-Para efeitos da atual configuração do instituto do justo impedimento, a doença só relevará, se for súbita, imprevisível, inviabilizando, per se, a prática atempada do ato e a concreta delegação/substabelecimento em terceiros com poderes para o efeito. IV-Para que ocorra justo impedimento, é necessário que, em consequência do obstáculo, o ato não possa ser praticado pela parte, por mandatário, ou qualquer representante. V-O mesmo deve ser suscitado logo que tenha cessado a situação invocada como tendo sendo facto impeditivo da prática atempada do ato, o que, em princípio e em regra, faz diferir o termo do prazo para o dia imediato àquele em que a causa do impedimento termina. |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
I-RELATÓRIO ANTONIO …………………. (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a ação administrativa especial deduzida contra a decisão de indeferimento de pedido de reembolso de imposto, constante do ofício n.º 24126, de 15 de dezembro de 2011, no processo nº ………………478, proferida pela Direção de Serviços das Relações Internacionais da Direção Geral dos Impostos. A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “i. Por douta sentença proferida em 31-01-2023, o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente o pedido formulado pelo Recorrente, no sentido de reconhecer o justo impedimento por si alegado e, consequentemente, condenar a Recorrida ao reembolso do valor de IRS indevidamente retido no ano de 2006, no montante de €7.325,00 € (sete mil trezentos e vinte e cinco euros) acrescido de juros de mora. ii. O presente recurso tem por objeto a douta sentença acima referida, porquanto, com o devido respeito, não poderá o Recorrente conformar-se com o seu sentido, em particular, no que respeita à data em que se verificou a cessação do justo impedimento. iii. Da prova produzida, mais concretamente, da prova documental, ficou demonstrado que o Recorrente sofreu um grave acidente de viação em 02/02/2007 que o deixou, desde então, num absoluto estado de incapacidade, com lesões permanentes e que o impossibilitou, objetivamente, de apresentar tempestivamente o Formulário Modelo 24-RFI. iv. Em 23/03/2011, o Recorrente conseguiu nomear como seu representante fiscal o Dr. F…………………, todavia, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não se poderá confundir a mera nomeação do representante fiscal com a cessação do justo impedimento. v. Conforme se retira da prova produzida, em especial, a documental, o Recorrente continuava a padecer de várias limitações as quais, apelando às regras da experiência comum e da lógica, o impediam, por exemplo, de diligenciar pela obtenção de documentação, quer de natureza administrativa ou tributária, junto das respetivas entidades, quer de natureza médica, junto dos hospitais e clínicas onde foi tratado, ou até mesmo de dar seguimento a correspondência postal ou eletrónica e com obtenção e processamento de documentação. vi. O impedimento para a apresentação do formulário Modelo 24-RFI prolongou-se para além da própria designação do Dr. F……………….como representante fiscal, o que não é imputável ao Recorrente nem ao seu representante fiscal. vii. O aqui Recorrente é um cidadão espanhol, que, à data dos factos, residia no Sul ……………., em A…………... viii. Nos termos do n.º 2, do art. 140.º, do CPC, quem alega o justo impedimento deve logo oferecer a respetiva prova, no entanto, aquando da sua nomeação, em 23/03/2011, o representante fiscal não tinha na sua posse os documentos médicos que comprovassem tal justo impedimento, pelo que, a invocação do justo impedimento, sem oferecimento de prova, redundaria na prática de um ato inócuo, inútil. ix. Resulta manifesto da prova produzida que também o próprio representante fiscal, em virtude das limitações de que, à data da sua nomeação, padecia estava impedido de praticar tal ato, na medida em que, para uma melhor compreensão da situação factual do Recorrente, necessitava reunir com este, pessoalmente ou por meios à distância, necessitava que este coligisse documentação, que prestasse informações, etc., o que não se mostrava possível em face da condição objetiva do Recorrente. x. Por outro lado, o representante fiscal, pela própria natureza da sua posição, está limitado nos seus poderes, como por exemplo, para solicitar documentos médicos. xi. Ainda que o representante fiscal tivesse solicitado o reconhecimento do justo impedimento logo no dia 23/03/2011, estaríamos perante um ato inócuo, porquanto também ele se encontrava “impedido”, sem possibilidade, sequer, de apresentar prova do justo impedimento. Seria um requerimento votado ao insucesso, uma vez que seria feita invocação de um facto, sem, contudo, se apresentar a prova necessária e suficiente para que pudesse ser atendido. xii. Para além do mais, aquando da sua nomeação, em 23/03/2011, o representante fiscal também não tinha na sua posse o Formulário Modelo 24-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais de Espanha – desde logo, porque atenta a incapacidade do Recorrente, só aquele é que poderia dar início a tais diligências. xiii. Também resulta evidente, por simples recurso às regras da experiência comum, que, tendo tal documento sido certificado, em Espanha, em 03/08/2011, evidentemente que não se encontraria em Portugal - e, portanto, na posse do representante fiscal -, no dia seguinte, donde resulta inequívoco que, dia 12/08/2011, foi o dia em que o representante fiscal recebeu os ditos documentos e, como tal, pôde dar “seguimento” ao assunto, aí assim, invocando e provando o justo impedimento (que, como se disse, continuava a verificar-se à data). xiv. Toda a prova documental – quer para prova do justo impedimento, quer para a própria apresentação do Formulário Modelo 24-RFI – dependiam unicamente do Recorrente, por se tratarem de documentos provenientes e obtidos em Espanha, donde a representação fiscal em Portugal, pelo Dr. Francisco Vilaça, de pouco, ou mesmo nada, valia. xv. Da prova dos autos, resulta que, quer o Recorrente, quer o seu representante fiscal, atuaram com toda a diligência e celeridade que o caso concreto, permitia. xvi. A prova produzida nos autos, em particular, a prova documental, impõe que se considere que a cessação do justo do impedimento não ocorreu a 23/03/2011, mas apenas, pelo menos, a 18/08/2011, data em que, estando o representante fiscal munido de toda a documentação instrutória do pedido de reembolso, e de prova do justo impedimento, apresentou o respetivo requerimento. xvii. Assim, o representante fiscal do Recorrente invocou o justo impedimento aquando da prática do ato em causa. xviii. Por outro lado, o n.º 2, do art. 140.º, do CPC, ao estabelecer que o justo impedimento deve ser invocado e provado “logo que ele cessou” deve ser interpretado no sentido de se ter em consideração as circunstâncias de cada caso concreto e apelando a critérios de razoabilidade, uma vez que, em rigor, e salvo melhor opinião, não se afigura que o criador normativo tenha estabelecido um dies a quem, antes pretendendo que o justo impedimento fosse invocado assim que possível, e ponderadas as circunstâncias de cada caso concreto. xix. No caso sub judice, aquela norma deveria ser interpretada no sentido de que, no dia em que o representante fiscal recebeu os documentos necessários para invocar e provar o justo impedimento, bem como o formulário referente ao ato a praticar, o que só ocorreu depois do momento em que o ora recorrente recebeu e pôde enviar o formulário certificado pelas autoridades espanholas e obteve o relatório médico que, à data, solicitou à clínica em que foi tratado, foi o momento em que o impedimento cessou. xx. Caso contrário, o n.º 2, do art. 140.º, do CPC, quando interpretado no sentido de não permitir ter em consideração as concretas circunstâncias de cada caso, enferma de inconstitucionalidade por violação de princípios constitucionais, designadamente, o princípio do Estado de direito democrático, ínsito no art. 2.º, da Lei Fundamental, o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º, e, o princípio da proporcionalidade, em particular, a proporcionalidade stricto sensu. xxi. Termos que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta decisão recorrida substituída por outra que reconheça que o justo impedimento foi invocado e provado “logo que ele cessou”, nos termos do n.º 2, do art. 140.º, do CPC, e, por conseguinte, ser conhecido o pedido condenatório, tudo nos termos e com as advindas consequências legais. Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a sentença de que se recorre, de 31-01-2023, ser revogada e substituída por outra que considere que o justo impedimento foi invocado e provado “logo que cessou”, conhecendo-se do pedido de condenação, o que respeitosamente se requer, nos termos e com as advindas consequências legais.” *** A Recorrida DRFP, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) O A. residiu em Espanha, pelo menos desde maio de 2004 até 2012 - cfr. declarações das Autoridades fiscais espanholas datadas de 2009 e 2007, juntas como documentos 1 e 2 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; formulário Mod. 24-RFI certificado pelas autoridades fiscais espanholas junto no documento 9 da PI; e extratos informáticos do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da AT, a fls. 13 a 23 do PA; B) Em 1/06/2005 o A. celebrou com a sociedade H………….- P……… Lda., NIPC ………………, o contrato de trabalho a termo certo, com inicio em 01/07/2005, pelo prazo de 12 meses, renovável até 2 anos consecutivos, para o exercício das funções de Diretor Comercial no mercado espanhol, a exercer em território espanhol - cfr. cópia do contrato junto como documento 4 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) A sociedade referida em B) emitiu em nome do A., a declaração de rendimentos do ano de 2006, junta como documento 5 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, segundo a qual, foi retido ao A., a título de IRS, o montante de € 7 325,00; D) Em 02/02/2008, o A. sofreu um acidente de mota, na sequência do qual, deu entrada no hospital, tendo sido submetido a craniotomia reconstrutiva - cfr. documento 6 da PI E) O A. teve alta hospitalar, após diversos tratamentos, em 11/02/2008 - cfr. documento 6 da PI; F) Em maio de 2010, o A. encontrava-se impossibilitado para trabalhar desde 02/02/2008 - cfr. declaração do Instituto Nacional da Segurança Social de Espanha, junto como documento 7 da PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G) Em 23/10/2011 foi emitido o Relatório Médico-Legal junto a fls. 48 e ss. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H) Do Relatório referido em H) destaca-se o seguinte: « Texto no original»
- cfr. fls. 199 e ss. dos autos; I) Em 17/11/2011 foi emitida declaração médica no sentido de não recomendar ao A. a realização de viagens de avião e as de automóvel, acompanhado - cfr. documento 8 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) C…………….esteve designado como representante fiscal do A., no cadastro fiscal entre 18/05/2005 até 22/03/2011 - cfr. extratos informáticos do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes a fls. 14 e 21 do PA; K) F ………………. esteve designado como representante fiscal do A., no cadastro fiscal a partir de 23/03/2011 - cfr. extratos informáticos do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes a fls. 22 do PA; L) Em 18/08/2011, deu entrada no Serviço de Finanças da Maia requerimento acompanhado do formulário Modelo 24 RFI, com vista ao reembolso de IRS de 2006 retido na fonte, relativo ao A., no montante de € 7 325,00, subscrito por Francisco Vilaça, na qualidade de representante fiscal do A. - cfr. documento 9 da PI e fls. 3 e ss. do PA; M) O formulário referido em L) foi preenchido em 02/07/2011 e certificado pelas autoridades fiscais espanholas em 03/08/2011 - cfr. fls. 5 do PA; N) O requerido em L) foi indeferido por despacho datado de 30/11/2011, exarado sobre a informação n.º 5374 da Direção de Serviços das Relações Internacionais - cfr. fls. 34 a 37 do PA, e documento 1 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. *** Consta como factualidade não provada o seguinte: “Dos factos alegados, com interesse para a decisão da causa, atentas as soluções plausíveis de direito, nenhum importa registar como não provado.” *** A decisão recorrida motivou a matéria de facto da seguinte forma: “A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise crítica do teor dos documentos constantes dos autos e do PA apenso, designadamente as declarações médicas não impugnadas, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.” ***
III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, o Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a ação administrativa especial deduzida contra a decisão de indeferimento de pedido de reembolso de imposto, proferida pela Direção de Serviços das Relações Internacionais da DGCI. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir: Ø Se o Tribunal a quo incorreu em errónea interpretação da realidade de facto, mormente, da data da cessação do justo impedimento, do próprio conceito jurídico, e do seu âmbito de atuação à luz da concreta possibilidade de obtenção de elementos documentais e ulterior prova; Ø Se a manutenção da decisão implica violação de princípios constitucionais basilares, mormente, do Estado de direito democrático, do princípio da igualdade, e da proporcionalidade. Apreciando. O Recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que da prova documental produzida ficou demonstrado que o Recorrente sofreu um grave acidente de viação, em 02 de fevereiro de 2008, que o deixou, desde então, num absoluto estado de incapacidade, com lesões permanentes e que o impossibilitou, objetivamente, de apresentar tempestivamente o Formulário Modelo 24-RFI. Densifica, nesse âmbito, que inversamente ao propugnado na decisão recorrida, não é possível retirar pelo simples facto de ter sido nomeado um representante fiscal em 23 de março de 2011, que tenha ocorrido a cessação do justo impedimento. Adensa, neste âmbito, que há que ter presente e valorar, de forma adequada, que o Recorrente continuava a padecer de várias limitações as quais, naturalmente, o impediam de diligenciar pela obtenção de documentação, quer de natureza administrativa, quer tributária. Logo, inversamente ao ajuizado na decisão recorrida o impedimento para a apresentação do formulário Modelo 24-RFI prolongou-se para além da própria designação do Dr. F…………… como representante fiscal, o que não é imputável nem ao Recorrente, nem ao seu representante fiscal. Advoga, ainda, uma concreta inocuidade de ser solicitado o reconhecimento do justo impedimento logo no dia 23 de março de 2011, na medida em que se encontrava inviabilizada a competente prova do justo impedimento, sendo que dos autos resulta que a cessação do justo do impedimento apenas ocorreu, no limite, a 18 de agosto de 2011, data em que, estando o representante fiscal munido de toda a documentação instrutória do pedido de reembolso, e de prova do justo impedimento, apresentou o respetivo requerimento. Enfatiza, in fine, que, de todo o modo, a expressão “logo que ele cessou”, constante no n.º 2, do artigo 140.º, do CPC, tem de ser interpretada no sentido da casuística consideração das circunstâncias de cada caso concreto, e apelando a critérios de razoabilidade. Conclui, mediante transposição para a situação sub judice, que no dia em que o representante fiscal recebeu os documentos necessários para invocar e provar o justo impedimento, bem como o formulário referente ao ato a praticar, foi o momento em que o impedimento cessou. Desfecha arguindo a inconstitucionalidade por violação de princípios constitucionais, designadamente, do princípio do Estado de direito democrático, do princípio da igualdade, e do princípio da proporcionalidade. Apreciando. Atentemos, desde já, na fundamentação jurídica que suportou a improcedência da ação administrativa especial. A decisão recorrida após convocar o regime atinente ao justo impedimento, e tecer os considerandos de direito que reputou aplicáveis, procede à competente densificação em ordem à prova produzida nos autos, e discorrendo da seguinte forma: Vejamos, então, se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são assacados pelo Recorrente. Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para o caso dos autos. Relevando, ab initio, que in casu não é, de todo, controvertido, que a dedução do justo impedimento em procedimento administrativo, impõe a observância de todas as regras previstas no artigo 140.º do CPC, -realidade, de resto, consentânea com jurisprudência atinente ao efeito (1) - mas apenas a concreta interpretação desse mesmo regime jurídico ao caso vertente. Preceitua, neste âmbito, o artigo 140.º, nº1 do CPC, aplicável ex vi, artigo 2.º alínea e), do CPPT que: “Considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.” Acrescenta, por seu turno, o nº 2 do mesmo normativo que: “A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.” Conforme doutrina Lopes do Rego (2), com a atual redação do citado normativo “[o] que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” - mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. António Santos Abrantes Geraldes(3), enuncia, neste particular, que “[a] experiência aconselha que tal mecanismo seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem, desconsiderando, para além dos argumentos artificiosos, eventos imputáveis à própria parte ou aos seus representantes e que sejam reveladores de negligência ou da falta de diligência devida.” A jurisprudência, de forma unânime, tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerado “justo impedimento”, excluindo-se, por isso, a simples dificuldade da realização daquele. Dir-se-á, portanto, que são requisitos cumulativos do justo impedimento: (i) que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; (ii) que determine a impossibilidade de praticar, em tempo, o ato. Para efeitos da atual configuração do instituto do justo impedimento e no concreto particular de questões do foro médico e de saúde, a doença só relevará, se for súbita, imprevisível, inviabilizando, per se, a prática atempada do ato e a concreta delegação/substabelecimento em terceiros com poderes para o efeito(4). Como se doutrina no Acórdão n.º 178/2014, de 25 de fevereiro de 2014, do Plenário do Tribunal Constitucional (Processo nº 336/2013), relativamente a doença de mandatário legal, mas transponível mutatis mutandis para a parte “o justo impedimento para a prática do acto processual por mandatário judicial só se verifica quando ocorra impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, nas suas múltiplas vertentes, em virtude da produção de facto independente da sua vontade e que o cuidado e diligência normais não permitiam antecipar, não bastando a mera dificuldade na prática do acto. Haverá, então, para julgar verificado justo impedimento por doença de mandatário, de se ter como demonstrada afectação ou condição que, pela sua natureza ou gravidade, impeça razoavelmente o mandatário de substabelecer noutro advogado ou de comunicar com o seu constituinte, ou ainda quando o acto não possa de todo ser levado a cabo por outro causídico.” (destaques e sublinhados nossos). Significa, assim, que para a aferição do invocado justo impedimento, mormente, por doença há que fazer uma casuística ponderação das alegações constantes no requerimento e da concreta prova carreada, por forma a aquilatar, desde logo, da real impossibilidade de delegação em outrem e da cessação dos motivos que determinaram o justo impedimento. Feitos estes considerandos, e transpondo os mesmos para a realidade fática em contenda e para a prova produzida nos autos, entendemos que o Tribunal a quo não terá incorrido nos erros de julgamento que lhe são assacados. Vejamos, então, mediante convocação do probatório dos autos, devidamente estabilizado, porquanto não impugnado ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC. Decorre do acervo fático dos autos que, o ora Recorrente residiu em Espanha, pelo menos desde maio de 2004, até 2012, tendo estabelecido vínculo laboral com a sociedade H……….. – P………. Lda., para o exercício de funções de Diretor Comercial no mercado espanhol. Nessa conformidade, apresentou declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2006, da qual resulta a retenção, a título de IRS, do montante de € 7.325,00. Resulta, outrossim, provado que a 02 de fevereiro de 2008, o Recorrente sofreu um acidente de mota, tendo sido submetido a craniotomia reconstrutiva e com alta hospitalar, após diversos tratamentos, a 11 de fevereiro de 2008, que o incapacitaram para o exercício da sua atividade profissional. Em termos de representação fiscal, resulta assente que C…………. esteve designado como representante fiscal do A., no cadastro fiscal entre 18 de maio de 2005, até 22 de março de 2011, tendo, no entanto, a 23 de março de 2011, sido designado como novo representante fiscal F ………………….. Sendo que esse mesmo representante fiscal, F ……………………, apresentou a 18 de agosto de 2011, requerimento junto do órgão periférico local, acompanhado do formulário Modelo 24 RFI, com vista ao reembolso de IRS de 2006 retido na fonte, no montante de € 7 325,00, o qual foi preenchido a 02 de julho de 2011 e certificado pelas autoridades fiscais espanholas a 03 de agosto de 2011. Dimana, outrossim, provado que a 23 de outubro de 2011, foi emitido Relatório Médico o qual descrevia o acidente ocorrido e as consequentes sequelas tendo em conta a escala e os critérios de causalidade médico-legal, delas se salientando, a síndrome pós-traumático cervical, o transtorno orgânico de personalidade moderado, epilepsia secundária, agravamento do estado anterior causando dor no ombro, hiposmia pós-traumática, e danos estéticos moderados. E bem assim que, a 17 de novembro de 2011, foi emitida declaração médica no sentido de não recomendar o Recorrente, a realização de viagens de avião, sendo que as viagens de automóvel, apenas deveria fazer acompanhado. Ora, face à realidade de facto supra expendida, não se secunda o juízo de entendimento do Recorrente, e isto porque, se é certo que do aludido acervo resulta, indiscutivelmente, que o acidente de mota ocorrido em 02 de fevereiro de 2008, assumiu manifesta gravidade, e indiscutivelmente, deixou sequelas as quais foram intituladas de permanentes, a verdade é que, no sentido ajuizado pelo Tribunal a quo, as mesmas permitem estabelecer um marco temporal que admite a inferência de uma capacidade de resposta e de resolução de questões do foro pessoal, mormente, de cumprimento de obrigações fiscais e declarativas. Com efeito, a 23 de março de 2011, o Recorrente designou um novo representante fiscal, F ……………………., o que significa que, ainda que estivesse com capacidades diminuídas no foro psicológico e físico, o certo é que nessa data o mesmo envidou e empreendeu por uma opção de representação, tendo, naturalmente, o Tribunal que valorar essa mesma decisão e secundar o entendimento preconizado na decisão recorrida. Note-se que, o Tribunal não desvaloriza, não descura, nem, tão-pouco, minora os impactos que podem ter um acidente de mota com a extensão do ocorrido, apenas tem de retirar os devidos efeitos, em termos de concreta ponderação do justo impedimento e, nessa medida, intuir com base na factualidade assente que, a partir dessa mesma data o Recorrente poderia ter ordenado ao seu representante fiscal a apresentação pedido de reembolso de imposto indevidamente retido, sendo que o mesmo apenas foi materializado em agosto de 2011, ou seja, cerca de cinco meses depois. O que significa, portanto, que ainda que se pudesse equacionar um justo impedimento para apresentação do requerimento de reembolso até 22 de março de 2011, a partir dessa data o mesmo teria de ser entendido e equacionado como cessado. É certo que, o Recorrente alega que nessa mesma data continuava a padecer de várias limitações as quais, apelando às regras da experiência comum e da lógica, o impediam, por exemplo, de diligenciar pela obtenção de documentação, quer de natureza administrativa ou tributária, junto das respetivas entidades, quer de natureza médica, junto dos hospitais e clínicas onde foi tratado, ou até mesmo de dar seguimento a correspondência postal ou eletrónica e com obtenção e processamento de documentação. Mas é, igualmente, certo que tais tarefas poderiam, naturalmente, ser delegadas em terceiros, seja um profissional do foro, familiares ou mesmo amigos, e a verdade é que sobre essa concreta realidade nada foi alegado, donde, demonstrado. Note-se que, “o conceito de “justo impedimento” assenta na não imputabilidade do facto obstaculizador da prática atempada do acto à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: art. 800.º, 1, CCiv.), justamente por se evidenciar que não houve culpa (e seu juízo de censurabilidade) na sua produção (5).” Há, assim, que ter presente que para que ocorra justo impedimento, é necessário que, em consequência do obstáculo, o ato não possa ser praticado pela parte, por mandatário, ou qualquer representante, não se verificando justo impedimento se, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, mormente, um acidente rodoviário, ainda que com sequelas graves houver possibilidades, usando a diligência normal, de o ato- no caso, como visto, um requerimento junto do órgão competente- ser apresentado por terceiro mandatado para o efeito. Não podendo, assim, acompanhar-se o entendimento propugnado pelo Recorrente no sentido de que o impedimento para a apresentação do formulário Modelo 24-RFI se prolongou para além da própria designação do Dr. F………………., e que só terminou em agosto de 2011. Por outro lado, não logra, outrossim, provimento a alegação de que seria inócua a apresentação do requerimento aquando dessa nomeação, porquanto o seu representante fiscal não estava posse de elementos tendentes, por um lado, a demonstrar o justo impedimento, e por outro lado, a atestar o reembolso do imposto retido na fonte. E isto porque, se é certo que a letra da lei evidencia, de forma clara, que a prova do justo impedimento deve ser apresentada na altura em que o mesmo se peticiona, a verdade é que, tal não impossibilita, per se, de apresentar o requerimento explicitar a concreta situação, juntar a prova que, à data possua, e sendo a mesma insuficiente, designadamente, protestar juntar documentação adicional com esse mesmo desiderato. Daí resulta, portanto, que independentemente de nessa data não estar munido de todos os relatórios médicos que juntou em agosto de 2011, a verdade é que, seguramente, estaria na posse de documentação tendente a demonstrar a ocorrência do acidente, e das sequelas daí advenientes, e o impacto que a mesma causou no cumprimento dos seus deveres declarativos e afins. O que não pode é invocar que seria inócua a apresentação de um requerimento nessa data, com esse singelo fundamento. Ainda neste concreto particular, e quanto ao âmbito da expressão “logo que cessou”, também não assiste razão ao Recorrente no respeitante à alegação de que a mesma não se compadece com a criação de um dies ad quem, na medida em que a interpretação a conferir à mesma é no sentido de o requerimento ter de ser apresentado logo que tenha cessado a situação invocada como facto impeditivo. Com efeito, o mesmo deve ser suscitado logo que tenha cessado a situação invocada como tendo sendo facto impeditivo da prática atempada do ato, o que, em princípio e em regra, faz diferir o termo do prazo para o dia imediato àquele em que a causa do impedimento termina. E nessa medida, compete à parte faltosa o ónus de requerer a admissão extemporânea do ato mediante a alegação e a prova do “justo impedimento”, o que pressupõe, por norma, que o próprio ato seja simultaneamente praticado. José Lebre de Freitas (6), neste concreto particular, doutrina, “No n.° 2 mantém-se, salvo o estabelecido no n.° 3, o ónus de requerer a admissão da prática extemporânea do ato mediante alegação e prova do justo impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva, o que pressupõe que o próprio ato seja simultaneamente praticado (Alberto dos Reis, CPC anotado cit., V, p. 56). Em desenvolvimento do proposto nas Linhas orientadoras cit., n.° 1.2.3, Lebre de Freitas, Revisão cit., p. 447, preconizara o estabelecimento de um prazo razoável, ou, ao menos, de curta duração (eventualmente, um ou dois dias), para a dedução do justo impedimento. A sugestão não foi levada em conta pelo legislador. No entanto, a expressão “logo que ele cessou” há de ser entendida em termos de razoabilidade.” Como salientava Alberto dos Reis, a propósito do § 2.° do artigo 146.° do CPC de 1939, que corresponde ao n.° 2 do artigo 140.° do CPC atual, a leitura do n.° 2 do art. 146.° “mostra claramente que a parte não deve ser admitida a praticar o acto fora de prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento e que a alegação e prova do justo impedimento deve ser feita no preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo (7).” Como se doutrina no Aresto do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo nº 2349/20.7T8GDM.P1, de 28 de outubro de 2021: “[e]xige-se, em termos temporais, que o requerente do justo impedimento tenha que se apresentar a alegá-lo e a prová-lo logo que o mesmo cesse, devendo considerar tal acto como urgente. Não se pode reconhecer tal situação de justo impedimento, numa situação em que a parte, além de não ter logrado efectuar essa alegação e prova do impedimento, não apresentou o seu requerimento no momento em que o alegado impedimento cessou, mas sim mais tarde depois de ter efectuado outra intervenção no processo.” É, portanto, de concluir que o Requerente que pretenda beneficiar do ónus de requerer a prática extemporânea do ato, mediante alegação e instrução do pedido com a indicação dos meios de prova dos factos integradores desse justo impedimento, o faça logo que cesse a causa impeditiva. A adensar o supra exposto há que ter presente que tal instituto tem uma motivação supra processual e excecional com necessidades próprias e imediatas de controle, que exigem prontidão na reação aquando da cessação(8). Daí que, no julgamento do justo impedimento o mesmo só deva ser objeto de deferimento se se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou. De relevar, a final, que não se vislumbra, nem, tão-pouco, se encontra devidamente, substanciado, de que forma e com que alcance é violado o princípio do estado de direito democrático, da igualdade e da proporcionalidade. De todo o modo, sempre se dirá que, o princípio do estado de direito democrático implica uma ideia de respeito pela dignidade da pessoa humana e de proteção da confiança, no sentido de segurança, certeza e previsibilidade da ordem jurídica, realidades que, no caso vertente, não se aquiescem de que forma possam ter sido coartadas, limitando-se, como visto, a interpretação propugnada pelo Tribunal a quo, e que, ora, se secunda a cumprir o princípio da legalidade. Por outro lado, não se pode, igualmente, retirar qualquer violação do princípio da igualdade, até porque, como é consabido, para ocorrer uma inequívoca violação do princípio da igualdade é imperioso que estejamos a falar de situações exatamente com os mesmos contornos, exigindo-se, assim, a apelidada igualdade vertical e horizontal. Sendo que, in casu, situações idênticas à do Recorrente serão tratadas da mesma forma. Aliás, a diferenciação por si propugnada é que, em bom rigor, seria atentatória do princípio da igualdade. Dir-se-á, portanto, que razões de igualdade, determinam a sujeição de todos os sujeitos passivos colocados na mesma situação, à mesma interpretação legal, com a devida densificação em ordem à concreta realidade dos autos, beneficiando, assim, todos (entenda-se colocados na mesma situação) a prazos com a mesma dimensão e amplitude. O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, diversas vezes, sobre o princípio da igualdade tributária, convocando-se, neste particular, o Acórdão n.º 590/2015 (9) que se transcreve na parte que para os autos releva: “O princípio constitucional da igualdade tributária, como expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra concretização “na generalidade e na uniformidade dos impostos. Generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (…); por seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedece ao mesmo critério idêntico para todos” (TEIXEIRA RIBEIRO, Lições de Finanças Públicas, 5.ª edição, pág. 261). E tal critério, como sublinha CASALTA NABAIS, encontra-se no princípio da capacidade contributiva: “Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)” (Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, pág. 155). Como pressuposto e critério de tributação, o princípio da capacidade contributiva “de um lado, constituindo a ratio ou causa da tributação afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto a matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto” (CASALTA NABAIS, ob. cit., pág. 157).” Não se aquilatando, igualmente, qualquer injustiça ou atividade limitadora de direitos fundamentais e suscetível de coartar tutela, e naturalmente, de qualquer violação do princípio da proporcionalidade Destarte, não se vislumbra, qualquer inconstitucionalidade na interpretação, ora, propugnada, porquanto não se pretere o princípio da proteção da confiança e segurança jurídica decorrente do Estado de Direito Democrático, e dos demais princípios constitucionais convocados não só porque, a mesma, como vimos, é aquela que se melhor se adequa aos elementos atinentes à correta interpretação da letra e da ratio legis, mas também porque tal princípio tem de ser analisado e balanceado com a necessidade da prossecução do interesse público, na realização da justiça tributária. Face a todo o exposto, improcedem, na íntegra, as alegações do Recorrente e o respetivo recurso. *** IV. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM deste Tribunal Central Administrativo Sul em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. Custas pela Recorrente. Lisboa, 20 de março de 2025 (Patrícia Manuel Pires) (Ana Cristina Carvalho) (Sara Diegas Loureiro) (1) Vide, Ac. do STA, proferido no processo nº 01081/16, de 14.09.2017. (2) Comentários ao Código de Processo Civil, vol I, Almedina, 2.ª edição, pág. 146 (3) Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC anotado, Almedina, 2019, Vol.I, p.166 (4) Vide, designadamente, Acórdão do TRG, proferido no processo nº 35/19, de 08.03.2021. (5) In Acórdão do STJ, proferido no processo nº 4044/18, de 13.07.2021. (6) In Ob. Cit, página 300. (7) Vide, Abílio Neto, CPC anotado, 5ª edição, Vol.I, junho de 2020, pág.274. (8) Vide, neste âmbito, Acórdão do STA, proferido no processo nº 01081/16 de 14.09.2017. (9) Processo nº 542/2014, de 11 de novembro de 2015. |