Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03078/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/24/2001
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1. - A...., não se tendo conformado com a decisão de fls 63 e segs, interpôs recurso com as seguintes conclusões:
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1.1.1 - O acto de indeferimento tácito não é confirmativo dos indicados nos nºs 2.2 e 2.3 da decisão, porquanto não há identidade das partes como foi alegado nos nºs 18º e 19º;
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1.1.2. - Não há identidade da causa de pedir, e
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1.1.3 - Os actos considerados confirmados não eram recorríveis pelo ora Agravante, não diminuíram quanto a ele, de forma definitiva e inviabilizadora da sua continuação em procedimento/s destinado/s à integral aplicação do D.L 23/91, de 11/1, pelo que foi violado o artigo 55º da LPTA, o seu estatuto no tocante à integração, ou não, na carreira de Operador de Sistema
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1.2 - Contra-alegou a Camara Municipal de Oeiras, dizendo em síntese, que o acto impugnado carece de definitividade horizontal, devendo ter-se por meramente confirmativo dos actos anteriores e, por isso mesmo, irrecorrível de acordo com o expressamente disposto no artigo 55º do D.L. 267/88 de 16/7, ao que deverá ser negado provimento ao recurso.
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1.3 - Os autos subiram ao Supremo Tribunal Administrativo, que por Acórdão de 29 de Abril de 1999, se declarou incompetente em razão da hierarquia
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1.4 - O Magistrado do Ministério Publico junto deste Tribunal, entende que deve ser dado provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos ___ com os fundamentos que veremos infra ___
1.5. - Foram colhidos os demais vistos de lei.
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2 - FUNDAMENTOS
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2.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
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2.1.1. - A...., foi provido no lugar de 3º Oficial da carreira administrativa da Camara Municipal de Oeiras em 16/3/87, prestando serviços na área da informática
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2.1.2. - Em 6-2-91, a Camara Municipal de Oeiras aprovou o seu Regulamento Orgânico e do Quadro de Pessoal, publicado no DR, II Série, de 1/4/91, no qual, designadamente dispôs:
“(...)
3. Considerando ainda que a tarefa, digo natureza das tarefas efectivamente realizadas ao longo de mais de seis anos por dois oficiais administrativos, um da Divisão de Recursos Humanos e outro da Divisão Financeira, se identificam plenamente com o conteúdo funcional da carreira de Operador de Sistema (...) importa proceder ao respectivo enquadramento na carreira e categoria próprias”
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2.1.3. - Na sequência do assim disposto neste Regulamento, a C.M.O. realizou em 1991 e 1992 a selecção e transição dos 2 oficiais ___ que não o aqui Recorrente ___ que entendeu estarem nas condições previstas
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2.1.4. - Em 28/7/93, requereu à entidade recorrida que lhe fosse aplicado o artigo 21º do D.L 23/91, de 11/1, tendo insistido em 12/4/94, 29/6 e 1/9. ___
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2.1.5 - Tal requerimento não foi objecto de qualquer despacho.
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2.1.6 - Em 26-9-94, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento ___ vidé 2.1.5 ___ atribuido ao Presidente da Camara Municipal de Oeiras.
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2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1 - A...., foi provido no lugar de 3º oficial da carreira administrativa da Camara Municipal de Oeiras em 16/3/87, prestando serviços na área da informática ___ vidé 2.1.1 ___
Em 6-2-91, a Camara Municipal aprovou o seu Regulamento Orgânico e do Quadro de Pessoal, publicado no D.R, II série, de 1/4/91, no qual designadamente dispôs:
(...)
“3 - Considerando ainda que a natureza das tarefas efectivamente realizadas ao longo de mais de seis anos por dois oficiais administrativos, um da Divisão de Recursos Humanos e outro da Divisão Financeira, se identificam plenamente com o conteúdo funcional da carreira de operador de sistema (...) importa proceder ao respectivo enquadramento na carreira e categoria próprias”.
___ vidé 2.1.2 ___
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Na sequência do assim disposto neste Regulamento, a C.M.O realizou em 1991 e 1992, a selecção e transição dos dois oficiais ___ que não o aqui Recorrente ___ que entendeu estarem nas condições previstas ___ vidé 2.1.3 ___
Em 28/7/93, o António Manuel Barroso requereu que lhe fosse aplicado o artigo 21º do D.L 23/91 de 11/1 ___ vidé 2.1.4 ___ tendo insistido em 12/4/94, 29/6 e 1 de Set. do mesmo ano.
Tal requerimento não foi objecto de qualquer despacho ___ vidé 2.1.5 ___: ao que, em 26/9/94, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento atribuído ao Presidente da Camara Municipal de Oeiras ___ vidé 2.1.6 ___
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2.2.2 - Conclui na petição, dizendo que tal acto é ilegal, por padecer do vício de violação de lei ___ concretamente do art. 21º, nº 1, do D.L 23/91, de 11 de Janeiro ___
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A Entidade Recorrida, suscitou as excepções de conhecimento oficioso de intempestividade, ilegitimidade activa e irrecorribilidade do acto administrativo
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No Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, foi proferida sentença em que se considerou:
___ ser o recurso tempestivo;
___ Não ser passível de qualquer duvida que o acto em causa tem a natureza de acto meramente confirmativo dos actos administrativos mencionados em 2.2 (vidé 2.1.2 deste Acórdão) e 2.3 (vidé 2.1.3 tb. deste Acórdão).
Considerando-o destituido de definitividade horizontal, julgou-o irrecorrível ___ o que levou à rejeição do recurso ___.
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2.2.3 - O Magistrado do Ministério Publico junto deste Tribunal, entende que o julgado enferma de erro de direito relativo à qualificação do acto contenciosamente impugnado, por os actos identificados em 2.1.2 e 2.1.3, serem irrecorríveis.
O primeiro por constituir um regulamento ___ que pelo seu carácter geral e abstracto e por não conter qualquer resolução final sobre uma situação individual e concreta, assume a natureza de um acto normativo que, de acordo com os art. 268º nº 4 da CRP, 3º do ETAF e 25º da LPTA, é insusceptível de ser impugnado contenciosamente ___
O segundo, acto de posse da funcionária integrada, por ser um acto de execução do acto que ordenou a sua integração e que o recorrido não identificou e que tão pouco dele se indagou na instrução do processo ___ os actos de execução, por lhes faltar o carácter decisório e se situarem a jusante do acto definitivo e executório, que no caso dos autos é o acto de integração da referida funcionaria cujo autor se desconhece, são actos irrecorríveis e só excepcionalmente o serão quando se trate de execução de actos administrativos contidos em diploma legislativo ou regulamentar nos termos do art. 25º nº 2 da LPTA, quando a execução excede os limites do acto exequendo nos termos do art. 151º nº 3 do CPA ou quando seja imputada ao acto de execução uma ilegalidade específica que não seja consequência do acto exequendo ___
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Concordamos com a posição assumida pelo Mº Pº, já que os actos tidos por confirmados não se constituem como definitivos e executórios lesivos dos interesses do recorrente ___ que defende a transição automatica para a carreira de operador de sistema ___
O único acto lesivo é o indeferimento tácito impugnado, que não pode ser reputado de confirmativo ___ só se põe o problema da confirmatividade desde que o acto confirmado seja “de per si” recorrível ___, esse sim, acto voluntário, relativo a um caso individual, destinado ainda que por via negativa, a produzir efeitos jurídicos nessa relação concreta.
O acto tácito negativo não sendo um verdadeiro acto administrativo, acaba por se assumir como tal, produzindo efeitos como se o fosse.
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Haverá pois, que revogar a peça processual recorrida.
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo
em
Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e em consequência ordenar o prosseguimento dos autos ___ para conhecimento da matéria restante ___
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Sem Custas nas duas instâncias
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Lx, 26-4-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso ( Voto a conclusão)