Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3544/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/02/2000 |
| Relator: | João B. Sousa |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1- Segundo a formulação legal - artigo 120º CPA - as resoluções a que chamamos actos administrativos aferem-se pelos efeitos que visem produzir numa situação individual e concreta, isto é, pela sua potencialidade conformativa de tais situações jurídicas e não, ou não apenas, pelos efeitos práticos que a Administração conjunturalmente lhes atribuiu. 2- Por outro lado, a fundamentação constitui parte integrante do acto administrativo - art. 125º nº l CPA. 3- Assim, deve entender-se que um recurso no qual se invoca a insuficiência de fundamentação, perde o seu objecto, quando na sua pendência sobrevêm um despacho que não só o altera ao nível da fundamentação como permite antever, ainda que em termos hipotéticos, a reformulação da situação jurídica visada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |