Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05923/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/22/2010 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS DE AIM. |
| Sumário: | Verificando-se que as requerentes da providência cautelar não são titulares da patente nacional, nem das patentes de invenção europeia, referidas nos autos, e verificando-se que só em momento posterior à entrada dos autos foi publicado o averbamento da licença e sublicença de exploração da patente nacional concedida às requerentes, não é possível dar como demonstrado o requisito do “fumo de direito” referido no artº 120º/1)/b, do CPTA, por a concessão dos actos de AIM não ser susceptível de lesar os direitos de propriedade industrial das mesmas requerentes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: T............. SOCIEDADE ..............., SA, F........... SOCIEDADE .................., SA e P.................. SOCIEDADE .................., SA e WEST .............. PRODUÇÕES ................., SA, e por outro lado G............, ..............., SA, M..................., Lda, W.................., SA, interpõem recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, a fls. 1151 e segs, que concedeu provimento à providência cautelar, tendo para o efeito apresentado as alegações que constam dos autos e cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída do processo: (...) As requerentes/recorridas P......... e Laboratórios P......, Lda, contraalegaram defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 1766 e segs) O Digno Ministério Público pronuncia-se pela improcedência dos recursos jurisdicionais. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 1157 a 1161, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREiTO: Os recursos jurisdicionais subiram com efeito meramente devolutivo, nos termos do artº 143º/2, do CPC, o que se nos afigura correcto. Começaremos pela apreciação do recurso jurisdicional interposto pela G........, SA e Outros. Face à jurisprudência maioritária deste TCA, podendo consultar-se a título de exemplo o que foi decidido nos nos Acórdãos de 14/2/2008, processo nº 03165/07, e de 27/10/2009, processo nº 05276/09, ambos disponíveis em dgsi.pt, cuja doutrina vem sendo aplicada pelo presente relator, terá de concluir-se que não assiste razão a estas recorrentes quando defendem a incompetência dos tribunais administrativos para apreciarem o presente pedido de suspensão de eficácia dos actos de AIM referidos nos autos ou quanto à ilegitimidade processual das requerentes/recorridas para deduzirem tal pedido, bem tendo andado a sentença recorrida ao decidir pela competência dos tribunais administrativos para conhecer do pedido cautelar e pela legitimidade das requerentes, o que, aliás, também está de acordo, por exº, com o que este TCA decidiu nos processos 05704/09, 05803/09, 05409/09 e 05046/09. Afigura-se-nos, porém, proceder a matéria levada à conclusão 3ª, considerando que é titular da patente 98011, referente à substância activa S............. a sociedade P......... Inc., e que as patentes de invenção europeia referidas em W) da matéria de facto, referentes à mesma substância activa são pertença da Sociedade P.........................., não sendo nenhuma dessas entidades requerentes da providência cautelar formulado nos autos, verificando-se que os actos de AIM concedidos às contrainteressadas foram praticados em 29 de Maio de 2009, tendo este processo dado entrado no TACL, em 10/7/2009, e só em 8/10/2009 foi publicado o averbamento da licença e sublicença de exploração da patente nacional concedida às requerentes, que havia sido requerida em 15/9/2009, verificando-se que nos termos do artº 30º do CPI, a concessão de licenças de exploração só produzem efeitos em relação a terceiro depois da data do respectivo averbamento, o que significa que no momento em que foram praticados os actos de AIM referidos nos autos, tais licenças de exploração da patente não eram oponíveis ao Infarmed, IP, ou às contrainteressadas, não sendo as requerentes titulares de patente referente à substância activa S............. e assim sendo, contrariamente ao referido na sentença recorrida, não é possível dar como demonstrado o requisito do fumo de direito referido no artº 120º/1/b) do CPTA, por a concessão dos actos de AIM não ser susceptível de lesar os direitos de propriedade industrial das requerentes, não havendo lugar a qualquer audiência prévia das mesmas nesse procedimento por não serem titulares de patente, nem terem averbado a seu favor qualquer licença ou sublicença de exploração da mesma patente, o que como vimos só ocorreu posteriormente. O que basta para que o pedido cautelar tivesse que ter sido indeferido, de nada interessando que aos requerentes pertençam a um mesmo grupo económico das titulares das patentes nacional e europeia, ou que entre essas entidades tivesse sido celebrado em 1997, acordo para a exploração daquela substância activa em Portugal, que não era oponível a terceiros, ou que as contrainteressadas não estivessem autorizadas a explorar a PT 98011. Aliás, são as próprias recorridas que referem nas suas contraalegações que “O efeito decorrente do registo do contrato de licenciamento é, nos termos do artigo 30º, nº 2, do Código da Propriedade Industrial, a produção de efeitos em relação a terceiros”, pelo que não é possível pretender que à data da concessão dos actos de AiM pelo Infarmed, IP, às contrainteressadas tenha ocorrido qualquer desconsideração dos direitos de propriedade industrial das requerentes com referência à substância activa referida nos autos, não existindo fumo de direito da pretensão a formular por aquelas no processo principal, pelo que terá de improceder o pedido cautelar face ao que se dispõe no artº 120º/1, 2ª parte, do CPTA. Assim sendo, concede-se provimento ao recurso jurisdicional apresentado pelas G..........., SA e outras, ficando prejudicado o conhecimento do mais aí invocado, bem como o recurso jurisdicional apresentado pela T.............., SA, e outras. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela G........, SA e outras, em revogar a sentença recorrida e indeferir o pedido cautelar formulado nos autos. Custas pelas requerentes/recorridas em ambas as instâncias. Notifique. Entrelinhado: “de lesar”; “em”. Lisboa, 22/4/2010 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Benjamim Magalhães Barbosa |