Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 8563/15.0BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/17/2019 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO M…., M…. A…., C.I., MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, LDA, veio deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1996, com o nº 8330004… de 04.05.2001, no montante a pagar de 8.028.011$00. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 13 de Novembro de 2014, julgou procedente a impugnação. A sentença ora sob recurso foi elaborada na sequência de Acórdão do STA proferido no âmbito de recurso interposto pela Impugnante da sentença proferida nos autos em 18 de Abril de 2005, que a revogou e determinou a ampliação da matéria de facto e aplicação do direito. Nas suas alegações, a recorrente FAZENDA PÚBLICA, formula as seguintes conclusões: «4.1- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por M...., M... A...., C.I., Máquinas e Equipamento, SA, NIPC• 500 190 …, efectuada contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1996. 4.2- A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento de a recorrida lançou mão do pedido de Revisão da Matéria Colectável ao abrigo do art. 84° do CPT, pelo que pode contestar o resultado da Comissão de Revisão em toda a sua amplitude. Mais, a liquidação é totalmente ilegal uma vez quê a AT assume de forma clara e expressa a inexistência dos pressupostos para aplicação de métodos indirectos. 4.3- Destarte, salvo o devido respeito, somos de opinião em que a Douta sentença, procedeu á errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente no artigo 51° e 52° do CIRC. 4.4 - O facto que levou a AT à utilização de métodos indiciários na determinação da matéria colectável da impugnante relativamente ao ano de 1996, enquadra-se na alínea d) do nº 1 do art. 38° do CIRS, ou na alínea d) do nº 1 do art. 51° do CIRC: "A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer um dos seguintes factos: erros ou inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido". 4.5 Da análise à contabilidade da impugnante ora recorrida, vislumbra-se que a mesma se mostrou algo confusa e desmerecedora de crédito, omissa e por isso recorreu, a Administração Tributária, aos métodos indirectos. 4.6 - Ora, resulta da acta da reunião da Comissão de Revisão, na qual esteve presente o vogal indicado pela impugnante, ora recorrida, o Director Financeiro, A......, que se fez acompanhar pelo perito de apoio J……, gestor, que: i) a margem de comercialização contabilística é efectivamente muito baixa, quando comparada com as margens de lucro de sujeitos passivos enquadrados no mesmo código de actividade económica e com o mesmo tipo de bens comercializados, para o exercício em causa, 13,55%, o que indicia uma subestimação de proveitos; ii) no que diz respeito às diferenças encontradas nas contagens das embarcações, (inventários), constata-se existir a diferença de uma embarcação; iii) O sujeito passivo alega que a informação contida no diário de vendas em causa não tem quaisquer finalidades de natureza contabilística, não servindo de suporte a qualquer registo, que não estão incluídos os custos totais, que faltam custos a diversos produtos tidos em consideração para as margens calculadas . Assim, para o exercício de 1996, a AT aplicou a margem de 23,7% sobre o custo declarado, tomando em consideração o acréscimo revelado pela contabilidade entre os exercícios de 1995 e 1996. 4.7- Fácil se denota que, se a impugnante ora recorrida, tivesse contabilisticamente todas as operações documentadas, jamais aceitaria, tais correcções; 4.8- E, por isso, o valor assim acordado é vinculativo para a entidade que deve fixar a matéria tributável a proceder à subsequente liquidação, e para o sujeito passivo que, apesar de não ter tido intervenção pessoal na elaboração do acordo, está vinculado por ele. 4.9 - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso concreto os arts. 51º e 52º do CIRC. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» * A recorrida apresentou as suas contra-alegações, nos termos seguintes: «I. DA TEMPESTIVIDADE 1. A ora Recorrida foi notificada da admissão do recurso apresentado pelo Digno Representante da Fazenda Pública, em 12/01/2015 (cfr. cit. Doc. 1). 2. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT) "O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente''. 3. Ora, tendo terminado em 27/01/2015, o prazo para a Fazenda Pública alegar, o referido prazo de 15 dias para a ora Recorrida contra-alegar apenas termina em 11/02/2015. 4. Pelo que, deverão considerar-se tempestivas as presentes contra-alegações. II. DAS CONTRA - ALEGAÇÕES DA RECORRIDA 5. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pela Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no processo de impugnação judicial n.º 148/01 2.1, que correu os seus termos no Tribunal Tributário de Lisboa. 6. O referido processo de impugnação judicial tinha por objecto o acto de liquidação adicional do IRC fixado por métodos indirectos, no montante de PTE 8.028.011 (€ 40.043,55) e dos respectivos juros compensatórios, com referência ao exercício de 1996. 7. Esta impugnação judicial culminou com a prolação de uma sentença cujo dispositivo é o seguinte: "Em face do exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo procedente a presente impugnação e, em consequência, determino a anulação da liquidação de IRC do exercício de 1996 com o n.º 8330004…, no montante a pagar de 40.043,55 €, condenando ainda a Fazenda Pública no pagamento da indemnização por prestação de garantia indevida cujos valores se venham a liquidar em sede de execução de sentença''. 8. Anteriormente, nos presentes autos, havia sido proferida sentença pela então 5ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, julgando a impugnação improcedente, decisão que veio a ser revogada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que concluiu que "Pelo que há, assim, que ampliar a matéria de facto com vista a obter os factos que suportem a decisão de direito, conforme o disposto no art.º 729. n.º 3 do CPC, sendo certo que, se se vier a apurar que a impugnante optou pelo regime consagrado no CPT, o acto tributário em causa é ilegal e determinou "conceder provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida tendo em vista a ampliação da matéria de facto e aplicação do direito, nos referidos termos''. 9. Ora, o recurso apresentado pela Digna Representante da Fazenda Pública revela que a tramitação de todo o processo, incluindo o acórdão do STA proferido nos autos, foram olvidados, o que a ora Recorrida entende dever salientar. 10. Avançando vejamos. 11. Ampliada a matéria de facto, a sentença ora recorrida deu como provado que "B) A impugnante apresentou em 06. 12 1999 reclamação da fixação da matéria tributável apurada através de métodos indirectos quanto ao IRC de 1996, indicando expressamente fazê-lo nos termos do artigo 54.º do CIRC e do artigo 84.º do CPT (cfr. Rs. 188 a 219 do PAT de revisão da matéria tributável, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). "(cfr. fls. 6 da douta sentença recorrida) 12. Ora, não tendo a Ilustre Representante da Fazenda Pública, no seu recurso, questionado a matéria de facto dada como provada, bastaria o facto elencado em B) da douta sentença recorrida, para que o acto impugnado fosse considerado ilegal, como decidiu, e bem, o STA. 13. Não obstante, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Fazenda Pública vem agora recorrer, com os fundamentos que encontramos resumidos nas conclusões das alegações de recurso (cfr. fls. 6 das alegações da Fazenda Pública), mas que não compreendemos: 4.3 - Destarte, salvo o devido respeito, somos de opinião em que a Douta sentença, procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente no artigo 51.º e 52° do CIRC" 14. Sustenta, ainda, a Digna Representante da Fazenda Pública, nas suas alegações, que o valor resultante da Comissão de Avaliação é vinculativo para o sujeito passivo "que apesar de não ter tido intervenção pessoal na elaboração do acordo, está vinculado por ele" ( cfr. fls. 7 das alegações da Fazenda Pública). 15. Não tem razão, pois conforme concluiu primeiramente o Supremo Tribunal Administrativo e agora, e bem, a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa "E se assim é, então ainda mais claro fica que a liquidação ora impugnada é totalmente ilegal, porquanto é a própria A. T. que assume de forma clara e expressa a inexistência dos pressupostos para o recurso à aplicação dos métodos indirectos como forma de determinação da matéria colectável, porquanto ela própria destruiu todos os argumentos em que a Inspecção Tributária se havia suportado para a aplicação daqueles métodos ao concluir pela inexistência de qualquer erro nos inventários do exercício de 1996 e pela correcta contabilização das vendas e respectivos custos de aquisição, e, consequentemente, pela margem bruta considerada na contabilidade da impugnante, de 15%. O fundamento para ainda assim efectuar uma correcção, ainda que reduzida, por métodos indirectos, encontrando-se suportado no acordo ocorrido em sede de comissão de revisão, não tem qualquer base de sustentação legal, como supra se referiu, parecendo, até, verdadeiramente irrazoável e violador dos mais basilares princípios da boa-fé, da justiça fiscal e da prossecução do interesse público na ótica tributária, que a A. T. venha afirmar que, afinal, a contabilidade da impugnante se revela correcta e credível e, ainda assim, entenda manter uma tributação por métodos indirectos, qualquer que ela seja" (cfr. fls. 20 da sentença recorrida, sublinhado nosso). 16. Tendo a sentença recorrida aplicado bem o direito aos factos, a mesma deve manter-se o que desde já se requer. 17. Aliás, o que podemos desde logo concluir é que o recurso ora interposto não assaca qualquer vício à sentença recorrida, mas apenas sustenta a posição já defendida na contestação e que, em resumo, consiste em defender que se encontravam verificados os pressupostos legais para a aplicação de métodos indirectos de determinação da matéria colectável. 18. Posto isto, é por demais evidente que andou bem o Tribunal a quo ao anular o acto de liquidação de imposto e juros compensatórios e condenar a AT no pagamento dos encargos suportados com a garantia. 19. Em face do exposto, deverá o recurso apresentado pelo Digno Representante da Fazenda Pública ser julgado improcedente. O que desde já se requer. Termos em que deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, por falta de fundamento legal, mantendo-se a sentença ora recorrida, com as demais consequências legais.» * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Em cumprimento das ordens de serviço nºs 225…, 225… e 225…, de 12.02.1998, os serviços de fiscalização da A.T. levaram a cabo ação de inspeção à impugnante aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, tendo em 08.10.1998 sido elaborado o relatório final de fls. 40 a 55 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sendo determinada a matéria coletável através do recurso a métodos indiretos, constando, do ponto 6.1.4 do Relatório, o seguinte: “6.1.4 – Apuramento das vendas em 1996 Com base nos pressupostos de 1995, apurou-se para 1996 uma margem bruta das vendas de 32,5% de acordo com os referidos mapas de vendas pelos valores declarados pelo contribuinte apurou-se uma margem de 13,55%, em que a diferença é de 18,95% e o volume de vendas é alterado de forma a atingir a margem por nós calculada da seguinte forma: Margem bruta das vendas calculada para 1996 = 32,5% Valor das vendas de acordo com a margem = 32,5% (…) Vendas = 348.275.542$00 (…)”. B) A impugnante apresentou em 06.12.1999 reclamação da fixação da matéria tributável apurada através de métodos indiretos quanto a IRC de 1996, indicando expressamente fazê-lo nos termos do artigo 54º do CIRC e do artigo 84º do CPT (cfr. fls. 186 a 219 do PAT de revisão da matéria tributável, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). C) Em 22.12.1999 foi assinada pela Presidente da Comissão de Revisão e pelos vogais do contribuinte e da Fazenda, a Ata nº 225…, onde declararam deliberar por acordo entre os vogais a alteração da matéria coletável fixada por métodos indiretos para o exercício de 1996 de 85.128.435$00 para 27.654.263$00 (cfr. fls. 6 dos autos). D) Em 09.03.2000, na sequência do resultado da Comissão de Revisão, foi emitida em nome da impugnante a liquidação de IRC do exercício de 1996 com o nº 8310004… no montante total a pagar de 71.283,31€ (cfr. fls. 73 do PAT). E) A impugnante apresentou em 28.07.2000, impugnação judicial contra a liquidação identificada na alínea antecedente (cfr. fls. 5 a 57 do PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). F) No âmbito da análise administrativa da impugnação judicial mencionada na alínea antecedente, foi elaborada em 19.03.2001 informação pela Divisão de Justiça Contenciosa da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa com o seguinte teor: “(…) A liquidação adicional ora impugnada, resultou da determinação do Lucro Tributável, efectuada pela Administração Fiscal (AF) nos termos do disposto nos artigos 51 ° e 52° com base no proposto e fundamentado no relatório dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa que se anexa à presente informação (anexo 1) , elaborado após análise da contabilidade da impugnante. Assim: LUCRO TRIBUTÁVEL DECLARADO 8 777 375$00. CORRECÇÕES 76 351 060$00 LUCRO TRIBUTÁVEL CORRIGIDO (determinado por métodos indiciários) 85 128435$00 E as correcções efectuadas por métodos indiciários resultaram do apuramento do volume de vendas com base numa margem de lucro bruto s/ preço de venda de 32,5% (fls 9 ,11 e 12 do relatório anexo 1 à presente informação), assim calculado : • CMV 235 085 991$00 • Margem s/pv 32,5% • Vendas Presumidas 348 275 542$00 • Vendas Declaradas 271 924 482$00 • Vendas Omissas 76 351 060S00 Conforme anteriormente se referiu, os fundamentos que levaram à aplicação de métodos indiciários constam do relatório dos serviços de fiscalização anexo á presente informação, dos quais se salientam aqueles que de forma mais concreta (e a confirmarem-se indiciam omissão de proveitos, nomeadamente: • Margem média de comercialização revelada pela contabilidade, divergente da margem efectivamente praticada. • Falta de consistência dos inventários (apuramento de diferenças entre nº de unidades de mercadoria comprada, vendida e inventariada). Notificada a empresa das correcções efectuadas, apresentou reclamação nos termos do disposto no art. 84° do CPT, tendo a Comissão de Revisão por acordo entre os vogais, decidido alterar o LUCRO TRIBUTAVEL para 27 654 263$00.(acta a fls 180, 181,182,183, 184 e 185 dos autos). A empresa não concordando com o valor fixado, e o qual mereceu acordo do vogal por si nomeado, apresentou impugnação judicial, invocando várias ilegalidades que entende terem sido cometidas no decorrer do processo, nomeadamente no que se refere: 1. Direito de audição prévia previsto no art. 60° da LGT, e consequências do exercício desse direito definidas no n° 6 do artigo citado "Falta de apreciação dos elementos factuais ou jurídicos novos, invocados pelos interessados, constitui vício de forma” 2. Violação do preceituado nos artigos 74° nº 3 e 77° da LGT; 16, nº 3, 51°, nº1 e 52° do CIRC; 81° do CPT. Falta de fundamentação por parte dos serviços de fiscalização para que a AF procedesse à aplicação de métodos indiciários, e falta de fundamentação da Comissão de Revisão para manutenção do acto ( acta da Comissão de Revisão fls. 180, 181, 182, 183, 184, e 185, 186, autos) 3. Erros no relatório dos serviços de fiscalização. Sobre as ilegalidades invocadas refere-se: ILEGALIDADES CITADAS NOS PONTOS 1 os elementos factuais novos suscitados pela empresa no direito e audição prévia foram analisados conforme se prova pela informação anexa aos autos a fls.172, 173,174, 175, 176 177, 178, e 179 tendo concluído pela insuficiência de provas que contrariassem o anteriormente informado ILEGALIDADES CITADAS NO PONTO 2 Estão enumerados no relatório dos Serviços de Fiscalização factos que fundamentam a aplicação de métodos indiciários, uma vez que a alínea d) do art. 51º do IRC refere: “A determinação do Lucro Tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer um dos seguintes factos: Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido" As anomalias referidas no relatório no que se refere aos inventários e margens de comercialização, são indícios claros de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial ILEGALIDADES APONTADAS NO PONTO 3 Vem a impugnante alegar não ser correcto o afirmado pelos serviços de fiscalização no que se refere às anomalias contabilísticas relatadas No relatório dos serviços de fiscalização são apontadas anomalias na contabilidade da impugnante que podem considerar-se de 2 tipos: 1. Anomalias que dificultam o controle interno (as relatadas a nível de contas de terceiros), e das quais não é possível estabelecer uma relação directa com a omissão de proveitos 2. Anomalias que de forma clara e directa indiciam a omissão de proveitos como seja o caso das apontadas ao nível dos inventários e da divergência nas margens de comercialização São as anomalias citadas no ponto 2 que a impugnante vem alegar não corresponderem à verdade, pelo que, se reapreciou a contabilidade a pedido do Representante da Fazenda Pública a fim de se pronunciar no processo de impugnação em que a impugnante contestava a liquidação adicional de IRC de 1994, efectuada com os mesmos fundamentos (o relatório dos serviços de fiscalização é comum aos exercícios de 1994) 1995 e 1996 1 - ANOMALIAS APONTADAS NO INVENTARIO DE 1996 No relatório dos serviços de fiscalização (fls.6 do relatório anexo à presente informação) enumeradas anomalias as que "describilizam" os inventários As anomalias traduzem-se no apuramento de divergências entre quantidades de barcos, comprados, vendidos e inventariados, divergências essas apuradas no Doc 2 A e 3 que faz parte integrante do relatório da fiscalização, e que se anexa à presente informação como anexo 2 (…) Reanalisada a contabilidade verificou-se: Conclui-se com esta análise que o n.º de barcos comprados mais os existentes no início do ano, foi igual ao n.º de barcos vendidos menos os existentes no final do ano. MARGEM MEDIA DE LUCRO BRUTO S/ PRECO DE VENDA Segundo o relatório dos serviços de fiscalização, foi apurada por amostragem directa uma margem de comercialização de 32,5% (Doc. 19 a fls 165 dos autos, o qual é parte integrante do relatório dos serviços de fiscalização), sendo o cálculo efectuado com base no preço de compra (sendo que nalguns casos apenas se teve em conta o preço de factura) e como preço de venda os preços fixados nos produtos em exposição. Foi a margem de 32,5% que serviu de cálculo ao apuramento das vendas que serviram de base ao apuramento do LUCRO TRIBUTÁVEL, efectuado por métodos indiciários A impugnante para provar que a margem aplicada pelos serviços da AF, nada tinha a ver com a realidade da sua política empresarial elaborou os mapas anexos à petição da impugnação e que ora se anexam à presente informação (anexo 4 com 28 fls.), onde faz o cruzamento entre factura de venda e respectivos compra, considerando como custo de aquisição o preço de compra acrescido de outros encargos de compra, (as facturas de venda e serviços prestados relacionadas correspondem 96,7% dos proveitos, os custos relacionados totalizam 95%do CMVC (custo da mercadoria vendida e consumida) Os preços de venda, bem como os preços de custo constantes dos mapas citados são os que constam lançados na contabilidade com base nos devidos suportes documentais anexando-se alguns a título de exemplo (anexos 4 a 22 compostos por facturas de venda e respectivo documento de custo) A fiscalização não questionou; • A veracidade dos Preços de Venda constantes das facturas • A veracidade dos custos de aquisição Sendo possível estabelecer uma relação directa entre factura de venda e respectiva factura de compra e ainda conhecer os demais encargos de compra de forma apurar o correcto preço de aquisição entende-se que a empresa utilizou o procedimento correcto para o apuramento da margem bruta, cujo valor apurado (15,9%) nada tem a ver com a utilizada pela AF (32,5%). Constatou-se na análise contabilística efectuada que na amostragem realizada não foi ponderada com os seguintes factores: - no preço de venda ao considerar-se o preço constante do expositor, não se teve em conta que, na maioria dos casos, o bem raramente é vendido por esse preço, sendo este negociado com o cliente, tendo em conta vários factores, nomeadamente as condições de pagamento. - não se atendeu ao facto da venda se destinar ao consumidor final, Ou a um "agente" (revendedor), situação em que os preços praticados é completamente diferente. Importa no entanto relembrar que em sede de comissão de revisão constituída nos termos do art. 85° do CPT, os vogais chegaram a acordo, aceitando o apuramento de vendas omissas de +18 876 888$00 (com base na margem bruta s/ vendas de 23,7%) e consequentemente o LUCRO TRIBUTÁVEL de 27 654 263$00.(acta da Comissão de Revisão fls. 180, 181, 182, 183, 184, e 185, 186, autos) Refere-se ainda que as correcções propostas no relatório dos serviços de fiscalização não só provocaram correcções a nível de IRC, mas também a nível de IVA, tendo-lhe sido presumidos vendas omissas de igual montante - 76 351 060$00 - com base nos mesmos fundamentos. A impugnante solicitou a revisão nos termos do art 91 ° da LGT, sendo revista nos termos do nº3 e 4° do citado art 91°, tendo os peritos por unanimidade decidido proceder à alteração dos valores anteriormente apurados, com base nos novos elementos de prova apresentados pela empresa Assim, procederam aos seguintes cálculos: CMV 235 085 991 $00 Margem s/pc 19,05% Vendas Presumidas (355 133 011$00*1,1905) 279 869 872$00 Vendes Declaradas 271 924 482$00 Vendas Omissas 7 945 390$00 sendo que a margem bruta s/preço de custo de 19.05%, corresponde aproximadamente à margem bruta s/ preço de venda apurada pela impugnante de 15,9% no anexo 3 ( anexa-se acta da reunião - anexo 23) Face ao exposto e tendo em conta a decisão dos peritos que analisaram o pedido de revisão da matéria tributável para efeitos de IVA, procedendo ao apuramento de novos valores com base na margem bruta de comercialização s/ preço de venda próxima de 15,9% apurada pela impugnante, entende-se que o LUCRO TRIBUTÁVEL anteriormente fixado em 27 654 263 $00, deverá ser alterado para 16 722 765$00 assim calculado: • LUCRO TRIBUTÁVEL DECLARADO 8 777 375$00 • CORRECÇÕES (Vendas apuradas por métodos indiciários ) 7 945 390$00 • LUCRO TRIBUTÁVEL CORRIGIDO 16 722 765$00 Superiormente, porém, melhor se decidirá”. (cfr. fls. 62 a 69 do PAT). G) Na sequência de despacho proferido pelo Diretor de Finanças sobre a informação transcrita na alínea antecedente, foi, pela Direcção de Serviços de Cobrança do IR, emitida a ordem de anulação nº 010018... da totalidade da liquidação identificada em D) (cfr. fls. 32, 33 e 35 dos autos). H) Em 04.05.2001 foi emitida em nome da impugnante a liquidação de IRC do exercício de 1996 com o nº 8330004… que apura uma matéria coletável de 16.722.765$00 e um valor final a pagar de 8.028.11$00 ou 40.043,55€ (cfr. fls. 20 dos autos). I) A impugnante apresentou em 02.08.2002 a garantia bancária nº 125-02-0271… emitida pelo B…., S.A., para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal nº 3123-01102…. instaurado por dívida respeitante ao montante referido na alínea antecedente (cfr. fls. 81 e 82 dos autos e acordo). J) A presente impugnação foi apresentada em 28.09.2001 (cfr. fls. 2 dos autos). **** Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. **** A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos e na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados, p.i. e contestação.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Lidas as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela ERFP, resulta que vem invocado erro de julgamento por errónea interpretação dos artigos 51º e 52º do CIRC e dos factos. Afirma a Recorrente Fazenda Pública que a sentença errou na apreciação da matéria de facto relevante, não tendo efectuado total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis. Invoca que, da análise à contabilidade da Recorrida se vislumbrou que a mesma se mostrou algo confusa e desmerecedora de crédito, omissa e por isso recorreu a AT aos métodos indirectos. E que, a circunstância de a Recorrida, no âmbito do procedimento de revisão, ter aceite as correcções efectuadas denota que a sua contabilidade não documentava todas as operações. Afirma que o valor assim acordado (no procedimento de revisão) é vinculativo para a entidade que deve fixar a matéria tributável e proceder à liquidação. Vejamos. Comecemos por referir que a liquidação de IRC do exercício de 1996 impugnada foi parcialmente anulada, na sequência da informação prestada pelos Serviços da AT nos termos do preceituado no nº4 do artigo 111º do CPPT, ou seja, já depois da dedução da impugnação judicial. Tal informação, a qual foi levada ao probatório na alínea f), concluiu, contrariamente ao entendimento expresso no relatório de inspecção que esteve na origem da liquidação, que, afinal, não se verificavam as irregularidades na contabilidade ali detectadas, pelo que determinou a anulação parcial da liquidação, a qual foi sancionada por despacho do Director de Finanças, referido na alínea g) da matéria de facto provada. Isto significa que não faz sentido, como pretende a Recorrente, invocar uma errada aplicação das normas aplicáveis e dos factos, quando é a própria FP que parece olvidar a factualidade dada como assente, já que, como se viu, e assim foi decidido pela sentença recorrida, que a liquidação impugnada, mercê da anulação parcial de que foi alvo, já não teve por fundamento as irregularidades e omissões na contabilidade. O fundamento para, ainda assim, efectuar uma correcção, ainda que reduzida, por métodos indirectos, suportou-se no acordo ocorrido em sede de comissão de revisão. E é apenas no que se refere à fundamentação da correcção efectuada que a análise se deve fazer. A sentença recorrida considerou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC do exercício de 1996, nos seguintes termos: “(…) Há aqui que entrar em conta com o que ficou dito no acórdão do STA constante de fls. 178 a 182 dos autos, fazendo relevar a opção da ora impugnante, aquando da apresentação do pedido de revisão da matéria coletável, no sentido de saber se o fez nos termos do artigo 84º e ss. do CPT, que não consagra qualquer restrição à possibilidade do contribuinte impugnar judicialmente a decisão da Comissão de Revisão, ainda que tivesse havido acordo entre os peritos, ou se o fez nos termos da LGT, a qual consagra a inimpugnabilidade da avaliação indireta quando tiver ocorrido tal acordo (cfr. artigo 86º, nº 4, da LGT). E, tal como resulta da alínea B) dos factos assentes, fica claro que a ora impugnante apresentou o pedido de revisão da matéria coletável nos termos do artigo 84º do CPT, o que lhe era permitido à face do que dispunha o artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 39898, de 17.12, razão pela qual a impugnante poderia perfeitamente proceder, como procedeu, no sentido de contestar o resultado obtido da Comissão de Revisão, em toda a sua amplitude. E se assim é, então ainda mais claro fica que a liquidação ora impugnada é totalmente ilegal, porquanto é a própria A.T. que assume de forma clara e expressa a inexistência dos pressupostos para o recurso à aplicação dos métodos indiretos como forma de determinação da matéria coletável, porquanto ela própria destruiu todos os argumentos em que a Inspeção Tributária se havia suportado para a aplicação daqueles métodos ao concluir pela inexistência de qualquer erro nos inventários do exercício de 1996 e pela correta contabilização das vendas e respetivos custos de aquisição, e, consequentemente, pela margem bruta considerada na contabilidade da impugnante, de 15,9%. O fundamento para ainda assim efetuar uma correção, ainda que reduzida, por métodos indiretos, encontrando-se suportado no acordo ocorrido em sede de comissão de revisão, não tem qualquer base de sustentação legal, como supra se referiu, parecendo, até, verdadeiramente irrazoável e violador dos mais basilares princípios da boa-fé, da justiça fiscal e da prossecução do interesse público na ótica tributária, que a A.T. venha afirmar que, afinal, a contabilidade da impugnante se revela correta e credível e, ainda assim, decida manter uma tributação por métodos indiretos, qualquer que ela seja. É que, ainda que estivéssemos perante a aplicação do regime estabelecido na LGT, o facto de existir acordo dos peritos em sede de Comissão de Revisão, não impede a A.T. de anular a liquidação emitida nessa sequência, se a própria A.T. chega à conclusão de que a mesma não é devida, mostrando-se, mesmo ilegal. É que, acima de tudo, a A.T. deve prosseguir e defender a legalidade tributária, o que não só lhe permitia, como até exigia, que ela, perante uma atuação confirmadamente ilegal dos seus serviços de inspeção, procedesse à anulação dos efeitos dessa ação, repondo a verdade fiscal do contribuinte. Por todo o exposto, claro fica que a sorte da presente impugnação não pode ser outra senão a da sua procedência, com a inerente anulação da liquidação impugnada.(…)” No que se refere ao invocado erro na aplicação e interpretação do direito, entendemos que não se verifica, já que, como vimos, não está já, aqui em causa, a aplicação de métodos indirectos motivada por irregularidades e omissões na contabilidade, sendo certo que (e aqui recuperamos as palavras da sentença recorrida) foi a própria AT que assumiu de forma clara e expressa a inexistência dos pressupostos para o recurso à aplicação dos métodos indirectos como forma de determinação da matéria colectável, porquanto ela própria destruiu todos os argumentos em que a Inspecção Tributária se havia suportado para a aplicação daqueles métodos ao concluir pela inexistência de qualquer erro nos inventários do exercício de 1996 e pela correta contabilização das vendas e respectivos custos de aquisição, e, consequentemente, pela margem bruta considerada na contabilidade da impugnante, de 15,9% No que diz respeito à alegada vinculação da AT ao acordo obtido em sede de procedimento revisão, também carece de razão. Por um lado, a sentença recorrida seguiu a linha do entendimento propugnado pelo Acórdão do STA proferido nos autos, no sentido de que não existiria obstáculo à dedução de impugnação se se provasse que o pedido de revisão tinha sido efectuado ao abrigo das normas do CPT, o que veio a verificar-se e foi dado como provado pela sentença recorrida. Por outro, e como efectivamente veio a acontecer, a AT procedeu à anulação parcial da liquidação impugnada (em sentido favorável à Recorrida), já em momento posterior ao acordo obtido em sede de procedimento de revisão, pelo que não faz sentido a argumentação da Recorrente. Finalmente, resta dizer que tendo a correcção efectuada, ainda que reduzida, por métodos indirectos, tido por suporte o acordo ocorrido em sede de comissão de revisão é correcta a decisão recorrida no sentido de ser desprovida de fundamento legal. E contra esta asserção da sentença recorrida, que entendemos correcta, nenhum argumento válido foi invocado pela Recorrente. Assim sendo, improcedem os fundamentos do recurso, devendo manter-se na ordem jurídica a sentença proferida pelo TT de Lisboa que efectuou uma correcta interpretação e aplicação do direito. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Sem custas. Registe e Notifique. Lisboa, 17 de Outubro de 2019 (Isabel Fernandes) (Catarina Almeida e Sousa) (Benjamim Barbosa) |