Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01641/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/18/2006
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:PETIÇÃO INICIAL
INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 78º, Nº 2, ALÍNEAS A) A M) DO CPTA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
FALTA DE CORRECÇÃO DAS IRREGULARIDADES DO ARTICULADO
Sumário:I - A falta de indicação de algum dos elementos indicados no art. 78º, nº 2 do CPTA, determina a recusa do recebimento da petição pela secretaria, nos termos do art. 80, nº 1 do mesmo diploma;
II - Na falta dessa recusa, deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o A a corrigir a irregularidade do articulado - art. 88º, nº 2 do CPTA;
III - A falta de correcção das irregularidades do articulado em cumprimento daquele despacho de aperfeiçoamento, impede o prosseguimento do processo e determina absolvição da instância - art. 88º, nºs 2 e 4 do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da decisão do TAF de Lisboa que, por incumprimento do despacho de aperfeiçoamento, de fls. 9 dos autos, indeferiu a petição inicial e absolveu a ré da instância.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
- A falta de indicação da morada na Petição inicial não fazia de tal elemento desconhecido do tribunal administrativo de círculo, pois nele já pendia processo cautelar a que se aludiu expressamente
- A própria titular dos autos já tivera inclusive que fazer uso dele na determinação da competência jurisdicional, além de que tanto pela apensação como através do registo informático da Secretaria se podia aceder a ele. A exclusividade dada à morada do domicílio justifica-se perfeitamente, e tornou esse dado sem real utilização até aqui
- O acto impugnado, mais do que facilmente identificável no caso em análise, fora identificado de modo ainda mais eloquente que consiste na sua junção aos autos
- Os factos com relevo na decisão do litígio estão lá todos, não se propôs provar nada que não decorra dos documentos já juntos ao processo. O agravante fez igualmente constar normas de Direito aplicáveis, sem requerer dispensa de alegações
- O valor da acção é efectivamente indeterminado: só uma desregrada mania de poder pode estar a querer sugar tudo e ainda ficar sem controlo, em pleno Estado constitucional
- Por tudo quanto antecede, pede-se a revogação pura e simples de tamanha aberração no exercício da jurisdição. As perversões de espírito são assunto para outra instância, que protesta desde já accionar.

Em contra-alegações a recorrida conclui o seguinte:
1ª O CPTA não prevê qualquer regime especial para a apensação de acções, que contemple a dispensa ou omissão de requisitos da petição inicial (artº 78º do CPTA);
2ª O processo cautelar tem tramitação autónoma em relação ao processo principal sendo apenas apensado a este (artº 113º, nº 2 do CPTA);
3ª Não há nenhum fundamento legal para o Ilustre Recorrente se eximir ou considerar supridos os requisitos constantes do artº 78º do CPTA;
4ª O valor da acção - alínea i) do nº 2 do artº 78º do CPTA - não pode ser considerado indeterminável como pretende o Recorrente;
5ª O despacho recorrido é exemplar quanto à fundamentação jurídica, concisão, objectividade e clareza com que foi proferido;
6ª A não apresentação do Despacho de aperfeiçoamento é exclusivamente imputável ao Recorrente, de cujo incumprimento é o único responsável.

O EMMP emitiu parecer a fls. 108, no sentido de
Ser de rejeitar o recurso por carecer de objecto ou conhecendo-se do mérito improceder, confirmando-se o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
Dos autos resulta o seguinte:
1 - O A apresentou em juízo a petição inicial de fls. 3 a 6, em 19.10.2005;
2 - Em 31.10.2005 foi aberta conclusão, “com a informação de que não junta documentos - cfr fls. 7 dos autos;
3 - Em 04.11.05, foi proferido despacho do seguinte teor:

Conclusão: 2005.10.31
Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos Proc, n,°2482/05.5BELSB 2° Juízo 1aU.O.

A apresentação prévia de processo cautelar não dispensa a observância na petição inicial da acção principal dos requisitos previstos e exigidos no n° 2 do artigo 78° do CPTA atendendo à respectiva tramitação autónoma (n° 2 do artigo 11 3° do CPTA).
Assim, deve o A, corrigir a petição inicial apresentada de modo a que a mesma contenha os elementos exigidos nas alíneas a alínea a), d), g) (pela exposição de factos e não de considerações ou conclusões), i), l) e m) do referido n° 2 do artigo 78°, sob pena de, não o fazendo, a petição ser
liminarmente indeferida (alínea c) do n° 1 do artigo 80° do CPTA).
Prazo; 10 dias.
(…)” - cfr. fls. 9;
4 - Deste despacho foi o A notificado em 09.11.2005, conforme comprovativo e registo dos CTT de fls. 17 a 20 dos autos, nada tendo requerido ou junto;
5 - Em 17.01.2006 foi proferido o seguinte despacho:
“Conferido o teor do despacho de fls. 9 dos autos em suporte de papel com o da petição inicial entregue verifica-se que o A. designou o tribunal em que a acção foi proposta o que não fez foi identificar a sua própria residência. Estava, portanto, em causa a omissão de parte do requisito exigido na alínea b) do n° 2 do artigo 78° do CPTA e não a indicada alínea a). Termos em que, por se tratar de lapso, se procede a correcção do mesmo nesse sentido (n° 1 do artigo 667° e n° 3 do artigo 666° do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA).
Dado que o despacho ora rectificado não se limitava ao requisito supra referido mas também aos exigidos nas alíneas d), g), i), l) e m) do n° 2 do citado artigo 78°, e que até à presente data o A. não apresentou qualquer requerimento corrigindo a petição inicial em conformidade, não se concede novo prazo ao A. para o efeito de aperfeiçoamento do requisito da alínea b).
Notifique.



l.Fernando ..., advogado em causa própria, veio propor a presente acção administrativa especial contra a Caixa de Previdência de
AdvogadoseSolicitadores,pedindo: - A declaração de nulidade do indeferimento do pedido de concessão do subsídio de assistência ou, a título subsidiário, a anulação do mesmo; - Que seja proferida sentença substitutiva, ao encontro das suas legais pretensões, porquanto no caso não há aspectos discricionários a deixar ao critério do poder administrativo;
- Em alternativa, a condenação da demandada é emissão do acto devido e ao consequente pagamento do subsídio de assistência, com efeitos desde Abril de 2005 inclusive;
- Que seja decretada sanção compulsória;
- E que a Entidade demandada seja condenada em multa por manifesta litigância de má fé.
Mediante despacho de aperfeiçoamento, de fls. 9 dos autos em suporte de papel, determinou-se a correcção da petição inicial por falta dos requisitos legais previstos nas alíneas b), d), g), i), I) e m) do n° 2 do artigo 78° do CPTA, no prazo de dez dias, com a cominação de indeferimento liminar, em caso de incumprimento pelo, ora, A.
O A., tendo sido notificado do despacho que antecede em 9,11.2005 (conforme resulta do comprovativo do registo e das informações retiradas do site dos CTT, de fls. 17 a 20, idem), não apresentou, no prazo previsto ou posteriormente, a petição inicial corrigida.
Cumpre apreciar.
II.Nos termos do n° 2 do artigo 78° do CPTA a petição inicial entregue no tribunal competente para efeitos de propositura de uma acção além de articulada deve observar os requisitos legais previstos nas alíneas a) a m), sob pena de a petição ser recusada pela secretaria (no caso de omissão dos elementos a que referem as alíneas b), c), d) e) i),l) e m) - alínea c) do n° 1 do artigo 80° do CPTA) ou, caso ainda assim seja aceite, de o juiz proferir despacho convidando o autor a corrigir as irregularidades verificadas (n° 2 do artigo 88°), No presente caso verificadas irregularidades na petição iniciai apresentada pelo A. face aos requisitos exigidos em algumas das alíneas do n° 2 do artigo 78° do CPTA, foi proferido despacho visando o aperfeiçoamento do indicado articulado, no prazo de 10 dias.
O A., apesar de regularmente notificado para o efeito, não procedeu, no prazo cominado, às correcções indicadas, pelo que incumpriu o despacho supra, o que constitui fundamento de indeferimento da petição inicial e de absolvição da Entidade demandada da instância (n° 2 e 4 do artigo 88° do CPTA).
III. Nestes termos e com fundamento no supra exposto, absolve-se a Entidade demandada da instância.
Registe e notifique.
Custas a suportar pelo A. que se fixam pelo mínimo legal (sem prejuízo da concessão de apoio judiciário).
(…)” - cfr fls. 21 a 23 dos autos.


O Direito
O recorrente pede a revogação do despacho indicado em 5 dos factos provados, indicados supra.

Vejamos.
A decisão recorrida, por incumprimento do despacho de aperfeiçoamento, de fls. 9 dos autos, indeferiu a petição inicial e absolveu a ré da instância.
De facto, o recorrente apesar de ter sido notificado do despacho que o convidava a corrigir a sua petição inicial optou, como ele mesmo admite por não o fazer (cfr. alegações - art. 3º, fls. 50).
Assim, e porque, no despacho de fls. 9 se fixara como cominação para a falta de correcção da petição inicial, o respectivo indeferimento liminar, nos termos do disposto no art. 80º, nº 1, alínea c) do CPTA, veio esse indeferimento liminar a ocorrer, nos termos do despacho recorrido.
E, não poderia ter sido outra a decisão do Tribunal a quo.
Efectivamente, nos termos do disposto no nº do art. 78º do CPTA, da petição inicial devem constar os elementos indicados nas suas alíneas a) a m), devendo o autor, nos termos do disposto no nº 2 do art. 79º do CPTA, juntar documento comprovativo da prática do acto impugnado.
E, quando faltem tais elementos deve a secretaria recusar o recebimento da petição inicial, nos termos do disposto no art. 80º, nº 1, al c) do CPTA, o que no caso não aconteceu (no presente caso verifica-se ainda que não há qualquer menção ao indicado na al d) do mesmo preceito, não tendo sido paga taxa de justiça, nem se mostrando junto qualquer documento comprovativo da concessão de apoio judiciário).
No entanto, a secretaria não dando cumprimento a este preceito, como deveria, optou por fazer os autos conclusos com a simples menção de que não haviam sido juntos documentos.
Ora, nos termos do art. 88º, nº 2 do CPTA, verificadas as irregularidades do articulado, deve o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, fixando o prazo de 10 dias para a correcção dos requisitos legais, como fez.
Efectivamente, o A. não estava dispensado de indicar os elementos constantes do art. 78º, nº 2 do CPTA, pela circunstância de ter existido um processo cautelar, já que este tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, apesar de a este ser apensado (art. 113º, nº 2 do CPTA).
E, bastaria a não indicação de apenas um dos elementos constantes no nº 2 do art. 78º, para existir fundamento para a recusa da petição (art. 80º, nº 1) ou para o despacho de aperfeiçoamento.
Ora, o A não identificou sequer o acto impugnado (al. d), nº 2, art. 78º) ou o valor da causa (al. i) do mesmo preceito e arts. 31º, nº 1, 32º e 33º do CPTA e 312º, 314º, nº 3, ambos do CPC), também não tendo exposto os factos e as razões de direito que fundamentam a acção (al. g) do mesmo preceito).
Nestes termos, a decisão recorrida fez uma correcta aplicação dos


preceitos aplicáveis e acima indicados, pelo que deve manter-se.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) - condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça no mínimo, sem prejuízo do apoio judiciário, eventualmente, concedido (não comprovado nos autos).


Lisboa, 18 de Janeiro de 2007