Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07484/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/05/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – DIRIGENTE SINDICAL – POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CESSAÇÃO DE FUNÇÕES – MANIFESTA ILEGALIDADE – “PERICULUM IN MORA”
Sumário:I – A tutela cautelar é caracterizada pela dependência, sumaridade e provisoriedade, pelo que a evidência ou juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão a formular no processo principal [dado tratar-se de tutela cautelar urgente] tem de ser aferida ou resultar de uma avaliação sumária do carácter ilegal ou legal do acto que constitui fundamento daquela pretensão, não podendo redundar num julgamento antecipado da causa principal.

II – Não sendo líquido estar-se perante uma transferência ou perante uma mera cessação de funções e regresso àquelas que anteriormente se exerciam, já que não foi sequer alegado qual o tipo de colocação que levou o representado do sindicato recorrente a desempenhar funções de Coordenador das Brigadas de Prevenção Criminal da Esquadra de Investigação Criminal [EIC] da Divisão de Sintra do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP [cfr. artigo 3º do Despacho nº 03/GDN/2002, do Director Nacional da PSP, publicado na OS nº 6 – I Parte B, de 28-3-2002], não é possível concluir, sem margem para dúvidas, que o acto suspendendo é manifestamente ilegal, por se traduzir numa transferência ilegal de um dirigente sindical, sem o respectivo consentimento, pelo que fica afastado o enquadramento da situação retratada na alínea a) do nº 1 do artigo 120° do CPTA, tal como concluiu a sentença recorrida.

III – A alegação de que existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, na medida em que o seu representado deixará de auferir o suplemento de investigação criminal, no montante de € 150,00 mensais, feita sem se concretizar qual o vencimento daquele e quais as despesas que suporta, não permite concluir, sem mais, que sem o percebimento do invocado suplemento de investigação criminal a situação patrimonial do visado ficará de tal maneira comprometida que não lhe permitirá sobreviver durante o período de tempo em que estiver pendente a acção principal, pondo em risco a sua capacidade de fazer face às necessidades básicas ou a alteração drástica do seu modo de vida e o do seu agregado familiar.
IV – Como decorre do teor do artigo 103º, nº 2 do DL nº 299/2009, de 14/10, a atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efectivo de funções operacionais correspondentes às missões previstas no número anterior, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da PSP, o que significa que o mesmo não tem carácter permanente, ou seja, não integra sempre e de forma permanente a remuneração mensal correspondente à carreira do visado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
O “SINAPOL – Sindicato Nacional da Polícia”, com sede em Lisboa, interpôs no TAC de Lisboa, em representação do seu dirigente e associado Pedro ………….., uma Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a suspensão da eficácia da decisão do Comandante da Divisão de ……… da PSP, que determinou a transferência de local de serviço do seu representado.
Por sentença datada de 27-1-2011 o TAC de Lisboa julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia requerido [cfr. fls. 103/116 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Inconformado, o Sindicato requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1 – Conclui-se pois, que a transferência de local de serviço do Chefe Pedro ………., diga-se da Esquadra de Investigação Criminal para a 66ª Esquadra – Cacém, é do ponto de vista do procedimento administrativo, manifestamente ilegal, sendo igualmente ilegal por não cumprir as exigências da Lei nº 14/2002, de 19 de Fevereiro, em matéria de procedimentos a ter em conta em transferências de local de serviço.
2 – O Chefe Pedro …………. é dos Chefes mais condecorados no Comando Metropolitano de Lisboa, tendo-lhe sido atribuídos vários louvores e uma medalha de segurança pública por mérito em situação de combate à criminalidade violenta com sério risco para a própria vida.
A par disso, conta o nível de conhecimento académico que adquiriu ao longo dos anos, veja-se licenciatura em Direito, Pós-Graduação em Criminologia e actualmente em fase de investigação de tese em Ciência Jurídico-Criminais.
Não menos importante, está o tempo durante o qual se dedicou à área da investigação criminal, tendo integrado em 1998 as brigadas de investigação criminal da 62ª Esquadra – Queluz, em 2001 e pelo reconhecimento das suas qualidades profissionais, é convidado e assume a Coordenação das Brigadas Anti-Crime da Divisão da Amadora, em Outubro de 2003 e após conclusão do Curso de Formação de Subchefes é novamente colocado e a dar continuidade ao trabalho até então desenvolvido na Esquadra de Investigação criminal da Amadora. Em Junho de 2005 e novamente em face da qualidade do trabalho desenvolvido é convidado e colocado no Comando Metropolitano de Lisboa a chefiar a Unidade Regional de Pesquisa [pesquisa encoberta e local de confiança], tendo regressado em Agosto de 2007 à Divisão da Amadora e colocado após 15 dias novamente na Esquadra de Investigação Criminal, onde permaneceu até ocorrer a transferência a seu pedido para a Divisão de Sintra.
Todo este percurso, é do conhecimento do réu, que não pode ignorar.
3 – Paralelamente, o Chefe Pedro ………., exercia à data as funções de Vice-Presidente da Área Jurídica na estrutura do Sindicato Nacional da Policia, ora autora. Em face dessas mesmas funções sindicais, resulta claramente por decorrência da própria Constituição da República Portuguesa e da própria Lei Sindical [Lei nº 14/2002, de 19 de Fevereiro], que o mesmo beneficia de um regime mais garantístico em matéria de transferência do local de serviço.
Importando ainda referir que, não foram cumpridos os formalismos atinentes à sua transferência de local de trabalho, conforme preceitua a Lei nº 14/2002, de 19 de Fevereiro [artigos 26º e 27º da contestação], na medida em que o legislador, ao consagrar a transferência de local de trabalho, pretendeu claramente acautelar o princípio garantístico da inamovibilidade do local de trabalho. E este conceito de local de trabalho, não compreende ao contrário do que o réu pretende fazer crer, somente o espaço geográfico, mas sim a transferência para outros serviços.
E desta maneira, na presença de dirigentes sindicais, a lei é bem clara no que concerne aos procedimentos a ter em conta no que diz respeito à transferência de dirigentes sindicais dos seus locais de serviço, exceptuando-se o caso de ser invocado o "interesse público". Ora resulta que nem foram observados os procedimentos legais para que o Chefe Pedro …………….. fosse transferido, nem foi invocado o interesse público por parte da Administração.
4 – Esta transferência de local de serviço, contraria as determinações quer da Direcção Nacional da PSP, quer do Ministério da Administração Interna em matéria de transferência de dirigentes sindicais e sob esta matéria, já não impera apenas a intencionalidade de se afastar alegadamente o autor pelo argumento de quebra de confiança.
A Lei nº 14/2002, de 19 de Fevereiro, no seu artigo 4º, nº 2, é bem clara em enunciar que "Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respectiva".
Por seu turno, o nº 3 do artigo 4º do mesmo diploma, refere que "O disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer".
O que se constata é que o réu não logrou demonstrar que existiu acordo expresso do autor, nem que tenha procedido à audição da associação sindical respectiva, no caso em concreto do SINAPOL, não tendo também invocado interesse público, e que no caso de invocar a lei apenas o estabelece durante um determinado período de tempo e nunca definitivamente.
Ora tais requisitos são cumulativos e são condição de legalidade na transferência de um dirigente sindical, e que não foram respeitados, traduzindo-se a presente transferência num acto administrativo manifestamente ilegal e por conseguinte não poder produzir efeitos na esfera do autor.
Ficando o destino do Chefe Pedro …………., sujeito à arbitrariedade e à vontade de quem tem o "poder" para decidir sobre o seu local de trabalho.
Facto este, sobre o qual nem sequer a meritíssima juiz «a quo» estranhamente se pronuncia, uma vez que foi facto alegado na petição inicial pelo ora autor, e não contestado pelo réu.
5 – O interessado, Chefe Pedro …………… na sequência da decisão infundada e manifestamente ilegal do seu comandante, corre o risco eminente de lhe ver ser cortado o suplemento de investigação criminal, no montante de 150,00 € mensais, sendo este o único prejuízo que pode invocar, não sendo de momento possível especificar outro, e nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de Julho de 2009, em que é firmada a seguinte Jurisprudência: "Quando o caso «sub iudice» não permite uma maior especificação de factos concretos do que a alegada no requerimento inicial, porque os prejuízos, embora prováveis, apenas existem sob a forma de uma ameaça ainda não concretizada, verifica-se a existência do requisito de periculum in mora".
Importando apreciar se os danos invocados pelo requerente se revestem de gravidade tal, que justifiquem a suspensão da eficácia do acto punitivo até decisão final da acção principal, pelo que antes de mais, deverá apurar-se quais são os efeitos decorrentes do acto cuja suspensão vem requerida, ou seja a retirada de um suplemento remuneratório auferido em função da actividade de investigação criminal que desenvolvia.
Estamos pois, perante uma providência cautelar conservatória, que visa a suspensão da consumação de acto administrativo, a qual e não sendo possível perante o caso concreto uma maior especificação do prejuízo para o aqui associado do que a feita pelo autor, encontra-se verificado o requisito previsto na alínea b) do artigo 120º do CPTA. O requisito do «periculum in mora», traduz-se no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, que poderá perdurar durante vários meses e anos, enquanto estiver privado de assumir as suas funções de coordenador na Esquadra de Investigação Criminal e de auferir o suplemento de investigação criminal no montante de 150,00 €.
E, neste sentido, não sendo possível perante o caso concreto uma maior especificação do prejuízo para o aqui associado e vice-presidente do SINAPOL, do que a agora feita, encontra-se verificado o requisito previsto na alínea b) do artigo 120º do CPTA.
Segundo ensina Mário Aroso de Almeida, in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos», 4ª edição, revista e actualizada, pág. 303, «desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência cautelar for recusada, se tornará impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido atribuir à expressão "facto consumado"».
Ora, a decisão proferida pelo Comandante da Divisão de Sintra, constitui uma situação de facto consumado enquanto se mantiver na Esquadra de Investigação Criminal o Subcomissário Bruno Pereira, ante a possibilidade da procedência da acção principal, porquanto impede ao processamento do suplemento de investigação criminal no montante de 150,00 € [cento e cinquenta euros], como acrescento à sua remuneração mensal. Para além da situação de facto consumado que constituir-se-á, a menos que seja decretada a providência cautelar requerida, existe fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, nem se perspectivando quando o mesmo possa vir a ser novamente integrado nas funções de investigação criminal, e voltar a auferir do referido suplemento, verificar-se-á a ocorrência de prejuízos que "produzir-se-ão ao longo do tempo, não sendo a "reintegração da legalidade capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente." – pág. 309, ob. cit, justificando-se nesta circunstância a adopção de providência para evitar o "risco de retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal" – ibidem.
6 – A propósito da EVIDENTE PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL, mais que aparência de bom direito, é manifesto, isso sim, o fundamento da pretensão a formular no processo principal, para além do que inexistem quaisquer excepções oponíveis às pretensões da autora, que obstem, também elas, ao requerido decretamento.
Tal facto é reconhecido pelo Tribunal «a quo», na medida em que refere que "devem os fundamentos de facto e de direito relativamente à ilegalidade e à legalidade do acto em causa, agora aduzidos, constituir matéria do processo principal e nele serem conhecidos".
7 – Ao encontro do que foi referido e resulta dos autos, a entidade requerida não apresenta qualquer interesse atendível que obrigue, sequer, a ponderação do eventual interesse público, que no caso em concreto o interesse público a existir nunca passaria pela alegada "incompatibilidade" entre o representado e o comandante de esquadra, mas sim pela experiência, formação profissional na área que o representado tem e que coloca ao serviços da população. Este sim é o verdadeiro interesse público, que fica lesado, pelo afastamento de uma pessoa dotada de tais qualificações da área da investigação criminal, para prestar serviço numa esquadra genérica.
Na verdade, ponderada a situação de facto consumado que se verificará e os prejuízos de difícil reparação que se repercutirão em consequência do indeferimento, e a eventual lesão de interesses do requerido, constata-se pela existência de prejuízos de difícil reparação, de natureza patrimonial com o corte do suplemento de investigação, e não patrimoniais que advém pela humilhação pessoal, dignidade profissional, bom nome, prestigio, reputação e imagem profissional. Neste sentido e citando o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de Julho de 2009, que "o critério de proporcionalidade estabelecido no nº 2 do artigo 120º, que funciona como limite no caso das citadas alíneas b) e c), obrigando a uma «ponderação dos danos e prejuízos que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração a medida, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão da providência cautelar» [vd. Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa», Lições, 4ª edição, Almedina, 2003, págs. 297 e segs.].” – cfr. fls. 121/144 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Contra-alegou o Ministério da Administração Interna, que para o efeito formulou as seguintes conclusões:
1ª – O presente recurso jurisdicional deve ser rejeitado por falta de objecto;
2ª – O recorrente não assaca qualquer vício à sentença recorrida;
3ª – O recorrente limita-se a esgrimir os seus argumentos da mesma forma que o fez na 1ª instância;
4ª – O recorrente em sede de recurso jurisdicional apenas veio defender a ilegalidade do acto de transferência do local de serviço;
5ª – A douta sentença recorrida fez um adequado enquadramento e julgamento da questão;
6ª – O despacho do Comandante da Divisão Policial de Sintra que determinou a colocação do representado do recorrente na 66ª Esquadra – Cacém, é legal;
7ª – A decisão e os fundamentos que lhe deram origem foram comunicados ao representante do recorrente que deles tomou consciência e ficou ciente;
8ª – Essa colocação não resultou de qualquer processo de intenções, de rumores ou de medida punitiva;
9ª – A decisão resultou da quebra de relação de confiança entre o representado do recorrente e o seu superior hierárquico, o Comandante da Esquadra de Investigação Criminal;
10ª – A quebra da relação de confiança deveu-se a motivos de serviço, verificados através de uma série de dificuldades de relacionamento profissional do representado do recorrente com o seu Comandante de Esquadra;
11ª – A situação foi considerada como de grave prejuízo para o serviço não se coadunando com as funções de responsabilidade que aquele representado desempenhava;
12ª – A transferência aconteceu dentro da própria Divisão e deveu-se a motivos de serviço atendendo a critérios de valoração que só podem ser ajuizados pelo autor do acto, o Comandante da Divisão;
13ª – O acto foi praticado no exercício da competência do Comandante da Divisão de Sintra designadamente no que diz respeito à colocação de pessoal com funções policiais da carreira de Chefe e de Agente nas respectivas subunidades;
14ª – A atribuição de funções de supervisor operacional não configura a atribuição de funções aquém das qualificações profissionais do representado do recorrente pois são inerentes às da sua categoria de Chefe;
15ª – Não se verifica fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar no processo principal;
16ª – Nem tão-pouco o recorrente concretizou ou fundamentou a alegada situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação;
17ª – Aliás, a acontecer qualquer dessas situações, o que não se concede, sem possível reconstituir a situação anterior perante a eventual invalidade do acto;
18ª – A perda de um suplemento remuneratórío, só atribuível pelo exercício efectivo de determinadas funções não permite, por si só, que se considere que haja prejuízos de difícil reparação do interessado de modo a que seja posta em causa a sua capacidade de fazer face às necessidades básicas;
19ª – Não foram demonstrados pelo recorrente que o acto tivesse provocado danos emocionais, profissionais ou outros, até porque esses eventuais prejuízos não constituem efeitos do acto de transferência;
20ª – A transferência do representado do recorrente não violou o disposto no artigo 4º, nº 2 da Lei nº 14/2002, de 19 de Fevereiro, pois aconteceu para uma Esquadra que se situa nas mesmas instalações onde antes prestava serviço, não se tendo alterado o espaço geográfico onde prestava e passou a desempenhar funções;
21ª – Trata-se de uma transferência dentro da mesma Divisão, do mesmo Comando de Polícia, ou seja, dentro da mesma unidade orgânica, nos termos do artigo 20º, nº 2 da mesma Lei nº 14/2002;
22ª – Não se verificam prejuízos para o exercício da actividade sindical do representado do recorrente que pode continuar a exercê-la em qualquer unidade policial, designadamente no local para onde foi transferido que se situa no mesmo espaço geográfico do anterior;
23ª – A sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, tendo sido feita uma correcta interpretação dos factos à lei”.
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 129 dos autos].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Pedro Miguel ……………., representado pelo ora requerente [adiante designado por representado], é Chefe M/………….., da PSP, e em 25-11-2010, desempenhava funções de Coordenador das Brigadas de Prevenção Criminal, da EIC da Divisão de Sintra do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP – por acordo;
ii. O representado auferia o suplemento de investigação criminal no valor de € 150,00 – por acordo;
iii. Nos dias 22 e 23-11-2010 foi informado, verbalmente, pelo Comandante de Divisão de Sintra, da pretensão de o transferir de local de serviço, para outra Esquadra da mesma Divisão, por o Comandante da Esquadra de Investigação Criminal haver perdido confiança em si – por acordo;
iv. Em 23-11-2010, o Subintendente da Divisão de Sintra do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, Hugo Alexandre de Jesus Palma, informou, por escrito, o Sr. Comandante Metropolitano das suas razões para, no "[...] uso das suas competências, [ir fazer] cessar as funções enquanto Coordenador da EIC da Divisão de Sintra, regressando o Chefe Magrinho às anteriores funções de Supervisor Operacional" – cfr. doc. de fls. 63 a 65, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
v. Em 25-11-2010, o representado entrou de baixa médica por 15 dias – por acordo;
vi. Em data não especificada, mas dentro dos referidos 15 dias, foi praticado o acto, pelo Comandante da Divisão Policial de Sintra, que determinou a colocação/transferência do representado na 66ª Esquadra – Cacém, da Divisão de Sintra, para o exercício de funções de Supervisor Operacional – por acordo;
vii. O representado foi informado, por telefone, do acto que antecede – por acordo;
viii. O representado exerce paralelamente funções de dirigente sindical do ora requerente – por acordo;
ix. Em 7-12-2010 foi instaurada a presente providência.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, a sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Comandante da Divisão de Sintra da PSP, que determinou a cessação das funções do seu representado, Pedro …………………., Chefe M/………………, da PSP, enquanto Coordenador da EIC da Divisão de Sintra, regressando o mesmo às anteriores funções de Supervisor Operacional na 66ª Esquadra – Cacém, da Divisão de Sintra do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP.
E fê-lo por considerar que – não obstante ter dado como demonstrado o requisito do “fumus boni iuris”, descartando embora a manifesta ilegalidade do acto suspendendo –, o Sindicato requerente não ter logrado fazer prova de que o acto em causa era susceptível de causar ao seu representado prejuízos de difícil reparação ou de constituição duma situação de facto consumado.
Com efeito, o Sindicato requerente apenas invocou que com a execução do acto suspendendo o seu representado deixaria de auferir o suplemento de investigação criminal, no montante de € 150,00 mensais, sem no entanto concretizar qual o vencimento daquele e quais as despesas que suporta.
É do entendimento referido que o Sindicato recorrente discorda, centrando as razões da sua discordância em três vertentes: o acto suspendendo é manifestamente ilegal, por violação do disposto no artigo 4º, nºs 2 e 3 da Lei nº 14/2002, de 19/2 [conclusões 1. a 4.]; é susceptível de provocar prejuízos de difícil reparação ou uma situação de facto consumado [conclusões 5. e 6.]; e, finalmente, a entidade requerida não apresentou qualquer interesse atendível que obrigasse à ponderação do interesse público subjacente [conclusão 7.].
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 4º da Lei nº 14/2002, de 19/2, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública [PSP], estabelece no seu nº 2 para os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, a garantia de não poderem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respectiva, situação que é ressalvada no nº 3 quando manifesto interesse público, devidamente fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.
Como se viu da matéria de facto dada como assente, o representado do Sindicato recorrente integra a carreira de Chefe da PSP e, em 25-11-2010, desempenhava funções de Coordenador das Brigadas de Prevenção Criminal da Esquadra de Investigação Criminal [EIC] da Divisão de Sintra do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP. Porém, por força do acto suspendendo, foi determinada a sua colocação na 66ª Esquadra – Cacém, da mesma Divisão de Sintra, para o exercício de funções de Supervisor Operacional que anteriormente ocupava.
Para o Sindicato recorrente esta situação reconduz-se a uma transferência de local de trabalho, praticada sem o acordo expresso do visado [membro dos corpos gerentes do Sindicato recorrente] e sem a audição da associação sindical respectiva, em violação do disposto no artigo 4º, nº 2 da Lei nº 14/2002, de 19/2, sendo pois manifesta, palmar, a respectiva ilegalidade, o que a sentença recorrida deveria ter reconhecido e, em consequência, decretar a respectiva suspensão de eficácia ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Contudo, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Com efeito, como considerou a sentença recorrida, a tutela cautelar é caracterizada pela dependência, sumaridade e provisoriedade, pelo que a evidência ou juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão a formular no processo principal [dado tratar-se de tutela cautelar urgente] tem de ser aferida ou resultar de uma avaliação sumária do carácter ilegal ou legal do acto que constitui fundamento daquela pretensão, não podendo redundar num julgamento antecipado da causa principal. E, por não se vislumbrar evidência na posição defendida por qualquer da partes, a sentença recorrida concluiu que os fundamentos de facto e de direito relativamente à ilegalidade e à legalidade do acto em causa deveriam constituir matéria do processo principal e nele ser conhecidos.
Também nos parece correcto o antecedente juízo efectuado na sentença recorrida sobre a [não] manifesta ilegalidade do acto suspendendo, porquanto não é líquido estarmos perante uma transferência ou perante uma mera cessação de funções e regresso àquelas que anteriormente se exerciam, já que não foi sequer alegado qual o tipo de colocação que levou o representado do Sindicato recorrente a desempenhar funções de Coordenador das Brigadas de Prevenção Criminal da Esquadra de Investigação Criminal [EIC] da Divisão de Sintra do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP [cfr. artigo 3º do Despacho nº 03/GDN/2002, do Director Nacional da PSP, publicado na OS nº 6 – I Parte B, de 28-3-2002].
E, sendo assim, não é possível concluir, sem margem para dúvidas, que o acto suspendendo é manifestamente ilegal, por se traduzir numa transferência ilegal de um dirigente sindical, sem o respectivo consentimento, pelo que fica afastado o enquadramento da situação retratada na alínea a) do nº 1 do artigo 120° do CPTA, tal como concluiu a sentença recorrida.
Improcedem, em consequência, as conclusões 1. a 4. da alegação do Sindicato recorrente.
* * * * * *
Sustenta também o Sindicato recorrente nas conclusões 5. e 6. da sua alegação que, ao contrário do decidido, existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, na medida em que o seu representado deixará de auferir o suplemento de investigação criminal, no montante de € 150,00 mensais.
Ora, a antecedente alegação, feita sem se concretizar qual o vencimento daquele e quais as despesas que suporta, não permite concluir, sem mais, que sem o percebimento do invocado suplemento de investigação criminal a situação patrimonial do Chefe Magrinho ficará de tal maneira comprometida que não lhe permitirá sobreviver durante o período de tempo em que estiver pendente a acção principal, pondo em risco a sua capacidade de fazer face às necessidades básicas ou a alteração drástica do seu modo de vida e o do seu agregado familiar. E, por outro lado, como decorre do teor do artigo 103º, nº 2 do DL nº 299/2009, de 14/10, a atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efectivo de funções operacionais correspondentes às missões previstas no número anterior, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da PSP, o que significa que o mesmo não tem carácter permanente, ou seja, não integra sempre e de forma permanente a remuneração mensal correspondente à carreira do visado.
Deste modo, por défice de alegação, não podemos concluir que existe o fundado receio do acto suspendendo poder produzir prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, tal como concluiu a sentença recorrida.
E o mesmo se diga quanto à constituição de uma situação de facto consumado, já que uma sentença de provimento no processo principal será suficiente para repor a situação hipotética que existiria se não fosse a prática do acto cuja suspensão vem requerida.
Deste modo, por não estar demonstrado o “periculum in mora”, enquanto requisito necessário ao decretamento de qualquer providência cautelar, exigido pela alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, improcedem as conclusões 5. e 6. da alegação do Sindicato recorrente.
E, não estando verificado o “periculum in mora”, não se tornava necessário efectuar a ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA, o que a sentença acertadamente omitiu, sem que se possa opor-lhe qualquer reparo.
Donde, e em conclusão, com a improcedência da conclusão 7. da alegação do Sindicato recorrente, o presente recurso não merece provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Maio de 2011
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]