Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00809/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/09/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ENTREVISTA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
ART. 23º Nº 2 DO D.L. 204/98, DE 11 DE JULHO
Sumário:I - A avaliação efectuada através da entrevista profissional deve ser fundamentada, mediante a concretização de factos que motivaram o juízo formulado.
II - Tal concretização deve constar da ficha individual de cada candidato, não bastando a explicitação genérica, por parte do júri, dos critérios e parâmetros de avaliação (art. 23º nº 2 do D.L. 204/98, de 11 de Julho).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório
Helena Maria .... interpôs, no TAF de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho da Presidente da Câmara Municipal de Almada, de 19.09.01, que homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso interno de acesso limitado para assistente administrativo especialista.
A Mma. Juíza do TAC de Lisboa concedeu provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado por vício de forma.
Inconformada com tal decisão, a Presidente da Câmara Municipal de Almada, interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações se limitou a formular a conclusão de que "o acto recorrido se mostra fundamentado e não viola as disposições legais invocadas na douta sentença, a qual não considera todos os dados relevantes e assenta numa errada interpretação dos dizeres da ficha de avaliação."
A recorrida contra-alegou.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil).
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3. Direito Aplicável
Na única conclusão das suas alegações, a recorrente não imputa qualquer erro de julgamento à sentença recorrida, limitando-se a insistir na inexistência de vícios do acto recorrido.
No entanto, o corpo das alegações explicita suficientemente o que se pretende impugnar quanto à sentença recorrida, pelo que se passará à análise da questão de fundo
A sentença recorrida concluiu que o acto impugnado está insuficientemente fundamentado, o que equivale à sua não fundamentação, violando o nº 3 do art. 268º da C.R.P., arts. 5º, 6º e 6º-A, 124º e 125º do C.P.A. e arts. 5º, 15º nº 2, e 23º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
Para tanto, expendeu, nomeadamente que (...) "as pontuações atribuidas à recorrente tal como as pontuações atribuídas aos restantes candidatos no método "Entrevista Profissional de Selecção", foram fundamentadas por remissão para as indicações que, de forma genérica e abstracta constam na "Ficha de Avaliação da Entrevista Profissional de Selecção".
A fundamentação da pontuação atribuída à recorrente e aos restantes candidatos foi feita, ainda, através da inserção de cruzes no respectivo quadrado do quadro ou grelha constante da "Ficha de Avaliação da Entrevista Profissional de Selecção".
Acresce que, ainda segundo a decisão recorrida, "As indicações constantes das "Fichas de Avaliação da Entrevista Profissional de Selecção, além de genéricas e abstractas, são de tal modo abrangentes que podem ser aplicadas a uma infinidade de situações. Reconduzem-se a conceitos extremamente vagos e imprecisos v-g Afirmação de Personalidade, Capacidade para enfrentar Situações preocupantes, capacidade de adaptação à mudança, lealdade e confiança. Dinamismo. Ambição. Persistência e tenacidade. Entusiasmo. Espírito de Iniciativa. Fraco. Insatisfatório. Razoável. Bom. Muito Bom que nada esclarecem quanto ao comportamento concreto da recorrente e dos restantes candidatos durante a entrevista".
Por estas razões, a sentença recorrida considerou não estar suficientemente fundamentada a decisão do juri do concurso, pelo que não foram garantidos os princípios de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, impostos pelo artigo 5º do Dec. Lei nº 204/98 de 11 de Julho, bem como não ficaram garantidos os princípios da imparcialidade, transparência e boa fé, que devem nortear a actividade da Administração Pública (cfr. arts. 5º, 6º e 6º A do CPA).
Insurgindo-se contra este entendimento, a recorrente veio alegar, nomeadamente que "todos os candidatos foram entrevistados, avaliados e classificados segundo o mesmo padrão, previamente definido, como mostram o despacho de abertura, as actas do juri e seus anexos", e que "aquele entendimento, na falta da melhor motivação, terá de assentar no princípio da desconfiança, porquanto uma insuficiente fundamentação não indicia necessariamente e muito menos comprova que tais princípios tenham sido violados (sublinhado nosso).
Ainda segundo a recorrente, "as fichas de avaliação indicam os assuntos, os parâmetros e as pontuações, bem como a motivação destas, tornando perfeitamente compreensível por que é que foram atribuidas as concretas classificações na prova da EPS, sendo que estas classificações não foram de modo algum feitas "por remissão".
E, continua a recorrente, "a avaliação do juri, em termos de "fraco", "razoável", "bom", etc, e a respectiva tradução em pontos (conforme mostra a ficha), é feita (...) com a "objectividade possível" e também dentro de uma "margem de subjectividade não facilmente mensurável ou explicável", que não pode dissociar-se da própria natureza da prova uma relação interpessoal, como a lei prevê.
Com base nestes considerandos, a recorrente, na única conclusão formulada, entende que o acto recorrido se encontra suficientemente fundamentado.
A nosso ver não tem razão.
Com base na matéria de facto dada como provada na sentença, desde logo se verifica que das fichas de avaliação da prova de entrevista não consta a fundamentação das classificações atribuídas, ao contrário do que estipula o artigo 23º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
Ora, esta norma prescreve que (nº 2):
"Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
Não basta, portanto, que o juri explicite os parâmetros e critérios de avaliação. É preciso que concretize os assuntos abordados relativamente a cada candidato para garantir a pertinência das questões colocadas e a paridade temática do questionamento e justifique, pela fundamentação, a valoração quantitativa atribuída a cada factor. Desde logo, a suficiência da fundamentação exige completude e, acima de tudo, até para ser completa, exige concretização (cfr. Ana Fernanda Neves, Anotação ao Ac. STA (1ª secção) de 27.5.99, p. 37.068, in "Cadernos de Justiça Administrativa", nº 20, p. 23 e seguintes, Vieira de Andrade, "O Dever de Fundamentação dos Actos Administrativos", Almedina,1991, p. 234 a 236).
É preciso ter em conta a especificidade da prova de entrevista nos concursos de pessoal da função pública, susceptível de introduzir nos concursos de pessoal da função pública um factor fortemente subjectivo de apreciação, que pode conduzir à alteração aleatória da classificação obtida pelos concorrentes nas restantes provas de avaliação.
Daí que a jurisprudência tenha evoluído no sentido de exigência de uma maior ou mais completa fundamentação da avaliação efectuada através da entrevista, mediante a concretização dos factos que motivaram o juízo formulado, que deve ser tanto mais razoavel quanto maior for o grau de liberdade consentido pela decisão e mais intenso o carácter desfavorável da mesma (cfr. os Acs. STA de 26.11.02, de 11.12.03, de 25.3.99 e de 8.6.99, respectivamente nos recursos nº 39559, 1201/03, 45444 e 42142).
Ora, no caso concreto, como justamente o detectou a sentença recorrida, as indicações constantes das "Fichas de Avaliação da Entrevista Profissional de Selecção" são genéricas, abstractas e abrangentes, podendo ser aplicadas a uma infinidade de situações, pelo que as indicações produzidas não cumprem o preceituado nos artigos 5º e 23º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, além de infringirem o art. 268º nº 3 da C.R.P. e os artigos 124º e 125º do C.P.A., o que impunha a anulação do acto impugnado.
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.

Lisboa, 9.11.06

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa