Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01765/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/29/2007
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL-CONVOLAÇÃO PARA PROCESSO DE OPOSIÇÃO E/OU RECLAMAÇÃO
Sumário:I)- O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual.

II)- Como é sabido, o objecto da impugnação judicial é um acto tributário (declaração de vontade da A.F., através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum" a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais), inquinado de ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado, total ou parcialmente).

III) - Não tendo o impugnante atacado qualquer acto tributário, mas antes o despacho de reversão que conduziu à sua citação por reversão, alegadamente por não ter exercido a gerência e haver falta de culpa da sua parte no incumprimento das obrigações tributárias do devedor originário, a situação desenhada na p.i. não se enquadra na previsão de quaisquer das alíneas do art° 99° do CPPT, ou seja, não constitui fundamento de impugnação - cfr. ainda as als. a) a f) do n° l do art° 97° também do CPPT-.

IV)- A matéria atinente ao não exercício da gerência e da culpa (ausência dela) do peticionante - responsável subsidiário- na situação de insuficiência do património social para pagamento das dívidas fiscais integra-se na previsão do n° l al. b) do art° 204° do CPPT, por isso constituindo fundamento de oposição à execução, enquanto matéria destinada a afastar a responsabilidade da pessoa citada pelo pagamento da dívida - ilegitimidade daquela face à instância executiva -.

V)- No entanto não é possível a convolação do processo - art° 98° n° 4 do CPPT-, visto que se mostra esgotado o prazo de 30 dias contido no art° 203° n° l al. a do CPPT e/ou de 10 dias estabelecido no artº 277º nº 1 do mesmo Código, respectivamente, para deduzir oposição ou reclamação.

VI)- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. N..., veio interpor recurso para o TCAS da sentença do TAF de Loulé que absolveu a Fazenda Pública da instância em consequência da verificação da nulidade insanável do erro na forma do processo na impugnação que aquela deduziu contra o despacho que determinou a reversão da execução instaurada contra Clássico Viagens e Turismo Ldª para cobrança de IRC e IVA, concluindo assim as suas alegações:
a) Os factos alegados pela recorrente no processo de impugnação constituem fundamento de impugnação judicial nos termos do artigo 99.° do CPPT;
b) Com a sua actuação a entidade administrativa violou desde logo o princípio da decisão por não se ter pronunciado sobre os factos contidos na exposição efectuada pela impugnante como impõe o artigo 56.° da Lei Geral Tributária (LG.T).
c) Por outro lado, a entidade administrativa desrespeitou o princípio do inquisitório em clara violação do artigo 58.° da L.G.T. porque não inquiriu a testemunha arrolada pela impugnante e desta forma não realizou todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
d) O acto impugnado viola ainda o princípio da decisão porquanto na fundamentação da decisão do despacho de reversão não teve em conta os elementos supra descritos suscitados na audição da impugnante e como tal, a decisão impugnada contraria o n.° 6 do artigo 60.° da L.G.T.
e) Consequentemente a douta sentença recorrida viola as supra indicadas disposições legais ao não as apreciar devidamente.
í) O direito da fazenda nacional de receber os tributos que deram origem à citação caducou pois diz respeito a tributos de 2000, cuja liquidação foi comunicada à recorrente por despacho elaborado em 23-08-2005, já depois de decorrido o prazo de 4 anos de caducidade.
g) -houve grave erro na citação efectuada à recorrente (vide doc. 1), porque consta da mesma que poderá impugnar judicialmente o despacho nos termos do artigo 99.° e nos prazos estabelecidos no artigo 102.° do então recente CPPT.
h) A entidade administrativa, ao citar a recorrente não respeitou os requisitos exigidos pelo n.° 2 do artigo 36° do CPPT,
i) -ao não conter os fundamentos e principalmente os meios de defesa e prazos para reagir contra o acto notificado,
j) A citação é completamente omissa em relação ao prazo para deduzir oposição e muito menos refere que a citada podia deduzir reclamação e qual o prazo.
k) no caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado da decisão final, o que desde já se requer.
Nestes termos nos mais de direito entende que deve ser dado provimento ao presente recurso e por via disso:
Ser anulada a sentença recorrida e substituída por uma outra que absolva a R. do processo de execução, atento o decurso do prazo de caducidade, ou que ordene a baixa do processo ao tribunal recorrido para prosseguimento do processo de impugnação.
Ainda que assim não se entenda,
Deve ser declarada como errada a citação por não conter os meios de defesa e respectivos prazos de exercício e por conter que o meio de reacção a seguir pela recorrente é o de impugnação nos termos do artigo 99º (vide doc.1), notificando-se a recorrente para exercer o meio de reacção adequado no prazo de trinta dias.
Não houve contra – alegações.
O EPGA emitiu a fls. 93 o seguinte douto parecer:
“Não nos merece censura a sentença recorrida.
Com efeito, ao contrário do que a recorrente refere nas suas alegações, resulta claramente da notificação que lhe foi efectuada que podia deduzir oposição e, no parágrafo seguinte, que também podia deduzir reclamação ou impugnação.
Como é sabido, na caso de reversão, o revertido pode, além de se opor à execução, deduzir impugnação ou reclamar da liquidação exequenda. Está, porém, sujeito aos respectivos prazos e às respectivas causas de pedir e pedido.
Ora, no caso dos autos, a revertida optou por "impugnar". Só que fê-lo com a causa de pedir e o pedido típicos da oposição e já depois de ter decorrido o prazo para esta. Além disso, na sua petição não ataca a liquidação cuja dívida é executada.
Somos de parecer que recurso não merece provimento.”
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2 - Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório (sendo da nossa iniciativa a ordenação alfabética):
1. Factos provados
a) - No Serviço Local de Finanças de Albufeira corre termos uma execução fiscal contra Clássico Viagens e Turismo Ld,", para cobrança de IRC e IVA.
b) - O Chefe de Finanças do Serviço Local de Finanças de Albufeira proferiu despacho determinando a reversão da execução fiscal contra a Impugnante Natália Alexandrovna lordanskaia por ter considerado, além do mais, que a mesma era responsável por dela ter sido gerente.
c) - Do qual foi aquela notificada em 26.08.2005, bem como de que dispunha de um prazo de 30 dias a partir dessa data para interpor a oposição.
d) - A impugnação judicial deu entrada no Tribunal em 29.11.2005.
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Ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC, adita-se o seguinte facto:
e)- Na citação dita em c) é também referido que a impugnante podia deduzir reclamação ou impugnação como decorre do doc. de fls. 12 que se dá por reproduzido na íntegra para todos os efeitos.
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2. Factos não provados
Situação não verificada.
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3. Fundamentação do julgamento
A decisão da matéria de facto fundou-se nos documentos juntos aos autos e no acordo das partes.
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3.- Em face desta factualidade e daquelas conclusões recursivas, importa determinar a sorte do presente recurso cujo thema decidendum é o de saber se a impugnação judicial não é o meio legalmente previsto para o gerente de uma sociedade executada para o pagamento de impostos se opor à reversão da execução fiscal contra ele, cabendo, em tal caso, absolver a FªPª da instância.
Segundo a decisão recorrida, a ilegitimidade do revertido não gera qualquer ilegalidade da liquidação e por isso não pode servir de causa de pedir na impugnação judicial mas, outrossim, sendo causa obstativa a que a execução fiscal prossiga contra ele, somente pode servir de causa de pedir na oposição à execução fiscal com vista à declaração da sua extinção quanto ao mesmo (art° 817°, n° 4 do Código de Processo Civil).
Nesta perspectiva, a tal causa de pedir cabe o processo de oposição pelo que a impugnante incorreu em erro na forma de processo.
E considerando que não era possível proceder, por manifesta extemporaneidade, à convolação da impugnação em processo de oposição previsto no art. 203º ou em processo de reclamação previsto no art. 277º nº 1, ambos do CPPT, julgou que os autos não podiam ser aproveitados para prosseguirem a forma de processo determinada na lei, absolvendo, consequentemente, a Fazenda Pública da instância.
A recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando que a sentença enferma em erro de julgamento porquanto:
1º- O acto impugnado viola o princípio da decisão porquanto na fundamentação da decisão do despacho de reversão não teve em conta os elementos supra descritos suscitados na audição da impugnante e como tal, a decisão impugnada contraria o n.° 6 do artigo 60.° da L.G.T e a sentença recorrida viola as supra indicadas disposições legais ao não as apreciar devidamente;
2º- o direito da fazenda nacional de receber os tributos que deram origem à citação caducou pois diz respeito a tributos de 2000, cuja liquidação foi comunicada à recorrente por despacho elaborado em 23-08-2005, já depois de decorrido o prazo de 4 anos de caducidade.
-houve grave erro na citação efectuada à recorrente (vide doc. 1), porque consta da mesma que poderá impugnar judicialmente o despacho nos termos do artigo 99.° e nos prazos estabelecidos no artigo 102.° do então recente CPPT.
4º-a entidade administrativa, ao citar a recorrente não respeitou os requisitos exigidos pelo n.° 2 do artigo 36° do CPPT,
5º-ao não conter os fundamentos e principalmente os meios de defesa e prazos para reagir contra o acto notificado,
6º-a citação é completamente omissa em relação ao prazo para deduzir oposição e muito menos refere que a citada podia deduzir reclamação e qual o prazo;
7º-no caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão final, o que desde já se requer.
O EPGA junto desta instância demonstrou que ao contrário do que a recorrente refere nas suas alegações, resulta claramente da notificação que lhe foi efectuada que podia deduzir oposição e, no parágrafo seguinte, que também podia deduzir reclamação ou impugnação.
E, na consideração de que, no caso de reversão, o revertido pode, além de se opor à execução, deduzir impugnação ou reclamar da liquidação exequenda mas estando sujeito aos respectivos prazos e às respectivas causas de pedir e pedido, como no caso dos autos, a revertida optou por "impugnar", invocando a causa de pedir e o pedido típicos da oposição e já depois de ter decorrido o prazo para esta, deverá manter-se a sentença recorrida até porque na sua petição a impugnante não ataca a liquidação cuja dívida é executada.
Quid juris?
No essencial, entendemos que, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 131°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se justificava a rejeição, porquanto nos presentes autos de impugnação a impugnante formula o pedido de anulação do despacho que ordenou a reversão da execução mas sem perder de vista que o referido pedido, bem como as correspondente causa de pedir – não exercício da gerência exigível para a não efectivação da responsabilidade subsidiária – poderá ser objecto de oposição.
É que tais questões não podem ser conhecidas no processo de impugnação cujos fundamentos se encontram previstos no art° 99° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e, se referem exclusivamente a vícios do acto de liquidação, este praticado fora do processo de execução fiscal, e, naturalmente antecedendo a respectiva instauração.
Resultando que a recorrente foi citado para pagar, poderia ele deduzir oposição – artºs. 203º e segs. -poderia ainda deduzir reclamação ou impugnação - artº 102º/1-c) do CPPT), era a ele que competia escolher dentre aqueles os meios apropriados ao que pretendia; mas, como visava a anulação do despacho de reversão, o que deveria ter feito era deduzir oposição.
Há, assim, erro na forma de processo, que, consoante o disposto no art. 199º do Código de Processo Civil, consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção(1).
Ora, o que se alcança dos autos é que a impugnante terminou o seu articulado inicial pedindo ao tribunal a anulação do despacho de reversão, “por violação de lei e por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade subsidiária da impugnante” e esse pedido não se adequa, ao processo tributário de impugnação, meio processualmente adequado a atacar os actos tributários praticados pela Administração Tributária, designadamente actos de liquidação, com vista a obter a declaração da sua inexistência, nulidade ou anulação, não podendo ter por objecto actos praticados em sede de execução fiscal, cuja legalidade tem de ser discutida em sede de oposição ou de reclamação judicial, em harmonia com o disposto nos artigos 97º al. o) e 203º do CPPT e nos artigos 97º alínea n) e 276º e segs. do CPPT e art. 101º al. d) da LGT.
Na senda de Jorge Lopes de Sousa, CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, ANOTADO, 4ª ed., pág. 441, «... o processo de impugnação será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo «impugnação» para referenciar o meio processual a utilizar.
Assim, podem ser objecto de impugnação judicial, nalguns casos com inclusão de algumas normas especiais, os seguintes actos:
· actos de liquidação dos tributos, incluindo os actos de autoliquidação, de retenção na fonte e pagamento por conta [art. 97.°, n.° l, alínea a), deste Código e 95.°, n.° 1, alínea a), da L.G.T.
· actos de fixação da matéria tributável, quando não haja lugar a liquidação (casos em que houve prejuízos) [art. 97.°, n.° 1, alínea b), deste Código e 95.°, n.° l, alínea c), da L.G.T.];
· actos de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas de actos tributários [art. 97.°, n.° 1, alínea c), deste Código e 95.°, n.° 1, alínea d), da L.G.T.] ;
· actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação (como os actos que apreciem recursos hierárquicos interpostos de decisões de indeferimento de reclamações graciosas e os que recusem a revisão de actos tributários) [art. 97.°, n.° 1, alínea d), deste Código e 95.°, n.° 1, alínea d), da L.G.T.];
· actos que decidam agravamentos à colecta, por falta de fundamento razoável de reclamação ou recurso hierárquico (como os previstos nos arts. 91.°, n.°s 9 e 10, da L.G.T. e 77.°, n.° 3, deste Código) [art. 97.°, n.° 1, alínea e), deste Código e 95.°, n.° 1, alínea e), da L.G.T.];
· impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais (com as especialidades constantes do art. 134.° deste Código) [art. 97.°, n.° 1, alínea, deste Código e 95.°, n.° 1, alínea b), da L.G.T.];
· ­impugnação de providências cautelares adoptadas pela administração tributária (com as especialidades que constam do art. 144.°) [art. 97.°, n.° 1, alínea g), deste Código];
· ­a impugnação dos actos de apreensão (art. 143.° deste Código)».
Saliente-se que os revertidos também podem recorrer à impugnação judicial nos termos do art. 22º nº 4 da LGT, apenas permitida para desferir o ataque à legalidade dos actos tributários atrás elencados, visando obter a anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (arts.70º nº 1, 99º e 124º do CPPT e 101º da LGT), equiparando-se ao recurso contencioso dos actos administrativos regulados na LPTA ou à acção administrativa especial regulada no CPTA.
A essa luz e na consideração de que a cada direito corresponde um meio processual para o fazer valer em juízo, as questões colocadas pela impugnante e que se ligam unicamente à legalidade do despacho de reversão não podem ser conhecidas em processo de impugnação, cujos fundamentos se encontram previstos no art.120º do CPPT e se reconduzem exclusivamente, aos vícios dos actos tributários que constituem o seu objecto.
Destarte, é incólume a sentença recorrida ao julgar que o meio adequado para reagir contra o despacho de reversão não é a impugnação judicial mas, antes, a oposição à execução fiscal, ancorando-se na jurisprudência uniforme do STA vertida nos arestos que cita e a que se aduzem os Acórdãos do STA proferidos em 13/07/2005, no Proc. nº 0504/05, em 29/06/2005, no Proc. nº 0501/05, em 8/03/2006, no Proc. nº 01249/05, em 15/02/2006, no Proc. nº 01255/05, em 24/09/2003, no Proc. nº 0160/03, em 30/03/03, no Proc. nº 097/03, em 30/10/2002, no Proc. nº 845/02-30 e em 23/10/2002, Proc. nº 945/02.
Assim, o revertido como responsável subsidiário, citado para a execução fiscal, pretendendo defender-se invocando erro nos pressupostos de facto do despacho que determinou a reversão da execução fiscal contra si, deve reagir mediante oposição à execução, e não através de impugnação judicial.
E visto que o acto de liquidação do imposto que fundou a dívida exequenda não é o objecto desta impugnação judicial em que não é, de todo em todo, questionada a legalidade daquele acto, não pode a Recorrente pretender que o Tribunal conheça das suas eventuais invalidades, designadamente ao abrigo do disposto no art. 95º nº 2 do CPTA, pois que o objecto da acção impugnatória condiciona os limites de extensão do poder jurisdicional do juiz, não podendo este fazer tábua rasa da lei processual em nome dos princípios da justiça material, da justiça tributária, da protecção dos princípios e interesses do indivíduo e do princípio da tributação real das empresas.
Vide o Acórdão do TCAN de 04-05-2006, no Recurso nº 79/03 que sobre a temática em análise, com a devida vénia, se vem seguindo e em que também se expende:
“Porque tais princípios não são antiprocessuais, eles só são viáveis na medida em que a lei do processo o permitir. E a regra neste campo é-nos dada pelo art. 264º do CPC ao estabelecer o princípio da disponibilidade pelas partes do âmbito do litígio. O julgador não pode alargar tal âmbito, embora, para que uma decisão de fundo seja possível, deva atender a factos instrumentais ou complementares, que, pela sua própria natureza, de alguma maneira estejam já implícitos na alegação das partes.
Assim, apesar de nada impedir o juiz de interpretar o pedido, determinando o real sentido da pretensão do autor e, consequentemente, se for caso disso, proferir uma decisão cujo conteúdo ultrapasse a literalidade do pedido, o certo é que se encontra sempre limitado pelo objecto do litígio, o qual é definido pelas partes em harmonia com o preceituado no art. 264º do CPC.
Tendo o impugnante delimitado os termos do litígio nos moldes em que o fez, mediante o enunciado de fundamentos (causa de pedir) e a formulação de pretensão anulatória (pedido) concernente exclusivamente a vícios que imputa ao despacho de reversão, cuja revogação/anulação peticiona, não pode pretender que o Tribunal analise oficiosamente a legalidade do acto de liquidação que subjaz à dívida em cobrança coerciva na execução contra si revertida.
Por outro lado, a faculdade concedida pela lei ao responsável subsidiário para deduzir impugnação, nos termos do nº 4 do art. 22º da LGT, destina-se a permitir-lhe discutir a legalidade do acto de liquidação que conduziu à dívida exequenda, não se confundindo com a discussão sobre a presença ou não de culpa sua face à insuficiência do património da devedora originária para solver os débitos fiscais, nem com a discussão sobre a legalidade do respectivo despacho de reversão. Pelo que o responsável subsidiário deve usar o processo de oposição à execução se alega a sua ilegitimidade substantiva, designadamente por ausência de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade devedora.
Ao ser deduzida impugnação judicial em vez de oposição à execução está-se perante um erro na forma de processo, que só pode conduzir à convolação da petição respectiva em petição de oposição se para tal puder ser aproveitada, nos termos dos arts. 97º nº 3 da LGT, 98º nº 4 do CPPT e 199º do CPC. Isto é, a convolação só é admissível desde que não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade, além de idoneidade da respectiva petição para o efeito Neste sentido se tem vindo também a pronunciar, de forma pacífica e reiterada, o STA - vide, entre outros, os Acórdãos de 4/11/99, no Proc nº 22.728, de 24/3/04, no Proc. nº 1.844/03, de 6/10/05, no Proc. nº 1.166/04).”
A questão de saber se o processo pode ser convolado em processo de oposição já foi objecto do recurso nº 6851/02 no qual foi proferido acórdão em 08.10.2002, sendo de seguir inteiramente e com a devida vénia, a respectiva fundamentação por uma questão de uniformidade e da melhor aplicação do direito.
Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, II, p. 291, e em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-2-1952, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 85.°, pp. 222 e 223, o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei tem de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregado o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.
Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de anular-se todo o processado, e absolver-se o réu da instância, nos termos do artigo 288.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil - cf., neste sentido, Alfredo de Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, pôr exemplo, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-2-1990, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992, pp. 25 a 28.
A absolvição da instância, porém, não obsta a que outra acção (apropriada) seja proposta sobre o mesmo objecto - de acordo com os termos do artigo 289.° do Código de Processo Civil.
Por seu turno, o artigo 199.° do Código de Processo Civil - compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, vigente à data de entrada da presente petição inicial, em 29-11-2005 - dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.° l); e não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.° 2).
Aliás, no mesmo sentido apontam também os princípios da celeridade e da economia processual - princípios dos quais se desprende a regra da economia de actos e de formalidades inserta no n.° l do artigo 138.° do Código de Processo Civil.
De acordo com os termos dos artigos 202.° e 206.°, n.° 2, do mesmo Código de Processo Civil, o erro na forma de processo é de conhecimento até ao trânsito em julgado da decisão final, e, nesse capítulo, o Tribunal deve operar oficiosamente, sem necessidade de qualquer acção ou requerimento dos interessados.
Em princípio, não existem obstáculos processuais insuperáveis a que um processo de impugnação judicial possa ser conformado, convertido ou convolado em processo de oposição à execução fiscal.
Como é sabido, alguns fundamentos do processo de impugnação judicial, pela sua particular gravidade, são também fundamentos de oposição à execução fiscal. Por exemplo, os casos de ilegalidade em abstracto da dívida exequenda; de inconstitucionalidade de normas que suportam e regem a liquidação e a execução; e de duplicação de colecta. Nestes casos, claramente pode discutir-se a legalidade da liquidação em processo de oposição à execução. Nestas hipóteses, uma vez reconhecida a ilegalidade da liquidação, não pode esta deixar de ser anulada; e, em consequência, deve declarar-se extinta a respectiva execução fiscal, como consequência directa e necessária da ilegalidade da liquidação.
De resto, é o próprio Código de Processo Tributário que, no n.° 2 do seu artigo 286.°, admite casos de oposição à execução fiscal que devem seguir a forma de processo de impugnação judicial - cf. correspondentemente o n.° 2 do artigo 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Em boa verdade, toda a oposição à execução fiscal, ao intentar a extinção do processo em que decorre a cobrança coerciva da obrigação liquidada, pode ter como objectivo também a eliminação da liquidação tributária. A liquidação da obrigação tributária constitui, no entanto, apenas o seu objecto mediato - pois que o objecto imediato da oposição é a execução fiscal, tendo em vista a extinção desta, total, ou apenas parcial.
Daqui resulta que não existe essencial antítese entre a impugnação judicial e a oposição à execução fiscal - cf. a este respeito os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27-5-1992 (recurso n.° 13 840), de 20-10-1993 (o mesmo recurso em Pleno da Secção), e de 2-11-1994, recurso n.° 17891.
No caso sub judicio, vem trazida a Tribunal, a impugnação do acto de reversão de dívida de IRC e de IVA, cuja causa de pedir é a falta de pressupostos exigíveis para a não efectivação da responsabilidade subsidiária e em que o pedido é a anulação do despacho de reversão contra a impugnante da dívida ajuizada nesta petição - cf. a sua petição inicial.
A sentença recorrida absolveu a FªPª por entender, no fundamental, que tais questões não podem ser conhecidas no processo de impugnação.
Na verdade, em princípio, o processo próprio para o conhecimento do pedido formulado (anulação ou revogação do despacho de reversão em execução fiscal) é o processo de oposição à execução fiscal, e não o processo de impugnação judicial (de que a ora recorrente lançou mão).
Mas - sendo embora certo que o pedido de anulação ou revogação do despacho de reversão em execução fiscal deve ser formulado em processo de oposição - nada obsta, também em princípio, que o processo, iniciado na forma de impugnação judicial, possa ser convertido em oposição à execução fiscal.
Ponto é que, no caso concreto, ocorram os demais requisitos legais do processo de oposição à execução fiscal - desde logo, a tempestividade da respectiva petição inicial.
Ora, como se diz na sentença, não é possível a convolação do processo - art° 98° n° 4 do CPPT-, visto que se mostra esgotado o prazo de oposição – a impugnante foi citada em 26/08/05 e a p.i. em análise apenas foi apresentada em 29/11/05, ou seja, muito para além do prazo de 30 dias contido no art° 203° n° l al. a do CPPT.
Tanto basta, a nosso ver, para que a petição inicial no presente caso devesse ser liminarmente indeferida, tendo sido equacionada e ponderada a impossibilidade de a impugnação judicial apresentada dever ser convertida em processo de oposição à execução fiscal e, bem assim e como salienta o Mº Juiz recorrido, por maioria de razão, para a hipótese de o revertido pretender não deduzir oposição à execução fiscal mas reclamar judicialmente do acto de reversão, pois que o prazo legalmente estabelecido para o efeito é ainda menor que o firmado para aquela forma de processo, como se pode ver do que dispõe o n.° 1 do art.° 277.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário: «A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.»
Acresce que, como bem anota o EPGA ao contrário do que a recorrente refere nas suas alegações, resulta claramente da notificação que lhe foi efectuada que podia deduzir oposição e, no parágrafo seguinte, que também podia deduzir reclamação ou impugnação.
Ocorrendo erro na forma de processo e não sendo a convolação possível, está-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância (artºs 288º al. b) e 494º al. b) do CPC).
Como assim, deve ser mantida a sentença recorrida, que laborou em tal entendimento.
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4. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 29/05/2007
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Ascensão Lopes)


(1) Nesse sentido se pronuncia as mais autorizadas doutrina e jurisprudência, de que são representativos, entre muitos, Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, 3ª ed., 1999, pág. 262; Antunes Varela, in RLJ 115, pág. 245 e segs; Acórdão do STJ de 12/12/2002, no Rec. nº 3981/02, in Sumários, 12/2002; Acórdão da R.Coimbra de 14/3/2000, in BMJ 495, pág. 371; Ac. R.Évora de 12/11/98, in Col.Jur. Ano XXIII, T5, pág. 256; Acórdão da R.Lisboa de 19/1/1995, in Col.Jur. Ano XX, T1, pág. 95, e Acórdão da R.Porto de 5/7/1990, in Col.Jur. Ano XV, T4, pág. 201.Nesses locais se professa o entendimento de que é pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito, pelo que, no caso vertente, será pelo pedido formulado pelo impugnante na petição inicial que se terá de aferir do acerto ou erro do meio processual que utilizou para tal atingir tal desiderato.