Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1844/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/04/2000 |
| Relator: | J. Torrão |
| Descritores: | IRC PAGAMENTO POR ORDEM DE DÉBITO A UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA |
| Sumário: | 1. O pagamento de IRC através de instituição de crédito é um meio legal de pagamento de impostos, de acordo com o disposto no artº 90º nº l do CIRC e Dec. Lei nº 492/88, de 30/12. 2. No caso de o contribuinte dar ao seu banco ordem de pagamento do imposto, através de autorização de transferência para a conta da DGCI, considera-se liberado da obrigação do pagamento no dia em que tal ordem foi transmitida ao Banco. 3.Assim, se o recorrente, em 28/5/93 dirigiu uma missiva ao seu banco dando ordem de débito na sua conta para pagamento de IRC, é essa a data em que o contribuinte se considera liberado do pagamento, não lhe sendo imputável qualquer responsabilidade se o Banco não efectuou o pagamento nessa data. |
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