Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06542/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/20/2013 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | NULIDADE DECISÓRIA POR SE TER DISPENSADO A INSTRUÇÃO NO SANEADOR PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DECRETO-LEI N.º 116/85, DE 19.01 ARTIGO 43º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DA CGA POR ACTO ILÍCITO DANOS PATRIMONIAIS VALOR DAS QUOTAS PAGAS PARA A CGA VALOR DA ACTUALIZAÇÃO DA PENSÃO DANOS MORAIS |
| Sumário: | I – Se o Recorrente não apresenta recurso do despacho saneador, no qual se decidiu da dispensa de instrução, e apenas recorre da decisão final, invocando a sua nulidade por essa razão, tal alegação terá de improceder fatalmente, porque não é imputável à decisão recorrida, mas a outra, distinta e que lhe era prévia. II- Conforme artigos 153º, n.º 1, 210º e 205º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, considerando o Recorrente que a não abertura de uma fase de instrução implicava a nulidade por omissão de um acto que a lei prescrevia, haveria de a ter arguido tal nulidade no prazo de 10 dias após a notificação do saneador e antes da apresentação das alegações. III- Requerida e reconhecida uma pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.01, é correcto o afastamento do disposto no artigo 43º, n.º 1, do EA. IV- A conduta da CGA que não cumpre a obrigação vinculada que deriva do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04, é passível de configurar um acto ilícito e culposo, gerador de responsabilidade. V – Peticionados a título de danos patrimoniais o valor pecuniário que se diz ser o montante equivalente às quotas para a aposentação que se pagaram na dilação de tempo entre o acto devido de reconhecimento do direito à aposentação e fixação do valor da pensão e o acto que procedeu a esse reconhecimento e fixação, já tomado em execução de julgado, assim como, o montante relativo à actualização da pensão, multiplicada por 17 anos, que se entende que equivalerá a uma esperança média de vida até aos 75 anos, claudicam tais pretensões por não se verificarem os pressupostos dano e nexo de causalidade. VI – A penosidade que se gerou por o associado do A. ter requerido a sua pensão de aposentação em 2003 e só ver esse direito deferido pela CGA em 2007, é razão justificadora de danos morais relativos à «profunda mágoa, desgosto e mal estar», ao «grande sacrifício pessoal» e à privação a «dedicar-se aos seus hobbies e à sua família». VII – Tais danos são susceptíveis de serem indemnizados a título de danos morais, apresentando uma gravidade que se enquadra no artigo 496º, n.º1, do CC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Estado Recorrido: Caixa Geral de Aposentações Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedentes os pedidos de anulação do despacho de 30.03.2007, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), no segmento que fixou o valor da pensão do representado do A. em €896,85, de condenação da CGA a proferir novo acto que fixasse o montante da aposentação com base no vencimento por aquele auferido em 30.03.2007, e subsidiariamente, da condenação da entidade demandada a indemnizar o associado do A. por danos patrimoniais, no montante de €24.064,55, acrescidos de juros de mora desde a data da citação, e no montante mínimo de €5.000,00, a título de danos morais. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1a Na acção subjacente ao presente recurso peticionava-se a título principal a anulação do despacho que, em 30 de Março de 2007, fixara a pensão de aposentação do associado do A. com base na situação existente cerca de três anos antes - em 17 de Novembro de 2003 -, uma vez que isso representava uma violação da regra consagrada na alínea a) do n° 1 do art 43° do DL n° 498/72. 2° Para além disso, peticionava-se, a título subsidiário, que a entidade demandada fosse condenada a indemnizar o A. pelos prejuízos patrimo1niais e morais resultantes do facto de ter omitido o seu dever de decidir o pedido de aposentação e só o ter feito mais de três anos após a data da formulação de tal pedido, obrigando, por essa via, que o associado do A. continuasse a trabalhar por tal período de tempo e a efectuar descontos que não vieram a ser considerados para efeitos de determinação do montante da pensão de aposentação. 3° O Tribunal a quo julgou todos os pedidos como improcedentes, absolvendo a entidade demandada dos mesmos. 4° Salvo o devido respeito, ao julgar a acção totalmente improcedente o Tribunal a quo incorreu numa série de sucessivos e flagrantes erros de julgamento, violando frontalmente o disposto no art 43° do DL n°498/72, nos arts 2° a 6° do DL n° 48051 e nos arts 3° a 10° do anexo à Lei n° 67/2007.Na verdade, 5° O Tribunal a quo julgou improcedente a acção e os pedidos de indemnização nela formulados sem previamente ter elaborado a base instrutória a que se refere o art 511° do CPC, aplicável ex vi do art 1° do CPTA, e sem ter determinado a abertura de um período probatório destinado a permitir ao A. provar os factos alegados integrantes dos danos sofridos e cujo ressarcimento se peticionava - nomeadamente os constantes dos arts 19° a 31° da p.i. -, pelo que, sendo tais factos controvertidos, omitiu-se uma formalidade prevista na lei, inerente às mais elementares garantias reconhecidas por um Estado de Direito (v. art 87/1/d) do CPTA), e que teve clara influência na decisão do processo (tanto mais que é o próprio aresto em recurso a reconhecer que não foi demonstrada a gravidade do dano, o que pressupunha que permitisse a prévia prova dos factos alegados), o que determina a nulidade de todo o processado posterior à apresentação da contestação (v. art 201° do CPC).Acresce que, 6 O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao não anular o acto impugnado por violação do disposto na alienas a) do n° 1 do art0 43° do DL n° 498 nº 2, não só por deste artigo resultar claramente que o regime da aposentação voluntária é fixado com base na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito a tal aposentação, mas também por os invocados n°s 6 e 8 do art 1° da Lei n° 2/2004 não serem aplicáveis à situação do associado do A - que requereu a aposentação ordinária, enquanto os citados nºos são restritos às situações de aposentação antecipada, podendo-se dizer que o aresto em recurso confunde aposentação ordinária com aposentação antecipada e não consegue distinguir os pressupostos para aposentação ordinária- que no caso sub judicie eram restritos aos 36 anos- do momento em que se fixam as condições de tal aposentação- que se encontram previstos no art 43°.Por outro lado 7 O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao julgar improcedente os pedidos indemnizatórios formulados pelo A., uma vez que, ainda que por hipótese se entendesse que a pensão de aposentação teria de ser fixada com base na situação existente em Novembro de 2003, sempre seria manifesto que, ao não decidir o pedido formulado nessa data no prazo legal de trinta dias (v. art 3°/3 do DL n° 116/85) e, por essa via, obrigar o A. a permanecer mais três anos ao serviço, a entidade demandada praticou um acto ilícito e culposo que, à luz da formulação negativa da teoria da causalidade adequada, não é de todo indiferente (sendo, aliás, a causa) à produção dos danos patrimoniais e morais invocados pelo A., tanto mais que a é jurisprudência assente que as quotas cobradas para aposentação que não venham a ser consideradas para cálculo da pensão de aposentação têm de ser restituídas, sob pena de transformar a quotização num processo de financiamento a fundo perdido e num enriquecimento "sem causa" da Caixa geral de Aposentações (v. Ac do TCA Norte de de 28-04-2005, Proc. no 00150/04, 22-01-2009, Proc. no 00516/04.0BECBR-A e de 19-12-2000, Proc. no 2094/98) 8º Refira-se, aliás, que a tese sufragada pelo Tribunal a quo legitimaria que "o crime compense", uma vez que quem cometeu uma ilegalidade ainda acaba por se locupletar à custa da vítima dessa ilegalidade, pois por força dessa ilegalidade recebeu quantias que não teria recebido e que nem sequer relevaram para efeitos da pensão concedida ao trabalhador que foi objecto da ilegalidade. Por fim, 9 Diremos que são demasiado pobres os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo para julgar improcedentes os pedidos indemnizatórios, argumentos esses que só revelam algum desconhecimento do que compete às partes alegar e seguramente demonstram um desconhecimento do instituto da responsabilidade civil. Na verdade, 10 Não só o Tribunal não está vinculado em matéria de direito à alegação das partes - pelo que é irrelevante que se considere que o A. deveria ter indicado as disposições legais violadas pela conduta omissiva da entidade demandada -, até por o Tribunal não estar vinculado à matéria de direito mas apenas à matéria de facto alegada (v. art 664 do CPC) - como é verdadeiramente hilariante que se sustente que o trabalhador só continuou a trabalhar porque quis, uma vez que se poderia ter aposentado antecipadamente - o que implicaria que fosse penalizado em cerca de 40% da pensão a que tinha legalmente direito, ficando, como tal, sem possibilidade de assegurar a sua subsistência em termos condignos -.pelo que é manifesto o desacerto da tese sufragada pelo aresto em recurso para julgar improcedente o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais invocados. Por outro lado, 11 É igualmente errado sustentar-se que os danos morais - cuja prova não se permitiu fazer - não tinham dignidade para serem ressarcidos, sobretudo por ser manifesto que só após a produção de prova sobre tais danos é que se poderia concluir pela gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, pelo que é absurdo que não se deixe fazer tal prova e depois se afirme que tais factos não assumiram gravidade suficiente. Consequentemente, 12 Não só é manifesta a ilegalidade do acto impugnado como seguramente estavam preenchidos no caso sub judicie os pressupostos constitutivos da responsabilidade civil da entidade demandada, pelo que é manifesto o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso ao julgar a acção totalmente improcedente.». Em contra alegações são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido: «(…)» O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 166 a 171, no sentido da procedência parcial do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Na 1º instância foram dados por provados os seguintes factos: 1. Em 13.11.2003 deu entrada na CGA pedido de aposentação de Fernando ……………….., ora representado pelo A., por já ter 36 anos de serviço (cfr. de fls. 2 e 3 do p.a. que se dão por integralmente reproduzidas); 2. Então o associado do A. auferia a remuneração correspondente ao escalão 5, índice 289, no valor de €896,85 (idem); 3. Por ofício com a referência SAC331CM387872, de 11.12.2003, a CGA devolveu o processo de aposentação do associado do A. à Câmara Municipal de Tomar, “a fim de ser instruído em conformidade com o Despacho [nº 867/03/MEF, de 5.8.2003, da Sra. Ministra de Estado e das Finanças]” (cfr. de fls 4 do p.a); 4. Em 4.1.2004, o processo de aposentação do associado do A., volta a dar entrada na CGA (cfr. de fls. 6 do p.a.); 5. Em 21.7.2004, Fernando …………….., instaurou no TAF de Leiria acção administrativa especial de condenação à praticado acto devido, contra a CGA, pedindo a declaração de omissão do acto devido, o reconhecimento de que estavam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 116/85 para se aposentar e a condenação da Caixa a proferir, em 15 dias, um acto a conceder-lhe a aposentação e a fixar o respectivo montante (cfr. de fls. 12 a 18 do p.a. idem); 6. Na acção que antecede, tramitada com o nº 1878/04.4, foi proferida sentença, em 1.3.2006, determinando que. “Pelo exposto julga-se procedente a presente acção e condena-se a Caixa Geral de Aposentações a apreciar o pedido de aposentação do Autor, no prazo de trinta dias, ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, com efeitos reportados à data de entrada do processo na Caixa, considerando que se encontra preenchido o requisito de inexistência de prejuízo para o serviço” (cfr. de fls. 79 a 94 do p.a. idem); 7. Por acórdão do TCA Sul, de 8.3.2007, foi confirmada a sentença que antecede que transitou em julgado (cfr. de fls. 130 a 137 do p.a. ibidem); 8. Em execução de julgado foi proferido despacho de 30.3.2007 da Direcção da CGA, reconhecendo o direito à aposentação do então A. e fixando a pensão no valor de €896,85, reportado a 2003 – acto impugnado - (cfr. de fls. 27 a 28 dos autos em suporte de papel ibidem); 9. Efectuado o pedido indicado em 1. o associado do A. continuou a trabalhar e a efectuar descontos para a CGA (por acordo); 10. Em 30.3.2007, o associado do A. auferia vencimento no valor de €963,91 (por acordo); 11. Em 27.7.2007 foi instaurada a presente acção (cfr. de fls. 4 a 11 dos autos ibidem). Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, acrescentam-se os seguintes factos provados: 12. O despacho de 30.03.2007, da Direcção da CGA, que reconheceu o direito à aposentação ao associado do A. e lhe fixou o valor, indica que a CGA calculou a pensão tendo em atenção a situação do interessado existente em 17.11.2003, com um tempo efectivo de descontos de 35 anos, 1 mês e 10 dias, um tempo de descontos considerado de 36 anos, um tempo de percentagem de bonificação de 2 anos, 1 mês e 16 dias, um tempo total de descontos de 37 anos, 2 meses e 26 dias, sendo que o tempo de serviço militar foi contado com dispensa do pagamento de quotas, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 9/2003 e artigo 10º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 11.02 e 02.01, conforme documentos de fls. 141 a 152 do PA. 13. Consta do PA o registo de que o associado do A. nasceu em 29.07.1949 – cf. doc. de fls. 148 do PA. 14. A decisão referida em 6. teve o conteúdo constante de fls. 78 a 94 do PA e aqui dá-se por reproduzida. O Direito Alega o Recorrente que a decisão recorrida é nula porque se omitiu uma formalidade prevista na lei e com influência na decisão da causa, porquanto não foi elaborada a base instrutória e aberto um período probatório após a apresentação da contestação, para se provarem os factos que alegou nos artigos 19º a 31º da PI, que integravam os danos sofridos e cujo ressarcimento peticionava no pedido subsidiário. Diz o Recorrente que, por isso, é nulo todo o processado posterior à apresentação da contestação. Aduz também o Recorrente, que a decisão errou ao não anular o acto impugnado por violação do artigo 43º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, porque o regime da aposentação voluntária é fixado com base na situação existente na data em que se profira o despacho a reconhecer o direito a tal aposentação e porque o artigo 1º, n.ºs 6 e 8 da Lei n.º 2/2004, de 15.01, não são aplicáveis ao seu associado, que requereu aposentação ordinária e não antecipada. Considera também o Recorrente, que a decisão recorrida errou ao não julgar procedentes os pedidos indemnizatórios, porque a entidade demandada praticou um acto ilícito e culposo, obrigando o associado do A. a permanecer mais 3 anos ao serviço e a pagar quotas para a aposentação que não foram consideradas no cálculo da pensão. Igualmente, diz o Recorrente que não podiam ser entendidos os danos que alegou como sem assumirem gravidade para a indemnização por danos morais, sendo que não se produziu prova para esses factos. Dos autos resulta que após a contestação foi proferido o despacho de fls. 48 para que se notificasse ao A. para responder à excepção suscitada, querendo. Após, o A. apresentou o articulado de fls. 53 a 55. Foi elaborado o saneador de fls. 66 a 70, que indicou os factos que relevavam para o conhecimento da excepção suscitada, coincidentes com os indicados nos pontos 1, 5 a 8 e 11 da decisão ora recorrida, foi conhecida tal excepção e determinado o seguinte: «Tendo em conta a matéria em discussão nos autos, que se reconduz a matéria de direito, e à prova documental apresentada pelas partes, considera-se desnecessária a abertura de instrução (alínea c) do n.º 1 do artigo 87º e n.ºs 1 e 2 do artigo 90º do CPTA». Foi ainda determinado naquele despacho saneador o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações. As partes apresentaram alegações. O A. apresentou as alegações de fls. 75 a 86, nas quais não invoca a preterição de qualquer fase instrutória. O presente recurso vem interposto apenas contra a decisão recorrida, final, não contra o despacho saneador de fls. 66 a 70, através do qual se dispensou a fase de abertura de instrução. Ou seja, não interpôs o ora Recorrente recurso do despacho da decisão judicial que determinou a dispensa da fase de instrução, omissão que diz configurar uma nulidade. A decisão sindicada nenhum segmento inclui no sentido de dispensar a instrução do processo. Obviamente, porque tal dispensa e fez no saneador. Por conseguinte, porque a imputada nulidade não cabe em nenhum determinativo da sentença, mas é reconduzida ao despacho saneador, que o Recorrente não impugna, terão de falecer as suas alegações a este respeito. Se o Recorrente não concordava com a dispensa de instrução e considerava que havia matéria controvertida, haveria que reagir ao despacho saneador que decidiu diferentemente. O recurso apenas da decisão final por uma nulidade que não foi cometida neste acto é logicamente infrutífero, porque esta última decisão em nada influir naquela precedente, em que se já se decidiu a questão. Conforme artigos 153º, n.º 1, 210º e 205º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, considerando o ora Recorrente que a não abertura de uma fase de instrução implicava a nulidade por omissão de um acto que a lei prescrevia, haveria de a ter arguido tal nulidade no prazo de 10 dias após a notificação do saneador e antes da apresentação das alegações. Mais se refira, que apreciados os invocados artigos 19º a 31º da PI, conclui-se, que os artigos 19º e 24º a 31º, não encerram factos da vida, concretos e especificados, mas alegações conclusivas e juízos de valor e de direito. Aliás, é o próprio A. que subdivide a PI e nos artigos 1º a 8º diz alegar «I- Os Factos», sendo que inclui «II – O Direito», nos artigos 9º a 31º. Quanto ao facto incluído no artigo 20º, só pode ser entendido como instrumental para a procedência dos pedidos subsidiários, pois não se relaciona directamente com danos decorrentes do acto de 17.11.2003, aquele que face às alegações do A. inclusas na PI e esclarecidas neste recurso, é a causa da ilegalidade que justifica o pedido de responsabilidade por facto ilícito – cf. artigos 23º, 25º, 26º, 27º e 29º da PI. Restariam, assim, como factos concretos e especificados inclusos nos artigos 21º, 22º e 23º da PI, relativos à «profunda mágoa, desgosto e mal estar», ao «grande sacrifício pessoal» e à possibilidade de «dedicar-se aos seus hobbies e à sua família». Portanto, só com relação às alegações feitas nos artigos 21º, 22º e 23º da PI, poderiam relevar factos que não foram apreciados na decisão sindicada. Mas, como se disse, essa não consideração por se ter dispensado a fase de instrução, não redunda em nulidade da decisão proferida, pois tal decisório adveio do saneador e não da decisão final. Igualmente, só a total falta de fundamentação, de facto e de direito, se reconduz a uma nulidade decisória, o que manifestamente não é o caso dos autos. Por conseguinte, a consideração dos factos inclusos nos artigos 21º, 22º e 23º da PI, a relevar, apenas pode ser apreciada enquanto erro na decisão sindicada e não como uma nulidade da mesma. Quanto aos erros apontados à decisão recorrida, verifica-se, no caso, que o pedido de aposentação do associado do Recorrente deu entrada na CGA em 13.11.2003 e foi suportado no facto de o mesmo deter 36 anos de serviço e a sua situação se enquadrar no artigo 1º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04, ou seja, que não haveria qualquer prejuízo para o serviço com a sua aposentação (apesar de o associado do A. ainda não apresentar a idade necessária para lhe ser atribuída uma pensão por aposentação ordinária). Porque a CGA devolveu o processo de aposentação do associado, para ser instruído conforme o Despacho n.º 867/03/MEF, de 05.08.2003 e este não concordou com tal devolução, apresentou uma acção no TAF de Leiria, a requerer para que lhe fosse reconhecido que preenchia os pressupostos exigidos naquele normativo, acção que foi julgada procedente. Interposto recurso da decisão de 1º instância, foi a mesma confirmada pelo TCAS. Entenderam as instâncias que sendo o associado do A. um trabalhador da Câmara Municipal de Tomar, a sua entidade patronal não ficava sujeita ao Despacho n.º 867/03/MEF, de 05.08.2003, que a não vinculava. Em execução de julgado foi proferido o despacho da Direcção da CGA, de 30.03.2007, ora impugnado, que reconheceu o direito à aposentação do associado do A. e fixou-lhe a pensão no valor de €896,85, reportado a 2003, a data do seu pedido. Portanto, face a esta factualidade é totalmente incompreensível a invocação do Recorrente relativa ao erro na decisão sindicada, por não lhe ter sido aplicado o artigo 43º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, porquanto o regime da aposentação voluntária é fixado com base na situação existente na data em que se profira o despacho a reconhecer o direito a tal aposentação. O associado do A. não requereu uma aposentação ordinária, mas sim, requereu-a nos termos do artigo 1º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04. A afirmação feita em sede de recurso para sustentar a alegação de erro da decisão sindicada, por o associado do A. ter solicitado «a sua aposentação ordinária ao abrigo do DL n.º 116/85», padece de um equívoco: a aposentação requerido ao abrigo daquele diploma não era uma «aposentação ordinária», mas sim um regime de aposentação antecipada, que visava o descongestionamento da Administração Pública (cf. preâmbulo do diploma), para situações em que a aposentação daqueles funcionários não implicasse prejuízo para o serviço e que permitia que os funcionários se aposentassem antes da idade legal e sem haver razões médicas que justificassem uma aposentação por incapacidade para o trabalho (porque independentemente de submissão a junta médica). Portanto, em nada errou a decisão sindicada quando entendeu o pedido do associado do ora Recorrente como configurando uma aposentação antecipada requerida nos termos do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04, e não uma «aposentação ordinária», por o subscritor deter pelo menos 36 anos de serviço e 60 anos de idade (conforme artigo 37º, n.º 1, do EA, em vigor à data do pedido do associado do A.). Como decorre dos factos ora a acrescentados, na data em que foi considerada a pensão, 17.11.2003, o associado do A. tinha apenas 54 anos de idade e foi-lhe considerado um tempo de descontos de 36 anos, que equivaleu a um tempo efectivo de descontos de 35 anos, 1 mês e 10 dias, ao qual se somou a percentagem de bonificação de 2 anos, 1 mês e 16 dias, relativa ao tempo de serviço militar, que nos termos da lei foi contado com dispensa do pagamento de quotas. Ou seja, a aposentação do associado do A. foi deferida considerando-se a idade de 54 anos e não a idade legal exigida para a aposentação ordinária. Foi, portanto, uma aposentação antecipada. O despacho de 30.03.2007, ora impugnado, que reconheceu o direito à aposentação do associado do A. e fixou-lhe a pensão no valor de €896,85, reportado a 2003, a data do seu pedido, foi proferido em sede de execução de julgado. Portanto, haveria a CGA, em obediência ao caso julgado, de reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal (e impugnado pelo associado do A.), não tivesses sido praticado. Estava a CGA vinculada a essa conduta. E cumpriu-a integralmente com o despacho de 30.03.2007. Mais se note, que dos autos não deriva que o associado do A. haja desistido de qualquer das acções que interpôs em tribunal ou haja manifestado no procedimento administrativo a sua intenção de já não se aposentar nos termos do indicado artigo 1º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04, passando a requerer a aposentação ordinária. E só neste caso haveria que se equacionar de tal pedido e da aplicação do artigo 43º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12. Também foi correcta a decisão sindicada quando aplicou a Lei n.º 1/2004, de 15.01, que revogou o regime previsto no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04, com efeitos a 01.01.2004 e afastou o disposto no artigo 43º, n.º 1, do EA (cf. artigo 1º, n.º 8, da Lei n.º 1/2004, de 15.01). Consequentemente, após a revogação daquele regime especial, consagrado no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04, já não era possível aplica-lo relativamente a um pedido novo, feito após 01.01.2004. Tal regime só se manteve até aquela data, quanto aos pedidos antes formulados, caso os interessados em 01.01.2004 reunissem as condições de facto e de direito do referido Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04 (o que não era também o caso do pedido do associado do Recorrente, cujo despacho da Direcção da CGA, de 30.03.2007, apenas visou a execução do julgado, como se disse). Quanto à aposentação antecipada, manteve-se possível com a Lei n.º 1/2004, de 15.01, mas com a introdução de um factor de redução do valor da pensão, nos termos do aditado artigo 37º-A ao EA (cf. artigo 1º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 1/2004, de 15.01). Ora, face a este quadro factual e jurídico, foi totalmente correcta a decisão impugnada quando julgou improcedente o pedido impugnatório e em consequência o pedido condenatório feito pelo ora Recorrente. Quanto a estes pedidos, a decisão sindicada tem de se manter por totalmente correcta. O Recorrente imputa ainda um erro na decisão sindicada porque não julgou procedentes os pedidos indemnizatórios. Fundou o A. e ora Recorrente tais pedidos num alegado acto ilícito e culposo, que não se compreende qual será a partir da leitura do teor da PI. Face ao teor dos artigos 11º a 15º da PI, imputa o Recorrente a responsabilidade por facto ilícito ao Recorrido, por ter proferido o despacho de 30.03.2007, com base no vencimento auferido em 2003. Conforme os artigos 20º a 31º da PI, imputa o Recorrente os danos à conduta omissiva da CGA, por não lhe ter deferido o pedido de aposentação antecipada em Novembro de 2003, o que o obrigou a manter-se a trabalhar até 30.03.2007. Apresentadas as alegações de fls. 75 a 86, continua o A. e Recorrente a não aduzir com clareza qual a conduta – comissiva ou omissiva – do R. e Recorrido, à qual imputa os danos que peticiona. Nos pontos «I –Âmbito da acção» e «II-Do Direito», subpontos B e C e novamente A, B e C, n.ºs 1 a 11 destas alegações, indica tal conduta como sendo o despacho de 30.03.2007, mas nos n.ºs 12 e 13, já imputa a ilicitude à anterior conduta omissiva tomada em 2003. Nas várias peças processuais o A. e Recorrente refere-se a um único acto ilícito e culposo e não a uma pluralidade de actos. Faça-se ainda nota, que a PI é totalmente omissa quanto à indicação das regras jurídicas que fundam a causa de pedir relativamente aos pedidos indemnizatórios. Na PI limitou-se o Recorrente a invocar uma ilicitude na conduta do Recorrido, que como dissemos, não identifica claramente. Nas alegações continua o Recorrente a não esclarecer cabalmente as normas em que funda a responsabilidade que clama, limitando-se a invocar, para fundar a indemnização por danos morais, o artigo 496º do Código Civil (CC). No recurso ora apresentado, o Recorrente vem esclarecer fundar o seu pedido indemnizatório na conduta da CGA, que em Novembro de 2003 omitiu o seu dever de decidir do pedido de aposentação nos 30 dias seguintes a 13.11.2003, data em que o seu associado formulou o correspondente pedido. Aduz, apenas no recurso, a violação do artigo 3º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04 e invoca expressamente o regime jurídico da responsabilidade civil do Estado por acto ilícito e os seus pressupostos. Vem também neste recurso o Recorrente alegar que a decisão errou e que ao A. e ora Recorrente não competia na PI «indicar a norma jurídica violada pela administração, até porque o Tribunal não está vinculado à matéria de direito mas apenas à matéria de facto alegada». Mais diz o Recorrente, que os argumentos aduzidos pelo Tribunal para julgar improcedentes os pedidos indemnizatórios «revelam algum desconhecimento do que compete às partes alegar e seguramente demonstram um desconhecimento do instituto da responsabilidade civil». Antes de mais, esclareça-se, que decorre das regras de bem articular, que às partes compete, na PI, expor a sua causa de pedir, alegando separada e especificadamente os factos que suportam essa causa e fundam os seus pedidos. E compete-lhes por imposição legal, designadamente, «expor os factos e as razões de direito que fundamentam a acção» - cf. alínea g) do n.º 2 do artigo 78º do CPTA e alínea d) do n.º 1, do artigo 467º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. Com tal obrigação visa-se, sobretudo, garantir os princípios da igualdade das partes, da boa fé processual e a um processo justo, porquanto é o cabal cumprimento daquele ónus que permitirá ao R. compreender as razões porque é demandado e elaborar uma também cabal defesa. Tal ónus é da mesma forma uma decorrência dos princípios do dispositivo, da disponibilidade privada e garante igualmente os princípios da estabilidade da instância e do pedido. Porém, uma PI deficiente, por nela não constar a indicação de todos os factos com relevo para a causa, de forma clara e especificada, ou por as razões de direito não estarem suficientemente expostas, não implica a sua ineptidão. Será uma PI falha, imperfeita, mas não inepta. Portanto, será uma PI que tem de ser admitida e que permitirá que o processo prossiga com a averiguação da pretensão formulada e da sua procedência ou improcedência. Ora, do acima referido, é fácil concluir que a PI apresentada pelo A. e ora Recorrente era uma PI deficiente, mas não inepta. Apesar de se exporem os factos intercalados com o direito e de não serem indicadas as normas ou institutos em que se fundava a responsabilidade que se queria efectivar, ainda assim, do teor da PI conseguia-se compreender que o A. visava a efectivação do instituto da responsabilidade civil do Estado por acto ilícito. Quanto a esse acto ilícito, face à PI e às alegações apresentadas, seria quer o que derivava do despacho de 30.03.2007, quer a conduta omissiva da CGA, por não ter deferido o pedido de aposentação antecipada em Novembro de 2003. Agora, em sede de recurso, esclarece o A. e Recorrente que a conduta de que faz derivar os danos reclamados, é apenas a conduta omissiva, havida em Novembro de 2003. As deficiências da PI e das alegações apresentadas pelo A. e Recorrente implicaram uma dificuldade acrescida à decisão recorrida, que notou tais deficiências e decidiu apesar delas. Ou seja, claudicam manifestamente as alegações do Recorrente quando diz neste recurso que na decisão recorrida não se considerou os ónus das partes e nela se demonstrou um desconhecimento do instituto da responsabilidade civil. A indicada decisão aplicou-se, e bem, o regime da responsabilidade civil do Estado por acto ilícito, convocando para o caso o Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.1967. Na decisão recorrida é dito a este propósito, na parte que releva, o seguinte: «Para que a Administração se constitua na obrigação de indemnizar é preciso que se encontrem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, por facto lícito ou ilícito, nos termos regulados pelo Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 (considerando a data dos factos ora em apreciação), constituindo ónus do interessado em ser indemnizado a indicação dos factos que permitam concluir nesse sentido. Dito de outro modo, não basta ao particular que se sente lesado dizer que a Administração tem de o indemnizar, tem que o demonstrar. Ora, o A. não só não indica o regime de responsabilidade aplicável, que se presume ser extracontratual e por facto ilícito (no artigo 25º da p.i. é feita referência à “conduta ilícita da Ré” e o A. não alega encargos ou prejuízos especiais e anormais que a CGA tenha imposto ou causado ao seu associado que pudessem relevar em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito – cfr. artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051), como não identifica, de forma clara, qual o facto ou factos de que emerge a peticionada obrigação de indemnizar – se está em causa o acto de indeferimento tácito anulado pela sentença de 2006, a que parece referir-se nos artigos 20º a 21º ao alegar que “Quando o associado requereu a sua aposentação em 2003, fê-lo por se encontrar desgastado física e psiquicamente pelos inúmeros anos de trabalho já realizado. // Pelo que a ausência de resposta do pedido apresentado causou- lhe profunda, mágoa, desgosto e mal estar”, ou o despacho que reconheceu o direito à aposentação do seu associado por só ter sido proferido em 2007 e por não ter fixado o valor da pensão atendendo à situação existente naquela data, conforme parece resultar do teor dos artigos 22º a 23º, 25º a 27º e 29º da p.i. (ter sido obrigado a trabalhar por mais três anos e a efectuar descontos para a CGA, deixando de beneficiar das actualizações do valor da pensão ao longo desses anos), ou ambos. Nas alegações finais, o A. parece vir esclarecer a situação por, depois de concluir pela manifesta ilegalidade do despacho impugnado, o de 30.3.2007, escrever “em consequência da referida ilegalidade, resulta um directo ressarcimento por danos morais e patrimoniais”. Mas ainda que pretendesse que o facto voluntário em que faz assentar o direito do seu associado a ser indemnizado seja o acto de indeferimento tácito, deveria ter indicado qual a norma jurídica (ou normas) que o mesmo violou ou os fins ou direitos subjectivos e interesses privados que a norma não observada visava tutelar, por forma a permitir aferir da ilicitude daquele acto, o que não fez, limitando-se a alegar a ilegalidade do acto de 2007. Assim, centrando a apreciação na conduta que o A. reputa de ilícita, a prática do despacho de 30.3.2007 por tardio e parcialmente ilegal, constata-se que é alegado que, para além da mágoa, desgosto e mal estar, foi com grande sacrifício pessoal que o associado do A. se viu obrigado a continuar a trabalhar por mais três anos, o que o impediu do descanso que a condição de aposentado lhe permitiria desfrutar para, nomeadamente, se dedicar aos seus “hobbies” e à sua família, e implicou que tivesse continuado a efectuar descontos para a CGA, durante esse período, sem que os mesmos viessem a ser considerados no cálculo do valor da pensão que viria a ser-lhe fixada em 2007, e sem poder beneficiar das actualizações anuais da pensão a que teria direito se tivesse sido aposentado em 2003, pelo que é peticionado o pagamento de uma indemnização por danos morais, no valor de €5 000,00, e por danos patrimoniais, correspondente ao valor das quotas descontadas no período em que foi obrigado a trabalhar a mais e ao das actualizações do valor da pensão que perdeu no mesmo período, que estima em €24 064,55. Nas alegações finais o A. sustenta que o seu associado foi efectivamente obrigado a continuar a trabalhar, porque a CGA não decidiu o seu pedido enquanto esperava pela decisão do Tribunal, tendo direito no caso de a mesma lhe ser favorável, como aconteceu, aos retroactivos inerentes ao novo cálculo da sua pensão, porquanto, ainda que na data em que apresentou o seu pedido de aposentação não dispusesse do direito subjectivo consolidado na sua ordem jurídica, era detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que o seu pedido iria ser decidido à luz do regime legal vertido no Decreto- Lei nº 116/85. (…) Considerando a argumentação expendida a propósito da legalidade do acto praticado pela Caixa, em 30.3.2007, relembra-se aqui que é por força do disposto na Lei nº 1/2004, no nº 8 do seu artigo 1º, que os pedidos de aposentação antecipada formulados e apresentados na Caixa até 1.1.2004, data de entrada em vigor daquela Lei, ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, revogado pela mesma Lei, devem ser objecto de despacho, desde que proferido depois da data indicada, que reconheça o direito à aposentação e considere como situação relevante para efeitos de fixação da aposentação a existente nessa data – 1.1.2004 -, afastando expressamente o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 43º do EA. O que significa que só por desconhecimento da lei ou por má interpretação da mesma é que o associado do A. entendeu que se continuasse a trabalhar teria direito quando, voluntariamente ou na sequência de decisão judicial, a CGA lhe viesse a reconhecer a aposentação, ao cálculo da respectiva pensão sobre a totalidade do vencimento que então auferisse. Mais nos termos do Decreto-Lei nº 116/85, estava previsto o direito à pensão completa, sendo que, após a revogação desse regime de aposentação antecipada pela Lei nº 1/2004, tem vindo sucessivamente a ser regulado, designadamente no que ao caso em litígio interessa, pelas Portarias nºs 205/2004, de 3 de Março, 42-A/2005, de 17 de Janeiro, 229/2006, de 10 de Março e 88-A/2007, que “as pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não podem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas correspondentes remunerações do pessoal do activo, líquidas dos descontos das quotas para a CGA” (preâmbulo). O que implica que um aposentado ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, tinha/tem de ficar alguns anos sem actualização da sua pensão, calculada em função da totalidade da remuneração base relevante, até que se verificasse ou se verifique a convergência entre o valor da referida pensão com o salário liquido de descontos de quotas para a Caixa auferido pelos funcionários em exercício de funções. Donde, a única expectativa legítima que o associado do A. tinha quando formulou o seu pedido de aposentação e o mesmo deu entrada na Caixa em Novembro de 2003, consistia em que o mesmo fosse decidido ao abrigo do regime legal previsto no Decreto-Lei nº 116/85, necessariamente, face à revogação daquele regime pela Lei nº 1/2004, com os limites ou condicionantes nela previstos, no que respeita à situação a ter em conta na fixação do valor da pensão, e na legislação referente às respectivas actualizações anuais. Por outro lado, associado do A. procedeu aos descontos das quotas para a CGA porque, estando a trabalhar, mantendo-se como subscritor da Caixa, as mesmas eram legalmente devidas. O cálculo da pensão em 2007, sem atender ao valor das remunerações sobre as quais efectuou descontos depois de requerer a aposentação em 2003 até Março de 2007, foi efectuado em estrita aplicação da lei vigente, pelo que estas não são susceptíveis de enquadramento na previsão do artigo 21º do EA, nem mesmo com o argumento que foi uma alteração legislativa posterior (factor superveniente) que se reflectiu sobre a situação da aposentação, tornando a posse pela Caixa das referidas quotas indevida (por enriquecimento sem causa), porquanto, tendo a Lei nº 1/2004 entrado em vigor em 1.1.2004, quando o pedido de aposentação do A., apresentado em Novembro de 2003, ainda se encontrava a ser apreciado (dentro do prazo legal para o efeito), o despacho a proferir pela CGA, reconhecendo ou não o direito à aposentação, teria sempre de observar o disposto nesta lei. O que era necessariamente do conhecimento não só da Entidade demandada mas também do particular requerente, sendo que o período de tempo que o associado do A. alega ter sido obrigado a continuar a trabalhar se situa depois da data de entrada em vigor da referida Lei e não antes. Pelo que, quer porque a CGA fixou, de acordo com a lei, o valor da pensão de aposentação devida ao associado do A., praticando um acto legal e válido (não estando, por isso, em causa a reconstituição da situação que existiria caso o acto se fosse anulado por ilegal, não tivesse sido praticado, artigo 173º do CPTA), quer porque os descontos efectuados para a Caixa, de Novembro de 2003 a Março de 2007, eram legalmente devidos, quer porque, de acordo com as normas contidas nas Portarias invocadas, a pensão, calculada sobre 100% das remunerações auferidas em 1.1.2004, não tem sido objecto de actualização, o associado do A. não sofreu na sua esfera jurídica os danos patrimoniais indicados, consistentes no valor das quotas descontas e nas actualizações do valor da pensão que não lhe foi atribuída em 2003, pelo que não existe para a CGA a alegada obrigação de os indemnizar. Quanto aos alegados danos morais, causados pelo atraso na decisão de reconhecer ao associado do A. o direito à aposentação reportado à situação existente em 2003, apenas concretizada em 2007, é de referir que o mesmo é susceptível de causar danos na esfera jurídica do interessado, como a mágoa, desgosto e mal estar e sacrifício por continuar a trabalhar. Contudo, importa também aferir se a actuação do próprio associado não contribuiu para esses danos ou para o respectivo agravamento. Ora, se o associado do A. tem, logo que percebeu que a Caixa estava a levantar problemas à instrução do respectivo processo de aposentação efectuada pela Câmara Municipal de Tomar e, consequentemente, à concessão da aposentação nos termos solicitados, requerido, independentemente de manter a acção judicial instaurada de condenação à prática do acto devido, a sua aposentação antecipada ao abrigo do citado artigo 37º-A do EA, poderia ter visto o mesmo ser decidido bem antes de 2007, deixando de trabalhar mais cedo para se dedicar aos seus hobbies e à sua família, pondo fim ou minimizando os referidos danos (para além de que teria, desde logo, o direito a que lhe fosse fixada uma pensão reduzida mas cujo valor, por ser calculado com base na remuneração que auferia à data do despacho de reconhecimento do direito à pensão, poderia ser objecto de actualização, e quando fosse, como foi, julgada procedente a acção, poderia vir a receber retroactivos correspondente à diferença do valor das pensões - a já fixada, reduzida, e a nova, completa -, se os mesmos fossem devidos, ou se o valor da pensão reportada a 2003 viesse a resultar inferior àquele da que já recebia, poderia optar por esta, simplesmente desistindo do pedido formulado na acção). Donde, não podendo esperar, face ao disposto na Lei nº 1/2004, em vigor quando considerou tacitamente indeferido o seu pedido de aposentação, formulado em 2003, mais do que o que efectivamente obteve, concluiu-se que a sua decisão de continuar a trabalhar em vez de formular novo pedido ao abrigo da legislação em vigor, ainda que com redução do valor da pensão mas com direito às actualizações anuais do mesmo, contribuiu/concorreu para continuar a trabalhar com sacrifício, mantendo ou agravando a mágoa, o desgosto e o mal estar. Acresce que, de acordo com o disposto no artigo 496º do Código Civil, na fixação de indemnização apenas se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Da análise da petição inicial constata-se que o A. se limita a alegar que o seu associado ficou magoado, desgostoso e com mal estar por não ter sido decidido o seu pedido de aposentação mais cedo e que foi para ele um sacrifício continuar a trabalhar, impedindo-o de descansar e de se dedicar aos seus hobbies e à sua família, sem, no entanto, densificar ou concretizar o que alega em termos que pudessem permitir aferir da gravidade dos referidos danos, da necessidade de tutela do direito para os mesmos. Cumprindo ao A. alegar os factos que fundamentam o direito de que se arroga para o seu associado e não o tendo feito, considera-se que o mesmo não logrou demonstrar a alegada obrigação da Caixa de o indemnizar também pelos danos morais invocados.». Esta decisão há que manter-se, em grande parte, por estar certa. Só quanto aos prejuízos por danos morais, a mesma claudica. Como resulta do antes exposto, pediu o Recorrente uma indemnização por danos patrimoniais de 24.064,55€, que diz ser o montante equivalente às quotas para a aposentação que pagou de Dezembro de 2003 a 30.03.2007 e à actualização da sua pensão em 2% em 2004, em 2,2% em 2005 e em 2,5% em 2006 e 2007, multiplicada por 17 anos, que equivalerá a uma esperança média de vida até aos 75 anos. Face à PI e às alegações apresentadas, era possível compreender que tais danos eram requeridos a título responsabilidade civil do Estado por acto ilícito. E foi nessa perspectiva que foi proferida a decisão sindicada. Tal decisão imputou o ilícito quer ao despacho de 30.03.2007, quer da conduta omissiva da CGA, por não ter deferido o pedido de aposentação antecipada em Novembro de 2003. Agora, só em sede de recurso, vem o Recorrente delimitar o ilícito à conduta omissiva havida em 2003. Assim, analisaremos a decisão recorrida atendendo a esta precisão do Recorrente e em face do já antes alegado, na PI e nas alegações apresentadas. Considerando o pedido com fundamento na responsabilidade civil extra-contratual do Estado, por factos ilícitos, por actos de gestão pública, haverá que avaliar da concreta verificação dos requisitos legalmente exigidos para a efectivação de tal responsabilidade. A responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos, por actos ilícitos de gestão pública, vinha prevista nos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21.12.1967, dispondo aquele deste modo: «Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração». A jurisprudência do STA vem sustentando que a responsabilidade civil do Estado por actos de gestão pública assenta nos seguintes pressupostos: a) o acto (acto de conteúdo positivo ou negativo) de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas; b) a ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios; c) a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente; d) o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de exercício das suas funções e por causa delas; e) o nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada. Constitui entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que a ilicitude é tendencialmente coincidente com a ilegalidade do acto (eventualmente declarada previamente em sede de processo impugnatório), o que não significa que essa coincidência ocorra em todas as situações. Nesse sentido, cita-se o Acórdão do STA de 26.02.2002 (Rec. n.º 47753, da 2ª. Subsecção da 1ª. Secção, in www.dgsi.pt): «Em acção de responsabilidade civil extracontratual da Administração fundada em acto administrativo ilegal, não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para se dar por verificado o requisito da ilicitude, exigindo-se, para o efeito, que a ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicas subjectivas do autor». A ilicitude, para efeitos de integração dos pressupostos de responsabilidade civil, não significa a mera violação de uma disposição legal, exigindo a lei que se traduza na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, designadamente exige-se que resultem violados direitos ou interesses juridicamente protegidos dos administrados ou disposições legais destinadas a assegurar posições jurídico-subjectivas dos cidadãos (cf. artigos 2º e 6º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.12.1967). No caso em apreço, verifica-se, que o A. e ora Recorrente imputa a ilicitude de conduta do Recorrido e dai retira a culpa, à omissão havida em Novembro de 2003, por a CGA não lhe ter concedido a aposentação requerida e só o vir a fazer em 2007. Previa o artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04, que «os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam os 36 anos de serviço». Sob a epígrafe «Tramitação», o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04, prescrevia, que após o requerimento do funcionário aposentando dar entrada no departamento onde presta serviço, acompanhado dos necessários documentos comprovativos do tempo de serviço (nº1), «no prazo de 30 dias a contar da data de entrada, os processos serão informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações» (nº 2). Recebido o processo na CGA, no mesmo prazo, de 30 dias, «os processos deverão ser submetidos a despacho, para efeitos de desligação para aposentação e fixação da pensão provisória» (nº 3), prazo esse que apenas se interrompe «quando os processos não venham instruídos com certidões que confirmem o tempo mínimo de 36 anos, caso em que serão pedidos os documentos necessários» (nº 4). Consequentemente, face ao teor dos supra citados preceitos, conclui-se, que a CGA detinha poderes vinculados quanto à submissão a despacho para efeitos de desligação do serviço e de fixação da pensão provisória de aposentação. Nos termos do referido Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04, a CGA apenas teria de confirmar que o funcionário, o associado do ora A., contava, pelo menos, com 36 anos de serviço e de verificar se do processo de aposentação constava um despacho de concordância do órgão competente sobre a informação dos respectivos serviços referindo a de inexistência de prejuízo. No caso, o associado do A. trabalhava numa Câmara Municipal, logo, os serviços e o órgão competentes para emitir aquela informação e despacho não estavam directamente dependentes da Ministra das Finanças, que apenas detinha poderes de superintendência e tutela. Isso mesmo foi decidido no TAF de Leiria e confirmado pelo TCAS, considerando aqueles julgados que a CGA incumpriu o seu dever vinculado. Ora, verifica-se nestes autos, que após receber o pedido do associado do A. em 13.11.2003, a CGA devolveu o processo de aposentação e após uma reacção pelo indicado associado nos tribunais administrativos, só por despacho de 30.03.2007, em sede de execução de julgado, a Direcção da CGA reconheceu-lhe o direito à aposentação, reportado a 2003. Ou seja, na situação em causa existia um acto devido, porque a conduta da CGA depois de apresentado o pedido de aposentação do associado do A. era vinculada, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto ao momento da sua tomada. Por conseguinte, tendo a CGA omitido tal conduta, que veio a ser condenada a praticar, após sentença proferida pelo TAF de Leiria, que foi confirmada depois pelo TCAS, sem dúvida que cometeu com essa omissão inicial um acto ilícito e culposo. A obrigação imposta pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04, à CGA, de, mediante o requerimento do funcionário aposentando, instruído com os necessários comprovativos e informações, no prazo 30 dias, submeter o processo «a despacho, para efeitos de desligação para aposentação e fixação da pensão provisória», visa proteger os direitos e interesses de terceiros e designadamente do associado do A. e Recorrente, para que uma vez solicitado o pedido de aposentação e verificado que preenchia os requisitos legais, possa almejar em tempo rápido - o legalmente estipulado - o direito a essa aposentação. No caso dos autos, face à conduta da CGA, que devolveu o processo com base em requisitos que a lei não previa, tal como veio a ser julgado pelo TAF de Leiria e confirmado pelo TCAS, incumpriu-se aquela lei e a obrigação vinculada da CGA. E assim se feriu os direitos e interesses do associado do A. a aposentar-se logo em 2003, com base no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04. Nessa medida, há aqui um acto ilícito e culposo, gerador de responsabilidade. Porém, claudicam as alegações do A. e Recorrente quanto aos pressupostos relativos ao nexo de causalidade e ao dano. Vejamos porquê. A obrigação de indemnização (expressamente prevista e regulada nos artigos 562º e seguintes do CC) resulta da consagração do dever geral de reparação do dano, comportando critérios sucessivos da reintegração patrimonial do lesado: o da reconstituição natural ou em espécie, e o do ressarcimento indemnizatório segundo a teoria da diferença ou segundo a equidade. Se o primeiro não é possível de efectivar, entra em funcionamento o segundo, apurando-se a indemnização através da diferença exacta entre a situação patrimonial do lesado se não tivesse sofrido a lesão e a situação actual do seu património (atingido pelo acto lesivo) na data mais recente que puder ser atendida (n.º 2 do citado artigo 566º). A doutrina clássica defende que o nexo de causalidade existe quando os danos sejam consequência ou efeito do acto (ou omissão) lesivo. Contudo, porque a condição sine qua nom ou da equivalência das condições conduz a resultados injustos, a doutrina evoluiu no sentido de apenas considerar relevante a causa que não só seja adequada a provocar o resultado, mas também que o seja numa perspectiva abstracta e de probabilidade (cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 578, e Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Almedina, Coimbra, pág. 392 e ss.). O A. e Recorrente pede como danos patrimoniais o valor pecuniário que diz ser o montante equivalente às quotas para a aposentação que pagou de Dezembro de 2003 a 30.03.2007 e à actualização da sua pensão em 2% em 2004, em 2,2% em 2005 e em 2,5% em 2006 e 2007, multiplicada por 17 anos, que equivalerá a uma esperança média de vida até aos 75 anos. Como acima referimos, a pensão do associado do Recorrente foi calculada, em execução de julgado, com base no artigo 1º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04 e nas regras aplicáveis até 31.12.2003 – logo, na redacção do artigo 53º do EA, anterior à entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, de 15.01. Consequentemente, a base do cálculo da pensão correspondeu ao valor total da sua remuneração ilíquida, sem a dedução da percentagem da quota para a aposentação. Ou seja, por via da execução do julgado, veio o associado do A. a auferir uma pensão que incluiu o valor total da sua remuneração ilíquida. Nessa medida, com tal execução, “apagam-se” os danos decorrentes do valor da pensão. Este auferiu a sua pensão, apesar de só após 30.03.2007, pelo valor que sempre teria que auferir, se a CGA não tivesse incumprido inicialmente as suas obrigações. Com o acto praticado em 30.03.2007, procedeu-se à reconstituição natural da situação, e nessa medida, à reparação do dano que existiu pelo facto de a CGA, na data de 2003, não ter atribuído a pensão do associado do A. no montante que resultava da aplicação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04. Assim, os danos que possam ter existido para o associado do A. só podem, portanto, reportar-se à dilação de tempo entre 2003 e 2007. E com base nessa dilação, vem o Recorrente dizer que de Dezembro de 2003 a 30.03.2007 teve de pagar as quotas para a aposentação, o que não ocorreria se já estivesse aposentado. Acontece, que o pagamento de tais quotas não decorre directamente do facto de a CGA só em 30.03.2007 ter proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação do associado do A., mas antes, da circunstância de o associado do A. se ter mantido a trabalhar, ficando legalmente obrigado a descontar para a CGA (cf. artigo 5º, n.º 1, do EA). Igualmente, dos autos não resulta que a situação patrimonial do associado do A., caso não tivesse ocorrido aquela conduta da CGA, era diferente da situação do seu património em 30.03.2007. Explicando: o desconto das quotas para a aposentação não se apresenta numa relação causa-efeito relativamente à conduta da CGA, mas antes deriva da situação do associado do A., que se manteve a trabalhar. Tal desconto era legalmente obrigatório, pois este estava a trabalhar e a auferir a correspondente retribuição, com os inerentes descontos legais. E face à factualidade alegada pelo A. não decorre da mesma, que a situação patrimonial do seu associado naquela data de 30.03.2007, que estava a auferir rendimentos de trabalho e necessariamente a descontar para a CGA, se apresentaria diferente da que se verificaria se ficasse logo aposentado, havendo aqui uma efectiva perda patrimonial. Essa perda não deriva dos factos alegados. Não deriva que haja uma perda efectiva no património do lesado ou qual o seu exacto valor. Não diz o A. e Recorrente que se não tivesse ocorrido a conduta da CGA, em 30.03.2007 a situação do seu património era diferente, desde logo porque tivesse recebido remunerações pelo trabalho que efectuou e ficasse sujeito a descontos de quotas para a CGA, que foram erradamente ou indevidamente descontadas ou sujeitas a compensação, face ao valor da pensão que foi paga retroactivamente. Nada alegou o A. quanto a este respeito. Ora, não podemos esquecer que o associado do A. se manteve a trabalhar e a receber rendimentos desse trabalho, o que não ocorreria se a sua aposentação tivesse efectivamente ocorrido em 2003. Reparamos, ainda, que o associado do Recorrente se aposentou ao abrigo de um regime legal mais favorável, o previsto no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04 e que foi revogado pela Lei n.º 1/2004, de 15.01. Na data da aposentação requerida pelo associado do A. já se havia iniciado o processo de convergência dos regimes de pensões (cf. artigo 124º da Lei n.º 32/2002, de 2012), tendo o indicado associado beneficiado de cláusulas de salvaguarda legais para regimes anteriores e mais favoráveis. Assim, tal como resulta dos factos provados, o montante da sua pensão não corresponderá a um sinalagma perfeito relativamente ao valor e totalidade dos descontos de toda a sua carreira contributiva, mas antes, para a aferição daquele valor atendeu-se a bonificações legais, ao próprio regime mais favorável previsto no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04, face ao que veio a ser consagrado na Lei n.º 1/2004, de 15.01 e às regras de cálculo antes vigentes, que consideravam os montantes auferidos e os descontos feitos no final da carreira contributiva, mais vantajosos porque mais elevados. No quadro fáctico e legal em apreciação, torna-se evidente que a pensão do associado do A. não se enquadra num regime de capitalização, em que o pensionista vai contribuindo para o montante da sua pensão com os descontos que faz na sua vida activa, num modelo de equivalência entre as contribuições e o montante da pensão que tem direito a receber, mas antes, aquela pensão é o reflexo de um modelo de repartição, em que não existe uma correspectividade directa e imediata entre as quotizações pagas pelo beneficiário e o valor da pensão que tem direito a auferir. Nessa medida, relevam as alegações do Recorrido relativas ao regime de repartição e não de capitalização e à falta de correspectividade estrita das pensões de aposentação com os descontos feitos. E falecem as alegações do Recorrente relativas à transformação da quotização para a CGA num «processo de financiamento a fundo perdido a favor da Caixa, que assim, “sem causa” se veria enriquecida (art.473º do CC) à custa do empobrecimento do subscritor». Em suma, nestes autos verifica-se, por um lado, que com a execução do julgado pelo despacho de 30.03.2007, se procedeu à reconstituição natural da situação, e por outro, que a peticionada indemnização correspondente ao valor das quotas pagas de 2003 a 2007, nem é um efeito decorrente do acto ilícito (mas da lei e do facto de o associado do A. se ter mantido a trabalhar), nem cabe na teoria da diferença ou segundo a equidade. E aqui valem ainda os argumentos esgrimidos pelo Recorrido e atendidos na decisão sindicada, de que o associado do A. sempre poderia ter optado por pedir a aposentação antecipada ao abrigo do artigo 37ºA do EA, havendo, no caso, a CGA que recalcular o valor da pensão, com efeitos retroactivos, em sede de execução de julgado. O mesmo se diga da peticionada indemnização pelas actualizações da pensão entre os anos de 2004 e 2007, multiplicada por 17 anos. Porque pelo acto da Direcção da CGA, de 30.03.2007, a pensão do associado do A. foi calculada nos termos do artigo 1º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04 e nas regras aplicáveis até 31.12.2003, correspondendo ao valor total da sua remuneração ilíquida, sem a dedução da percentagem da quota para a aposentação, através das Portarias n.º 205/2004, de 03.03, 42-A/2005, de 17.01, 229/2006 de 10.03 e 88-A/2007, de 18.01, tinha tal pensão que ficar “congelada” até que o valor pela qual foi atribuída atingisse a dos funcionários no activo. Logo, não poderia aquela pensão nos anos seguintes ser actualizada, pois a lei assim o exigia. Consequentemente, nunca poderia a indicada pensão ser actualizada nos termos reclamados pelo ora Recorrente, pois essa actualização estava legalmente vedada. Ou seja, por via do acto de 30.03.2007 da Direcção da CGA reconstitui-se a situação real hipotética e nessa medida a reconstituição material da situação. As actualizações ora reclamadas extravasam essa reconstituição e correspondem a um dano que não foi causado pela conduta ilícita da CGA, mas deriva antes da publicação posterior das citadas portarias. Portanto, também com relação ao pedido de indemnização equivalente a uma actualização da pensão do associado do A. falece o dano e o nexo de causalidade entre a existência do invocado dano e o acto ilícito. Resta, por isso, o pedido de responsabilidade por danos morais. Como acima se disse, os únicos factos concretos e especificados que o A. alega quanto a estes são os inclusos nos artigos 21º, 22º e 23º da PI, relativos à «profunda mágoa, desgosto e mal estar», ao «grande sacrifício pessoal», à possibilidade de «dedicar-se aos seus hobbies e à sua família». Nos termos do artigo 496º, n.º 1, do CC, só há que atender a danos morais quando, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito. Tem sido entendido uniformemente pela jurisprudência e doutrina que simples tristezas, incómodos e contrariedades, não assumem a natureza de dano indemnizável para efeitos de responsabilidade civil (cf. entre outros, o Ac. do STA, p 1271/03, de 31.05.2005). Porém, neste caso são invocados como danos, mais do que simples tristezas, incómodos e contrariedades. Pelo A. é alegado que o seu associado sofreu uma «profunda mágoa, desgosto e mal estar», e teve que fazer um «grande sacrifício pessoal», por de 2003 a 2007 não ter tido possibilidade de «dedicar-se aos seus hobbies e à sua família». A penosidade que se gerou por o associado do A. ter requerido a sua pensão de aposentação em 2003 e só ver esse direito deferido pela CGA em 2007, é razão justificadora dos invocados danos morais relativos à «profunda mágoa, desgosto e mal estar» e ao «grande sacrifício pessoal» que teve de fazer ou à sua privação a «dedicar-se aos seus hobbies e à sua família». Estes factos foram alegados pelo A. e não foram sujeitos a prova, porquanto a decisão recorrida considerou que se tratavam de danos que não cabiam no artigo 496º, n.º 1, do CC, por não serem suficientemente graves. E aqui errou a decisão recorrida. Os danos que o A. alega são susceptíveis de serem indemnizados a título de danos morais, apresentando uma gravidade que se enquadra no artigo 496º, n.º1, do CC. Os indicados factos relativos a danos morais são factos próprios do associado do A., que só por estes podem ser provados. Em sentido próximo já se pronunciaram quer o TCAS, no p. 6704/10, de 24.05.2002, quer o TCAN, no p. 1876/04.8BEPRT (ambos em www.dgsi.pt). Assim, apenas quanto a este aspecto há que revogar a decisão recorrida e julgar parcialmente procedente o recurso. A decisão errou quando entendeu que os danos invocados não se enquadravam no artigo 496º, n.º 1, do CC. Porque aquelas alegações não foram sujeitas a prova, há agora que determinar a baixa dos autos para o efeito dessa produção de prova, relativamente à real existência dos danos não patrimoniais alegados e respectivo alcance, e para após a prova que venha a ser feita, ser reapreciado o pedido indemnizatório por danos morais. Dispositivo Pelo exposto, acordam em: - julgar improcedente o recurso quanto aos erros relativos aos pedidos impugnatório, condenatório e de indemnização por danos patrimoniais; - julgar parcialmente procedente o recurso e ordenar a baixa dos autos para prosseguimento da respectiva tramitação relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, se a tal nada obstar; - custas pelo Recorrente e pelo Recorrido, na proporção do decaimento do recurso, que se fixa em ½ para cada uma das partes. Lisboa, 20 de Junho de 2013 (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |