Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02901/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SUJEIÇÃO AO ESTATUTO DISCIPLINAR
ARTS. 113º Nº 2 E 115º Nº 2 DO ECD
Sumário:I Os membros dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino estão sujeitos, em matéria disciplinar, ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
II As normas dos artigos 113º nº 2 e 115º nº 2 do Estatuto da Carreira Docente não são inconstitucionais, nomeadamente face ao disposto no artº 50º da C.R.P.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.


1. Relatório
J....., Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária João Gonçalves Zarco, em Matosinhos, veio interpor recurso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de 1.03.99, que negou provimento ao recurso hierarquico necessário interposto do despacho punitivo de 14.01.99 do Sr. Director Regional de Educação do Norte, que o puniu com a pena de repreensão escrita, com suspensão de registo.
A entidade recorrida respondeu pedindo a declaração da amnistia da infracção e a subsequente extinção da instância
Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões de fls. 100 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
A entidade recorrida contra alegou, de novo pugnando pela extinção da instância.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
a) Por despacho do Sr. Director Regional da Educação do Norte, de 14.10.99, foi aplicada ao recorrente a pena de repreensão escrita, com suspensão de registo;
b) Na base de tal repreensão está a “responsabilidade na deficiente interpretação do fax nº 519/JNE/97 de 2 de Julho e da decisão de arquivamento do mesmo fax sem prévia divulgação pelos Serviços de Administração Escolar e pelos interessados
c) O recorrente interpôs recurso hierarquico necessário, que foi indeferido.
d) Em 30.4.99, o recorrente interpôs recurso contencioso.
e) Por requerimento de 17 de Maio de 1999 (fls. 33 dos autos), o ora recorrente requereu o prosseguimento dos autos, ao abrigo do artº 10º nº 1 da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, renunciando à aplicação da Lei da Amnistia.
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3. Direito Aplicável -
Face ao requerimento aludido (de fls. 33), e como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, não ocorre no presente recurso contencioso inutilidade superveniente da lide, devendo os autos prosseguir, pois que o recorrente usou da faculdade prevista no artº 10º da Lei da Amnistia.
Cumpre, pois, conhecer do fundo da questão.
O recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei: aplicação indevida do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro e fundamentação do despacho recorrido em normas inconstitucionais (arts. 113 nº 2 e 115 nº 2 do E.C.D).
Em seu entender tais normas violam o artº 50º da C.R.P.
Diz ainda o recorrente que foi precisamente punido dado o cargo que ocupa e que, quer o legislador do E.C.D. quer a Administração Escolar confundiram duas situações: a relação orgânica e a relação de serviço.
Finalmente, alega que na situação de cargo público nunca pode surgir acto administrativo, e muito menos actos sancionatórios.
A nosso ver não tem qualquer razão.
Senão vejamos:
O artº 113º nº 2 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril, preceitua o seguinte: “Os membros do órgão da administração e gestão dos estabelecimentos de educação e do ensino são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.”
E o artº 115 nº 2 do mesmo diploma legal estatui o seguinte:
“Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação”.
Determinando o artº 50º da C.R.P que “ninguém pode ser prejudicado na sua carreira profissional em virtude do desempenho de cargos públicos,” não se vê como aquelas normas possam ser inconstitucionais.
Em primeiro lugar, há que notar que o artº 1º do E.C.D. estabelece a sua aplicação não só aos docentes em exercício efectivo de funções, mas também aos que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes, que aliás são em regra situações transitórias. -
E, como é sabido, o exercício de cargo no órgão de gestão e administração da escola só pode ser exercido por docentes (cfr. arts. 2º, 56º, 57º, 60º e 80º do E.C.D.).
Em segundo lugar, na situação em análise, o recorrente foi punido, não em virtude do exercício do seu cargo, afirmação que a nosso ver não faz qualquer sentido, mas por lhe caber, “dado o cargo que ocupa, não só a responsabilidade máxima pela deficiente interpretação do fax nº 519 - JNE, de 23 de Julho, como pela decisão de arquivamento do mesmo fax sem prévia divulgação pelos Serviços de Administração Escolar e pelos interessados” (cfr. o parecer da Digna Magistrada do Ministério Público a fls. 108).
Neste circunstancialismo, alem de improceder a alegada inconstitucionalidade, a infracção disciplinar encontra-se nitidamente caracterizada: não se trata apenas de deficiente interpretação, mas da omissão do dever de divulgação do aludido fax nº 519 - JNE/97 de 23 de Julho.
A tal comportamento correspondeu, aliás, uma benevola sanção, pelo que nada há a censurar ao acto recorrido.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 120 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 3.7.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
João Beato Oliveira de Sousa
António Ferreira Xavier Forte