Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1603/12.6BELSB-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/14/2022 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO |
| Sumário: | I - A certeza e a segurança que uma decisão judicial implica não podem ser comprometidas com interpretações pouco rigorosas do instituto da revisão, que só deve ser aplicado em circunstâncias muitos excecionais; a sua banalização é um atentado ao caso julgado, instituto primordial na aplicação da justiça. II - O acesso ao recurso de revisão apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objetiva ou subjetivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na ação ou execução onde foi proferida a decisão revidenda. III - O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela; III - O recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria. IV - Os recursos de revisão constituem uma marcada exceção ao princípio da estabilidade e da segurança jurídicas, fundamentais num Estado de Direito (art.º 671.º do CPC), pelo que a sua aplicabilidade se restringe às situações (decisões ou processamento) afetadas por vícios cuja gravidade justifica que se sacrifique o princípio de intangibilidade das decisões à justiça devida à situação apreciada. E por isso os seus fundamentos são taxativos. V – A recusa de apreciação pelo Tribunal a quo do pedido de revisão, indeferindo-o liminarmente, mostra-se adequado à situação concreta em presença, em decorrência da ausência de preenchimento dos pressupostos processuais aplicáveis. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório J...., vem interpor Recurso da decisão proferida em 23 de fevereiro de 2022 no TAF de Sintra que indeferiu liminarmente o recurso de revisão que havia apresentado face à Sentença de 23 de dezembro de 2016. Concluiu-se no Recurso: “a. A falta de referência, na petição inicial dos presentes autos, à circunstância de o ora Recorrente ter tentado, sem o patrocínio de advogado, reabrir o Inquérito e abrir a Instrução no âmbito do processo n.º 17/99.6TBVRS uma omissão de qualquer facto relevante para a boa decisão da causa, incorre a d. Sentença recorrida em violação das normas das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 542.º do CPC, cuja previsão não se acha preenchida com os termos em que foi elaborada a petição inicial dos presentes autos; b. Não existe uma duplicação entre a causa de pedir nos presentes autos e a causa de pedir no processo n.º 1604/12.4BELSB, já que, enquanto a presente ação tem por base uma recusa, pelo então Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, da nomeação de novo patrono no âmbito do Apoio Judiciário de que ora Recorrente beneficiava, a causa de pedir do processo n.º 1604/12.4BELSB assenta na denegação, pelo então Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, do Apoio Judiciário requerido no processo n.º 865/95 (a que veio a ser atribuído o n.º 17/99.6TBVRS) e também na omissão da notificação ao ora Recorrente para deduzir oposição à execução por custas que contra si veio a ser instaurada no âmbito do processo n.º 17/99.6TBVRS; c. Os danos cujo ressarcimento o ora Recorrente peticiona são diferentes nos presentes autos e no processo n.º 1604/12.4BELSB: enquanto os danos objeto do presente processo são os que resultam da impossibilidade de o Recorrente peticionar, no processo n.º 17/99.6TBVRS, os prejuízos decorrentes dos factos descritos nos artigos 16.º a 28.º e 31.º da p.i. dos presentes autos, os danos objeto do processo n.º 1604/12.4BELSB consistem antes nos prejuízos decorrentes da execução e penhora de que o ora Recorrente foi alvo para pagamento das custas judiciais liquidadas no âmbito do processo n.º 17/99.6TBVRS; d. É inteiramente legítima a instauração de duas ações autónomas contra duas entidades distintas, porquanto, embora não se verificando a dúvida sobre o sujeito da relação controvertida a que alude o art. 39.º do CPC, existe sempre a possibilidade objetiva de vir a improceder, quer a presente ação, quer o processo n.º 1604/12.4BELSB, quer mesmo ambas as ações, pelo que não poderia ser exigível ao ora Recorrente que instaurasse primeiro uma ação apenas contra um dos Réus em causa e, só no caso de esta ação improceder, vir então, volvidos alguns anos, a instaurar nova ação contra a entidade não demandada naquela primeira ação; e. Não formulou o ora Recorrente, nem na presente ação nem no processo n.º 1604/12.4BELSB, pedidos cuja manifesta falta de fundamento não podia desconhecer, pois que a licitude ou a ilicitude da atuação da ora Recorrida (bem como a licitude ou a ilicitude da atuação do Réu no processo n.º 1604/12.4BELSB) deve ser analisada à luz da existência ou inexistência de justo fundamento para a recusa da prática dos atos pretendidos pelo ora Recorrente (a concessão do Apoio Judiciário no âmbito do processo n.º 865/95, a que veio a ser atribuído o n.º 17/99.6TBVRS e, posteriormente, a nomeação de novo patrono no âmbito de um benefício de Apoio Judiciário concedido e não cessado), sendo irrelevantes para tal juízo as tentativas que o Recorrente tenha empreendido no sentido de obter a reabertura do Inquérito e a abertura da Instrução naquele mesmo processo n.º 17/99.6TBVRS; f. Faltando duas questões prévias: por um lado, a existência, nos presentes autos, de elementos probatórios que permitam concluir pela verificação de uma causa de exclusão do dever de nomeação de novo patrono oficioso pela ora Recorrida no âmbito do Apoio Judiciário de que o ora Recorrente beneficiava, e por outro lado, que tal causa de exclusão do dever de nomeação seja de tal modo manifesta que, por não ser possível uma dúvida razoável relativamente à mesma, não seja lícito ao Recorrente desconhecer tal impedimento à sua pretensão; g. Esgotado o prazo de recurso ordinário, restou ao Autor/Recorrente lançar mão de um recurso de revisão; h. Nos termos da alínea c) de tal preceito, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; i. Tendo sido na presente peça juntos documentos relativos ao Processo 1604/12.4BELSB, entretanto renumerado; j. Como sendo a sentença onde sequer a litigância de má fé ou qualquer comparação com os presentes autos é feita; k. Sendo esta última uma decisão bem mais recente; l. Que ainda se encontra em recurso – conforme alegações de recurso juntas; m. Sendo no essencial de relevar que além de se encontrar a causa pendente, não existe margem para associação aos presentes autos; n. O que por si só faz põe a nu o desacerto da presente decisão; o. Pelo que a decisão que se junta não poderá deixar de se considerar um novo documento para efeitos do art. 696º, c) do CPC; p. Que nada diz sobre excluir as decisões judiciais da noção ampla de documento; q. Razão pela qual não cabe à liberdade decisória do juiz decisor a subversão ou restrição da letra da lei; r. Tal como V. Exa. Melhor aferirá. Deste modo a, apesar de tudo, Douta decisão nos presentes autos deverá ser revogada e substituída por uma que julgando procedente o recurso de revisão, por consequência, condene o Recorrido nos exatos termos peticionados na Petição Inicial, só assim se fazendo a Costumada Justiça! O Recurso foi admitido por Despacho de 4 de abril de 2022 A Recorrida Ordem dos Advogados apresentou as suas contra-alegações de Recurso em 16 de maio de 2022, aí tendo concluído: “A. Por alegações apresentadas nos principais em 27.12.2021 e a fls. 866 e ss. daqueles auto, veio o Autor e parte vencida, apresentar recurso de revisão da Sentença proferida em 23.12.2016 e a fls. 721 e ss. dos autos eletrónicos principais e já transitada em julgado. B. Por Sentença de 23.02.2022 e a fls. 105 e ss. dos presentes autos, o Tribunal a quo, exercendo de forma correta o seu juízo de apreciação, indeferiu liminarmente a pretensão de revisão da Sentença proferida nos autos principais já a 23.12.2016 e a fls. 721 e ss. daqueles autos eletrónicos. C. Não se conformando com o decisório, veio o Recorrente interpor recurso de apelação do referido decisório por alegações de recurso de apelação apresentadas em 29.03.2022 e a fls. 118 e ss. dos autos. D. Não se conformando com o decisório, veio o Recorrente interpor recurso de apelação do referido decisório por alegações de recurso de apelação apresentadas em 29.03.2022 e a fls. 118 e ss. dos autos, sem que, contudo, tal exercício se possa ter como minimamente apto a produzir uma alteração do sentido decisório manifestado pelo Tribunal recorrido. Dado que, E. Cabe referir, desde logo e atentando na natureza extraordinária e legalmente restringida do recurso de revisão, que o pedido não deverá ser admitido, tal e qual se pronunciou o Tribunal recorrido, na medida em que não se encontra preenchido qualquer um dos requisitos processuais cumulativos e necessários para esse efeito, F. E nem sequer o exercício recursivo elaborado pelo Recorrente nas suas alegações de recurso é capaz de infirmar tal entendimento. Refira-se que, G. Tratando-se o recurso de revisão de um recurso de natureza duplamente extraordinária, na medida em que, por um lado, o tempo da sua interposição ocorre apenas depois do trânsito da decisão em causa e, por outro lado, tendo por fim obter a alteração do caso julgado, colocando em causa a certeza e segurança jurídicas, tem uma amplitude extremamente restrita e sujeita a critérios legal e propositadamente apertados. H. Critérios estes que, conforme a Sentença recorrida demonstra à evidência, não se mostram minimamente preenchidos pelo Recorrente, dado que este apenas aparenta querer invocar fundamentos gerais de recurso ordinário e que apenas são apresentados em sede de recurso de revisão atenta a vicissitude da decisão proferida nos autos principais ser insuscetível de recurso ordinário, cfr. Sentença de 23.12.2016 e a fls. 721 e ss. dos autos principais. I. Daí que se apresente como pertinente citar o que ficou sumariado pelo Tribunal Central Administrativo Norte no Acórdão proferido nos autos do Proc. n.º 1083/09.3BEBRG-A, de 14-01-2012, «I-A certeza e a segurança que uma decisão judicial implica não podem ser comprometidas com interpretações pouco rigorosas do instituto da revisão, que só deve ser aplicado em circunstâncias muitos excecionais; a sua banalização é um atentado ao caso julgado, instituto primordial na aplicação da justiça. […] III-O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela; III.1- O recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria.» J. Cumpre, por isso mesmo, proceder à demonstração cabal de que, in casu, nenhum dos referidos pressupostos processuais que franqueiam a possibilidade de apreciação do pedido de revisão e que, conforme infra se demonstrará, no caso não se encontram preenchidos, K. Ou seja, a recusa de apreciação pelo Tribunal a quo do pedido de revisão, indeferindo-o liminarmente, mostra-se regular e validamente sustentanda, tanto de facto como de direito, na medida em que não logrou o Recorrente demonstrar provando-o o preenchimento dos requisitos processuais necessários. Veja-se que Da inexistência de ´documento` para efeito do previsto na al. c) do art.º 696.º do CPC L. O Recorrente pretendeu fundamentar o recurso de revisão com a apresentação de documento superveniente, conforme previsto na al. c) art.º 696.º do CPC ex vi n.º 1 do art.º 154.º do CPTA, utilizando, para o efeito, uma decisão judicial. M. Logrando tal efeito, o Recorrente juntou como pretenso documento fundador do referido pedido, uma Sentença proferida nos autos do Proc. n.º 25112/16.5T8LSB, que em primeira instância pendeu no Juízo de Competência Genérica de Vila real de Santo António – Juiz 2. N. Facto que, desde logo, deverá importar a inadmissibilidade do pedido de revisão, pois uma decisão judicial nunca poderá ser tida como preenchendo o conceito de documento constante do referido preceito legal e nos termos da referência legal constante do art.º 362.º do CCiv., O. Na medida em que, se o documento se mostra apto a suportar factos representando-os, e será a certeza desses factos que poderá impor a modificação da Sentença revidenda, a decisão judicial mostra-se como um juízo de valor produzido sobre factos. P. Não se podendo, precisamente pela inexistência desse fim representativo ou reconstitutivo no que à decisão judicial diz respeito, ter como cabendo no conceito de documento, à luz do disposto no art.º 362.º do CCiv., uma Sentença. Q. Pelo que, e desde logo, não se encontra o Recorrido munido de qualquer verdadeiro documento que efetivamente preencha o primeiro dos requisitos constantes da al. c) art.º 696.º do CPC como fundamento do pedido de revisão de Sentença, R. Ora, também neste sentido – e bem, diga-se – entendeu o Tribunal recorrido, tendo referido, sobre este aspeto, «[…] verifica-se que, quer o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 27 de outubro de 2021 (documento n.º 4 junto com o requerimento de recurso), quer mesmo a sentença de primeira instância proferida nesse processo n.º 25112/16.5T8LSB em 8 de junho de 2021, não reúnem os pressupostos de integração da hipótese normativa prevista no artigo 696.º, alínea c), do CPC. Em primeiro lugar, porque parece líquido que, quando se refere a «documento», a norma não admite que esse documento seja, na verdade, uma outra decisão judicial (seja sentença ou acórdão). Já que, nos casos em que o legislador se quis referir a sentenças ou decisões judiciais, utilizou expressamente esses substantivos, como resulta da leitura das alíneas a) e f) do mesmo artigo 696.º do CPC.» S. Atentando no referido, conclui-se com clareza que nada do que o Recorrente aduz nas alegações de recurso de apelação ora apresentadas se tem como capaz de sindicar o juízo em referência, pelo que, sempre deverá o Tribunal ad quem sustentar, mantendo-o, o juízo elaborado pelo Tribunal de ingresso. Acresce que, T. Conforme expressamente previsto na n.º 2 do art. 698.º do CPC, o pedido de revisão de Sentença com fundamento em documento superveniente está condicionado à instrução do dito pedido com certidão do documento em que se funda o pedido, U. O que, nos presentes autos e de forma manifesta, não aconteceu, não tendo o Recorrente preenchido o requisito formal em referência. V. Pelo que, sempre deverá ser recusada a admissão do recurso conforme instruído pelo Recorrente, na medida em que se encontra carecido, em absoluto, do preenchimento do requisito formal constante do n.º 2 do art. 698.º do CPC. W. Conforme, aliás, bem deixou vincado o Tribunal recorrida na decisão ora colocada em crise. «Verifica-se que o Recorrente não instruiu o seu requerimento de recurso de revisão com qualquer certidão do documento que alega constituir o fundamento do recurso de revisão. Bem ao contrário, no segmento final desse requerimento, o Recorrente requer que seja oficiado o processo n.º 25112/16.5T8LSB do Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 2, «a fim de ser remetido a estes autos certidão dos 4 documentos juntos além da certificação do estado daqueles outros autos, na medida em que o Recorrente não tem como custear o valor de tal certidão, por isso mesmo beneficiando de Apoio Judiciário Total». Circunstância que, por si só, também constitui fundamento de indeferimento liminar do recurso de revisão nos termos do segmento inicial do artigo 699.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 154.º, n.º 1, do CPTA.» X. Pelo que, também atentando neste facto, sempre deverá o Tribunal ad quem manter o sentido do decisório ora sindicado pelo Recorrente. Não concedendo, C – Da extemporaneidade do pedido Y. Cabe ainda fazer referência ao facto de, conforme previsto nos art.ºs 696.º a 702.º inclusive do CPC, subsidiariamente aplicável por remissão do n.º 1 do art.º 154.º do CPTA, a admissão do recurso de revisão estar condicionada pela necessidade de preenchimento dum pressuposto temporal. Z. Para esse efeito, sempre terá o pedido que ser apresentado dentro do período dos 5 (cinco) anos ulteriores ao momento do trânsito em julgado da decisão que se pretende alterar por pela revisão e nos 60 (sessenta) dias seguintes à obtenção do documento ou ao conhecimento do facto que serve de base à revisão, cf. al. c) do n.º 2 do art.º 697.º do CPC. AA. Ora, tendo em conta que a base do fundamento do Recorrente se centra no facto de não ter sido, nos autos do Proc. n.º 25112/16.5T8LSB, que em primeira instância pendeu no Juízo de Competência Genérica de Vila real de Santo António – Juiz 2, suscitada ou conhecida qualquer das exceções de litispendência ou caso julgado, e atentando ainda na impossibilidade do Tribunal de recurso conhecer de questões novas, BB. Sempre se teria que ter, como momento a partir do qual o Recorrente tomou conhecimento desse facto de forma definitiva – o não conhecimento das exceções de litispendência ou caso julgado – precisamente o momento em que foi notificado da Sentença proferida em primeira instância nos autos do Proc. n.º 25112/16.5T8LSB e que data de 08.06.2021. CC. O que terá acontecido antes de 13.07.2021, na medida em que o Recorrente apresentou recurso da referida decisão nessa mesma data. DD. Ora, resulta, pois, claro que, tendo o Recorrente apresentado o recurso de revisão nos presentes autos em 27.12.2021, fê-lo para lá do referido prazo de 60 (sessenta) dias, encontrando-se, por isso mesmo, caduco o direito do Recorrente a pedir a revisão da Sentença com o fundamento com que o apresentou. EE. Pelo que, só se poderá ter o pedido em causa vertido na petição de 27.12.2021 como manifestamente extemporâneo e, consequentemente, como inadmissível, não devendo o mesmo, em qualquer caso, ser apreciado. FF. Pelo que, para todos efeitos e também quanto a este aspeto em particular, bem andou o Tribunal recorrido quando referiu, «Assim sendo, é manifesto que, quando em 27 de dezembro de 2021, o Recorrente intentou o presente recurso de revisão, já tinha sido transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a obtenção do «documento» (a sentença proferida no processo n.º 25112/16.5T8LSB em 8 de junho de 2021) que constitui alegado fundamento do presente recurso de revisão, nos termos e para os efeitos do artigo 696.º, alínea c), do CPC. O que acarreta necessariamente a extemporaneidade do ato processual de interposição do recurso de revisão, nos termos previstos no artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do CPC.» GG. Ora, assim sendo, como é, sempre deverá o Tribunal ad quem dar como corretamente sustentada, tando de facto como direito, a Sentença recorrida no que a este aspeto diz respeito, assim mantendo-se o decisório em causa como produzindo efeitos no ordenamento jurídico, Por fim, HH. Cabe ainda referir a manifesta falta de cabimento do pretenso documento junto pelo Recorrente na hipótese prevista na al. c) art.º 696.º do CPC, na medida em que o mesmo, para além de não se tratar de um verdadeiro documento nos termos em que já ficou exposto, não detém um teor que imponha a modificação do decisório proferido, bem pelo contrário. II. Na verdade, a pretensão do Recorrente radica unicamente na ideia de que, do não conhecimento pelo Tribunal que decidiu os autos do Proc. n.º 25112/16.5T8LSB das exceções de litispendência ou caso julgado deverá resultar a imposição de modificação da Sentença proferida nos autos principais, JJ. No entanto, e de forma manifesta, assim não ocorre, na medida em que nos autos principais apenas estava em causa a censurabilidade do comportamento processual do Recorrente, quando se tornou evidente, perante o teor da petição inicial que encetou o Proc. n.º 25112/16.5T8LSB, que este havia omitido factos pertinentes para decisão na causa, de forma a criar uma aparência de ilegalidade do comportamento da Ré nos autos principais. KK. Ou seja, e ao contrário do que parece pretender o Recorrente, a decisão proferida nos autos principais nunca problematizou a existência de uma relação de prejudicialidade ou dependência entre os processos nomeados, antes limitou-se a aferir da dissensão entre a narrativa factual apresentada pelo Recorrente nuns e noutros autos, para aferir, e bem diga-se, da manifesta litigância de má fé perpetrada pelo Recorrente. LL. Assim, e desde logo, salta à vista a manifesta falta de preenchimento do requisito/qualidade de suficiência referente ao pretenso documento apresentado como fundamento do pedido de revisão, MM. Pois não resulta do seu teor qualquer necessidade de, por inconciliabilidade, proceder à modificação da decisão proferida nos autos principais. NN. Por outro lado, resulta também claro que o Recorrente apresentou o presente pedido de revisão com o único propósito de apresentar um recurso ordinário a destempo sem que, ainda assim, tenha sido capaz de sindicar de forma válida a Sentença proferida, dada a correção desta e da sua sustentação, tanto de facto, como de direito, conforme resulta de forma clara quando se refere, «No caso em apreço, o Autor omitiu, como se disse, factos relevantes para a decisão que não podia desconhecer sendo pessoais, quer pela própria ocorrência, como fez uso deles numa outra ação “a seu jeito”. Tal atitude processual revela uma negligência grave, sendo-lhe exigível uma conduta distinta, bem sabendo que os alegados “danos”, não poderiam decorrer do indeferimento do pedido de substituição de patrono, ocorrido em 2009, por parte da ora Ré. Como impõem os artigos 8º e 7º, nº 1 do CPC, relativamente à boa fé processual das partes na justa composição do litígio, agindo com lealdade e cooperando na descoberta da verdade material. O que no caso não aconteceu, por parte do ora Autor, uma vez que trouxe apenas uma versão deturpada da realidade, omitindo deliberadamente o que aconteceu entre 1993, nos processos indicados em A) a E) do probatório, e 2009, fazendo crer que as consequências/danos seriam contemporâneos e diretos do indeferimento de substituição de patrono por parte da Ré, que só com a intervenção do Tribunal pôde ser percetível. Ou seja, a atuação processual do Autor ao omitir factos seriam relevantes para a decisão, como o foram, para aferir (da falta) do nexo de causalidade, configura negligência grave, nos termos do disposto no artigo 542.º/2/b), do CPC. Concomitantemente o Autor não podia ignorar que os alegados prejuízos patrimoniais e não patrimoniais nada tinham a ver com o indeferimento de substituição de patrono por parte da Ré, em 2009, ou seja deduziu pretensão, cuja falta de fundamento não podia desconhecer, o que configura também negligência grave, nos termos do disposto no artigo 542.º/2/a), do CPC. […] Como alude a Ré, na sua resposta à litigância de má-fé “(…) nos presente autos o Autor invoca como causa direta dos danos sofridos o ato de recusa por parte da Ré de nomeação de novo patrono, em pedido de concessão de apoio judiciário requerida pelo próprio em 22 de setembro de 2009. Nos autos do processo nº 1604/12.4BELSB o Autor atribui como causa direta dos danos sofridos o ato de indeferimento de concessão de Apoio judiciário pelo Tribunal, requerido em 1 de fevereiro de 1999. Esta atuação é gravíssima e revela um total desrespeito para com os Tribunais e com os princípios da justiça. (…) A disparidade das alegadas consequências dos factos invocados pelo Autor, que são os mesmos nos presentes autos quer nos autos do processo nº 1604/12.4BELSB é tão grande que não pode ser tida como uma confusão desculpável”. Tanto mais que as petições foram apresentadas no mesmo dia e no mesmo Tribunal, pelo mesmo Ilustre Mandatário. Acontece que, no caso em exame, ambas as petições iniciais (quer dos presentes autos, como a indicada em O) do probatório), foram subscritas pelo mesmo Advogado, o que denota que o mesmo teve uma responsabilidade direta e pessoal nos factos que revelam a má-fé processual, por ter tido uma participação direta nos mesmos, nos termos e para efeitos do art. 545º do CPC.» OO. Na verdade, e analisando o comportamento perpetrado pelo Recorrente com a presente iniciativa, fazendo uso de um meio processual absolutamente excecional e de cariz extraordinário sem que tivesse qualquer base razoável de demonstração que pudesse entrever uma mínima hipótese de admissão do pedido de revisão, dada a manifesta carência de demonstração de qualquer um dos pressupostos cumulativos legalmente estatuídos, PP. Só se poderá ter a presente iniciativa como absolutamente consonante com a condenação em litigância de má fé conforme ficou vertida na Sentença proferida nos autos principais QQ. É, pois, certo que, tendo-se o Tribunal a quo pronunciado pelo indeferimento liminar do pedido de revisão, sempre se deverá manter tal decisório como produzindo de forma válida e regular os seus efeitos no ordenamento jurídico, dada a absoluta inexistência de qualquer fundamento que se possa ter apto a infirmar o juízo produzido pelo Tribunal recorrido. RR. Assim sendo, como é, sempre estarão as Alegações de recurso a que se responde, conforme já ficou supra mencionado, fatalmente votadas ao insucesso por carecerem em absoluto de fundamento que as sustentem. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.ªs certamente suprirão, deverá o recurso interposto ser considerado como improcedente in totum, por não provado, Com o que se fará a tão costumada…. JUSTIÇA. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 6 de junho de 2022, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, verificando, designadamente, se se mostram preenchidos os pressupostos de facto e de direito, justificativos do indeferimento liminar da apresentada Revisão de Sentença. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo não fixou qualquer matéria de facto provada ou não provada. IV – Do Direito No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão proferida em, 1ª Instância: “(...) Dispõe o seguinte artigo 696.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 154.º, n.º 1, do CPTA: «A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude; h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte». Aplicando esta disposição ao caso dos autos, verifica-se que, quer o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 27 de outubro de 2021, quer mesmo a sentença de primeira instância proferida nesse processo n.º 25112/16.5T8LSB em 8 de junho de 2021, não reúnem os pressupostos de integração da hipótese normativa prevista no artigo 696.º, alínea c), do CPC. Em primeiro lugar, porque parece líquido que, quando se refere a «documento», a norma não admite que esse documento seja, na verdade, uma outra decisão judicial (seja sentença ou acórdão). Já que, nos casos em que o legislador se quis referir a sentenças ou decisões judiciais, utilizou expressamente esses substantivos, como resulta da leitura das alíneas a) e f) do mesmo artigo 696.º do CPC. Em segundo lugar, porque o efeito que o Recorrente visa com o presente recurso de revisão é, em boa verdade, demonstrar que a sentença proferida nos presentes autos em 23 de dezembro de 2016 − pelo menos na parte em que condenou o Recorrente como litigante de má fé − é irreconciliável com uma outra recentemente proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 2 ou pelo Tribunal da Relação de Évora no processo n.º 25112/16.5T8LSB. E admitir que esse efeito pudesse ter lugar a reboque do fundamento de recurso previsto na alínea c) do artigo 696.º do CPC – qualificando essoutra decisão judicial como «documento» para efeitos desse preceito – subverteria a intenção legislativa que subjaz ao artigo 696.º, alínea f), do CPC; o qual, apenas perante a irreconciliabilidade com decisões definitivas de instâncias internacionais de recurso vinculativas para Portugal admite a revisão da sentença transitada em julgado. Acresce que, quer a sentença proferida em 8 de junho de 2021 pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 2, quer o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de outubro de 2021, que o Recorrente agora traz aos autos em sede de recurso de revisão, manifestamente não preenchem o pressuposto da suficiência previsto no segmento final do artigo 696.º, alínea c), do CPC. Com efeito, a alegação do recorrente baseia-se exclusivamente na circunstância de, nesses outros autos, não ter sido suscitado nem conhecida a matéria da litispendência ou do caso julgado. Porém, verifica-se que, em momento algum, a sentença proferida nestes autos, cuja revisão é pretendida pelo Recorrente, sequer suscita a existência de litispendência, total ou parcial, entre a presente ação e a referida ação n.º 1604/12.4BELSB. E, mais ainda, a circunstância de nos autos desse processo n.º 25112/16.5T8LSB não ter sido conhecida a matéria da litispendência ou do caso julgado com os presentes autos não tem a virtualidade de, por si só, afastar a correção do juízo de condenação do Recorrente por litigância de má fé assente, como aconteceu nos presentes autos, na formulação de pedidos cuja falta de fundamento o Recorrente, ali Autor, não podia desconhecer, bem como na omissão de factos relevantes para a decisão da causa de que o Recorrente, ali Autor, tinha manifesto conhecimento, considerando a alegação vertida no processo n.º 1604/12.4BELSB (depois renumerado para 25112/16.5T8LSB, quando transitou para a competência material da jurisdição comum). Donde, cabe concluir que a alegação do Recorrente não integra os pressupostos do fundamento de recurso de revisão previsto no artigo 696.º, alínea c), do CPC; em termos que, imediatamente, permitem concluir pela inexistência de motivo de revisão, determinante do respetivo indeferimento liminar (cfr. segmento final do artigo 699.º, n.º 1, do CPC, aplicável por remissão do artigo 154.º, n.º 1, do CPTA). Por outro lado, importa referir o presente recurso de revisão sempre seria intempestivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 697, n.º 2, do CPC. Dispõe o artigo 697.º, n.º 2, do CPC, aplicável por remissão do artigo 154.º, n.º 1, do CPTA, que «o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade» e que, quando o fundamento do recurso reside, como no presente caso, no disposto no artigo 696.º, alínea c), do CPC, «o prazo para a interposição é de 60 dias contados (…) desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão» (cfr. artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do CPC, aplicável por remissão do artigo 154.º, n.º 1, do CPTA). Ora, sendo certo que o thema decidendum em sede de recurso jurisdicional é inegavelmente definido pelas alegações de recurso e, indiretamente, pelo teor da sentença proferida em primeira instância, é evidente que, no presente caso, o «documento de que a parte não tinha conhecimento» nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 696.º, alínea c), do CPC nunca poderia ser o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de outubro de 2021, já que, não tendo a sentença de primeira instância conhecido a dita matéria da litispendência ou do caso julgado com o processo n.º 1603/12.6BELSB (os presentes autos) – mas antes decidido a causa com fundamento na prescrição do direito invocado pelo Recorrente –, essa matéria nunca seria objeto de julgamento em sede de recurso jurisdicional. O que vale por dizer que, caso se admitisse que uma decisão judicial proferida por uma instância nacional pudesse operar como «documento» nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 696.º, alínea c), do CPC, esse «documento de que a parte não tinha conhecimento» e que reuniria o pressuposto da novidade alegadamente relevante para produzir a revisão da sentença proferida nestes autos (e transitada em julgado) seria a decisão judicial de primeira instância proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 2 no processo n.º 25112/16.5T8LSB. Já que, na tese do Recorrente, é, a partir desse momento, que o Recorrente sabe que, nesses outros autos, não será conhecida a matéria da litispendência ou do caso julgado com a presente ação e, em consequência, concluiu que a sentença de 23 de dezembro de 2016, transitada em julgado, incorre, afinal, em erro quando faz proceder a condenação do Recorrente como litigante de má fé. Ora, a sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 2 no processo n.º 25112/16.5T8LSB data de 8 de junho de 2021 (cfr. artigo 110.º do requerimento de recurso de revisão). E resulta dos autos que o Recorrente intentou recurso jurisdicional dessa sentença em 13 de julho de 2021 [cfr. comprovativo de apresentação de alegações de recurso junto com o requerimento de recurso de revisão – documento não numerado (registo SITAF n.º 006453797)]. Donde, não resta senão concluir que, antes dessa data, foi notificado dessa sentença. Assim sendo, é manifesto que, quando em 27 de dezembro de 2021, o Recorrente intentou o presente recurso de revisão, já tinha sido transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a obtenção do «documento» (a sentença proferida no processo n.º 25112/16.5T8LSB em 8 de junho de 2021) que constitui alegado fundamento do presente recurso de revisão, nos termos e para os efeitos do artigo 696.º, alínea c), do CPC. O que acarreta necessariamente a extemporaneidade do ato processual de interposição do recurso de revisão, nos termos previstos no artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do CPC. Por último, o artigo 698.º, n.º 2, do CPC, com a epígrafe «Instrução do requerimento», aplicável por remissão do artigo 154.º, n.º 1, do CPTA, prevê que: «Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 696.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido». Verifica-se que o Recorrente não instruiu o seu requerimento de recurso de revisão com qualquer certidão do documento que alega constituir o fundamento do recurso de revisão. Bem ao contrário, no segmento final desse requerimento, o Recorrente requer que seja oficiado o processo n.º 25112/16.5T8LSB do Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 2, «a fim de ser remetido a estes autos certidão dos 4 documentos juntos além da certificação do estado daqueles outros autos, na medida em que o Recorrente não tem como custear o valor de tal certidão, por isso mesmo beneficiando de Apoio Judiciário Total». Circunstância que, por si só, também constitui fundamento de indeferimento liminar do recurso de revisão nos termos do segmento inicial do artigo 699.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 154.º, n.º 1, do CPTA.” Correspondentemente, decidiu-se em 1ª instância: “Indefiro liminarmente o recurso de revisão interposto da sentença proferida nos presentes autos em 23 de dezembro de 2016.” Por forma a enquadrar jurisdicionalmente a presente Questão infra se transcreve o sumariado nos indicados acórdãos do TCAN: Acórdão do TCAN nº 01083/09.3BEBRG-A, de 07-10-2016: “I - Em sede de admissão do recurso de revisão o documento novo deve, por si só, assegurar uma decisão favorável, ou seja, se apresentado a tempo, criaria no tribunal uma convicção diversa daquela a que chegou; I 1-tem, pois, de existir nexo de causalidade entre a não apresentação desse documento e o de ter sido julgado como se julgou; I.2-ou, pelo menos, a invocação e prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas tem que ser de tal ordem que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem em bastante menor grau do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.” Acórdão do TCAN nº 1083/09.3BEBRG-A, de 14-01-2022: “I - A certeza e a segurança que uma decisão judicial implica não podem ser comprometidas com interpretações pouco rigorosas do instituto da revisão, que só deve ser aplicado em circunstâncias muitos excecionais; a sua banalização é um atentado ao caso julgado, instituto primordial na aplicação da justiça. II - O acesso ao recurso de revisão apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objetiva ou subjetivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na ação ou execução onde foi proferida a decisão revidenda. III - O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela; III - O recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria.” Por outro lado, afirmou-se no Acórdão do STA nº 1438A/03, de 20-12-2007 que “O recurso extraordinário de revisão visa a impugnação de decisões já transitadas e destina-se a remediar situações extremas em que o processo ou a decisão se encontram afetados por vícios cuja gravidade justifica que se sacrifique a segurança resultante do caso julgado à justiça devida à situação apreciada. E, porque assim, os seus fundamentos são unicamente os indicados no art.º 771.º do CPC, os quais funcionam como verdadeiros pressupostos da sua admissibilidade.” Mais se afirma no corpo do identificado Acórdão do STA, o seguinte: “Os recursos de revisão constituem uma marcada exceção ao princípio da estabilidade e da segurança jurídicas, fundamentais num Estado de Direito (art.º 671.º do CPC), pelo que a sua aplicabilidade se restringe às situações (decisões ou processamento) afetadas por vícios cuja gravidade justifica que se sacrifique o princípio de intangibilidade das decisões à justiça devida à situação apreciada. E por isso os seus fundamentos são taxativos - são apenas e tão só os indicados no art.º 771.º do CPC – funcionando como verdadeiros pressupostos da sua admissibilidade Vd. Acórdãos deste STA de 28/05/2002 (rec. 37656 B), de 28/01/2004 (rec. 44298 A), de 29/03/2006 (rec. 756/05) e de 17/01/2007 (rec. 756/05) e J. A. dos Reis, CPC, Anotado, vol. VI, pg. 329 e segs. Por outro lado, tais recursos são extraordinários, visto não se destinarem a evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida (como sucede com os recursos ordinários - vd art.º 676.º do CPC) mas, diversamente, visam impugnar uma decisão já transitada e obter a prolação de uma nova decisão de sentido diferente. O que quer dizer que os mesmos se destinam a fazer reviver um processo que já tinha chegado ao seu final e que se comportam como verdadeiras ações cuja finalidade é a obtenção de dois juízos sucessivos: em primeiro lugar, o que declare a existência de algum vício na sentença transitada ou no processo que a ela conduziu suscetível de ser qualificado como pressuposto legal da sua admissibilidade (juízo rescindente); depois, um juízo que conduza à substituição da sentença impugnada através da repetição da instrução e de um novo julgamento (juízo rescisório) Vd. o supra transcrito Acórdão do Pleno.” Estando aqui em causa, predominantemente, a necessidade de verificar se se mostrarão preenchidos os pressuposto justificativos do indeferimento liminar da pretensão de revisão de Sentença, vejamos, em concreto: Com efeito, e em síntese, pretende o Autor, aqui Recorrente, obter a revisão da Sentença na parte em que foi condenado como litigante de má fé, referindo-se desde já que se não vislumbra que a decisão recorrida mereça censura. Efetivamente, a recusa de apreciação pelo Tribunal a quo do pedido de revisão, indeferindo-o liminarmente, mostra-se adequado à situação concreta em presença, em decorrência da ausência de preenchimento dos pressupostos processuais aplicáveis. Mesmo que se admitisse que o conceito de “documento” para efeitos do disposto na al. c) 696.º do CPC ex vi n.º 1 do art.º 154.º do CPTA, seria subsumível a uma decisão judicial divergente, ainda assim manter-se-ia por demonstrar que se mostraria preenchido o conjunto dos requisitos justificativos da almejada revisão. É incontornável, e decorre da jurisprudência supra citada e transcrita que o recurso extraordinário de revisão, por colocar em causa o caso julgado, tem necessariamente um caráter muito excecional que não poderá ser banalizado. A hipótese de revisão do decidido assenta, pois, e designadamente, num juízo de certeza que imponha a necessidade de alterar decisão judicial anteriormente transitada em julgado, não constituindo uma alternativa ao recurso ordinário, ou um acrescido meio de recurso. Como se viu, o Recorrente pretende fundamentar o recurso de revisão com a apresentação de suposto documento superveniente, à luz da al. c) art.º 696.º do CPC ex vi n.º 1 do art.º 154.º do CPTA. Para que conste, e no que aqui releva, refere-se no aludido Artº 696º do CPC: f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;» Decorre do transcrito que se mostra necessária a demonstração da verificação dos requisitos relativos à existência de um documento superveniente, que comprometa a prova produzida na decisão cuja revisão se pretende efetivar. A questão que desde logo se coloca, prende-se com a necessidade de verificar se uma decisão judicial de tribunal diverso, poderá ser equiparável ao conceito de “documento”, enquanto pressuposto da pretendida revisão. Entendeu o Tribunal a quo, e quanto a nós bem, que uma Sentença não poderá entender-se como cabendo no referido conceito de documento, tanto mais que, e desde logo, subverteria o conceito de caso julgado e Litispendência. Como se afirmou em 1ª Instância, «Em primeiro lugar, porque parece líquido que, quando se refere a «documento», a norma não admite que esse documento seja, na verdade, uma outra decisão judicial (seja sentença ou acórdão). Já que, nos casos em que o legislador se quis referir a sentenças ou decisões judiciais, utilizou expressamente esses substantivos, como resulta da leitura das alíneas a) e f) do mesmo artigo 696.º do CPC.» Acresce que, havendo eventualmente duas decisões contrárias ou contraditórias, sempre prevaleceria aquela que houvesse transitado em 1ª lugar, como resulta do n.º 1 do art.º 625 do CPC: Reitera-se que se não vislumbra ou reconhece a verificação de qualquer fundamento de facto ou de direito que permitisse viabilizar a pretensão do Recorrente, mormente, à luz da al. c) art.º 696.º do CPC. Efetivamente, mesmo que se admitisse que uma Sentença pudesse, para os referidos efeitos, subsumir-se na designação de “documento”, sempre teria a mesma de ser suficiente para impor a alteração da decisão cuja revisão se pretende. Na realidade, não tendo sido invocada e menos ainda apreciada qualquer litispendência ou caso julgado relativamente ao Proc. n.º 25112/16.5T8LSB, mal se compreenderia como em momento ulterior pudesse vir a ser suscitada uma inconciliabilidade de decisões, justificativa de um pedido de revisão, sendo que a questão controvertida se prende com litigância de má fé, a qual, por natureza, é apreciada nos próprios autos em que é suscitada, em função da conduta da parte, independentemente da verificação de Litispendência ou caso julgado face a Ação diversa. A censurabilidade do comportamento da parte num processo, justificativa da sua condenação como litigante de má-fé, em nada é beliscada pela existência de processos diversos, ainda que de natureza próxima ou análoga. O que determinou o juízo de censurabilidade não foi qualquer relação de prejudicialidade entre processos, mas, em concreto, o facto de o Recorrente ter omitido nos autos em que foi condenado, factos essenciais que determinaram a sua condenação como litigante de má-fé. Em bom rigor, o Recorrente não apresentou qualquer documento entendido como suficiente e adequado para que pudesse excecionalmente ser modificada a decisão que o condenou como litigante de má-fé. Como resulta da decisão que condenou o aqui Recorrente como Litigante de má-fé: Em qualquer caso, o que releva é que se não mostram preenchidos os pressupostos processuais cumulativos, justificativos da requerida revisão de Sentença, o que se mostra incontornável, pois que, como se disse já, não estamos em presença de um acrescido ou alternativo meio recursivo, mas antes face a um procedimento de natureza excecional e diverso, que obedece a exigentes regras próprias. Em face do precedentemente expendido, negar-se-á provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida, que indeferiu liminarmente o pedido de revisão de Sentença apresentado pelo Recorrente. * * * Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 14 de julho de 2022 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa |