Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00470/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/1999 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | IRC NULIDADE IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA FUNDADA DÚVIDA |
| Sumário: | I.- A nulidade referida na alínea b) do nº l do artigo 668º do Código de Processo Civil apenas se verifica quando haja total omissão dos fundamentos, abrangendo a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação daqueles. II.- O CIRC no seu artigo 55º veio introduzir importantes alterações no sentido de um alargamento das garantias graciosas e contenciosas dos contribuintes porquanto no âmbito da extinta Contribuição Industrial (artigo 78.º do respectivo Código), admitia-se, a título de excepção, a impugnação contenciosa da deliberação da comissão distrital de revisão, que fixava o lucro tributável apenas quando tivesse por fundamento a preterição de formalidades legais; pelo normativo em apreço, não obstante não se permita a impugnação autónoma da deliberação da comissão, inclusive quando se verifique a preterição de alguma formalidade legal, prevê-se a faculdade de o contribuinte invocar, indistintamente, quer em processo gracioso, quer em processo judicial de impugnação, qualquer ilegalidade cometida na determinação do lucro tributável ou na sua errónea quantificação, desde que essa ilegalidade seja invocada em processo interposto contra o acto tributário de liquidação. Constata-se assim que, face ao estatuído, o contribuinte poderá agora atacar a quantificação do lucro tributável. III.- A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do artigo 121º do CPT, há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do artigo 40º, nº l do CPT. IV.- Não há qualquer «non liquet» quanto à concreta existência de factos tributários nem quanto à quantificação da matéria colectável se tal situação se reportar apenas a divergências que não resultaram provadas, quanto à verificação dos pressupostos da tributação presumida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |