Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1317/17.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:02/08/2018
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
REGIME DE PROTECÇÃO ESPECIAL
Sumário:Para a economia da causa, saber se a companheira e o filho do reclamante faziam parte do seu agregado familiar era irrelevante. O nº 2 do art. 244º do CPPT (na redacção da Lei 13/2016, de 23/05) estipula que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim. Assim, a lei não exige que a habitação própria e permanente seja a do agregado familiar, podendo ser somente a do devedor.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls.60 a 63 dos autos, que julgou procedente, por provada, a Reclamação Judicial apresentada por JOSÉ ... - ao abrigo do disposto nos arts. 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., que ordena a marcação da venda judicial da fracção autónoma, designada pela letra “N”, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho da ..., sob o artigo 2290º, praticado no processo de execução fiscal nº ... e apensos instaurado contra a Sociedade “Construções ..., Lda.”.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

«A. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta da errónea interpretação e violação da lei.

B. No caso em apreço, entendeu o douto tribunal anular a decisão que ordenou a venda do imóvel sito na Rua ..., n.º 12, ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2290, fracção N.

C. Todavia, a AT não pode concordar com tal entendimento, pois o douto Tribunal a quo deu como provado que o Reclamante, ora recorrido reside no imóvel acima referido, com a sua companheira e o filho de ambos.

D. No entanto, não existem elementos probatórios que conduzam a tal conclusão e isto porque nem a companheira nem o filho de ambos têm o seu domicílio fiscal no referido imóvel.

E. Os documentos juntos aos autos reportam-se a contratos da luz, água e tv por cabo, que se encontram em nome do executado e que em nada provam a residência efectiva do agregado familiar no imóvel.

F. Objectivamente, tanto a companheira como o filho de ambos têm residência em locais diferentes do imóvel sito na Rua ..., não podendo por tal motivo e ressalvando o devido respeito, o douto Tribunal dar como provado que residem no imóvel objecto de venda.

G. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em virtude da má apreciação dos factos, da prova recolhida e das regras de distribuição que lhe estão associadas, impondo-se a sua revogação substituição por acórdão que, reconhecendo como não provados os factos indicados supra - julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente procedente a presente Reclamação, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita venda.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»



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O Recorrido contra-alegou, contra-alegou, concluindo do modo que segue:

«1.ª A douta sentença recorrida não incorreu em nenhum erro de julgamento, nem merece qualquer censura.

2.ª A Fazenda Pública não ouviu o Recorrido antes de decidir.

3.ª E não alegou que a residência própria e permanente efectiva do Reclamante ora recorrido era outra que não a da fracção cuja venda ordenou douta sentença.

4.ª Cabia-lhe o ónus da impugnação de tais factos e dos documentos alegados pelo Recorrido,

5.ª E, mesmo, o da prova da ausência de residência própria e permanente do Recorrido e do seu agregado familiar na fracção autónoma em apreço.

6.ª Ainda que assim não fosse, o certo é que sempre podia o Tribunal decidir como decidiu, na decorrência da apreciação da prova correctamente efectuada de conformidade com o n.º 7 do artigo 110º do CPPT, segundo o qual “o juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos”.

7.ª Nestas condições, a douta sentença não padece de nenhum dos vícios assacados na alegação da ERP, pelo que deve ser inteiramente confirmada, negando-se provimento ao recurso, como é de inteira


J U S T I Ç A.»

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O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 92 e 93 dos autos).

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Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

«A. Corre termos no Serviço de Finanças de ... - 3, em nome de José ..., por reversão das dívidas da sociedade “Construções ..., Lda.”, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ..., proveniente de dívida de IRS (retenção na fonte), no valor de €411,00 (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso);

B. Em 02.08.2007, o Reclamante adquiriu a fracção autónoma, designada pela letra “N”, do prédio urbano sito na Rua ..., nº12, ..., inscrito na matriz sob o artigo 2290, da freguesia de ..., descrita na Conservatória do Registo Predial da ... com o nº119/19870219-N, da freguesia da ... (cfr. certidão permanente, a fls. 5 a 12 do PEF, que se dá por reproduzida);

C. Em 13.11.2015, no âmbito do PEF referido na alínea antecedente e apensos, foi efectuada a penhora da fracção autónoma identificada na alínea antecedente, com o valor patrimonial tributário de € 26.950,00, pela quantia exequenda de €3.437,51 (cfr. certidão permanente, a fls. 5 a 12 do PEF, e caderneta predial, a fls. 17 do PEF apenso, que se dão por reproduzidas);

D. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ... - 3, em 28.07.2017, foi designado o dia 13.12.2017, pelas 15h00, para a realização da venda, por meio de leilão electrónico, do imóvel identificado na alínea antecedente (cfr. despacho a fls. 20 do PEF apenso, que se dá por reproduzido);

E. Em 27.07.2017, o Reclamante tinha o seu domicílio fiscal na Rua ..., nº1, 1º Dto., em ... (cfr. consulta ao sistema de gestão e registo de contribuinte da Administração Tributária (AT), a fls. 43 a 49 do PEF apenso, que se dá por reproduzida);

F. A morada referida na alínea antecedente é a da residência dos pais do Reclamante (facto não impugnado);

G. Em 03.08.2017, o Reclamante alterou o seu domicílio fiscal para o prédio identificado na alínea B. supra (cfr. consulta ao sistema de gestão e registo de contribuinte da Administração Tributária (AT), a fls. 50 a 56 do PEF apenso, que se dá por reproduzida);

H. O Reclamante pernoita, recebe visitas e tem organizada a vida e economias doméstica, com o seu agregado familiar composto pela sua companheira Susana ... e filho de ambos, Eduardo ..., nascido em 08.04.2015, continuamente desde há mais de 4 anos, na morada referida na alínea B. supra (cfr. docs. 4 a 17 juntos aos autos com a p.i., a fls. 18 a 31 dos autos, que se dão por reproduzidos; facto não impugnado);

I. O Reclamante recebe a sua correspondência na morada referida na alínea B. supra (cfr. docs. 4 a 17 juntos aos autos com a p.i., a fls. 18 a 31 dos autos, não impugnados);

J. Através do ofício nº3921, de 22.08.2017, recebido a 31.08.2017, o Reclamante foi notificado do despacho que designou a data para a realização da venda judicial (cfr. ofício e aviso de recepção, a fls. 28 e 29 do PEF apenso e doc. n.º 1 junto aos autos com a p.i., a fls. 15 dos autos).»

Consignou-se ainda na sentença recorrida a título de «Factos não Provados» que «Não se provaram outros factos que importe registar como não provados.»

E, em sede de «Motivação da Decisão de Facto» exarou-se na mesma sentença que «A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos juntos aos autos, não impugnados, e da posição das Partes, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.».


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II.2. De Direito

Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando considerou que a decisão reclamada violou o disposto no nº 2 do art. 244º do CPPT (na redacção da Lei 13/2016) - regime de protecção especial da casa de morada de família.


Invoca a recorrente (conclusões C. a G.) que não pode concordar com tal entendimento, pois o douto Tribunal a quo deu como provado que o Reclamante, ora recorrido reside no imóvel acima referido, com a sua companheira e o filho de ambos. No entanto, não existem elementos probatórios que conduzam a tal conclusão e isto porque nem a companheira nem o filho de ambos têm o seu domicílio fiscal no referido imóvel. Os documentos juntos aos autos reportam-se a contratos da luz, água e tv por cabo, que se encontram em nome do executado e que em nada provam a residência efectiva do agregado familiar no imóvel. Objectivamente, tanto a companheira como o filho de ambos têm residência em locais diferentes do imóvel sito na Rua ..., não podendo por tal motivo e ressalvando o devido respeito, o douto Tribunal dar como provado que residem no imóvel objecto de venda. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em virtude da má apreciação dos factos, da prova recolhida e das regras de distribuição que lhe estão associadas, impondo-se a sua revogação substituição por acórdão que, reconhecendo como não provados os factos indicados supra - julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente procedente a presente Reclamação, julgando legal a sobredita venda.


Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a reclamação e, em consequência, anulou a decisão reclamada por, em síntese, ter considerado que o reclamante provou «que à data da entrada em vigor do regime de protecção especial da casa de morada de família tinha a sua residência habitual na referida fracção autónoma, dever-se-á concluir que a decisão reclamada violou o disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT (na redacção da Lei n.º 13/2016), devendo, por isso, a mesma ser anulada.»

Insurge-se contra o decidido o recorrente por considerar que não existem elementos probatórios que conduzam a tal conclusão e isto porque nem a companheira nem o filho de ambos têm o seu domicílio fiscal no referido imóvel.

No probatório, mais concretamente na alínea H), a sentença dá como provado que o Reclamante pernoita , recebe visitas e tem organizada a vida e economias doméstica, com o seu agregado familiar composto pela sua companheira Susana ... e filho de ambos, Eduardo ..., nascido em 08.04.2015, continuamente desde há mais de 4 anos, na morada referida na alínea B., e fá-lo indicando os documentos em que se baseia e também por ser um facto não impugnado.

Os referidos documentos (cartas da …) são todos endereçados ao Reclamante e morada da fracção penhorada, cfr. o próprio reconhece no art. 41º da p.i., pelo que os mesmos não constituem meio de prova de que a companheira e o filho do reclamante façam parte do seu agregado familiar.

No entanto, se compulsarmos a resposta da Fazenda Pública a mesma não impugna esse facto. Ora, se nos termos do art. 110º, nº 6, do CPPT, a falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados, do mesmo modo se terá de chamar o disposto no nº 7 da mesma norma que dispõe que "o juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos."

No entanto, importa realçar e sublinhar que para a economia da causa, saber se a companheira e o filho do reclamante faziam parte do seu agregado familiar era irrelevante.

Senão, vejamos o que dispõe o art. 244º do CPPT Na redacção que lhe foi dada pela Lei 13/2016, de 23/05.:
Artigo 244.º
Realização da venda
1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.
2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.
6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.
Da norma acabada de transcrever, o nº 2 que estipula que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

Constatamos, assim, que a lei não exige que a habitação própria e permanente seja a do agregado familiar, podendo ser somente a do devedor, conforme se extrai do nº 2 do art. 244º do CPPT.

Ora, no presente recurso a recorrente não contesta que o imóvel em causa se destina exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor, pelo que o disposto no nº 2 do art. 244º do CPPT tem perfeita aplicação no presente caso.

A referida norma foi introduzida no sistema jurídico pela Lei 13/2016, de 23/05, que conforme se retira do seu artº.1º, com a mesma o legislador visa proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.

Assim sendo, e em conclusão, o regime constante da Lei 13/2016, de 23/05 aplica-se ao processo de execução fiscal em causa nos autos.

Termos, em que improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se a decisão recorrida.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018




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[Lurdes Toscano]





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[Joaquim Condesso]





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[Catarina Almeida e Sousa]