Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00769/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/07/2004
Relator:José Gomes Correia
Descritores:IVA- CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
DEFICIT INSTRUTÓRIO
Sumário:I)- Sendo controversa a questão da validade da notificação dos actos tributários impugnados, o que se repercute na questão da caducidade do direito de liquidar (uma vez que a falta ou invalidade da notificação contende com a eficácia do acto tributário notificado, isto é, com a aptidão do acto para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem), foi prematuro julgar inverificada a caducidade sem que os autos fornecessem todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre essa questão.

II)- Consequentemente, ao abrigo do disposto no n° 4 do art. 712° do CPC, impõe-se a anulação do despacho recorrido, com vista à ampliação da matéria de facto nos termos apontados, e posterior decisão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1. RELATÓRIO

1.1.- BENJAMIM ..., com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1992, do montante global de 45.739.809$00, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos:

l.- Quanto à matéria de facto, a douta sentença recorrida, pese embora prova abundantemente carreada para os autos, não tomou em consideração o seguinte: o ora recorrente deixou de ser gerente da sociedade em questão em Fevereiro de 1992 (cfr. acta e certidão da Conservatória do Registo Comercial); o ora recorrente não foi nunca citado nem notificado para qualquer acto relativo à apresentação e entrega de livros e da escrita relativo ao ano de 1991 ou para liquidação do imposto pela sociedade em questão.
2.- O ora Recorrente foi gerente da sociedade Transportes ..., Lda, de 08 de Maio de 1989 a 03 de Fevereiro de 1992, conforme se verifica dos documentos juntos com a impugnação sob os n.° l e 2.
3. "Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que de facto, funções de administração nas empresas ou sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquela e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo..." (art. 13°, n.° l do Código de Processo Tributário).
4. Por outro lado, a impugnação é a sede própria para conhecer de qualquer ilegalidade (art. 120° do Código de Processo Tributário).
5. E o erro na identificação do sujeito é uma forma de ilegalidade, que se reconduz à ilegitimidade.
6. A ilegitimidade do ora Recorrente resulta da demonstração que não é responsável pela insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, mas é ainda uma questão de ilegitimidade, e por isso apta a ser conhecida em sede de impugnação judicial.
7. Pelo exposto, o ora Recorrente não pode ser chamado para proceder ao pagamento de IRC de 1993, porquanto não se trata de um imposto relativo ao período de exercício do seu cargo.
8. Por outro lado, "as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham pôr objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes" (art. 65°, n.° l do Código de Processo Tributário).
9. "As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem" (art. 68°, n.° l do Código de Processo Tributário).
10. "Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou pôr pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais" (art. 66°, n.° 3 do Código de Processo Tributário).
11. A liquidação adicional de IRC, resultante da aplicação de métodos indiciários, altera a situação tributária do contribuinte.
12. Logo, tem de lhe ser comunicada por carta registada por aviso de recepção, sob pena de inexistir notificação válida,
13. E, porque estamos perante uma sociedade, esta comunicação tem de ser dirigida a um dos gerentes, tomando-se eficaz quando o aviso de recepção for por este assinado ou por outra pessoa que o possa fazer.
14. Ora, a sociedade "Transportes ..., Lda." foi considerada notificada pela afixação de editais.
15. A lei não reconhece qualquer valor à notificação edital nestas situações.
16. Ainda que assim não fosse, e atendendo ao carácter extraordinário da notificação edital e à minimização das garantias do particular que a mesma encerra, caberia sempre à Administração comprovar a legitimidade para o seu recurso, indicando designadamente as razões de ordem jurídica e factual para a sua realização.
17. Não o fazendo, fica claramente prejudicada a legalidade do acto, em termos que não podem deixar de induzir a procedência da caducidade do direito à liquidação.
18. Nos termos do art. 33°, n.° l do Código de Processo Tributário, "o direito à liquidação de impostos ... caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que decorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu".
19. A sociedade devedora originária nunca foi notificada, pelo que o direito de liquidação do IRC relativo a 1993 caducou.
20. Mas, ainda que a sociedade devedora originária tivesse sido regularmente notificada dentro do prazo de cinco anos imposto por lei, a caducidade poderia operar em relação ao ora Recorrente.
21. Com efeito, o responsável por via da reversão não tem ao seu dispor apenas os meios de defesa que cabem à sociedade devedora originária, assistindo-lhe todos os meios de defesa de que dispõe qualquer sujeito passivo face às actuações da Administração Fiscal.
22. Igual princípio vale para as tradicionais formas de garantia do Direito Civil, das quais é paradigma a fiança. O responsável subsidiário - fiador - pode utilizar os meios de defesa que cabiam ao devedor originário e ainda os que lhe são próprios e a renúncia do devedor originário a qualquer meio de defesa não produz efeitos em relação ao fiador (art. 637°, n.° l e 2 do Código Civil).
23. Na reversão tributária não pode deixar de vigorar igual princípio, sob pena de o devedor subsidiário dispor de menos meios de defesa do que a sociedade devedora originária.
24. Deste modo, quando ora Recorrente é notificado em virtude da reversão, pode invocar a caducidade, independentemente desta se verificar quanto à sociedade devedora originária e esta a ter ou não invocado.
25. Finalmente, verifica-se que a aplicação de métodos indiciários foi feita sem se atender à realidade da sociedade devedora originária, porquanto, pôr um lado, se ignorou que os preços cobrados pêlos serviços prestados eram muitas vezes inferiores aos que havia sido decidido cobrar e, por outro lado, houve avultados custos financeiros em virtude do incumprimento dos contratos de leasing celebrados com a "Leasing Atlântico, S.A.".
26. Deste modo, a aplicação de métodos indiciários deveu-se a motivos inexistentes: falta de apresentação de documentos de contabilidade e comunicação de valores inferiores ao normal.
27. E o devedor subsidiário não pode ser forçado a aceitar a quantificação da matéria colectável, apenas porque a sociedade devedora originária não a pôs em causa. Não lhe pode ser negado este direito de defesa.
28. Acresce que o ora Recorrente afirmou - e agora reafirma - a sua disponibilidade para apresentar a documentação contabilística que permite apurar o imposto efectivamente devido, ao qual se limitará a sua eventual responsabilidade.
29. Por tudo o exposto, a douta sentença ora recorrida viola o disposto nos arts. 13°, n.° l, 65°, 120°, 84° e ss. do Código de Processo Civil e os princípios gerais de Direito relativos ao direito de defesa dos administrados perante a Administração.
Nestes termos, e nos mais de Direito, entende que deve o presente recurso ser considerado procedente.
Não houve contra – alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS FACTOS

Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:

a) Pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária do Porto, foi efectuado exame à firma Transportes Alberto ..., Lda., na sequência do qual foi elaborado o relatório de folhas 47 a 49 do qual consta: «Findos os prazos concedidos nas notificações acima referidas, não nos foi apresentada a escrita nem as declarações de rendimentos. (...) Constatamos que a escrita se encontra num gabinete de contabilidade: "Faz Escritas", sediado em Matosinhos, contudo não nos foi facultado a análise dos documentos e registos, visto não haver permissão do Contribuinte para tal. 3) Efectuamos diligências no sentido de averiguar quando é que a Firma em questão cessou a actividade e constatamos que apesar do abandono das instalações em meados de 1993, continuou a haver documentação com ela relacionada, pelo menos até finais de 1993. Através das declarações periódicas de IVA, constatamos que a ultima declaração preenchida é referente a Maio de 1993. Em Junho do referido ano ainda houve facturação. (...) 4) IVA 4.1. - IVA não dedutivel (1991/92/93) Em virtude de não nos ser apresentada a escrita, não nos foi possível analisar se o IVA dedutivel tinha como suporte, documento sob a forma legal, nem se havia, direito á dedução, pelo que e de acordo com a nota Interna n° 2/94 emanada pela DDF do porto, não consideramos o imposto dedutivel constante das declarações enviadas ao SAIVA nos Exercícios de 1991, 1992 e 1993, dado que o preenchimento destas não reflecte os elementos constantes da escrita e consequentemente não se encontram reunidas as condições necessárias para o exercício do direito à dedução do imposto delas constante. Como tal, efectuamos correcções no montante de 33.142.123$00, respeitante às deduções que o Contribuinte mencionou nas declarações mensais de IVA, referentes aos Exercícios de 1991 (14.172.743$00) 1992 (14.131.957$00) e 1993 (4.837.423$00), relativas à aquisição de imobilizado, outros bens e serviços e a regularização a favor da Firma. 4.2. - Operações isentas - IVA não Liquidado (1991/92)» devido ao facto de não nos ser apresentada a escrita, não nos foi possível comprovar as operações isentas mencionadas nas declarações periódicas de IVA, relativamente aos Exercícios de 1991 e 1992, por falta de exibição dos necessários elementos, pelo que e de acordo com a já referida Nota Interna n° 2/94, efectuamos correcções no montante de 65.774.046$00, assim calculadas (...)»- c fr. fls. 48 -.
b) Em consequência, foi liquidado á sociedade Transportes ..., Lda., o IVA referente a 1992 no valor de esc, 27.748.665$00 e os juros compensatórios no valor de esc. 17.991.144$00, tudo no valor global de esc. 45.739.809$00 - cfr. fls.26 a 40 e 50-.
c) Contra a sociedade Transportes Alberto ..., Lda foi instaurada execução fiscal na qual por inexistência de bens penhoráveis da sociedade foi ordenada a reversão da execução contra o impugnante - cfr. fls. 45 –
d) O impugnante foi notificado na execução em 26/5/98 vindo a impugnação a ser apresentada em 21/8/98 - cfr. fls. 2 e 45 –
e) Em 10/04792 foi inscrito na competente Conservatória do registo Comercial a nomeação do impugnante como gerente da sociedade referida em f), provisória por dúvidas vindo a caducar -cfr.fls.l96-.
O tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos cuja veracidade não foi impugnada.

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2.2.- DO DIREITO:

Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:

a)- A caducidade do direito à liquidação; b)- Ilegitimidade; c)- Forma do processo; d)- Quantificação da matéria colectável; e)- Recurso aos métodos indiciários.
Analisemos cada um dos fundamentos e a sua eventual procedência.

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a)- DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO:

Na p.i. o ora recorrente alegara que foi notificado para efectuar o pagamento em 25 de Maio de 1998 e, uma vez que foi demandado na qualidade de responsável subsidiário (artº 10º do CPT), a sua obrigação caducou relativamente a todas as obrigações fiscais que deviam ter tido lugar até 25 de Maio de 1993, designadamente as que lhe são exigidas nesta liquidação relativas a IVA respeitante ao ano de 1992.
Pronunciando-se sobre a caducidade do direito de impugnar, o Mº Juiz « a quo» afirma que “... o impugnante não alega que a sociedade relativamente à qual foi liquidado o imposto não tenha sido notificada, mas que ele impugnante quando foi notificado já haviam decorrido os referidos cinco anos.
O impugnante vem deduzir a presente impugnação na sequência de ter sido ordenada a reversão da execução contra si como responsável subsidiário.
A responsabilidade do impugnante decorre assim da responsabilidade do devedor originário, pelo que, é relativamente a este que se tem de ver se se operou ou não a caducidade do direito á liquidação.
Quanto a esta matéria o impugnante invoca que a sociedade foi notificada na pessoa de um dos seus gerentes.
Destarte, não alegando nem decorrendo dos autos que a sociedade originária devedora não tenha sido notificada dentro "do prazo de caducidade improcede esta excepção”.
Concordamos com tal entendimento e sufragamos inteiramente a tese da sentença recorrida na parte que nos ocupa.
Na verdade, seguindo a jurisprudência firmada neste TCA, revestindo o IVA natureza de imposto de obrigação única, o respectivo dies a quo inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu e não no final do ano a que o imposto respeita.
Revestindo o IVA impugnado a natureza de imposto de obrigação única, o respectivo dies a quo inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu e não no final do ano a que o imposto respeita, sendo igualmente certo que ocorreu a revogação tácita do artº 88º do CIVA através do disposto no artº 11º do diploma que aprovou o CPT, porque contrário ao CPT no capítulo das normas de caducidade do direito à liquidação.
O que significa que, respeitando o acto tributário ao período de 01/01/92 a 31/12/92, devia a devedora originária inclui-lo nas declarações periódicas relativas a esse período.
Não o tendo feito, o prazo para proceder à liquidação adicional iniciou-se em l de Janeiro de 1992 terminando em 31.12.1997 pelo que, tendo aquela sido dela notificada foi respeitado tal prazo, pelo que não precludiu o mencionado direito à liquidação.
Por injunção normativa contida no n° l do art. 65°, sempre que "tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes" as notificações são obrigatoriamente efectuadas por carta registada com aviso de recepção.
A liquidação adicional é um acto tributário susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte que deverá obrigatoriamente ser levada ao conhecimento deste mediante carta registada com aviso de recepção.
Mas isso não impede que, em vez da notificação postal, se ordene e cumpra a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente o sujeito passivo ( cfr. nº 4 do artº 65º do CPT) ou por meio de éditos se se verificarem os pressupostos necessários.
E revelam os autos (vd. certidão de dívida de fls. 26 e parecer de fls. 52, que para aquela remete) que “...a notificação da liquidação em crise foi efectuada ao devedor originário em 96/07/11, antes de decorridos os 5 anos seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade...”
Ora, como decorre do art. 33°, e constitui, aliás, jurisprudência uniforme ( cfr. por todos, acórdão do STA de 8.10.97, recurso n° 19.886 ), o que funciona como facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não é a sua efectivação mas sim a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito.
Destarte, tendo em conta o momento em que relativamente aos tributos em causa ocorreu o respectivo termo inicial, impunha-se-nos concluir, em acolhimento pleno do que se diz na sentença, que na data em que se considera efectivada a notificação do sujeito passivo não havia decorrido o prazo de caducidade do direito à respectiva liquidação.
E isso porque, «in casu», a caducidade do direito à liquidação dos tributos se apuraria pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, na certeza de que o gerente revertido não é contribuinte mas apenas responsável subsidiário pelo pagamento da dívida ( nesse sentido, o Ac. do STA de 25/10/2000, no Recurso nº 25333).
Face ao exposto, poder-se-ia tender a afirmar que os fundamentos do recurso extravasam as razões invocadas na petição inicial, configurando, assim, questões novas que não podem ser aqui apreciadas e decididas pois o objecto do recurso está cingido apenas às questões a apreciar em sede de sentença, a "tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem", com ressalva das de conhecimento oficioso - cfr. art°s. 690° n° l e 660° n° 2, CPC, aqui aplicáveis ex vi art° 2° e) CPPT; vd. Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, Coimbra Editora, 1982, Vol. III, pág. 142.
Ademais, vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso que são as elencadas no artº 125º do CPPT e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância.
Por isso importa sempre e em sede de recurso, determinar se nas conclusões alegatórias se limita o recorrente a imputar à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior.
Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo.
Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.
No caso vertente, a recorrente colocou a falada questão de a sociedade devedora originária ter sido considerada pela afixação de editais e a lei não reconhecer qualquer valor à notificação edital nestas situações apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foram invocadas perante o Tribunal «a quo».
Com efeito, sustenta o recorente nas concluões 14 a 19 que “... a sociedade "Transportes Alberto Ferreira, Gomes Vitelas, Lda." foi considerada notificada pela afixação de editais; que a lei não reconhece qualquer valor à notificação edital nestas situações; que ainda que assim não fosse, e atendendo ao carácter extraordinário da notificação edital e à minimização das garantias do particular que a mesma encerra, caberia sempre à Administração comprovar a legitimidade para o seu recurso, indicando designadamente as razões de ordem jurídica e factual para a sua realização; que não o fazendo, fica claramente prejudicada a legalidade do acto, em termos que não podem deixar de induzir a procedência da caducidade do direito à liquidação; que, nos termos do art. 33°, n.° l do Código de Processo Tributário, "o direito à liquidação de impostos ... caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que decorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu" e que a sociedade devedora originária nunca foi notificada, pelo que o direito de liquidação do IRC relativo a 1993 caducou.”
Parece inferir-se das conclusões alegatórias, pois, que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida.
E a emissão de pronúncia sobre questões novas, faz com que as questões suscitadas nas conclusões alegatórias excedam o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Todavia, a caducidade é, em sentido amplo, cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”; em sentido restrito é a cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, III-606).
Assim, o prazo para a impugnação dos impostos é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública.
É de resto isso que resulta do nº 1 do artº 333º sobre a apreciação oficiosa da caducidade ao dispor que esta é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
Dúvidas não sobram de que é permitido o conhecimento oficioso da caducidade, como excepção peremptória que obsta ao conhecimento do mérito.
Entende-se que se deve proceder à ampliação da matéria de facto como condição indispensável à correcta apreciação da tempestividade da impugnação por forma a determinar se se deve ou não conhecer do mérito da causa.
E de todas as questões referidas logra prioridade de apreciação a da caducidade do direito às liquidação a qual, a proceder, determina a prejudicialidade de apreciação das restantes.
No caso dos autos estamos em presença de IVA referente ao ano de 1992, pelo que liquidação e respectiva notificação deveriam ter ocorrido até 31.12.97. E isto se considerarmos o imposto globalmente devido, porque se considerarmos o imposto como vencido mês a mês, como é correcto, a notificação deveria ter ocorrido anteriormente e durante os vários meses correspondentes do ano de 1997.
Como acima ficou referido, a AT deu como assente que a sociedade devedora do imposto foi notificada desta liquidação em 11.7.1996.
Todavia o recorrente nas suas conclusões 8 a 15 sustenta que :
“As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham pôr objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes” (art. 65° n° l do Código de Processo Tributário).
As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem” (art. 68° n° l do Código de Processo Tributário).
Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais” (art° 66° n° 3 do Código de Processo Tributário).
A liquidação adicional de IVA, resultante da aplicação de métodos indiciários, altera a situação tributária do contribuinte.
Logo, tem de lhe ser comunicada por carta registada por aviso de recepção, sob pena de inexistir notificação válida.
E, porque estamos perante uma sociedade, esta comunicação tem de ser dirigi da a um dos gerentes, tomando-se eficaz quando o aviso de recepção for por este assinado ou por outra pessoa que o possa fazer.
Ora, a sociedade "Transportes Alberto Ferreira Gomes Vitelas, Ldª" foi considerada notificada pela afixação de editais.
A lei não reconhece qualquer valor à notificação edital nestas situações.”
Nos termos do art. 33° n° l do Código de Processo Tributário, "o direito à liquidação de impostos ... caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que decorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu".
A sociedade devedora originária nunca foi notificada, pelo que o direito de liquidação de IVA relativo a 1992 caducou.
Mas será que poderá ter-se por legalmente válida a notificação, conforme defende o sr. Juiz recorrido contra o entendimento do recorrente expresso nas transcritas alíneas ? Vejamos.
Sendo a devedora do imposto uma sociedade, deveria ela ter sido notificada na pessoa de um dos seus administradores, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrassem, podendo efectuar-se, eventualmente, na pessoa de empregado daquela, capaz de transmitir o acto e que se encontrasse na sede da sociedade, na hipótese de a notificação não poder ser efectuada na pessoa do representante pôr este não ser encontrado pelo funcionário (art° 68° n°s. l e 2 do CPT em vigor à data dos factos).
Ora, de acordo com a informação prestada, a sociedade foi notificada da liquidação, em Junho de 1996.
No entanto, nada se diz quanto ao impedimento da notificação da mesma através dos seus legais representantes.
Na verdade e como refere o recorrente, relativamente às sociedades não é admissível a notificação ou citação edital (a não ser em casos excepcionais de desaparecimento dos seus legais representantes) já que ou a sociedade ainda existe e tem representantes legais, ou está em fase de falência ou de liquidação, sendo que, nesta hipótese será notificada na pessoa do liquidatário ou do administrador da falência (art° 68° n° 3 do CPT).
No caso dos autos, a referida sociedade, tinha os seus legais representantes, pelo que se impunha a notificação daquela na pessoa destes.
Temos então que os autos não fornecem os elementos necessários para aquilatar se a sociedade devedora do imposto chegou a ser validamente notificada, no prazo referido no art° 33° n° l do CPT, das liquidações a que se reportam os autos, o que é determinante para aferir da caducidade do direito à liquidação do referido imposto.
É que, apesar de nas informações oficiais prestadas nos autos se afirmar que a sociedade foi legalmente notificada dos actos tributários em causa, o certo é que se ignora qual foi a modalidade de notificação escolhida, isto é, se ela foi realizada por via postal e, no caso afirmativo, se o foi por carta registada com aviso de recepção.
Matéria que importava esclarecer, sabido que constitui jurisprudência pacífica e uniforme a doutrina de que a notificação dos actos ou decisões que afectem a situação tributária dos contribuintes (como é o caso dos actos de liquidação de IRS efectuados fora do prazo normal de liquidação -arts.79º e 97º do CIRS- que são considerados como susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte) tem de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, recaindo sobre a Administração Fiscal o ónus de provar que a notificação foi feita segundo as prescrições constantes da lei (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 14/04/99, no Rec. Nº 20.850 e de 13/10/99, no Rec. Nº 23.067 e deste TCA nos Acs. de 4/07/00 no Rec. n° 3158. de 28/03/00, no Rec. Nº 2577 e de 2/05/00, no Rec. Nº 1739/99) e que a falta de comunicação da alteração do domicílio fiscal não dispensa a obrigação de notificação por carta registada com a.r. quando esta seja obrigatória, bem como de quaisquer outras regras sobre notificações que sejam aplicáveis, sob pena da respectiva irregularidade ou invalidade.
Assim, ao contrário do que foi pressuposto na decisão recorrida, os autos não fornecem elementos que permitam, desde já, concluir no sentido de que a sociedade tenha sido notificada da liquidação na forma legal.
Para possibilitar o conhecimento da questão da caducidade do direito de impugnar, importava averiguar junto dos serviços competentes sobre o modo como foi efectuada a notificação dos actos tributários em causa (seja quanto à modalidade seja quanto ao domicílio escolhido) a fim de aferir da sua validade, fixar as datas em que sociedade foi notificada.
Sendo controversa a questão da validade da notificação dos actos tributários impugnados, o que se repercute na questão da caducidade do direito de liquidar (uma vez que a falta ou invalidade da notificação contende com a eficácia do acto tributário notificado, isto é, com a aptidão do acto para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem), foi prematuro julgar inverificada a caducidade sem que os autos fornecessem todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre essa questão.
Consequentemente, ao abrigo do disposto no n° 4 do art. 712° do CPC, impõe-se a anulação do despacho recorrido, com vista à ampliação da matéria de facto nos termos apontados, e posterior decisão.

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4.- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal "a quo", nos termos e para os efeitos supra consignados.
Sem custas.
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Lisboa, 07/01/ 2004

ass.) Gomes Correia
ass.) Casimiro Gonçalves
ass.) Dulce Neto