Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11622/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/29/2015
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA – CADUCIDADE - ARTº 169º Nº 4 CPTA
Sumário:1. A sanção pecuniária compulsória é imposta intuitu personae na medida em que tem por destinatário o suporte do órgão administrativo, isto é, a pessoa física concreta que exerce a competência administrativa adstrita ao cumprimento do dever jurisdicionalmente imposto à Administração, que para o efeito deve ser individualmente identificada (cfr. artº 169º nº 1 CPTA).

2. Conforme princípio geral recebido no artº 169º nº 4 CPTA, a sanção pecuniária compulsória caduca por mero efeito automático da cessação ou suspensão do exercício de funções dos suportes do órgão administrativo adstrito à garantia da efectividade da decisão judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Câmara Municipal de Loures, com os sinais nos autos, inconformada com o despacho judicial exarada na acta de diligência judicial em 19.Maio.2014 no processo cautelar nº ......./10.1 BELSB, dele vem recorrer concluindo como segue:

1. A existência de infiltrações e a questão de saber se as obras realizadas para a sua reparação foram ou não tecnicamente bem realizadas, é uma questão técnica que exige conhecimentos especiais.
2. O não acatamento das conclusões de uma perícia, vistoria ou relatório técnico, deve ser técnico e juridicamente suportado.
3. A recusa de uma perícia destinada a saber-se se as obras de reparação são ou não idóneas e cumpriram o disposto em vistoria municipal, sem se encontrar fundamentada técnica e juridicamente viola o disposto no art° 467° do N. C. P. Civil, aplicável por força do art° 1° do CPTA, pelo douto despacho recorrido ilegal ao recusar a perícia técnica requerida pela Câmara Municipal.
4. Só pode ser ordenada a liquidação da sanção pecuniária compulsória, quando a obrigação fixada na sentença não tenha sido cumprida no prazo para tal definido.
5. A sanção pecuniária compulsória não se transmite aos novos titulares do cargo do órgão inadimplente, pelo que cessando a sanção que tenha sido imposta, a questão regressa ao seu início no que a imposição da sanção compulsória diz respeito.
6. A sentença proferida em 14/12/2010, não foi notificada ao Presidente da Câmara Municipal de Loures, que apenas exerce as funções desde 23/10/2013.
7. A Câmara Municipal de Loures realizou as obras descritas no auto de vistoria de 21710/2010 no interior do fogo e no exterior do edifício.
8. O Presidente da Câmara Municipal de Loures Dr. ........... cumpriu integralmente as obrigações que lhe foram impostas na ata de inspeção realizada em l de Novembro de 2013 e no despacho de l de Abril de 2014.
9. Não havendo incumprimento de obrigações é ilegal a imposição de sanção compulsória.
10. Ao Presidente da Câmara Municipal de Loures não foi fixada sanção compulsória, designadamente quanto à sua quantificação.
11. O douto despacho recorrido ao ordenar a aplicação de sanção compulsória e a sua liquidação a partir de l de Janeiro de 2014, é ilegal por violar o disposto nos artigos 168° n° l e art° 169°, n° l, 3 e 4 do CPTA.

*

Os Recorridos contra-alegaram, concluindo como segue:

1. O Réu foi notificado para cumprir a obrigação de executar as obras a que estava obrigado e tendo-lhe sido outorgado um prazo de 15 dias para as realizar.
2. Foi também notificado de que ficaria sujeito à sanção pecuniária compulsória se entrasse em incumprimento, na redacção constante do mesmo despacho.
3. O Réu não cumpriu a obrigação a que estava obrigado no prazo estipulado, o que origina a aplicação da sanção pecuniária compulsória.
4. Logo tendo havido notificação pessoal do despacho exarado pelo douto juiz, não pode invocar a sua não aplicação por não transmissão da sanção pecuniária compulsória
5. Deverá portanto cumprir o estipulado e pagar a sanção pecuniária compulsória conforme determinado pelo Tribunal a quo.

*

Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

*

O despacho recorrido é do teor que se transcreve:

1. Em diligência judicial no âmbito do presente processo cautelar nº ......710.1BELSB pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, constante de fls. 728 e ss. e exarada em acta de 19.Maio.2014, foi proferido o seguinte despacho:
“(..) DESPACHO
" 1- Nos presentes autos foi proferida Sentença em 14 de Dezembro de 2010 (cfr. fls. 195 a 207 dos autos) e, na mesma foi determinada a aplicação de sanção compulsória ao Presidente da Câmara Municipal de Loures em caso de incumprimento.
2 - A entidade requerida, Câmara Municipal de Loures não interpôs recurso jurisdicional daquela Sentença, mostrando-se a mesma transitada em julgado desde Janeiro de 2011.
3 - A 1 de Novembro de 2013 foi realizada inspecção judicial ao locado e apurou-se do incumprimento da Sentença, não obstante todo o processado entre a prolação da Sentença e a referida inspecção, conforme Auto de Inspecção lavrado à data, foi determinado e promovido de seguida a notificação pessoal, na pessoa do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loures para o pagamento de sanção compulsória (cfr. fls. 429 a 431 dos autos).
4 - Após a realização daquela inspecção judicial, ulteriores diligências foram realizadas, acompanhadas de inúmeros requerimentos da entidade requerida, no pressuposto de que não tem uma Sentença transitada em julgado para cumprir.
5 - O relatório que acompanhou o requerimento, de fls. 691 e consta a fls. 692 a 719 dos autos, compulsado o seu teor, constata-se que na maioria do seu conteúdo o relatório de fls. 692 a 699 dos autos traduz-se em juízos de valor e opiniões subscritas pelos seus autores, o que não foi solicitado sequer ao município e, por se tratar de opiniões aqui não relevam.
6 - Quanto ao auto de vistoria de fls. 700 a 718, de novo os autores da vistoria realizada não se abstêm de juízos valorativos e opinativos, além disso, o que é dito não se coaduna com as fotos juntas. Releva todavia o seu ponto n° , como disse, e bem, o Mandatário dos Autores, para confissão da requerida da necessidade de ainda realizar obras, às quais a requerida está vinculada desde Janeiro de 2011.
Assim, atento o supra exposto determina-se:
1 - A extracção de certidão de fls. 195 e seguintes até à presente data, incluindo a acta da presente diligência, que deverá ser remetida ao DIAP para efeitos criminais.
2 - Atendendo ao facto de que o Presidente da Câmara em exercício tomou posse em Outubro de 2013, no que se refere à aplicação da sanção compulsória fixada na Sentença transitada em julgado, determina-se que a mesma seja liquidada a partir de 1 de Janeiro de 2014 a 1 de Abril de 2014, devendo a Unidade Orgânica determinar o quantitativo, emitir guias e remete-las ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loures para pagamento sob pena de execução (o que mereceu anuência do Mandatário dos autores).
3 - Adverte-se que a Unidade Orgânica deve, a cada 3 meses, proceder à liquidação da sanção compulsória, remetendo as competentes guias de pagamento, até ao total cumprimento da Sentença proferida nos presentes autos.
4 - Em Julho de 2014 abra-se conclusão nos autos para determinar nova Inspecção ao local.
Notifique."



DO DIREITO


Nos termos do artº 3º nº 2 CPTA com sequência nos dispositivos dos artºs. 44º, 49º, 69º, 77º, 84º, 108º, 110º, 127º, 168º, 169º e 179º do citado Código, consigna-se a competência dos Tribunais Administrativos de fixação de prazo de cumprimento de deveres impostos à Administração acompanhado de imposição de sanção pecuniária compulsória aos próprios titulares dos órgãos competentes para o cumprimento em que a Administração é objecto de pronúncia condenatória.
O primeiro segmento a reter é que a sanção pecuniária compulsória é imposta intuitu personae na medida em que tem por destinatário o suporte do órgão administrativo, isto é, a pessoa física concreta que exerce a competência administrativa adstrita ao cumprimento do dever jurisdicionalmente imposto à Administração, que para o efeito deve ser individualmente identificada (cfr. artº 169º nº 1 CPTA). (1)

*
O segundo segmento tem a ver com a natureza jurídica da sanção pecuniária compulsória.
Como nos diz a doutrina, esta medida “(..) apesar de ter por nome sanção, não conta natureza verdadeiramente, é dizer, integralmente punitiva. Ela é, isto sim, uma sanção em “duplo estágio”, em face da sua natureza dúplice: no primeiro momento, quando é prevista concretamente pelo juiz para o caso de a Administração não obedecer a certa decisão judicial, ela possui natureza preventivo-coactiva, uma vez que tenciona desmotivar o incumprimento; no instante seguinte, se a Administração a final não cumpre a ordem judicial e, por isso, arca com a imposição da sanção prevista, ela ganha natureza eminentemente punitiva, repreendendo a conduta indesejada, porém realizada, qual seja, o incumprimento da decisão judicial. (..)
A sanção pecuniária compulsória existente no domínio processual administrativo é, por todos esses factores, espécie sui generis de sanção estatal, não se equivalente a nenhuma das outras sanções já aqui analisadas. (..)”.(2)

*
Estamos, pois, assentes quanto à natureza sancionatória de carácter preventivo geral e especial sujeita a reserva de juiz, somente susceptível de ser aplicada pelos Tribunais.
O que significa que tem como pilares estruturais quer o exercício do contraditório na medida em que “(..) não pode ser adoptada sem prévia audição da entidade demandada e das pessoas sobre as quais recaia a cominação (artº 3º nº 3 CPC) … e cessa … quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respectivas funções (artº 169º nº 4 CPTA). (..)”. (3)
De modo que, no caso dos autos, imposta a sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara em exercício de funções político-administrativas da Administração Local e como tal identificado na sua pessoa jurídica à data da sentença judicial 14 de Dezembro de 2010, tal sanção não “transita” para a esfera jurídica do Presidente da Câmara que, na sequência do acto eleitoral entretanto sobrevindo, tenha assumido as respectivas funções.

*
Aliás, avisadamente, o legislador preveniu quaisquer discussões teóricas envolvendo a existência de regimes garantísticos reforçados nesta matéria do direito sancionatório em sentido amplo, consabidamente bastante complexas, e optou por inscrever normativamente o efeito jurídico da caducidade da sanção pecuniária compulsória imposta por mero efeito automático da cessação ou suspensão de exercício de funções dos suportes do órgão administrativo adstrito à garantia da efectividade da decisão judicial no artº 169º nº 4 CPTA, que, obviamente, configura um princípio geral.
O que na circunstância dos autos se reporta à sanção pecuniária compulsória fixada por sentença de 14 de Dezembro de 2010 no domínio dos autos de providência cautelar nº ........710.1BELSB pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

*
Neste sentido tem o Recorrente razão, não podendo susbsistir o segmento do despacho em que se ordena “(..)no que se refere à aplicação da sanção compulsória fixada na Sentença transitada em julgado, determina-se que a mesma seja liquidada a partir de 1 de Janeiro de 2014 a 1 de Abril de 2014, devendo a Unidade Orgânica determinar o quantitativo, emitir guias e remete-las ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loures para pagamento sob pena de execução (o que mereceu anuência do Mandatário dos autores). (..)”.


***

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em,

A. julgar procedente o recurso e, conhecendo em substituição,

B. declarar a caducidade da sanção pecuniária compulsória fixada por sentença de 14 de Dezembro de 2010 no domínio dos autos de providência cautelar nº .......710.1BELSB pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com fundamento na cessação de funções do Presidente da Câmara de Loures à data em exercício – cfr. artº 169º nº 4 CPTA.

Custas a cargo dos Recorridos.

Lisboa, 29.01.2015

(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………

(Paulo Gouveia) .. ………………………………………………………………………

(Nuno Coutinho) ………………………………………………………………………..

(1) Carlos Cadilha, Dicionário de contencioso administrativo, Almedina72006, págs.645 e ss.
(2) Marcelo Madureira Prates, Sanção administrativa geral: anatomia e autonomia, Almedina/2005, págs. 166-167.
(3) Carlos Cadilha, Dicionário…, pág 648.