Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07604/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/21/2013 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA NULIDADE DA SENTENÇA PROCESSO-CRIME PENDENTE IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO |
| Sumário: | I- O artigo 668º, nº 1 do CPCivil comina com a nulidade a sentença quando “[…] d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. II – Uma vez que o pedido de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa se fundava na condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, não podia a Senhora Juíza “a quo” ter conhecido dum fundamento não invocado pelo autor para julgar a acção procedente, donde se conclui que conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, inquinando deste modo a sentença com a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil. III – De acordo com o artigo 3º da Lei da Nacionalidade [Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 2/2006, de 17/4], o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. IV – Decorre do disposto da alínea b) do nº 2 do artigo 56º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/2006, de 14/12, que constitui ainda fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção, a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. V – No caso concreto, dos factos dados como assentes pela sentença recorrida resulta que o réu não foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de qualquer crime, estando apenas indiciado pela prática de crime de falsificação de documentos, em inquérito-crime pendente. VI – Tal não preenche a previsão das normas jurídicas invocadas – os artigos 9º, alínea b) da Lei nº 31/87, de 31/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, e 56º, nº 2, alínea b) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/2006, de 14/12 –, razão pela qual a acção para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa não pode obter provimento. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa intentou naquele tribunal uma acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra Simão ………………., de nacionalidade angolana, com fundamento no facto daquele ter ser suspeito da prática de crimes de falsificação de documentos, puníveis com pena de prisão superior a 3 anos, o que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos dos artigos 9º, alínea b) da Lei nº 37/81, de 3/10, e artigo 56º, nº 1, alínea b) do DL nº 237-A/2006, de 14/12. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 25-6-2010, julgou a acção procedente, com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional, “o que conjugado com os factos provados nºs 8, 9, 10, 17, 19 e 21 nos leva a concluir que o pedido de aquisição da nacionalidade do requerido deve ser arquivado” [cfr. fls. 138/151 dos autos]. Inconformado, o réu veio interpor recurso jurisdicional da aludida sentença, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “1. O representante do MºPº opôs-se à concessão da nacionalidade portuguesa com o fundamento na alínea b) do artigo 9º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, e na alínea b) do nº 1 do artigo 56º do DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro. 2. Alega que, encontrando-se os autos de processo-crime em fase de inquérito não deverá ser concedida a nacionalidade portuguesa ao requente. 3. Todavia, decorreram oito anos desde a autuação de inquérito sem dedução formal de qualquer acusação. 4. Assim, insistindo [sic] qualquer condenação com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível como pena de prisão igualou superior a 3 anos, naturalmente, inexiste qualquer fundamento para a oposição, nos termos em que foi apresentada, pelo Ministério Público. 5. Porém, o Tribunal "a quo" decidiu por uma causa totalmente diferente daquela que foi invocada, ou seja, com o fundamento na ausência de provas de ligação à comunidade nacional. 6. Existe pois, um excesso de pronúncia dada a inexistência da identidade entre causa do julgado e a causa de pedir. 7. Constata-se, desta forma, uma nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, porquanto o Sr. Juiz do Tribunal "a quo" não se pronunciou quanto à questão [que] devia apreciar, tendo apreciado questão que lhe não [foi] submetida a apreciação.” [cfr. fls. 157/162 dos autos]. A Digna Magistrada do Ministério Público contra-alegou, concluindo pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 168/169 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provada, com base nos documentos juntos aos autos, a seguinte factualidade: i. O réu é natural de Cambambe, Angola onde nasceu no dia 9 de Junho de 1974, filho de José ……………………….; ii. Contraiu casamento civil, em 5 de Fevereiro de 1997, na Irlanda, com a cidadã portuguesa Mónica ………………….., natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa; iii. Em 14-3-2008, apresentou, através de procurador, a declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, junto da Conservatória dos Registos Centrais, tendo declarado pretender adquirir a nacionalidade portuguesa ao abrigo do artigo 3º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei nº 25/94, de 19 de Agosto, com base no referido casamento; iv. Foi, então, instaurado na Conservatória dos Registos Centrais o processo nº 17.680/08, de aquisição de nacionalidade, tendo-se constatado a existência de facto impeditivo da pretensão deduzida pelo réu, razão pela qual o registo em questão não chegou a ser lavrado; v. No referido impresso foi declarado que o ora réu não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igualou superior a 3 anos, segunda a lei portuguesa; vi. Os autos de inquérito nº 419/02.2JDLSB, abertos por suspeita de falsificação de carta de condução foram arquivados por despacho de 17-9-2009 – cfr. fls. 146 dos autos; vii. Os referidos autos tiveram origem no ofício da DGV de Lisboa, a coberto do qual remeteu a carta de condução falsa nº L-176253 em nome de Simão Domingos Viegas, entregue na Irlanda para substituição por uma licença de condução estrangeira – cfr. fls. 147 dos autos; a fls. 110 refere-se que a entrega da carta terá ocorrido na Holanda; viii. É a fotografia e impressões digitais do requerido que se encontram apostas na referida carta de condução falsa – cfr. fls. 147 e 148 dos autos; ix. O requerido foi contactado pela Polícia Judiciária, através do seu procurador, mas não se disponibilizou a fazê-lo até 2-6-2009 – cfr. fls. 148 dos autos; x. O requerido, através do seu procurador, protestou juntar, em 14-3-2008, o certificado de registo criminal emitido pelas autoridades irlandeses, uma vez que se encontrava provisoriamente a residir naquele país – cfr. fls. 27 dos autos; xi. O requerido possui Boletim Individual de Saúde emitido pelo Ministério da Saúde português – cfr. fls. 34 dos autos; xii. O requerido pediu ao SEF, em data que se não consegue apurar, a renovação da sua autorização de residência – cfr. fls. 35 dos autos; xiii. O requerido em 1996 estava inscrito nas Finanças, em Rio de Mouro, Sintra – cfr. fls. 37 dos autos; xiv. O requerido juntou 2 recibos de renda de casa referentes aos meses de Fevereiro de 1995 e de Agosto de 1996 [cfr. fls. 38 dos autos]; 1 recibo da Portugal Telecom, referente a despesa com telefone referente ao mês de Julho de 1995 [fls. 40 dos autos]; 3 recibos de electricidade referentes ao ano de 1995 [fls. 41 a 43]; xv. Através do ofício nº 25.295, de 8-4-2008, a Conservatória dos Registos Centrais convidou o Exmº Procurador do requerido a suprir as deficiências de instrução do pedido, designadamente, os registos criminais a emitir pelo Reino Unido e Irlanda – cfr. fls. 48 dos autos; xvi. Nada consta no registo criminal de Portugal acerca do requerido – cfr. fls. 49 dos autos; xvii. O requerido veio juntar em 11-4-2008, documento emitido na Irlanda que "não constitui prova de nenhuma condenação, prova policial [...]", onde consta que não "conseguiu encontrar quaisquer dados pessoais sobre o requerido" – cfr. fls. 52-53 dos autos; xviii. De novo, a Conservatória dos Registos Centrais convidou o Exmº Procurador do requerido a suprir deficiências instrutórias – cfr. fls. 55-58 dos autos; xix. Posteriormente veio a ser junto documento emitido no Reino Unido [cfr. fls. 59 dos autos] que "não constitui um certificado de bom carácter" – cfr. fls. 62 dos autos; xx. Através dos ofícios nºs 45.031, de 14-7-2008, e 50.284, de 11-8-2008, a Conservatória dos Registos Centrais notificou o Exmº Procurador do requerido para dar cumprimento a anterior convite para suprir as deficiências de instrução do pedido – cfr. fls. 65 e 66 dos autos; xxi. Em 14-8-2008 foram prestadas algumas informações, designadamente, os nomes de testemunhas, mas sem referir aos factos ocorridos na Irlanda e Reino Unido – cfr. fls. 68 e 72 dos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se viu, o objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença do TAC de Lisboa, datada de 25-6-2010, que julgou procedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa intentada pelo Ministério Público, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 5º, 9º, alíneas a) e c), 10º, nº 1, 25º e 26º, da Lei nº 37/81, de 3/10 [Lei da Nacionalidade], na redacção introduzida pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, e artigos 4º do DL nº 237-A/06, de 14/12, e 56º e segs. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo mesmo DL. Na aludida acção, o Ministério Público alegou que o réu era suspeito de ter cometido crimes, vg. falsificação de documentos, puníveis com pena de prisão superior a três anos, pelo que estaria preenchido o requisito previsto na alínea b) do artigo 9º da Lei nº 37/81, de 3/10, e na alínea b) do nº 1 do artigo 56º do DL nº 237-A/2006, de 14/12, enquanto fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa. Sucede, porém, que o TAC de Lisboa julgou a acção procedente, mas com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional, “o que conjugado com os factos provados nºs 8, 9, 10, 17, 19 e 21 nos leva a concluir que o pedido de aquisição da nacionalidade do requerido deve ser arquivado”. No recurso interposto, o réu invoca a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, na medida em que a Srª Juíza do Tribunal “a quo” não se pronunciou quanto à questão que devia apreciar, tendo ao invés apreciado questão que lhe não foi submetida a apreciação. Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente na crítica que dirige à sentença, como se procurará demonstrar. O artigo 668º, nº 1 do CPCivil comina com a nulidade a sentença quando “[…] d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O facto invocado pelo Ministério Público como fundamento para legitimar a pretensão deduzida em juízo [causa de pedir] foi a existência de um inquérito-crime pendente, no qual o réu era suspeito da prática de crime de falsificação de documentos, punível com pena de prisão superior a 3 anos, o qual, no entender do autor, era enquadrável na previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 37/81, de 3/10, e na alínea b) do nº 1 do artigo 56º do DL nº 237-A/2006, de 14/12, enquanto fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa. Porém, constando da matéria de facto que foi dada como assente o facto do réu, enquanto requerente de pedido de aquisição da nacionalidade com fundamento em casamento com cidadã nacional, residir na República da Irlanda, a sentença recorrida acabou por julgar a acção procedente, mas com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional. Ora, uma vez que o pedido de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa se fundava na condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa – facto que inclusive não se verificava, como a sentença reconheceu, já que contra o réu e ora recorrente apenas pendia um inquérito-crime, por suspeita da prática de crime de falsificação –, não podia a Senhora Juíza “a quo” ter conhecido dum fundamento não invocado pelo autor para julgar a acção procedente, donde se conclui que conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, inquinando deste modo a sentença com a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil. Em tais casos, determina o artigo 149º, nº 1 do CPTA, a propósito dos poderes do tribunal de apelação, que “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, pelo que se impõe conhecer do pedido em substituição do tribunal recorrido. É o que se fará de seguida. De acordo com o artigo 3º da Lei da Nacionalidade [Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 2/2006, de 17/4], o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. Porém, a pretensão da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade pode ser objecto de oposição, em acção a intentar pelo Ministério Público, no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, sendo entendimento unânime neste TCA Sul que incumbe ao Ministério Público, enquanto autor, o ónus de provar a existência de factos que tornam impeditivo o direito [aquisição de nacionalidade] que o interessado quis fazer valer [cfr. artigo 342º, nº 2 do Código Civil e os acórdãos deste TCA Sul, de 19-11-2009, proferido no âmbito do recurso nº 05367/09, e de 14-10-2010, proferidos no âmbito dos recursos nºs 6247/2010 e 6722/2010]. Em síntese, ao interessado que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa, apenas incumbe expressar essa vontade, de acordo com a exigência constante do artigo 2º da Lei nº 31/87. E, por lado, como decorre do disposto da alínea b) do nº 2 do artigo 56º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/2006, de 14/12, constitui ainda fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção, a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. Ora, no caso concreto, dos factos dados como assentes pela sentença recorrida resulta que o réu não foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de qualquer crime, estando apenas indiciado pela prática de crime de falsificação de documentos, em inquérito-crime pendente. Tal não preenche, porém, a previsão das normas jurídicas invocadas – os artigos 9º, alínea b) da Lei nº 31/87, de 31/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, e 56º, nº 2, alínea b) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/2006, de 14/12 –, razão pela qual a acção não poderia ter sido julgada procedente. Donde e em conclusão, não se verificando o fundamento de oposição constante da alínea b) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, o pedido formulado pela Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa não pode proceder. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, declarar a nulidade da decisão recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa improcedente. Sem custas. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Sofia David] [Carlos Araújo] |