Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1703/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2001 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | IRS ADIANTAMENTO DE LUCROS DESPESAS CONFIDENCIAIS DÚVIDA FUNDADA |
| Sumário: | 1. Um saldo existente na conta corrente do administrador de uma sociedade em 31.12, em igual data regularizado por crédito da conta da sociedade de "despesas confidenciais", não pode sem mais, considerar-se como de atribuição de rendimentos por adiantamento de lucros a esse administrador, com o fundamento apenas, em não se aceitar tal regularização por tais despesas terem passado pela conta corrente do mesmo e que é conhecido; 2. Quando tal conta corrente era utilizada pela sociedade para pagamento e recebimento diversos nos vários locais onde possuía obras em curso, no Pais e no estrangeiro, e a conclusão da AF apenas repousa sobre tal saldo final, antes de regularizado, constatado aquando do levantamento do auto de noticia por um perito da fiscalização, sem que tenha analisado qualquer das referidas verbas dessa conta, designadamente quanto ao bem fundado de quaisquer dos seus lançamentos; 3. Tendo o recorrido trazido aos autos prova documental, entre outra, relativa a tal lançamento, aprovado em assembleia, e prova testemunhal relativa ao modo de funcionamento dessa conta corrente na sociedade, é de fazer funcionar a fundada dúvida, quer quanto à existência quer quanto à quantificação do facto tributário, que sobre tal qualificação repousava -art.º 121.º do CPT - anulando a liquidação adicional. |
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| Decisão Texto Integral: |