Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02479/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/18/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL IRS ALTERAÇÃO DO DOMICILIO FISCAL APÓS DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1) O domicílio fiscal dos sujeitos passivos é o local da residência habitual, sendo de presumir, no caso dos contribuintes casados, que a residência habitual é a do agregado familiar, isto é, a residência de família adoptada de comum acordo. 2) Não tendo o contribuinte demonstrado ter dado conhecimento à AF, da alteração do seu domicilio fiscal, em decorrência da dissolução do seu casamento, é de considerar válida e eficaz a notificação da liquidação do imposto endereçada ao domicílio fiscal correspondente à residência de família, que constituiu o casal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente esta oposição fiscal, deduzida por M............, com os sinais dos autos, por referência à execução fiscal n.º 1236-02/100006.3, a correr termos pelo SFinanças de M......., dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; a) Foram violados os artigos 13.º e 66.º do CIRS e o artigo 21.º da LGT; b) Uma vez que a oponente ora recorrida sempre teve a sua residência fiscal em “S......., .....-311 S.......”, nunca a tendo alterado, nem após o casamento, nem após o divórcio. Por sua vez, ex-marido A................ sempre teve a sua morada fiscal na Sra. dos ......., ......... M........, sendo certo que nas declarações modelo 3 de IRS dos anos em causa foi aposta como residência fiscal de ambos o Bairro do ........, ....... .......... – fls. 1 a 8 juntas. Ou seja, o agregado familiar [o casamento, assim como a união de facto (actual artigo 14/2 do CIRS), pressupõem a coabitação, ou seja, uma residência da família e a vivência em conjunto], tinha três residências para contacto, sendo certo que a situação se manteve com o divórcio, porque nenhum deles veio alterar estas moradas, continuando, assim, a poder receber as notificações em qualquer delas. Sendo certo que estas foram remetidas para a Sra. Dos......, ........, M.........., e recebidas na Sra. dos ........,......., M..........., como a própria oponente consente. Sendo estas por si conhecidas ou levadas ao seu conhecimento, como é corroborado pela junção das notificações aos autos. Ao que acresce o facto da responsabilidade nos anos em causa ser solidária. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 142, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso desde logo porque, incumbindo-lhe, na matéria do domicílio fiscal a considerar, para efeitos de notificação da recorrida, o respectivo ónus probatório, “in casu” não pode, sequer, considerar-se validamente efectuada a notificação diligenciada por expediente postal registado com AR, uma vez que se não se apura quem assinou tal recibo. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida, com suporte na prova coligida para os autos, particularmente a assinalada no probatório e nas informações de fls. 26-A e 90, e segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Foi instaurada, em 26/02/2002, a execução fiscal n.º ......./........... contra a oponente e A............., por dívidas de IRS dos anos de 1996, 1997 e 1999 perfazendo a importância de 29.339,83 (capa do processo executivo, a fls. 20 e certidões de dívida de fls. 21, 22 e 23); B). Foi enviada a citação postal, por via registada com AR, dirigida a “A..............” para a seguinte morada: “B. ....... ... ....., ....., M.......” (fls. 24); C). Foi recebida pelo destinatário em 27/02/2002 (talão de A/R, a fls. 25); D). A oponente foi casada com o referido A........ até 31/10/2001, data em que foi decretado judicialmente o seu divórcio (fls. 10); E). As liquidações exequendas, com datas de 31/10/2001 e 01/11/2001 foram endereçadas a: “A............... e M................, Sra. dos .........., ......., M.......” (documentos de cobrança a fls. 12, 13 e 14); F). A oponente sempre teve a sua residência fiscal em “S......, .....-.... S......” (informações a fls. 26-A e 90 e prints informáticos relativos ao cadastro dos contribuintes da DGI, a fls. 27 e 91). G). A oposição deu entrada na Repartição de Finanças de M....... em 06/11/2002 (fls. 2): ***** - Mais se deram como não provados quaisquer outros factos, distintos dos mencionados nas alíneas que antecedem, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - Por se encontrarem documentalmente demonstrados e se revelarem pertinentes á decisão de mérito a proferir, à luz das possíveis soluções de direito, aditam- -se, ao probatório e a coberto do preceituado no art.º 712.º/1 do CPC, por força do art.º 2.º/e, do CPPT, as alíneas que seguem, do seguinte teor; H). À data de 2001MAI14, o ex-marido da recorrente tinha declarado, à Administração Tributária, como domicílio fiscal o de “Sr.ª dos........,.....-....., M.......” e o domicílio de morada de sede ou estabelecimento estável o do “Br......, .....-...., M.......”, tudo nos termos que, mais detalhadamente, constam do doc. que constitui fls. 90 e ss. dos autos e que, aqui, se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos fiscais. I). As notificações das liquidações dos quantitativos de IRS que constituem quantia exequenda no processo a que estes autos se reportam foram levadas ao conhecimento do ex-marido da recorrente – facto admitido expressamente pela recorrente em 8.º da p.i.. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão que aqui se coloca é a de saber se as quantias de IRS exequendas, são, ou não, inexigíveis à recorrida por ausência da sua legal notificação de tais actos tributários. - Ao que aqui e agora nos importa a recorrida sustentou “ab initio”, não ter sido notificada, por facto imputável à AF, das referidas liquidações, sendo certo que o Mm.º juiz recorrido deu cobertura ao seu entendimento; E, dele, discorda a recorrente que advoga a notificação válida da recorrente das referidas liquidações. - Para as decisões, proferida e a proferir, releva a seguinte factualidade; a) a recorrida teve, desde sempre, como domicílio fiscal o constante de fls. 27 e 28 dos autos, isto é, “S......., ....-....., S.......”; b) o seu ex-marido tinha, na pendência do matrimónio (2001MAI14 – cfr. als. D). e H).), o domicílio fiscal em “Sr.ª dos....., .....-...., M.......”; c) As notificações das liquidações das quantias exequendas, (concretizados- tais actos tributários - em 30OUT e 1NOV, de 2002) foram diligenciadas por via postal no endereço constante da precedente alínea (cfr. al. E). do probatório). - O Mm.º juiz recorrido, ao que aqui agora nos importa e para decidir como decidiu, ancorou-se no entendimento constante do seguinte discurso jurídico; «Demonstram os autos que as liquidações foram enviadas para morada que não constitui o seu domicílio fiscal inscrito no registo cadastral de contribuintes da DGI. Não tendo as liquidações sido enviadas para o domicílio fiscal da oponente, esta pode opor à Administração Fiscal a falta de notificação, sendo certo que a Administração fiscal também não prova que tenham chegado ao conhecimento da oponente antes da penhora em processo executivo. Note-se que, mesmo que persistisse a relação conjugal, sendo ambos os cônjuges sujeitos passivos originários do imposto e constando do registo cadastral de contribuintes moradas diferentes, as notificações deveriam ter sido feitas para o respectivo domicílio fiscal e não apenas para um deles.» - Por consequência, e porque «a falta de notificação afecta a eficácia do acto de liquidação e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação por ele constituída (...)», veio a julgar procedente a oposição e a julgar extinta a execução quanto à recorrida/opoente. - Trata-se, no entanto, adiantamo-lo já, de entendimento que se não acompanha, e que, a secundar-se, traria implícito o efeito perverso de, em caso de sociedades conjugais, ou de união de facto, em que os seus componentes fossem titulares de domicílios conjugais diferentes e obtidos antes da respectiva constituição, a liquidação ter de ser notificada a ambos, como parece inexorável ter de se concluir do último § transcrito da decisão recorrida. - Vejamos, então, a razão de ser do que acabamos de afirmar. - O art.º 43.º do CPPT regulamenta os efeitos decorrentes da obrigação de participação, com actualidade, do domicílio fiscal dos contribuintes, á AT, cominando com a inoponibilidade, a esta última, da falta de comunicação de actos devidos resultantes da falta de participação da alteração do dito domicílio. - Contudo a delimitação do conceito de domicílio fiscal é fornecida pelo n.º 1 do art.º 19.º da LGT, e que, ao que aqui nos importa em função da pessoa do executado, corresponde ao local da residência habitual, determinando-se, mais e ainda, nos seus n.ºs 2 e 3, e em consonância com o estatuído naquele referido art.º 43.º do CPPT, a obrigatoriedade da comunicação, por um lado, e a ineficácia da alteração, por outro e enquanto não comunicada, do domicílio fiscal dos contribuintes. - Ora, tratando-se de pessoas singulares e de contribuintes casados, para efeitos de IRS a lei determina que o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos do agregado familiar, composto, ao que aqui nos importa, pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e, quando seja caso disso, pelos respectivos dependentes. - Mas, sendo assim e atentos o princípio da coerência que deve enformar o sistema jurídico, permitindo uma articulação harmoniosa dos diferentes ramos do direito que o integram, quando da utilização do mesmo tipo de conceitos, sempre que, deles, não seja, especificamente, dada uma noção diversa, temos de entender que a noção de “agregado familiar”, acima referida, ainda que mais extensa, comporta em si a noção que de “família”, do ponto de vista restrito e enquanto resultante do casamento, é dada pela lei civil. - Ora, se é certo que o Código Civil, após a reforma operada pelo Dec.-Lei nº. 496/77NOV25, e no acatamento do imperativo constitucional, viu revogado o seu artigo 86º , o qual dispunha sobre o domicílio legal da mulher casada (que era, até então e por princípio, o do marido) atento o princípio da igualdade de direitos entre os cônjuges contemplada na constituição, a verdade é que não deixou de continuar a vincular, qualquer dos cônjuges, entre outros e ao que aqui releva, ao dever de coabitação o que vale por dizer que, por princípio e salvo casos de excepção, que, por isso mesmo terão de ser demonstrados por quem aproveite, os cônjuges estão obrigados, como refere Abel P. Delgado (1), com relevância actual, «[...] a viver em comum, a viverem juntos, sob o mesmo tecto, enfim a viverem na residência da família», sob pena de darem causa a divórcio litigioso». - E nesta linha de entendimento surge o artº. 1673º do C.Civil, nos termos do qual se definem as regras por que, por princípio, se devem regular os cônjuges na salvaguarda da unidade familiar, para o que deverão adoptar a residência de família, a escolher, em primeira linha, de comum acordo. - Ora, se assim é, o que se impõe presumir, como princípio, é que o agregado familiar composto pelos cônjuges , tem uma residência de família adoptada de comum acordo. - Ora, no caso que aqui se controverte, é um dado assente que a recorrente era esposa de A............., à data de 2001MAI14, data em que este indiciou como domicílio fiscal aquele para onde foram endereçadas as notificações das liquidações do imposto exequendo, uma vez que a dissolução da sociedade conjugal veio a ser decretada por sentença judicial de 31 de Outubro seguinte. - Ora, sendo assim e sendo de presumir que a residência habitual (2) do agregado familiar composto pelo executado e pela recorrente é a mesma, tal significa que, ela era, ou, pelo menos, também era, na pendência da sociedade conjugal formada pela recorrida e pelo referido Afonso, aquela para onde veio a ser remetido o expediente postal destinado à notificação das liquidações em que foram apurados os montantes exequendos. - É que ainda que a recorrida pudesse ter outra residência no local a que corresponde o domicílio fiscal “S......., .....-....., S........” tal como consta do participado à AT, o que tal implica é que se presuma legalmente que tinha uma domiciliação plural, nos termos do preceituado no artº. 82º/1 da lei civil, residindo alternadamente em qualquer daqueles locais; A não ser assim e uma vez que estamos perante uma presunção legal, impunha-se à recorrente a demonstração do contrário (cfr. art.º 350.º/2 do C.C.). - Ora, diga-se, a recorrida, não negou, sequer, que tivesse composto, com o mencionado A......, um agregado familiar, com residência conjunta de ambos, nem tão pouco sustentou que este último não tivesse, na pendência do matrimónio, a residência habitual na Sr.ª dos ....... , em M......., admitindo, antes de forma expressa que o expediente postal remetido pela AF, pata notificação dos actos tributários em causa e endereçado para esta direcção, chegou às mãos do seu destinatário, o aludido A....... - É certo que a recorrida demonstra que, à data em que foram diligenciadas as notificações das liquidações do imposto exequendo já a sua sociedade conjugal, com o dito A........., se encontrava dissolvida por sentença judicial, pelo que, o entendimento que acima se expendeu não será, aqui, aplicável, uma vez que, como consequência do divórcio já não existia aquela “residência de família” e a que correspondia o domicílio fiscal do seu ex-marido. - Não se controvertendo a factualidade a que se faz alusão no § antecedente, a verdade é que se entende que ela é inócua ao efeito que dela se pretende extrapolar, no caso em análise, pela recorrida. - É que, para que assim fosse, isto é, para que a dissolução do seu referido casamento tivesse consequência ao nível da (in)eficácia das liquidações de IRS em questão, no que à sua pessoa diz respeito, era indispensável, na senda do que antes se afirmou e do quadro legal de que se lançou mão, que a recorrida tivesse dado conhecimento da alteração do seu domicílio fiscal, em decorrência do divórcio, à AF, cabendo-lhe a ela, necessariamente, a demonstração de o ter feito. - A verdade, no entanto, é assim não sucedeu. - Por isso que, a ser assim e não se questionando que as notificações das liquidações do imposto exequendo foram efectivamente recepcionadas na morada para onde foram endereçadas e coincidente com o domicílio fiscal correspondente à residência de família que constituiu o casal da recorrida com o referido A........, e não tendo a recorrida demonstrado ter comunicado à AT a alteração do seu domicílio fiscal em resultado do seu divórcio, forçoso se impõe concluir que a recorrida se tem de ter por validamente notificada. - Se quem recebeu as notificações, concretamente se o seu ex-marido, lhe não entregou o expediente postal relativo às referidas notificações é questão que não é oponível á AT. - Por consequência, a decisão recorrida não se pode manter na ordem jurídica, o que acarreta que este Tribunal, em regime de substituição, conheça dos restantes fundamentos da presente oposição e que não tenham sido apreciados pela decisão de 1.ª instância, por prejudicado o seu conhecimento à luz da solução que, ali, foi encontrada. - No caso vertente, a recorrida, no seu articulado inicial esgrimiu com a falta de notificação da inspecção tributária (art.º 3.º) que está subjacente às liquidações de IRS exequendo, com a falta da sua citação e a nulidade daí decorrente (fr. art.ºs 12.º, 20.º e 24.º), com a necessidade da notificação das liquidações se ter de processar por carta registada com AR (cfr. art.ºs 14.º a 18.º), a impossibilidade em que foi colocada de impugnar judicialmente os referidos actos de liquidação (cfr. art.º 23.º). - Ora, no que diz respeito à falta da sua notificação da inspecção tributária, uma vez que ela não colide com a eficácia dos actos de liquidação mas, eventualmente, com a sua legalidade se concretizada com o violação do princípio da participação dos interessados, é patente que ela não pode constituir fundamento adequado do processo de oposição fiscal, uma vez que a lei lhe facultou, desde sempre, a possibilidade de reagir contra o acto final devido, isto é, contra os actos tributários de impugnação, através do processo de impugnação judicial. - E porque se prende de forma directa com o que afirma no § antecedente, cabe referir que não assiste razão à recorrida, com alegado em 23.º da p.i., uma vez que, se se viesse a concluir não ter sido notificada das liquidações, e até que tais notificações se viessem a concretizar, sempre estaria em tempo de as vir a impugnar judicialmente; Diga- -se, aliás, que se vislumbra difícil a ocorrência de qualquer situação de “facto consumado” que possa subtrair aos contribuintes o direito que lhes assista à impugnação judicial, atenta a “clausula geral”, contida na última alínea, do n.º 1, do art.º 102.º do CPPT. - Ainda conexionada com esta problemática está questão da necessidade da notificação das liquidações, no caso vertente, se terem de ter processado através de carta registada com AR, o que não sucedeu. - De facto, sempre que esta em causa uma liquidação adicional de IRS, em decorrência da alteração dos rendimentos declarados, por iniciativa da AT, a sua notificação ao contribuinte, para que se possa ter por validamente concretizada, tem de ser operada através de carta registada com AR. - Mas, tratando-se de uma formalidade que se destina, tão só, a levar ao conhecimento do destinatário, o referido acto tributário e os respectivos de reacção, tem de se concluir, dentro de um princípio substancialista a atender, que se tal conhecimento chegou, efectivamente, ao destinatário, ainda que com violação do rito processual estipulado por lei, ela não deixa de se ter por concretizada; Ora, dentro da própria linha argumentativa da recorrida, foi exactamente isso que sucedeu no caso vertente, em que, atendendo ao domicílio fiscal válido na pendência do seu matrimónio e à falta de comunicação da alteração da situação em resultado do seu divórcio e, por isso, inoponível à AF, a notificação das liquidações concretizou-se na pessoa daquele em quem se tinha de concretizar; o seu ex-marido, suprimindo a alegada irregularidade deter sido levada a cabo sem que por recurso a carta registada com AR (3). - Por último, importa referir que também a eventual irregularidade processual consistente na falta de citação para a execução fiscal a que se reportam os presentes autos, é matéria que apenas é susceptível de ser apreciada em sede de oposição fiscal a título meramente incidental e enquanto pressuposto de apreciação da tempestividade de tal meio processual; No mais, tal vício de forma constitui questão com sede de apreciação na própria execução fiscal, não constituindo fundamento subsumível a qualquer uma das alíneas do n.º 1, do art.º 204.º, do CPPT. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em substituição, em julgar improcedente esta oposição fiscal. - Custas pela recorrida, apenas em 1.ª instância. 08DEZ18 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Cfr. O Divórcio , 44. (2) Que é o que , no fundo , releva à consideração do domicílio fiscal dos contribuintes , na medida em que a AT tem a faculdade de oficiosamente , alterar a declarada se dispuser de elementos que assim permitam concluir , nos termos do n.º 6 do art.º 19.º da LGT , do que decorre que o n.º 3 deste normativo , em conjugação com o art.º 43.º do CPPT , visa , tão só , precaver a AT das situações inversas , isto é da impossibilidade de concretização da notificação em resultado da não comunicação quer da fixação do domicílio fiscal quer da sua alteração , como exigível à luz dos princípios da cooperação e verdade do declarado pelos contribuintes. (3)Cfr., neste sentido e entre outros, os Acs. do STA, de 2007MAI23 e 2006NOV29, tirados, respectivamente, nos Procs. 063/07 e 0412/06. |