Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5192/11.0BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/19/2020 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | TAXA DE INFRAESTRUTURAS. |
| Sumário: | A denominada taxa de urbanização, prevista no artigo 1º da Taxa Municipal de Infra-Estruturas Urbanísticas da CML, é uma taxa e não um imposto. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I.RELATÓRIO M……………, S.A. e M..........., SGPS, S.A. inconformadas, recorreram para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa datada de 5 de Setembro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial contra o acto de liquidação da taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa. As recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) A sentença recorrida limitou-se a dar como provados alguns factos que são manifestamente insuficientes para apurar o que verdadeiramente levou à prática do acto de liquidação impugnado; B) Através das vicissitudes do processo administrativo, pretendem as Recorrentes demonstrar que a liquidação da TRIU impugnada não teve outro objectivo senão a de obter, por esse meio, a receita que não foi possível arrecadar por outro; C) Para tal necessário se torna considerar outros factos, que se encontram suficientemente provados nos autos, bem assim como explicitar melhor outros elencados já na sentença recorrida; D) Assim, porque se revestem de interesse para a decisão da causa, como ficou demonstrado, deverão ser dados como provados e tomados em consideração os seguintes factos: E) A CML alienou o lote municipal, objecto da dação em pagamento, omitindo a existência de um lote encravado com aquele confinante, ou seja, efectuando uma errada identificação do lote municipal, quer na Repartição das Finanças, ao inscrever o prédio na matriz, quer na Conservatória do Registo Predial, ao proceder ao seu registo, quer aquando da celebração, em 19/01/1990, da escritura de dação em pagamento, induzindo o adquirente em erro sobre o objecto do negócio; F) Ao fazê-lo, a CML tinha perfeito conhecimento que, omitindo a correcta identificação do lote municipal, estava a endossar o problema ao adquirente que iria ser confrontado com as exigências do proprietário do lote encravado, o qual já havia procurado exercer os seus direitos junto da CML; G) A CML violou, assim, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da colaboração com o particular ao omitir dados, ao identificar incorrectamente um lote municipal que pretendia alienar e ao recusar-se a resolver um problema, que os próprios serviços camarários haviam detectado e para o qual propuseram a solução adequada, endossando-o ao particular que, de boa-fé, celebrou um negócio com a CML; H) Na verdade, para poder continuar a desenvolver o projecto que se encontrava já em construção no lote municipal, a Recorrente foi obrigada a adquirir o lote encravado e a apresentar um projecto de alterações (Proc. n°536/OB/95) ao primeiro já aprovado (Proc. 3396/OB/91), que contemplasse a área de 150 m2 adquirida; l) A CML, que sabia da existência desse lote encravado e que descurou a solução do problema urbanístico, esperou que o particular (ora Recorrente) o resolvesse, adquirindo o terreno e pagando o respectivo preço, para logo a seguir procurar tirar benefício da situação a que havia dado origem; J) Na reunião de 24/09/1996, a CML comunicou que poderia ser instaurado um processo de contra-ordenação - o qual, aliás, já se encontrava a correr - e que o valor estimado da coima era de 34.934.400$00, por aplicação de uma fórmula equivalente à fórmula vigente para a fixação da TRIU; K) Ficou demonstrado nos autos que a CML apenas pretendia arrecadar receitas e que não estava preocupada com o modo como o conseguia ou o título que invocava para as obter - a título de coima, ou de TRIU, ou de penalização, qualquer que esta fosse; L) Com tal actuação, a CML violou os princípios fundamentais da igualdade da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, consagrados no art.266°, n°2 da CRP e melhor explicitados no Código do Procedimento Administrativo; M) Princípios esses que se encontram igualmente consagrados na Lei Geral Tributária (art.55°) e no Código de Processo e Procedimento Tributário (art.46°); N) A prática de acto administrativo, neste caso traduzido na liquidação da TRIU, em violação flagrante de princípios fundamentais, como ficou descrito, constitui violação de lei e acarreta a sua anulabilidade, conforme disposto no art.135° do CPA; O) Como ficou demonstrado, a situação que originou o procedimento que terminou com a aprovação do projecto de licenciamento e liquidação da TRIU foi provocada pela própria CML; P) Em seguida, a mesma CML procurou retirar benefícios da situação a que havia dado azo, invocando um processo contra-ordenacional e "ameaçando" com uma coima elevada como forma de ultrapassar o "ilícito", caso a coima fosse paga voluntariamente pela M........... - Sociedade Imobiliária, SA.; Q) Por último, e como efectivamente tal coima veio a ser fixada em montante irrisório pela Polícia Municipal, os serviços camarários liquidaram a TRIU em montante equivalente ao do montante previsto da coima, tendo acabado, finalmente, por decidir reduzi-la para metade. R) Esta sucessão de factos evidencia manifesto abuso de direito e configura o vício de desvio de poder, o que acarreta necessariamente a anulação do acto praticado; S) Incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento ao considerar válido o acto de liquidação da TRIU apesar de o mesmo se apresentar inquinado pelos referidos vícios; T) Entende a sentença recorrida que, no caso dos autos, se está perante uma verdadeira taxa que visa fazer face a adicionais e futuros encargos com infra-estruturas urbanísticas municipais; U) Ora, não basta o nomen juris de Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU) para que se possa atribuir essa natureza à liquidação efectuada pela CML do montante a pagar pela Recorrente; V) Por um lado, o processo de formação da vontade da CML demonstra à saciedade que a TRIU só foi liquidada porque não se encontrou outra forma de conseguir arrecadar aquela receita; W) Por outro, não existe qualquer correspectividade entre a taxa aplicada e eventuais encargos com infra-estruturas urbanísticas; X) E não se diga, como o tribunal a quo, que competia às Recorrentes demonstrar que "as alterações urbanístico-arquitectónicas em causa não acarretam encargos adicionais para a CML " já que tal demonstração é, por natureza, impossível de efectuar, tendo em consideração a própria natureza desses encargos adicionais, futuros, imprevisíveis e não quantificáveis; Y) Por um lado, é evidente que a CML quis "penalizar" a Recorrente por ter levado a cabo uma determinada obra; Z) Por outro, não existe qualquer correspectividade quando uma das prestações pode ser arbitrariamente reduzida para metade já que, por certo, também não ficou reduzido para metade o futuro custo com as infra-estruturas urbanísticas; AA) A quantia que a Recorrente foi obrigada a entregar nos cofres da CML constituiu uma sanção administrativa, uma "penalização", ou qualquer outro tipo de imposição arbitrária e ilegal, mas não pode considerar-se uma taxa, com o conteúdo e finalidades que a doutrina e a jurisprudência lhe têm vindo a atribuir; BB) Incorreu, pois, a sentença recorrida em erro de julgamento, sobre a matéria de facto e de direito, quando considerou que estava em causa a liquidação de uma Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas; CC) O Edital n°122/95, que publicitou em Boletim Municipal as alterações introduzidas pela Assembleia Municipal ao Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas não foi publicado na II Série do Diário da República, como determinado no n°3 do art.68°-A do DL 445/91, de 20 de Novembro, introduzido pelo DL 250/94, de 15 de Outubro, e tais alterações não foram objecto de prévia discussão pública; DD) Por esse motivo tal regulamento deverá ter-se por inexistente; EE) E o presente acto de liquidação da TRIU, praticado ao abrigo de um regulamento inexistente, está ferido de nulidade, sendo esta de conhecimento oficioso; FF) A sentença recorrida não se pronunciou sobre tal matéria o que constitui manifesta omissão de pronúncia e acarreta a sua nulidade de acordo com o disposto na al. d) do nº1 do art.668° do CPC, aplicável por força do art.2°, al. e) do CPPT; *** «A. A Impugnação Judicial a que se refere o presente Recurso incide sobre a liquidação da taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas (TRIU) praticado pelo Senhor Vereador com o pelouro da gestão financeira da Câmara Municipal de Lisboa (...), na sequência do deferimento do processo camarário n°536/OB/95; B. A douta Decisão recorrida limitou-se a considerar provados os factos que, nos autos, detinham interesse para a questão nos mesmos discutidos: a apreciação da legalidade da liquidação da TRIU, atendendo àquele que pode constituir o objecto de acções como a aqui em causa e as questões que determinou consubstanciar o mesmo; C. Limitou-se, a douta decisão recorrida, a seleccionar, dos autos, os factos provados que detinham interesse para o julgamento das questões em juízo, em obediência ao disposto no art.123°, do CPPT e não se debruçando sobre questões que em nada influenciam a apreciação daquelas, desde logo porque são referentes a actos que não respeitam ao procedimento de liquidação da taxa, nem sequer, alguns deles, às aqui Recorrentes; D. Incumbe sobre o juiz o dever de seleccionar, de entre os factos levados a juízo pelas partes e por referência à prova produzida no processo, os factos provados que importam para a apreciação das questões a decidir; E. O processo de impugnação judicial destinava-se, no CPT, em vigor ao tempo de dedução da Impugnação a que respeita o presente, à apreciação de qualquer ilegalidade de actos tributários ou de actos administrativos em matéria tributária (como acontece, ainda, no CPPT); F. Sendo objecto do processo de impugnação judicial o acto de liquidação consubstanciado na TRIU liquidada no âmbito do processo nº 556/OB/95, só pode ter por fundamento qualquer ilegalidade daquele acto, e não dos actos administrativos que o antecederam, praticados quer no processo de licenciamento, quer aquando da dação de lote de terreno. G. Os vícios invocados pelas Recorrentes, assentes nos factos que aqui pretendem ver provados, não são apreciáveis na presente forma processual, respeitando a actos que antecederam, e são independentes, do procedimento de liquidação, aqui apreciável, referindo-se, não ao acto de liquidação que constitui objecto da impugnação, mas à decisão que incidiu sobre a proposta de aquisição do terreno identificado em 2. do probatório, acto que, na realidade, acaba por ser o visado pelas suas Alegações, mas que não constitui, nem pode constituir, objecto destes autos; H. Ainda que assim não acontecesse e tais decisões fossem sindicáveis ou, sequer, apreciáveis, nos presentes autos, muitos dos factos que as Recorrentes pretendem ver provados são meramente conclusivos e valorativos, constituindo uma mera interpretação (pessoal) do conteúdo dos processos administrativos juntos aos autos, dos quais constam, de igual modo, pareceres e despachos que contrariam por completo a tese que aquelas advogam; I. Analisando ponto por ponto os factos que as Recorrentes pretendem ver aditados, e confrontando-os com a prova produzida nos autos, conclui-se: J. Ainda que as questões que as Recorrentes pretendem ver apreciadas nos presentes autos consubstanciassem fundamentos do processo de impugnação judicial, o que não acontece, as mesmas não resultam provadas nos presentes autos, nem do conteúdo dos processos de licenciamento, quando apreciados no seu todo, nem, sobretudo, do confronto dos mesmos com as declarações das testemunhas inquiridas; K. Afinal, as Recorrentes nunca questionaram aqueles que constituem os pressupostos da liquidação impugnada: a existência de ampliação, correspondente área e usos a que se destina; L. Ao longo do licenciamento, e destes autos, admitem as Recorrentes, expressamente, a existência de ampliação; M. O cálculo da TRIU, informação e despachos sobre os mesmos incidentes, são os exarados a fls. 189 (e v.°), do Proc. 536/OB/95 e do Proc. E-19/DGI/94, ambos com despachos finais de concordância do Vereador do Pelouro das Finanças, de 10 de Maio de 1999; N. Contra o procedimento de apuramento e cálculo da liquidação impugnada, não vêm as Recorrentes insurgir-se, apenas questionando a suposta arbitrariedade da redução do valor inicialmente calculado para a TRIU, sem que a razão lhes assista, como se demonstrou e resulta, de forma clara, dos anteditos despachos, e dos esclarecimentos da testemunha I..........; O. Defendem as recorrentes, em II - a) e c), bem como quanto as pontos 21 e 22, do peticionado aditamento à matéria de facto, matérias novas que não haviam, em tempo, suscitado nos presentes autos, razão pela qual as mesmas devem considerar-se subtraídas do presente Recurso; P. Não deverão ser conhecidas tais alegações das Recorrentes, quer por não contraditarem a fundamentação da douta sentença recorrida, quer por respeitarem a matéria nova que aquela decisão não debateu, por não ter de o fazer; Q. Quanto aos vícios que afirmam consubstanciar violação de princípios fundamentais/desvio de poder, para além de, como se deixou claro supra, os mesmos não se verificarem, nem serem apreciáveis na presente forma processual, vêm as Recorrentes argui-los, pela primeira vez, no presente Recurso; R. Encontra-se assente, na jurisprudência dos Tribunais portugueses, a impossibilidade de suscitar a apreciação de novas questões, ou fundamentos, face aos apresentados, in casu, na Petição Inicial, em sede de recurso jurisdicional (cfr., entre outros, os doutos Acórdãos, do STA, de 19/11/2008, proferido no Proc. 576/08, do TCAS, de 13/01/2011 e 05/07/2011, proferido, nos Procs. 865/05 e 2629/08, respectivamente); S. Não se verificam, como se viu, nem a alegada violação de princípios fundamentais, quer o invocado desvio de poder e os mesmos, a verificarem-se, importariam, não a nulidade, mas a mera anulabilidade da liquidação impugnada, considerando o disposto no art.133° do CPA, ex vi da al. d), do art.2°, do CPPT e a falta de cominação, na lei, de tal forma de invalidade, não sendo de conhecimento oficioso e encontrando-se, assim, excluídos do objecto do Recurso; T. De igual modo acontece relativamente ao ponto II - c), das Alegações das Recorrentes, o qual, apesar do que as mesmas afirmam, não foi arguido em momento próprio; U. Advogam as Recorrentes só terem tido oportunidade de se pronunciarem sobre o teor do Regulamento da TRIU após a junção do mesmo aos autos de Impugnação, pelos serviços da CML, mas na PI referem-se amiúde ao conteúdo de tal Regulamento, sem que tivessem invocado, ou sequer aflorado, os vícios que posteriormente lhe vieram assacar (vd. arts 63° a 67° ou 72°, da PI) e agora pretendem ver conhecidos, os quais se encontram assim, como já se referiu, subtraídos da apreciação desse douto Tribunal, devendo considerar-se não escritos; V. A propósito da omissão de pronúncia, que pretendem afectar a douta decisão recorrida, a mesma, naturalmente, não se verifica. O douto Tribunal recorrido não conheceu de tal questão simplesmente porque a mesma não foi suscitada em momento próprio, não constituindo, pois, questão a analisar nos autos, de igual modo acontecendo neste Recurso; W. Não obstante, e apesar de se pugnar pela subtracção de tais argumentos do objecto dos autos e do presente recurso, ainda assim se dirá que os mesmos não merecem acolhimento, devendo improceder; X. O art.68.°-A do DL 445/91, de 20/11, aditado pelo DL 250/94, de 15/11 não é aplicável ao regulamento da TRIU, porque este não dispõe sobre a fixação de regras relativas a taxas de obras particulares, conceito que abrange as taxas devidas pela emissão de alvarás de licença e de utilização, não abarcando a taxa devida pela realização de infra-estruturas urbanísticas; Y. Ainda que se aplicasse à TRIU, o art.68°-A do antedito DL sempre seria inconstitucional, uma vez que consta de Decreto-Lei aprovado pelo Governo no uso de autorização legislativa, concedida pela Assembleia de República (in casu, pela Lei de Autorização Legislativa n°17/94, de 23 de Maio) e ultrapassa o âmbito da autorização legislativa concedida, ao impor formalismo especial a regulamentos municipais, em matéria de taxas, não abrangida pela mencionada autorização, sem a qual se encontra ferida de inconstitucionalidade, a qual desde já se argui para todos os legais efeitos; Z. O n°2 do aludido art.68°-A foi revogado, pelo art.2°, da Lei 22/96, de 26/07, o qual produziu os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1996, não sendo aplicável, pois, à situação em apreço; AA. No que concerne à alegada obrigatoriedade de publicação do Regulamento em DR, tal exigência de igual modo conflitua com o art.118°, do CPA, de igual modo redundando em inconstitucionalidade, nos já descritos termos, e que, de igual modo se argui. O Regulamento ao abrigo do qual foi efectuada a liquidação impugnada, sendo publicado em Boletim Municipal, respeitou todas as formalidades legalmente instituídas para o efeito; BB. Relativamente à inexistência de uma qualquer taxa, invocada em ll-b) das Alegações das Recorrentes, que as mesmas pretendem fazer decorrer da alegada falta de sinalagmaticidade, improcede por completo; CC. A TRIU reveste natureza de taxa, como tem sido amplamente considerado pela Jurisprudência dos nossos Tribunais superiores e, a liquidação em crise nestes autos não é excepção; DD. Não foi feita nos autos qualquer prova de que a ampliação que as Recorrentes promoveram não provocou impacto que careça ou venha a carecer de intervenção por parte do município, ao nível da construção, remodelação ou reforço das infra-estruturas primárias e secundárias que servem o prédio, caindo assim, pela base, toda a sua argumentação; EE. O Regulamento da TRIU em que a liquidação impugnada colheu os seus fundamentos, originariamente, foi elaborado e aprovado ao abrigo, da al. a), do art.11°, da Lei n°1/87 (Lei das Finanças Locais que antecedeu a anteriormente referida, por esta revogada), de 6 de Janeiro - lei de base habilitante - e da al. l), do n°2, do art.39°, do Decreto-Lei n°100/84, de 29 de Março - competência subjectiva -, tendo a liquidação ora sindicada sido efectuada ao abrigo do sobredito Regulamento, na redacção publicada pelo Edital 122/95, de 5 de Dezembro, cuja cópia integra os autos; FF. A Lei n°169/99, de 18 de Setembro, estabelece, na al. e), do n°2, do art.53°, que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos; GG. Em paralelo, a Lei das Finanças Locais - ao tempo da liquidação impugnada, a Lei 42/98, de 06/08, na al. a), do art.19°, habilitava os municípios a cobrar taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas. HH. A TRIU constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência de operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes, incidindo a taxa sobre a construção, alteração ou reconstrução de edifícios (que implique aumento de área bruta), ampliação ou alteração de edifícios ou fracções existentes, desde que determinem ou venham a determinar, directa ou indirectamente, a prestação, pelo município, de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de infra-estruturas urbanísticas primárias ou secundárias ou encargos de planeamento e ordenamento urbanístico; II. O cálculo da TRIU foi efectuado nos termos do art.4° do RTRIU, que determina a fórmula a utilizar para o efeito, bem como os coeficientes integrantes da mesma, sendo o valor unitário (VU) o anualmente determinado pela Assembleia Municipal, integrando a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM), do ano correspondente, in casu, a de 1999; JJ. Não assiste razão às Recorrentes quando afirmam ter demonstrado que à exigência e pagamento da TRIU não correspondeu qualquer utilidade individualizada prestada pelo Município, não resultando dos autos qualquer prova nesse sentido; KK. Directa ou indirectamente, a ampliação do edifício em causa terá, forçosamente, que ser equacionada pelo município, sempre que este considerar as infra-estruturas necessárias para a zona em que o mesmo se insere, e tal facto não poderá ser negado pelas Recorrentes; LL. A TRIU é devida como contrapartida do impacto que a realização das operações urbanísticas provoca no esforço de infra-estruturação geral suportada pelo Município, esforço esse aferido em função das características do projecto licenciado; MM. A propósito da constitucionalidade da TRIU, e concretamente do Regulamento aqui em causa (Edital 122/95) já se pronunciou amiúde a jurisprudência dos Tribunais Superiores e o próprio Tribunal Constitucional, nomeadamente no douto Acórdão n°258/2008, proferido no Proc. n°958/07; NN. Relativamente à alegada arbitrariedade na fixação da TRIU, da CML, que as Recorrentes pretendem identificar com o facto de não ter sido aplicado o coeficiente de agravamento da taxa, tal questão foi esclarecida nos autos, como decorre tanto da observação dos documentos integrantes do processo administrativo, quanto do depoimento das testemunhas inquiridas, para os quais se remete; OO. Em suma, não existiu qualquer arbitrariedade, mas uma mera concretização da liquidação, considerando o caso concreto e as normas do RTRIU que disciplinavam a liquidação; PP. Improcedem, assim, na sua totalidade, os argumentos invocados pela Impugnante como base do presente Recurso. Nestes termos e nos demais de Direito se conclui, invocando o douto suprimento de V.Exas, pela manutenção da douta sentença recorrida, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA». ** Determinada a baixa dos autos à primeira instância para que a Mm.ª Juíza se pronunciasse sobre a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia, foi entendido que tal nulidade não se verifica.** Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 463 e 463v dos autos, no sentido da improcedência do recurso.** ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSODe acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação das Recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Neste quadro as questões a decidir são as seguintes: (i) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; (ii) Ampliação da matéria de facto; (iii) Se a denominada Taxa de Realização de Infra-Estreturas Urbanísticas aqui em questão reveste a natureza de taxa; (iv) Saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que no caso em apreço estamos perante uma liquidação referente à Taxa de Realização de Infra-Estreturas Urbanísticas; (v) Saber se este Tribunal de recurso pode conhecer da questão da falta de publicação em Diário da República do Regulamento Municipal que suportou a liquidação da taxa sindicada não obstante não ter sido suscitada junto do Tribunal de 1ª Instância. ** A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos: «1. A actividade das impugnantes desenvolve-se na área da compra, venda e gestão de imóveis e de direitos sobre imóveis, exercício de exploração de centros comerciais, actividades turístico-hoteleiras, e prestação de serviços de consulta e gestão (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a fls. 37 dos autos); 2. As impugnantes adquiriram um lote de terreno para construção, na R. de…………. , em Lisboa, com a área de 150 m2 (cfr. art° 34° da p.i.; e fls. 102 a 105 dos autos); 3. As impugnantes apresentaram à CML, com data de 17/02/1995 um projecto de arquitectura visando proceder a alterações ao imóvel referente ao processo camarário n° 3396/0B/91, ao qual foi atribuído o n°556/0B/95 (cfr. fls. 1 e ss. do 1° volume do processo n° 556/0B/95, apenso aos autos); 4. As alterações pretendidas pelas impugnantes consistiam na ampliação do edifício sito em Campo de Ourique, em Lisboa, edificado no âmbito do processo camarário nº3396/0B/91, em virtude da incorporação nele do lote de terreno descrito no n°2 do probatório supra, e na realização de diversos acertos no seu interior (cfr. fls. 1 e ss. do 1° volume do processo n°556/0B/95, apenso aos autos; artigos 1°; 2°, 15° e 16°, 17° e 18°, todos da p.i.; e fls. 77 e 78 dos autos); 5. As impugnantes foram notificadas para exercer o direito de audição prévia, o que fizeram (cfr. artigos 39° e 40° da p.i.; e fls. 106 a 119 doa autos); 6. Em 05/02/1996 a CML procedeu ao embargo das obras entretanto iniciadas pelas impugnantes, por as mesmas não estarem licenciadas (cfr. fls.145 e 146 do 3° volume do processo administrativo apenso aos autos; e fls. 77 dos autos, segundo parágrafo da alínea a)); 7. Com data de 31/12/1996, as impugnantes foram notificadas de um processo de contra-ordenação devido à realização de obras de construção civil no edifício em causa, sem a devida aprovação e licença camarárias (cfr. fls.122 e 123 dos autos; e artigos 45° e 46° da p.i.); 8. O projecto de alterações apresentado pelas impugnantes foi aprovado pela CML em 26/07/1999 (cfr. art° 37° da p.i.; e fls. 186 e 187, e fls. 190/191, todas do 3° volume do processo administrativo apenso aos autos); 9. A CML fixou o pagamento de TRIU aplicável, com fundamento no art°4° do Edital n°122/95, no montante de 18 914 670$00 (34.345,98), o qual foi pago pelas impugnantes em 20/12/1999 (cfr. fls. 189 e 189-vs. do 3° volume do processo administrativo apenso aos autos; e fls. 140 e 141, e fls. 218, todas dos autos); 10. As impugnantes foram notificadas do deferimento do projecto de alterações, por ofício datado de 03/08/1999 (cfr. fls.192 do 3° volume do processo administrativo apenso aos autos; e fls. 28 dos autos); 11. Em 02/11/1999 as impugnantes fizeram entrega da presente impugnação judicial nos serviços da CML (cfr. carimbo aposto em fls. 3 dos presentes autos). Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos insertos no presente processo de impugnação, bem como no processo administrativo apenso por linha, que não foram impugnados, e no depoimento testemunhal. Inexistem factos não provados com interesse para a boa decisão da causa». ** DA PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA Seguindo uma sequência lógica, a primeira questão que importa dirimir refere-se à alegada nulidade da sentença recorrida, nulidade que, segundo as Recorrentes, decorre da sentença enfermar de omissão de pronúncia por não ter apreciado a questão de conhecimento oficioso, traduzida na circunstância do acto de liquidação da TRIU ter sido praticado ao abrigo de um regulamento inexistente, dado que não foi publicado na II Série do Diário da República, como determinado no n°3 do artigo 68.°-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro. Conforme já deixamos registado no relatório supra, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo entendeu que tal nulidade não se verificava. Vejamos, pois, se tal nulidade se verifica in casu. É sabido que, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixa por conhecer alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada em face da solução dada ao litígio (cfr. artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, e artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). Como uniformemente tem sido entendido na jurisprudência «Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença. Significa isto que, nos termos do art. 660º, nº 2, do CPC, impende sobre o juiz a obrigação de conhecer de todas as questões que sejam suscitadas pelas partes, nos termos definidos no art. 264º do CPC, bem como daquelas que sejam do conhecimento oficioso.» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.09.2013, proferido no processo n.º 0895/13, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Analisando a petição inicial de impugnação, dela não se vê que as Recorrentes tenham suscitado a questão cuja apreciação consideram omitida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo. Tudo o que acaba de ser dito é do perfeito conhecimento das Recorrentes. Talvez por isso, tenham deixado claro na conclusão EE das alegações recursivas, que « (…) o presente acto de liquidação da TRIU, praticado ao abrigo de um regulamento inexistente, está ferido de nulidade, sendo esta de conhecimento oficioso.» Improcede, a arguida nulidade. Chegados aqui, coloca-se então a questão de saber se a “falta de publicação” pela forma devida por lei (requisito de eficácia dos diplomas legais) constitui, ou não, uma questão de conhecimento oficioso. Quanto a esta concreta questão importa chamar à colação o Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional na sequência do recurso interposto pela recorrente a Câmara Municipal de Lisboa do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo no âmbito da presente impugnação judicial. No citado Acórdão, foi decidido pelo Tribunal Constitucional: «Não julgar inconstitucional as normas do Regulamento da Taxa pela Realização de Infraestrutura Urbanísticas do Município de Lisboa, na redação constante do Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro». Impõe-se, por conseguinte, acatar a posição sobre o juízo de não inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional relativamente ao Regulamento da Taxa pela Realização de Infraestrutura Urbanísticas do Município de Lisboa, na redacção constante do Edital n.º 122/95, de 5 de Dezembro. Posto isto, a questão que importa seguidamente dirimir no presente recurso refere-se à impugnação da decisão de facto. E isto porque entendem as Recorrentes que para a boa decisão da causa a sentença recorrida deveria ter levado ao probatório os factos elencados na conclusão D., de molde a demonstrar que a Recorrida não actuou de boa fé, violando os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da colaboração com os particulares ao omitir dados, ao identificar incorrectamente um prédio para o alienar a seguir. Deve começar-se por dizer, que as circunstâncias que envolveram a aquisição do lote de terreno sobre o qual recaiu a denominada Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas (TRIU) aqui questionada é irrelevante para a solução do litígio objecto destes autos. Também, assim o entendem as Recorrentes ao considerarem que as mencionadas questões « (…) não estão directamente relacionadas com o acto de liquidação impugnado» mas foi « em virtude desta actuação que se colocou para o particular, aqui Recorrente, a necessidade imperiosa de resolver o “vazio” que havia sido mantido pela CML, procurando uma solução urbanística para um lote de terreno encravado, como única forma de poder continuar a desenvolver o projecto que se encontrava já em construção no lote municipal , entretanto adquirido.». Por consequência é, a nosso ver, inquestionável a improcedência do recurso nesta parte. Prosseguindo. Antes de mais, recordemos que o presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelas Recorrentes contra o acto de liquidação da denominada Taxa Municipal relativa a Infraestruturas prevista no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais da Câmara Municipal de Lisboa. A sentença recorrida louvando-se na jurisprudência inscrita no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.06.2008, proferido no processo n.º 0296/08, em que se decidiu que «A denominada taxa de urbanização, prevista no art. 1º da Taxa Municipal de Infra-Estruturas Urbanísticas da CML, é uma taxa e não um imposto.» veio a considerar que o tributo liquidado constitui uma verdadeira taxa. Na perspetiva das Recorrentes está-se perante um verdadeiro imposto e não uma taxa, por inexistir qualquer correspectividade entre a taxa aplicada e eventuais encargos com infra-estruturas urbanísticas. Sobre esta questão se pronunciaram já quer o Tribunal Constitucional, quer o Supremo Tribunal Administrativo, em diversos arestos (para além do citado na sentença recorrida) cuja jurisprudência vamos aqui seguir de perto, uma vez que não vemos motivo para a alterar. Consignou-se, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2014, proferido no processo n.º 01242/13, o seguinte: «As duas primeiras questões -1 Inexistência de contrapartida, por parte do Município, relativamente à TRIU liquidada e 2 Inconstitucionalidade da taxa liquidada, uma vez que se configura como uma verdadeira contribuição especial e não uma taxa e, por isso, a sua criação pelo Município é ilegal -, terão um tratamento conjunto, bem como a questão de falta de atribuições da entidade recorrida, uma vez que a jurisprudência dos vários tribunais assim as tem apreciado. Quanto à questão da conformidade constitucional da taxa em questão, quer por força da entidade criadora, quer por força da inexistência de contrapartida específica, escreveu-se no acórdão do TC, n.º 227/2011, de 03/05/2011: “4. O outro vício invocado – violação do n.º 2 do artigo 103º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição – corresponde à arguição de um vício orgânico: sustenta-se que as normas impugnadas, criadoras de um verdadeiro imposto, não foram emitidas por lei formal da Assembleia da República, conforme o disposto nos aludidos preceitos constitucionais. Mas resta saber – o argumento invocado pela recorrente arranca de um dado suposto – se as normas prevêem inovadoramente esse tal «imposto». A natureza da figura da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas, ou de instrumentos tributários de idêntica natureza já foi apreciada, em diversas ocasiões, pelo Tribunal que tem enfatizado o entendimento de que as taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas constituem a um tributo bilateral. O Tribunal tem, de resto, desenvolvido a esse propósito uma pertinente argumentação no sentido de concretizar o conteúdo das exigências de sinalagmaticidade, correspectividade, equivalência e proporcionalidade entre o tributo e a prestação que aquele visa retribuir, à qual genericamente agora se adere. Por exemplo, no Acórdão n.º 357/99, onde foi sindicado o Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização de Amarante, então em vigor, sustentou-se o seguinte: E também não contradiz a bilateralidade da taxa a eventualidade de a prestação do serviço não implicar vantagens ou benefícios para quem é obrigado ao pagamento (cfr. cit. Acórdão nº. 67/90), muito embora, seja considerável, no caso, a probabilidade dessas vantagens ou benefícios em qualquer das modalidades de obras de infra-estruturas urbanísticas (“realização, reparação, manutenção e funcionamento”) em geral exigíveis, ou convenientes, quando se efectuam as construções ou operações de loteamento referidas nos artigos 2º e 3º do Regulamento, o que do mesmo modo retira o carácter presuntivo, em abstracto, das maiores despesas ou encargos por parte da pessoa pública que é próprio das “contribuições especiais por maiores despesas” (neste sentido, Aníbal Almeida, ob. cit. pág. 72). Por outro lado, a circunstância de aquelas obras poderem gerar utilidade para a generalidade da população não contende com o facto de elas serem efectuadas no interesse do onerado (cfr. cit. Parecer da PGR nº. 59/86) que delas retira, ou pode retirar, uma utilidade própria (o serviço prestado é, nesta dimensão, específico e divisível). Em suma, pois, não se vê que a “taxa municipal de urbanização” em causa revista características diversas das que, na jurisprudência do Tribunal Constitucional (e cita-se aqui, em especial, o Acórdão nº. 354/98, de 12/5 in DR II Série de 15/7/98), têm fundamentado a qualificação de outros tributos como “taxa”. E, sendo assim, não pode o “Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização”, aprovado pela Assembleia Municipal de Amarante em 30/6/86 estar ferido de inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 168º nº. 1 alínea i) da CRP (na versão revista em 82) que às “taxas” se não reporta No acórdão n.º 410/2000 (Plenário), o Tribunal sindicou a constitucionalidade dos três primeiros artigos do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização da Póvoa do Varzim. Sustentou-se: «(…) Segundo consta da introdução ao Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização do concelho da Póvoa do Varzim, a criação desse tributo tornou possível que a construção individual concorresse, também, para os custos da urbanização. De outro modo a Câmara, sem recursos que lhe permitissem custear as obras de urbanização, não as poderia levar a termo, nomeadamente tendo em conta uma "intensa pressão de construção, sobretudo em zonas situadas fora dos principais aglomerados". A melhoria da rede viária e dos transportes, do saneamento, dos equipamentos e arranjos dos espaços públicos exige "que cada nova construção ou cada aumento de área construída em prédios existentes comparticipe de forma significativa nos encargos gerais de urbanização do concelho". Nesta linha, diz-nos o artigo 2º do Regulamento o que se deve entender, para os seus efeitos, por infraestruturas urbanísticas: a) a execução de trabalhos de construção, ampliação ou de reparação da rede viária, nela se compreendendo, em especial, a abertura, alargamento, pavimentação e reparação de vias municipais, caminhos vicinais e arruamentos urbanos; b) a execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, parques, espaços livres e arborizados e jardins; c) a construção e reparação de redes de drenagem de esgotos domésticos e de colectores pluviais, bem como de elementos depuradores; d) a construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento domiciliário de águas; e) a execução de trabalhos de construção e ampliação da rede eléctrica, quando os mesmos não sejam da responsabilidade da EDP, bem como respeitantes à iluminação pública; f) a recolha e tratamento de lixo; g) aquisição de terrenos para equipamentos. Colhe-se deste enunciado que o serviço prestado pela autarquia está conexionado com o pagamento do tributo e encerra a ideia de contraprestação específica. Que assim é, corrobora o artigo 4º do diploma – "regime especial dos loteamentos" – que não sujeita a essa taxa as obras de construção a realizar nos loteamentos urbanos com infraestruturas a cargo do loteador, quando a licença tenha sido titulada por alvará de loteamento passado há menos de cinco anos e tramitado de acordo com o § único do artigo 5º do mesmo texto (nº1 do preceito), ao passo que no caso de construção sita em lote onde tenha sido cobrada essa taxa e não se encontre esgotado aquele prazo, apenas haverá lugar a cobrança adicional se a construção exceder a área sobre a qual foi a taxa calculada (nº 2). Encontram-se, assim, por um lado, especificadas as situações susceptíveis de originarem a cobrança da taxa, individualizando-se, inclusivamente, as operações em que são percebidas pelos particulares as utilidades inerentes às infraestruturas urbanísticas. São as mesmas expressão da iniciativa autárquica na realização daquelas infraestruturas e na execução dos equipamentos públicos necessários à utilização colectiva dos munícipes. (…). A realização de infra-estruturas urbanísticas ocorre, por via de regra, na fase das operações de loteamento, nomeadamente quando os municípios assumem uma função de estímulo à iniciativa de urbanização e de construção (proporcionando a abertura de arruamentos, construindo infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento, por exemplo). O que se compreende: o loteamento urbano constitui um instrumento típico de transformação urbanística do solo, fazendo-se acompanhar, como tal, e normalmente, das operações materiais necessárias e implícitas à iniciativa. No entanto, o apontado nexo de conexão justificativo da taxa não tem de funcionar sincronicamente – designadamente quando, como é o concreto caso, se está perante uma operação de reconstrução ou ampliação de edifícios, e, como parece suceder no concelho em causa, a ajuizar pelo pequeno exórdio do Regulamento, quando a pressão da iniciativa privada da construção se depara com as dificuldades financeiras municipais para custear as respectivas obras de urbanização. Digamos que ainda aqui funciona a lógica de interacção em que a taxa se insere (e a que o acórdão nº 1108/96 alude), bastando-se com a sinalagmaticidade construída juridicamente, já anteriormente mencionada. Não se surpreende, assim, vício de inconstitucionalidade orgânica no Regulamento em apreço. (…)”. Por fim, referente a problema análogo, o Acórdão n.º 344/09, que fiscalizou a constitucionalidade das normas dos artigos 28.º a 32.º do Regulamento Municipal para a Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Amarante de 1999, tendo concluído pela sua conformidade constitucional. Aí se explica: «(...) A questão que se coloca é a de saber se nesse caso ainda se pode dizer que estamos perante uma “taxa” ou se já estaremos perante um “imposto”. Ora, a “pedra de toque” da jurisprudência do Tribunal Constitucional, com vista à distinção entre “taxa” e “imposto” (entre muitos outros, citem-se os Acórdãos n.º 457/87, n.º 412/89, n.º 53/91, n.º 148/94, n.º 357/99, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt) é a correspectividade sinalagmática do tributo. No caso em apreço, a verdade é que, estejam ou não projectados no terreno a licenciar, os “equipamentos públicos”, eles, mais cedo ou mais tarde, vão ser necessários ou então já existem. Não poderá ser de outro modo. Como nem a jurisprudência deste Tribunal nem a doutrina exigem que a correspectividade equivalha a plena equivalência económica, admitindo-se uma ponderada divergência entre a vantagem auferida e o montante a suportar, no caso em apreço ainda se está perante uma “taxa” (...) Além disso, para o Tribunal Constitucional, a correspectividade jurídica entre taxa e prestação não exige uma absoluta contemporaneidade entre a cobrança do tributo e a fruição do benefício decorrente da actividade prestadora desenvolvida pela entidade pública. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 274/04:“No entanto, o apontado nexo de conexão justificativo da taxa não tem de funcionar sincronicamente – designadamente quando, como é o concreto caso, se está perante uma operação de reconstrução ou ampliação de edifícios, e, como parece suceder no concelho em causa, a ajuizar pelo pequeno exórdio do regulamento, quando a pressão da iniciativa privada da construção se depara com dificuldades financeiras municipais para custear as respectivas obras de urbanização.”». O tribunal recorrido perfilhou um entendimento semelhante, o de que a referida taxa corresponde à contrapartida da manutenção das infra-estruturas urbanísticas em termos de permitirem financiar os encargos já suportados e a suportar pelo município nos equipamentos que directa ou indirectamente coloca à disposição da área urbanizada em causa, ainda que estes se localizem em zona contígua ao loteamento e não no seu interior. As normas em causa não padecem de inconstitucionalidade uma vez que a previsão regulamentar pressupõe a contra-prestação municipal relativa a encargos suportados pelo município no que diz respeito às infra-estruturas destinadas à disposição do loteamento (artigo 27.º, n.º 3 e 28.º do Regulamento). Quanto ao preenchimento do conceito de contrapartida específica, neste contexto, afigura-se pertinente ter em consideração o Acórdão n.º 357/99, ao ponderar que a circunstância de aquelas obras poderem gerar utilidade para a generalidade da população não contende com o facto de elas serem efectuadas no interesse do onerado que delas retira, ou pode retirar, uma utilidade própria. Tal critério permite justificar a validade da cobrança da taxa referida a encargos, pressupostos na decisão recorrida, com infra-estruturas contíguas ao loteamento. Desta linha jurisprudencial decorre, em suma, não ser desconforme à Constituição que o pagamento de determinada taxa não dê lugar à efectivação imediata e sincrónica da prestação. Em conclusão, tratando-se de uma taxa, não se verifica a sujeição a reserva de lei parlamentar exigida pelos artigos 103 n.º 2 e 165º n.º 1 alínea i) da Constituição, pelo que sempre poderia ser aprovada por regulamento municipal. Não ocorre, portanto, o referido vício.”. Como bem se percebe, este acórdão surge num momento em que a jurisprudência sobre a conformidade constitucional deste tipo de taxas, já se encontrava consolidada, não havendo, nesse momento, entendimentos divergentes. Sobre a mesma TRIU do Município de Lisboa, já decidiu este Supremo Tribunal pela conformidade constitucional da mesma, ainda que por referência a regulamento anterior, cfr. acórdão datado de 18/06/2008, recurso n.º 0296/08. Não se vê agora, também, que se possa decidir de modo diferente, quer porque as concretas circunstâncias de facto são idênticas, quer porque a legislação aplicável não sofreu alterações de relevo que exijam da parte do julgador uma reapreciação da questão sob prismas diferentes.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). No que diz respeito à invocada desproporcionalidade, a taxa liquidada pelo Município de Lisboa e sua a relação custo/benefício as Recorrentes teriam de se demonstrar a existência de uma desproporção intolerável entre a quantia a pagar e, o benefício (utilidade do serviço) que retira, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, não resultando dos autos elementos que permitam valorizar esse benefício retirado para que se pudesse aferir da sua eventual desproporção relativamente à taxa que é cobrada e que permitam concluir pela violação do princípio da proporcionalidade. Face a este quadro, impõe-se afirmar, e sem delongas, que a denominada Taxa de Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas, prevista no artigo 1º da Taxa Municipal de Infra-Estruturas Urbanísticas da CML, é uma taxa e não um imposto. E, assim sendo improcede o recurso. IV.CONCLUSÕES A denominada taxa de urbanização, prevista no artigo 1º da Taxa Municipal de Infra-Estruturas Urbanísticas da CML, é uma taxa e não um imposto. V.DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes que integram a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pelas recorrentes. Lisboa, 19 de Novembro de 2020. [Ana Pinhol] [Isabel Fernandes] [Jorge Cortês] |