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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1402/09.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/16/2019
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA.
Sumário:1) A isenção de contribuição autárquica, reconhecida na sequência de classificação do imóvel como de interesse público, corresponde a benefício fiscal objectivo ou propter rem, ou seja, o sujeito activo do direito ao benefício é determinado mediatamente pela titularidade de um direito real sobre a coisa beneficiada. Nestes casos, a transmissão do bem implica a transmissão automática do benefício fiscal correspondente, bem como o poder de revogação do benefício está sujeito a limitações, de harmonia com o princípio da protecção da boa fé.
2) O acto de reconhecimento da isenção de contribuição autárquica tem efeito declarativo da sua existência, o que determina que a isenção opere desde a data da entrada em vigor do diploma que instituiu a contribuição autárquica.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório
G.... – S....., SA, melhor identificada nos autos, veio intentar acção administrativa especial de impugnação e de condenação à prática de acto administrativo, contra o Director Geral dos Impostos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por sentença proferida a fls. 276 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 16 de Abril de 2018, julgou procedente a acção, anulando o acto impugnado e condenando a Administração Tributária a praticar acto consubstanciado no reconhecimento da isenção de Contribuição Autárquica, no que respeita às fracções detidas pela Autora no Teatro Ginásio, com efeitos a partir de 1989.
Nas alegações de fls. 318 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, FAZENDA PÚBLICA, imputa à sentença sob escrutínio os erros seguintes:
i) Erro material, porquanto das alíneas J) e K), onde consta “2001” e “Julho” deve constar “2002” e “Abril”.
ii) Erro de julgamento, porquanto a alegada falta de audição da autora antes do proferimento da decisão de indeferimento do recurso hierárquico não consubstancia preterição de formalidade essencial com efeitos invalidantes do acto administrativo sob escrutínio.
iii) Erro de julgamento, porquanto a isenção de contribuição autárquica em causa apenas pode operar em relação ao exercício no âmbito do qual a mesma foi requerida (2001) e não em relação a exercícios anteriores, sob pena de violação do regime constante do Código da Contribuição Autárquica, em matéria de isenções (artigos 12.º do CCA).
Termina, pedindo que: «deve a douta Sentença ser revogada, devendo ser substituída por outra que, considerando totalmente improcedentes os vícios invocados pela A. nos art.º 54º, 71º, 95º, 147º, 200º e 201º da p.i. (assim como os demais vícios, expressa ou tacitamente invocados, que obtiveram procedência), julgue totalmente improcedente a presente acção, mantendo o despacho do Chefe do SF de Lisboa 3, com data de 22/03/2002 (que deferiu o pedido de isenção de Contribuição Autárquica, a partir do ano de 2001), e o despacho da Subdiretora-Geral dos Impostos, com data de 20/03/2009, que indeferiu o recurso hierárquico, interposto pela A. daquele despacho, confirmando-o.»
X
Nas contra alegações de fls. 336 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a Recorrida, G.... – S....., SA, pugnando pela manutenção do julgado.
Reitera a argumentação que sustenta vício de preterição da audição prévia e argumenta que o acto sob escrutínio enferma do vício de violação de lei.
Quanto ao vício referido em segundo lugar, a recorrida aduz, em síntese, a argumentação seguinte:
«(…)
S. Aliás, o entendimento contrário - de que a isenção de CA não opera mediante a classificação do imóvel - não só não teria suporte na lei como conduziria necessariamente a uma situação absurda, mediante a qual os proprietários de prédios classificados antes da entrada em vigor do Código da CA não poderiam ver reconhecido o direito à isenção de CA (porquanto já não estariam em tempo de requerer essa aplicação) apesar de tendencialmente beneficiarem de valor histórico mais enraizado, ficando contudo isentos de CA os prédios classificados depois da entrada em vigor do Código da CA, em violação expressa dos princípios da razoabilidade e da justiça material que devem nortear todas as disposições legais.
T. De onde necessariamente se extrai que, encontrando-se o Teatro Ginásio classificado à data da entrada em vigor do Código da CA, tal isenção tem que se lhe aplicar, ope legis, desde essa data, independentemente das condições de validade substancial ou formal entretanto criadas e sem aplicação do caso em apreço, entendimento que foi, aliás, corroborado pelo próprio despacho proferido pela AT na parte em que reconhece a isenção, ainda que a partir de 2001, quando o prazo de 90 dias previsto para a apresentação do requerimento de reconhecimento da isenção de CA não foi (nem nunca poderia ser por se tratar de uma obrigação impossível, conforme mencionado) cumprido pela Recorrida.
U. Assim, como bem decidiu o Tribunal a quo numa sentença que não merece reparo ou censura, a AT devia ter aplicado, como fez, a isenção de CA ao Teatro Ginásio mas com efeitos a partir de 1989, data da entrada em vigor do Código da CA, ao invés de limitar tais efeitos a 2001.
V. Os alegados vícios de julgamento e vícios implícitos de aplicação no direito assacados, pela Recorrente, à sentença recorrida carecem, assim, de base legal e devem assim ser julgados totalmente improcedentes.
W. Em face de todo o exposto, é manifestamente improcedente o Recurso interposto pela FP, não merecendo, pelos motivos acima enunciados, a decisão a quo qualquer censura e devendo como tal manter-se com todas as consequências legais.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamento, o Recurso interposto pela Fazenda Pública, mantendo-se consequentemente a sentença a quo que foi objeto do recurso.»
X

A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da procedência do recurso (fls. 379/381).
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«A) G.... – S....., SA (ou A) é proprietária de diversas fracções autónomas do prédio urbano sito na Rua da N….., nº .. e …. e Rua da M…. nºs 1… a 2……, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia do Sacramento sob o artº 1…., denominado Teatro Ginásio.
B) Pelo Decreto Conjunto do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros da Guerra e do Ministro e Secretário das Obras Públicas, Comércio e Indústria, de 23-06-1910,o Teatro Ginásio foi classificado como divisão administrativa do património cultural (Decreto de 16-06-1910), porquanto se trata de um edifício atravessado pelos “restos das cercas de Lisboa”, classificadas como Monumento Nacional.
C)Pelo Decreto nº 8/83, de 24 de Janeiro de 1983 (Decreto 8/83) (doc nºs 3 e 4, da pi).
D) O IPPAR e a Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo atestaram que o Teatro Ginásio é um imóvel classificado nos termos do Decreto 16-06- 1910 e nos ternos do Decreto 8/83 (doc nºs 5 a 8, da pi).
E)Em 3 de Outubro de 2001 o IPPAR emitiu certidão onde consta que o Teatro Ginásio está classificado como imóvel de interesse público, pelo Decreto 8/83 (doc nº 6, da pi).
F)Em Dezembro de 2001 o IPPAR emitiu certidão na qual consta que o imóvel está classificado como Monumento Nacional, pelo Decreto de 16-06-1910 (doc nº 5, da pi).
G)Em 2001 a A. requereu, junto da Administração Tributária (AT), o reconhecimento da isenção de CA, desde a data da classificação do imóvel como de interesse público pelo Decreto nº 8/83, de 24-01 (doc nº 9, da pi).
H)O pedido identificado em G) foi instruído com a certidão emitida pelo IPPAR, identificada em F.
I)A A foi notificada do despacho de 22 de Março de 2002 do deferimento do pedido de reconhecimento da isenção de CA, com efeitos a partir do ano de 2001, ano em que o imóvel foi classificado pelo IPPAR, o qual se fundamenta na informação da mesma data, com o teor seguinte (doc nº 10, da pi):
“(…) verifica-se que a requerente reúne as condições necessárias para beneficiar da isenção de Contribuição Autárquica, nos termos dos nºs 1, 3, 5 e 6 do artº 12º do Código da Contribuição Autárquica (com a redacção para o ano de 2001), com inicio a partir do ano de 2001 (e enquanto se mantiverem os pressupostos que determinaram o benefício) relativamente ao prédio urbano sito na Rua N…. , nº …. A…., 7, 7…., 7…. e 9 e Rua da M….. nº 1… a 2…., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de Sacramento, sob o artº 1….”.
J) Em 24 de Maio de 2001 a A. apresentou recurso hierárquico da isenção que deferiu o pedido de isenção apenas com efeitos a partir de 2001, alegando, para o efeito que o Teatro Ginásio foi classificado como imóvel de interesse público em 1983, pelo Decreto 8/83 e não em 2001, pelo IPPAR e que a isenção do CA opera ope legis, desde a data da classificação (doc nº 11, da pi).
K) Em 21 de julho de 2009 a A foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico e de acordo com a fundamentação (doc nº 12, da pi):
“O nº 1 al a) do artº 12º da Contribuição Autárquica diz o seguinte «Estão isentos de contribuição autárquica: os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público, nos termos da legislação aplicável; o nº 3 refere que estas isenções iniciam-se: No caso previsto na al a) do nº 1, do ano inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público” e o nº 4 e 5 acrescenta que “As isenções a que se refere este artigo serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, precedendo requerimento devidamente documentado (nº 4)”, “O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
Na situação em análise a recorrente adquiriu as fracções entre os anos de 1991 e 1993 e apresentou o requerimento de isenção em 2001-12-21.
Conforme certidão emitida pelo IPPAR, o prédio foi classificado por decreto de 16-10-1910, o recorrente apresentou o pedido de isenção em 2001-12-21 o que, em nossa opinião está nitidamente fora do prazo de 90 (noventa) dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
No caso concreto foram cumpridas as normas estabelecidas no código da CA, pelo que, salvo melhor opinião, a decisão do Chefe da Repartição de Finanças de Lisboa 3 foi correcta.
(…).”
L)Em 29-04-2009 a A. apresentou um requerimento a solicitar a fundamentação daquele acto, nos termos do artº 37º do CPPT (doc nº 12, da pi).
M)A presente acção administrativa especial deu entrada a 22 de Julho de 2009.
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Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos e identificados em cada ponto dos factos provados.»
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Compulsados os autos, impõe-se rectificar a alínea C) do probatório, da qual passa a constar o seguinte:
«Pelo Decreto nº 8/83, de 24 de Janeiro de 1983 (Decreto 8/83), o Teatro Ginásio (fachada), na Rua N….., em Lisboa, foi classificado como imóvel de interesse público».
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
N) Em 20.03.2009, a Subdirectora-geral da DGI, com base na informação n.º 422/2009, sob assunto: “Recurso Hierárquico – Isenção de Contribuição Autárquica // Recorrente G…..– A…., Lda.” de 05.03.2009, indeferiu o recurso hierárquico em apreço – doc. constante do p.a., não numerado.
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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 276 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 16 de Abril de 2018, que julgou procedente a acção intentada por G.... – S....., SA, anulando o acto impugnado e condenando a Administração Tributária a praticar o acto administrativo de reconhecimento da isenção da CA às fracções detidas pela Autora no Teatro Ginásio, com efeitos a partir de 01.01.1989, data da entrada em vigor do Código da Contribuição Autárquica.
Por seu turno, o despacho impugnado corresponde ao despacho elevado à alínea N), do probatório, datado de 20.03.2009, o qual negou provimento ao recurso hierárquico, interposto pela recorrida contra o despacho referido na alínea I), do probatório, que deferiu a isenção de contribuição autárquica, apenas a partir do ano de 2001.
2.2.2. Contra o veredicto que fez vencimento na instância, a recorrente invoca os erros de julgamento seguintes:
i) Erro material, porquanto das alíneas J) e K), onde consta “2001” e “Julho” deve constar “2002” e “Abril”.
ii) Erro de julgamento, porquanto a alegada falta de audição da autora antes do proferimento da decisão de indeferimento do recurso hierárquico não consubstancia preterição de formalidade essencial com efeitos invalidantes do acto administrativo sob escrutínio.
iii) Erro de julgamento, porquanto a isenção de contribuição autárquica em causa apenas pode operar em relação ao exercício no âmbito do qual a mesma foi requerida (2001) e não em relação a exercícios anteriores, sob pena de violação do regime constante do Código da Contribuição Autárquica, em matéria de isenções (artigos 12.º do CCA).
2.2.3. No que respeita à rectificação material da sentença requerida, por meio de despacho de fls. 374, o tribunal recorrido procedeu à rectificação das alíneas J) e k) do probatório, de modo que onde antes constava “2001” e “Julho”, passou a constar “2002” e “Abril”.
Assim, as alíneas em apreço passaram a ter a redacção seguinte:
«J) Em 24 de Maio de 2002 a A. apresentou recurso hierárquico da isenção que deferiu o pedido de isenção apenas com efeitos a partir de 2001, alegando para o efeito que o Teatro Ginásio foi classificado como imóvel de interesse público em 1983, pelo Decreto 8/83 e não em 2001, pelo IPPAR e que a isenção do CA opera ope legis, desde a data da classificação (doc nº 11, da pi)».
«K) Em 21 de abril de 2009 a A. foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico e de acordo com a fundamentação (doc nº 12, da pi):
“O nº 1 al a) do artº 12º da Contribuição Autárquica diz o seguinte «Estão isentos de contribuição autárquica: os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público, nos termos da legislação aplicável; o nº 3 refere que estas isenções iniciam-se: No caso previsto na al a) do nº 1, do ano inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público” e o nº 4 e 5 acrescenta que “As isenções a que se refere este artigo serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, precedendo requerimento devidamente documentado (nº 4)”. “O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
Na situação em análise a recorrente adquiriu as fracções entre os anos de 1991 e 1993 e apresentou o requerimento de isenção em 2001-12-21.
Conforme certidão emitida pelo IPPAR, o prédio foi classificado por decreto de 16-10-1910, o recorrente apresentou o pedido de isenção em 2001-12-21 o que, em nossa opinião está nitidamente fora do prazo de 90 (noventa) dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
No caso concreto foram cumpridas as normas estabelecidas no código da CA, pelo que, salvo melhor opinião, a decisão do Chefe da Repartição de Finanças de Lisboa 3 foi correcta.
(…).”
2.2.4. No que respeita ao esteio de recurso referido em ii), a recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento, dado que a decisão indeferimento do recurso hierárquico não enferma do alegado vício de preterição de audição prévia do contribuinte.
Por seu turno, a sentença julgou procedente a presente arguição, invocando o seguinte:
«Ora, na situação sub judice, acontece que o recurso hierárquico invoca que o pedido de isenção da CA formulado em 2001-12-21, na opinião da AT está nitidamente fora do prazo de 90 (noventa) dias contados da verificação do facto determinante da isenção (a classificação do prédio pelo Decreto de 1910) e tal posição configura um argumento novo até então desconhecido da A. // Sendo de concluir que a falta de audição da A. antes da decisão de indeferimento do recurso hierárquico que havia interposto consubstancia preterição de formalidade essencial com efeitos invalidantes».
Contra o veredicto que fez vencimento, a recorrente alega, em síntese, que «a decisão em causa nos presentes autos (Despacho da Subdiretora-Geral dos Impostos, com data de 20/03/2009, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela A., do despacho do Chefe do SF de Lisboa 3, com data de 22/03/2002, que lhe deferiu o pedido de isenção de Contribuição Autárquica, a partir do ano de 2001, às frações detidas pela mesma no “Teatro Ginásio”), apenas incorpora a apreciação, pela administração, dos factos que lhe foram apresentados pela Autora, o seu enquadramento legal e a interpretação e aplicação das normas consideradas relevantes».
Por se turno, a recorrida sustenta que «[d]e facto, como bem se decidiu na sentença recorrida (que não padece de qualquer erro de julgamento ou de aplicação no direito) a preterição de formalidade legal essencial resultante da falta de notificação da Recorrida para exercício do seu direito de audição prévia (relativamente à argumentação nova da AT com base na qual foi proferida tal decisão surpresa) viola o disposto no artigo 60.º da LGT e determina a anulabilidade de tal decisão, como bem decidiu o Tribunal a quo na sentença recorrida».
Vejamos.
O Código de Contribuição Autárquica (CCA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, entrou em vigor em 01.01.1989 – artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, citado.
À data dos factos da causa, vigorava o disposto no artigo 12.º do CCA, relativo a isenções. Nos termos do preceito citado,
«1 - Estão isentos de contribuição autárquica:
a) Os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público, nos termos da legislação aplicável; // (…) // 3 - As isenções a que se refere este artigo iniciam-se: // a) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, no ano, inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público; // (…) // 4 - As isenções a que se refere este artigo serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, precedendo requerimento devidamente documentado. // 5 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção (…)».
Por seu turno, o direito de audição do contribuinte está consagrado no artigo 60.º da LGT, com a redacção vigente seguinte:
«1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: // (…) // b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições; // (…) //
6 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão».
O dissídio entre as partes reside em saber se o direito de audição do contribuinte, consagrado no artigo 60.º da LGT, implica o cumprimento da diligência, no âmbito da tramitação do recurso hierárquico interposto pela recorrida contra a decisão do chefe de finanças que fixou o usufruto do benefício fiscal em causa apenas a partir do exercício de 2001 (elevada à alínea I), do probatório).
O regime de tramitação do pedido de reconhecimento por parte da AT de benefício fiscal, como o que está em causa nos autos, decorre do disposto no artigo 65.º (“Reconhecimento dos benefícios fiscais”), do CPPT(1).
Importa também atender ao disposto no artigo 12.º, n.ºs 4 e 5, do CCA, acima referido.
No que respeita ao direito de audição do contribuinte, para além do disposto nos artigos 60.º da LGT e 45.º do CPPT (“Contraditório”)(2), rege o disposto nos artigos 100.º a 105.º do CPA (então vigente), ex vi artigo 2.º/d), do CPPT.
Estatui o artigo 100.º/1, do CPA que «[c]oncluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta».
Dispõe o artigo 103.º (“Inexistência ou dispensa de audiência dos interessados”), n.º 2 do CPA, que «[o] órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados // a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas».
Sobre o direito de audição do contribuinte no âmbito do procedimento de recurso hierárquico são pontos firmes os seguintes:
i) «Nos procedimentos de segundo grau, de que são exemplo as reclamações e os recursos hierárquicos, sempre que não existam factos novos capazes de influenciar a decisão final e o contribuinte já tenha sido ouvido sobre a factualidade em discussão no procedimento anterior aos ditos reclamação ou recurso. Nestes casos, não haverá qualquer obstáculo à dispensa do direito de audiência, por ele ter sido já assegurado noutra fase do procedimento e não se verificarem alterações da situação factual. Trata-se de casos em que só em termos formais, relativamente a um procedimento parcelar, se pode falar em dispensa do direito de audiência, uma vez que ele foi assegurado e, não havendo alteração da situação de facto, deve considerar-se já exercido (cfr.artº.60, nº.3, da L.G.T, na redacção de natureza interpretativa introduzida pelo artº.13, nº.1, da Lei 16-A/2002, de 31/5)»(3).
ii) «O direito de audição não se aplica necessariamente aos chamados procedimentos de segundo grau, incluindo reclamações ou recursos hierárquicos. De acordo com o princípio da unidade do procedimento, apenas quando, nos procedimentos de segundo grau, se abrir nova fase instrutória, tem lugar o direito de audição. Não há, nos procedimentos de segundo grau, direito de audição, quando a decisão se deva basear nos mesmos factos em que se baseou a decisão anterior»(4).
iii) «A falta de audição da recorrida antes da decisão de indeferimento do recurso hierárquico que havia interposto consubstancia preterição de formalidade essencial com efeitos invalidantes, sobre o mesmo recurso na circunstância de terem sido invocados novos fundamentos, e nova matéria de facto»(5).
Por seu turno, do probatório resultam os elementos seguintes:
a) A A. foi notificada do despacho de 22 de Março de 2002 do deferimento do pedido de reconhecimento da isenção de CA, com efeitos a partir do ano de 2001, ano em que o imóvel foi classificado pelo IPPAR, o qual se fundamenta na informação da mesma data, com o teor seguinte:“(…) verifica-se que a requerente reúne as condições necessárias para beneficiar da isenção de Contribuição Autárquica, nos termos dos nºs 1, 3, 5 e 6 do artº 12º do Código da Contribuição Autárquica (com a redacção para o ano de 2001), com inicio a partir do ano de 2001 (e enquanto se mantiverem os pressupostos que determinaram o benefício) relativamente ao prédio urbano sito na Rua N…., nº 5 ……..e Rua da M……. nº 1…. a 2…., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de Sacramento, sob o artº 1……”. – alínea I) do probatório.
b) Em 24 de Maio de 2001, a A. apresentou recurso hierárquico contra o despacho que deferiu o pedido de isenção apenas com efeitos a partir de 2001, alegando, para o efeito que o Teatro Ginásio foi classificado como imóvel de interesse público em 1983, pelo Decreto 8/83 e não em 2001, pelo IPPAR e que a isenção da CA opera ope legis, desde a data da classificação; - alínea J) do probatório.
c) Em 21 de Abril de 2009 a A. foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico e de acordo com a fundamentação seguinte: “O nº 1 al a) do artº 12º da Contribuição Autárquica diz o seguinte «Estão isentos de contribuição autárquica: os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público, nos termos da legislação aplicável; o nº 3 refere que estas isenções iniciam-se: No caso previsto na al a) do nº 1, do ano inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público” e o nº 4 e 5 acrescenta que “As isenções a que se refere este artigo serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, precedendo requerimento devidamente documentado (nº 4)”. “O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. // Na situação em análise a recorrente adquiriu as fracções entre os anos de 1991 e 1993 e apresentou o requerimento de isenção em 2001-12-21. // Conforme certidão emitida pelo IPPAR, o prédio foi classificado por decreto de 16-10-1910, o recorrente apresentou o pedido de isenção em 2001-12-21 o que, em nossa opinião está nitidamente fora do prazo de 90 (noventa) dias contados da verificação do facto determinante da isenção. // No caso concreto foram cumpridas as normas estabelecidas no código da CA, pelo que, salvo melhor opinião, a decisão do Chefe da Repartição de Finanças de Lisboa 3 foi correcta» - alínea K) do probatório.
Vejamos.
No caso em exame, a decisão proferida pela AT, no primeiro grau, foi no sentido de a isenção pretendida apenas operar para o exercício de 2001 e não desde a data da classificação do imóvel como imóvel de interesse público, pelo Decreto n.º 8/83, de 24 de Janeiro de 1983. Tal decisão é reiterada por parte da instância administrativa decisória de segundo grau. Do probatório resulta que não existem elementos novos, nem argumentos jurídicos distintos dos considerados no primeiro grau de decisão(6). Ou seja, perante os elementos fornecidos pelo contribuinte, perante a prova que já constava dos autos, a AT, na instância ad quem, decidiu confirmar a decisão já proferida pelo Chefe de Finanças. Pelo que a audição prévia do contribuinte não é exigível, tendo em conta o disposto nos artigos 60.º da LGT e 103.º/2/a) do CPA
Recorde-se que a tramitação do recurso hierárquico obedece a certos requisitos legais, previstos nos artigos 169.º a 174.º do CPA ex vi artigo 2.º/d), do CPPT, os quais no caso foram observados e dos quais não resulta a obrigatoriedade da audição prévia do contribuinte.
Em face do exposto, ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida não se pode manter. A mesma deve ser substituída por decisão que não julgue procedente a presente acção com base na alegada preterição do direito de audição prévia.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. No que respeita ao esteio de recurso referido em iii), o qual se projecta sobre o segmento condenatório da sentença recorrida, a recorrente sustenta em síntese, que a sentença enferma de «erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente do art.º 12º da CCA, porquanto o benefício inicia-se, ou produz os seus efeitos, no ano da apresentação do pedido de isenção e não “retroactivamente”, ou seja, e não desde a entrada em vigor do CCA (em 1/01/1989)».
Por seu turno, para julgar procedente a presente acção administrativa, a sentença recorrida estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Em regra, o reconhecimento tem natureza declarativa e não constitutiva do direito ao benefício fiscal respectivo, pelo que o nascimento deste direito deve reportar-se sempre ao momento da verificação histórica dos respectivos pressupostos legais e não ao momento da prática do próprio reconhecimento.
Acresce que, tendo a A. pedido a isenção de CA em 2001, no sentido de que a isenção lhe seja concedida, atendendo ao disposto no nº 1 do artº 12º do CCA, desde a data da classificação do imóvel como imóvel de interesse público pelo Decreto do Governo nº 8/83.
O despacho que lhe reconheceu o pedido referiu que a isenção seria concedida com efeitos a 2001 (data do pedido).
O pedido de reconhecimento da isenção prevista no artº 12º do CCA e à semelhança da isenção prevista no CIMI é um benefício dependente de reconhecimento (portanto e como se disse não opera ope legis) que se inicia com o pedido formulado junto da AT (portanto não é um benefício automático) e tem efeitos meramente declarativos do direito ao benefício em causa, sendo que tal significa que os seus efeitos se poderão produzir retroactivamente e, portanto deverá eventualmente ser restituído o que houver sido prestado até ao reconhecimento (ao contrário do entendimento preconizado pela AT (em termos de caducidade e de revisão do acto tributário).
Na realidade o direito benefício fiscal tem de reportar-se ao momento do nascimento desse direito, ou seja, deve reportar-se sempre ao momento da verificação histórica dos respectivos pressupostos legais e não ao momento da prática do próprio reconhecimento.
E, efectivamente o facto determinante para efeitos de reconhecimento por ocorrido antes da entrada em vigor do CCA, o termo inicial ocorre com a entrada em vigor deste código, ou seja a 01-01-1989.
E, de acordo com o artº 12º do CCA não existe qualquer sanção caso se desrespeite o prazo de 90 dias fixado no nº 6, pelo que, haverá que reconhecer à A o direito à isenção da CA a partir de 01-01-1989».
Vejamos.
Está em causa o pedido de isenção de contribuição autárquica relativo às fracções identificadas nos autos, porquanto as mesmas preenchem os pressupostos elencados no preceito do artigo 12.º/1/a) e 3/a), do CCA. Trata-se de um benefício fiscal. «[Os] benefícios fiscais [são] as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores ao da própria tributação que impedem»(7). No caso, trata-se de um benefício fiscal dependente de reconhecimento administrativo (artigo 12.º/4, do CCA).
«O reconhecimento de benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário»(8).
«O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo»(9).
Recorde-se que a norma do artigo 12.º do CCA, em apreço, tem a redacção seguinte:
«1 - Estão isentos de contribuição autárquica: // a) Os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público, nos termos da legislação aplicável; (…) //
3 - As isenções a que se refere este artigo iniciam-se:
a) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, no ano, inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público; (…) //
4 - As isenções a que se refere este artigo serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, precedendo requerimento devidamente documentado. // 5 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção (…)».
A interpretação da norma em referência não pode deixar de ter presentes as directivas seguintes:
i) As normas sobre benefícios fiscais estão sujeitas à regra da interpretação estrita, sem possibilidade de analogia – artigo 9.º do EBF.
ii) «Os benefícios fiscais são normas de desagravamentos fiscais que introduzem exceções à incidência tributária e que prosseguem finalidades não fiscais (extrafiscais)»(10).
iii) Os benefícios fiscais estão sujeitos à reserva de lei parlamentar (artigo 103.º/3 e 165.º/1/i), da CRP, «sob pena de se defraudar a reserva de lei fiscal»(11).
iv) «Sendo certo que, em regra, o reconhecimento tem natureza declarativa e não constitutiva do direito ao benefício fiscal respectivo, pelo que o nascimento deste direito deve reportar-se sempre ao momento da verificação histórica dos respectivos pressupostos legais e não ao momento da prática do próprio reconhecimento, não será assim se a lei dispuser em sentido diverso (cfr. art. 11.º do EBF, na redacção aplicável)» (12).
v) O regime dos imóveis classificados de interesse público decorria à data do disposto nos artigos 21.º a 26.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho(13), que estabelecia o regime de protecção do património cultural. Nos artigos 51.º a 59.º estabelecem-se as garantias e sanções para o não cumprimento das regras de protecção dos imóveis classificados, como sucede no caso em exame(14).
vi) Está em causa um benefício fiscal objectivo ou propter rem, ou seja, «o sujeito activo do direito ao benefício é determinado mediatamente pela titularidade de um direito real sobre a coisa beneficiada. Nestes casos, a transmissão do bem implica a transmissão automática do benefício fiscal correspondente»(15).
vii) O especial fundamento da atribuição do benefício fiscal está num especial regime jurídico pré-tributário, restritivo dos direitos dos contribuintes, no caso, a protecção do património cultural, a qual implica restrições no uso e disposição dos bens em causa.
viii) «[N]estes casos, a particular conformação objectiva do fundamento das isenções tem (…) reflexos no regime jurídico da transmissão e extinção desses benefícios fiscais, e no respectivo regime de aplicação no tempo das respectivas normas fiscais, pois, tratando-se de benefícios fiscais “propter rem”, por um lado, daí decorre a transmissibilidade dos benefício fiscal que acompanha a transmissão do imóvel respectivo, e, por outro lado, tratando-se de regimes jurídicos limitativos da liberdade contratual, daí decorrem naturais limitações ao poder de revogar a isenção, de harmonia com o princípio da protecção da boa fé» (16).
ix) Estatui o artigo 11.º do EBF (“Constituição do direito aos benefícios fiscais”) que «[o] direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo».
x) «O que significa que, por via de regra, o direito aos benefícios fiscais se constitui com a verificação dos respectivos pressupostos. // E isto quer se trate de benefícios fiscais automáticos, quer de benefícios fiscais dependentes do reconhecimento administrativo, seja este reconhecimento oficioso, seja dependente de requerimento do interessados, já que, nestes casos, o acto ou acordo, através do qual o reconhecimento se concretiza, tem uma eficácia meramente declarativa, reportando os seus efeitos, por isso, à data da verificação dos pressupostos dos benefícios»(17) .
xi) No caso, resulta do artigo 12.º/3/a), do CCA, que: «As isenções a que se refere este artigo iniciam-se: // a) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, no ano, inclusive, em que os prédios seja classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público».
xii) De onde resulta que o acto de reconhecimento da isenção em exame tem um efeito declarativo da sua existência, o que determina que a isenção opere desde a data da entrada em vigor do diploma que instituiu a contribuição autárquica, ou seja, desde 01.01.1989 (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código da Contribuição Autárquica).
De onde decorre que a sentença ao determinar a condenação da recorrente a praticar o acto de reconhecimento do benefício fiscal em causa, desde 01.01.1989, não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
De todo o exposto impõe-se manter o segmento condenatório em crise, ainda que com a presente fundamentação.
DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto)
(2º. Adjunto)


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(1) «1 - Salvo disposição em contrário (…) o reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, o cálculo, quando obrigatório, do benefício requerido e a prova da verificação dos pressupostos do reconhecimento nos termos da lei.
2 - Os pedidos de reconhecimento serão apresentados nos serviços competentes para a liquidação do tributo a que se refere o benefício e serão instruídos de acordo com as normas legais que concedam os benefícios.
3- O despacho de deferimento fixará as datas do início e do termo do benefício fiscal, dele cabendo recurso hierárquico do indeferimento nos termos do presente Código (…)».
(2) «1 - O procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei, na formação da decisão.
2 - O contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito, conforme o objectivo do procedimento.
3 - No caso de audiência oral, as declarações do contribuinte serão reduzidas a termo».
(3) Acórdão do TCAS de 13.11.2014, P. 07564/14.
(4) António Lima Guerreiro, LGT, anotada, Rei dos Livros, 2000, p. 278.
(5)Acórdão do STA, de 24-01-2018, P. 0756/17.
(6) Alíneas J) e K), do probatório.

(7) Artigo 2.º/1, do EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com alterações posteriores.

(8) Artigo 4.º/2, do EBF.
(9) Artigo 11.º do EBF.
(10) Ana Paula Dourado, Direito Fiscal, Almedina, 2.ª Edição, 2018, p. 64.
(11) Ana Paula Dourado, Direito Fiscal, Almedina, 2.ª Edição, 2018, p. 145.
(12) Acórdão do STA, de 18.11.2015, P. 0459/14
(13) Entretanto revogada pela Lei n.º 107/2001, de 8/09.
(14) O regime de protecção dos imóveis classificados e de oneração dos respectivos proprietários mantém-se na Lei n.º 107/2001, de 8/09. V. Nuno Sá Gomes, Os incentivos fiscais na tributação do património cultural, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, A.3., 2006, pp. 589/611.
(15) Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 165, 1991, pp. 141/142.
(16) Nuno Sá Gomes, op. cit., pp. 142/142.
(17) José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6.ª Edição, 2010, p. 439.