Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01100/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/07/2001 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO M...., notificado do acórdão proferido por este Tribunal que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 30/12/97, do Chefe do Estado Maior da Armada, dele recorreu para o STA, invocando, na conclusão “A” da respectiva alegação, a nulidade de tal acórdão nos termos seguintes: “A - O acórdão recorrido ao fundamentar-se em que ao recorrente não é aplicável o D.L. nº 134/97, de 31/5, por ele não só não ter sido abrangido pela proibição contida na al. a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24/3, passando à reforma extraordinária por ter sido julgado incapaz do serviço activo, está a apoiar-se em fundamentos de facto e de direito errados, pois o recorrente satisfaz a todos os requisitos previstos no art. 1º do D.L. nº 134/97, de 31/5, pois, tendo sofrido o acidente em data anterior à do D.L. nº 43/76, de 20/1, viu o seu processo arrastar-se durante anos até ser qualificado DFA, pelo que, de acordo com o disposto no Despacho nº 8/81, de 16/3, da Secretaria da Defesa Nacional, é automaticamente DFA. Por outro lado, após ser qualificado DFA, nunca pode exercer o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez. O Acórdão recorrido violou o disposto na al. b) do nº 1 do art. 668º com vista à al. b) do nº 1 do art. 712º, ambos do CPC” Atento ao disposto no nº 4 do art. 668º do C.P. Civil, cumpre conhecer da invocada nulidade, a fim de a suprir se a mesma se verificar. Vejamos então. Nos termos da al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A omissão de fundamentação só produz a nulidade da sentença nos casos em que há falta absoluta de motivação e não quando há uma motivação deficiente, medíocre ou errada que apenas afecta o valor doutrinal daquela. Portanto, a inexactidão dos fundamentos constantes da sentença não constitui causa da sua nulidade, configurando sim um erro de julgamento. Perante o exposto, pode-se desde já concluír que a nulidade imputada ao acórdão pelo recorrente não se verifica. Efectivamente, conforme resulta claramente da transcrita conclusão da sua alegação, o que o recorrente invoca é que o acórdão utilizou uma fundamentação errada, situação que, como vimos, não configura a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do CP Civil nem qualquer outra. Entendemos, pois, que não existem nulidades susceptíveis de serem supridas ao abrigo do disposto no nº 4 do citado art. 668º. x Face ao exposto, acordam em manter o acórdão recorrido e ordenar a subida dos autos ao STA. X Lisboa, 7 de Novembro de 2001as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |