Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5971/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/07/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS VIOLAÇÃO DE LEI CAUSA DE PEDIR |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1 RELATÓRIO F....., residente no Bairro......... em Braga, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho, de 4/5/2000, do Presidente da Câmara Municipal de Braga, pelo qual lhe foi indeferido o pedido de pagamento do trabalho prestado à Câmara em dias feriados, como bombeiro profissional. Foi proferido despacho saneador, onde, além do mais, se julgou improcedente a “excepção do caso decidido” suscitada pela entidade recorrida na sua contestação. Deste despacho foi interposto recurso jurisdicional, pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga, o qual apresentou as alegações constantes de fls. 64 a 85 dos autos, onde pedia o provimento do recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido. O recorrente contencioso contra-alegou, tendo concluído pela improcedência deste recurso. Na sentença final foi decidido negar provimento ao recurso contencioso. Desta sentença foi interposto recurso jurisdicional, pelo recorrente contencioso, o qual apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª) o presente recurso vem interposto da douta sentença proferida, a qual nega provimento ao recurso interposto pelo ora agravante, através do qual este pretendia ver anulado o despacho de 4/5/2000, do Presidente da Câmara Municipal de Braga (CMB), que lhe indeferiu o pedido de pagamento extraordinário dos feriados que prestou àquela, na sua qualidade de bombeiro profissional; 2ª) e isto porque o Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto considerou que o mesmo não padecia de vício de violação de lei por desrespeitar o art. 19º. nº 1 e nº. 2 do D.L. nº. 184/89 de 2/6, bem como os princípios da imparcialidade e da igualdade, previstos respectivamente nos arts. 266º. nº 2 e 13º. da CRP conforme tinha sido alegado pelo recorrente; 3ª) ou seja, entendeu o Mmo. Juiz “a quo” que a entidade recorrida não se pronunciara sobre o mérito da pretensão do aí requerente, indeferindo o pedido apenas com o fundamento de haver “caso decidido”; 4ª) assim, não padeceria aquele dos vícios que lhe são apontados no articulado inicial, mas padeceria sim, de vício de erro sobre os pressupostos de direito e não, como o recorrente o qualifica, de vício de violação de lei; 5ª) contudo, nos arts. 7º. a 13º. daquele articulado, foram claramente expostas as razões pelas quais o ora agravante considerou errada a aplicação da figura jurídica do caso decidido ao caso concreto, o qual constituía o único fundamento do acto de indeferimento que se pretendia ver anulado; 6ª) e sendo certo que a causa de pedir (que consiste na indicação dos factos concretos que integram os vícios invocados como fundamento do pedido de declaração de invalidade do acto), embora possa não ter sido qualificada da forma mais correcta, resulta da leitura e interpretação da petição inicial de recurso que o recorrente entende que o acto que pretende ver anulado, enferma não apenas do vício de violação de lei mas também e, cumulativamente, de vício de erro sobre os pressupostos de direito; 7ª) e isto por, no seu entender, repita-se, considerar não se poder recorrer à figura do caso decidido, como fundamento para o indeferimento por parte da CMB da sua pretensão; 8ª) ademais, sendo certo que “a invocação do vício não depende da qualificação jurídica efectuada pelo recorrente, mas dos factos ou circunstâncias que são apontados como motivos de invalidade” (STA 45180, 99.10.27), não deverá o recorrente ser prejudicado e ver precludido o seu direito invocado, por ter qualificado juridicamente de forma menos correcta os vícios alegados; 9ª) e isto porque “ao juiz é lícito decidir segundo perspectiva jurídica diferente da enunciada pelo recorrente ponto é que se esteja no âmbito da qualificação jurídica dos factos cfr. Rui Machete, em “Estudos de Direito Público e Ciência Política” e art. 664º. do CPC e “aqui não existirá qualquer alteração da causa de pedir” (cfr. José Manuel dos Santos Botelho em anotações ao art. 36º. da LPTA in “Contencioso Administrativo”, 3ª ed., a pag. 330); 10ª) ao que acresce que “mesmo a própria arguição de um vício concreto não implica que o juiz não possa qualificar diversamente os factos, entendendo que os mesmos integram vício diferente do arguido, valendo deste modo o princípio da “jura novit curia” (José Manuel dos Santos Botelho em anotações ao art. 36º. da LPTA in “Contencioso Administrativo”, 3ª ed., a pag. 330); 11ª) igualmente, e no entendimento do mesmo Autor, referido no artigo anterior destas conclusões “... a mera alteração da norma tida por violada, desde que reportada à situação de facto enunciada na petição de recurso, não envolve uma modificação do objecto de recurso. E isto uma vez que a causa de pedir é, essencialmente, um facto (cfr. nº 4 do art. 498º. do C.P.C.); 12ª) e se "nos recursos contenciosos a causa de pedir reside no comportamento concreto da Administração em desconformidade com a lei e o pedido na declaração de nulidade ou na anulação do acto administrativo” (Ac. de 21/6/88 T. Pleno AD 327), no caso concreto, deveria o Mmo. Juiz “a quo” conhecer e pronunciar-se sobre o vício de erro sobre os pressupostos de direito; 13ª) e isto independentemente da qualificação jurídica que o recorrente lhe dera, pois esse mesmo vício foi claramente invocado na petição de recurso conforme referido no ponto 5 destas conclusões, e o seu conhecimento não constituiria qualquer alteração da causa de pedir; 14ª) por outro lado, o que não é permitido ao Tribunal é substituír ou alterar a causa de pedir, ou seja, “... os factos concretos que integram os vícios invocados como fundamento do pedido de declaração de invalidade do acto (entendida aqui a invalidade em sentido lato, nela se incluindo a anulação) (José Manuel dos Santos Botelho em anotação ao art. 36º da LPTA in “Contencioso Administrativo”, 3ª ed., a pag. 329); 15ª) nunca será demais referir que “o enquadramento jurídico da situação não é elemento da causa de pedir, nada obstando, por isso, que o Tribunal acolha uma qualificação jurídica não coincidente com a apresentada pela parte (STA 41821, 98.10.22); 16ª) ao que acresce que “A causa de pedir é constituída por facto ou conjunto de factos a que o autor atribui efeito jurídico, não estando o Tribunal vinculado à qualificação jurídica que o autor faz da relação jurídica em que esses factos se integram” (Ac. de 93.06.03 Rec. 31298); 17ª) consequentemente, “o Tribunal goza de total liberdade na qualificação dos vícios imputados ao acto administrativo pelo respectivo recorrente” (Ac. de 31/5/94 AD 394); 18ª) ou seja, “o princípio da limitação do juiz pela causa de pedir, que só permite que o Tribunal baseie a sua decisão em factos invocados pelas partes no processo como fundamentos concretos do efeito jurídico pretendido (“factos principais”), não implica que o Tribunal fique vinculado à qualificação jurídica avançada pelo recorrente nem que fique de qualquer forma tolhido na averiguação do direito aplicável ao caso, pois a regra do art. 664º. do C.P.C. vale também no recurso contencioso de anulação” (STA 39596, 96.04.24); 19ª) por todo o exposto, é jurisprudência pacífica que “deve o Tribunal conhecer do vício de erro nos pressupostos de facto quando a alegação do recorrente a tal se reconduzir, ainda que erradamente o qualifique de vício de forma por falta de fundamentação" (STA 39674, 96.10.15); 20ª) logo, forçoso será de concluír que deveria o Mmo. Juiz “a quo” conhecer do vício de erro sobre os pressupostos de direito, cuja alegação resulta dos factos articulados pelo recorrente na petição de recurso, acrescendo que o próprio juiz considera ser esse o vício do qual padece o acto administrativo, embora o mesmo não o tenha qualificado juridicamente da forma mais correcta ou clara, no articulado inicial; 21ª) e, para reforçar o exposto, atente-se no facto de que bem andou o Mmo. juiz “a quo” ao considerar, no seu despacho saneador, improcedente a excepção do caso decidido, a qual fora invocada pela entidade recorrida na douta contestação, razão pela qual não deveria aquele depois na douta sentença recusar-se a conhecer do vício de que afirma padecer o acto, por considerar, simplesmente, que o recorrente o qualificara de forma menos correcta como vício de violação de lei, sendo que no seu mui douto entendimento o vício em causa seria o vício de erro sobre os pressupostos de direito; 22ª) ademais, se tal conduta fosse possível, a obrigação de especificação dos vícios seria inconstitucional, por oposição do nº 3 do art. 268º. da CRP que estatui que “é garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios”; 23ª) ora, não é isso que sucede, pois a “jurisprudência do STA sempre aceitou que o Tribunal pode corrigir a qualificação jurídica dos vícios alegados pelas partes, o que significa que o erro das partes na qualificação dos vícios em nada prejudica os seus direitos no recurso contencioso” (F. Amaral, in “Direito Administrativo”, vol. III, pag. 294); 24ª) pelo que o Mmo. Juiz “a quo”, ao negar provimento ao recurso pelo simples facto de considerar que o acto administrativo padecia de vício de erro sobre os pressupostos de direito, o qual não tinha sido correctamente qualificado pelo recorrente e, por essa razão, negando-se a conhecê-lo, proferiu uma sentença nula nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil” O recorrido, Presidente da Câmara Municipal de Braga, contra-alegou, nos termos constantes de fls 131 a 133 dos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde promoveu que, ao abrigo dos arts. 735º. nº 2 e 747º. nº 3, ambos do C.P. Civil, se desse sem efeito o recurso interposto do despacho saneador e, quanto ao recurso interposto da sentença, considerou que ele merecia provimento por a sentença recorrida padecer da nulidade que lhe é imputada. O recorrente, Presidente da Câmara Municipal de Braga, foi notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada naquele parecer, tendo concluído que ela improcedia. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2 FUNDAMENTAÇÃO2.1. Matéria de facto. A matéria de facto pertinente é a que foi dada como provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui como reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. Matéria de Direito.A) Quanto ao recurso da Sentença. As questões suscitadas neste recurso são exactamente iguais às que estavam em causa no Acórdão deste Tribunal de 23/5/2002 Proc. nº. 5914, de que foi relator o mesmo dos presentes autos e que se passa a transcrever por não vermos motivo para alterar a doutrina então perfilhada. “A sentença recorrida, considerando que o recorrente apenas invocara os vícios de violação do art. 19º, nos. 1 e 2, do D.L. nº. 184/89, de 2/6 e de violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, negou provimento ao recurso contencioso, por entender que o acto impugnado, ao indeferir a pretensão formulada com fundamento apenas na existência de caso decidido, não poderia padecer daqueles vícios. Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente limita-se a invocar a nulidade da omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, com fundamento no facto de a sentença não ter conhecido o vício de erro sobre os pressupostos de direito por não se ter formado o caso decidido, o qual fora arguido na petição de recurso, embora sob a qualificação jurídica incorrecta de violação de lei. Vejamos se lhe assiste razão. Ao contrário do que alega o recorrente, a questão essencial a resolver não é a de saber se deve ser conhecido um vício cuja qualificação jurídica pelo recorrente se mostra incorrecta, mas sim se esse vício se deve considerar invocado. No caso em apreço, invoca o recorrente que, sob a denominação de violação de lei, arguíu o referido vício de erro sobre os pressupostos de direito, o qual não teria sido conhecido pelo Sr. juiz “a quo” por considerar incorrecta tal qualificação jurídica (cfr. conclusões 20ª. e 21ª. da sua alegação). Deve-se referir, em primeiro lugar, que não corresponde à verdade que o não conhecimento do vício em questão se deva ao facto de o Sr. juiz “a quo” ter entendido que ele fora objecto de uma qualificação jurídica incorrecta, dado que a sentença pura e simplesmente não se pronunciou nem tinha de se pronunciar sobre essa questão. Analisando o teor da petição de recurso, parece-nos ser de concluír que os únicos vícios arguidos foram o de violação do art. 19º., nos. 1 e 2, do D.L. nº. 184/89 e o de violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade. É certo que, nos arts. 8º. a 12º. dessa petição, o recorrente contesta o entendimento perfilhado no acto impugnado, referindo que “nada havia a impugnar” nos actos de processamento de vencimentos, uma vez que estes não se referiam ao pagamento ou à recusa de pagamento de trabalho efectuado nos dias feriados. No entanto, destes factos não retira qualquer consequência jurídica. Efectivamente, conforme resulta claramente dos arts. 13º. e segs. da petição e em particular do seu art. 21º., os únicos vícios de violação de lei invocados são os que se traduziram na infracção das “normas legais supra referidas”, ou seja, dos arts. 19º., nos. 1 e 2, do D.L. nº. 184/89 e 13º. e 266º., nº 2, ambos da C.R.P. Com referência à matéria constante dos arts. 8º. a 12º. da sua petição, o recorrente não invoca a violação de qualquer disposição legal ou princípio de direito, nem sequer menciona que ela seja fonte de qualquer invalidade. Ora, porque o vício do acto “é constituído por dois elementos, o comportamento da Administração que viola uma determinada norma jurídica e a norma jurídica que é violada” (cfr. Rui Machete in “Estudos de Direito Público e Ciência Política”, pag. 173), deve-se considerar que “a mera alusão, na petição, a certo facto, fora do contexto da causa de pedir e do qual o recorrente não tira qualquer consequência integrativa do vício do acto, não constitui fundamento do recurso” (cfr. Ac. do STA de 4/6/87 in BMJ 368º.-580). Assim, porque o vício em questão não se pode considerar arguido pelo recorrente, a sentença recorrida não padece da nulidade de omissão de pronúncia. Na conclusão 22ª. da sua alegação, o recorrente invoca que a obrigação de especificação dos vícios imputados ao acto recorrido seria inconstitucional, por violação do nº 3 do art. 268º da CRP. Não apresenta, no entanto, quaisquer fundamentos desse vício, o que impede o Tribunal de sobre ele se pronunciar, atento a que “o recorrente, no momento processual em que questiona a conformidade constitucional de uma dada norma, tem de fornecer a mínima justificação para a inconstitucionalidade que invoca” (cfr. Ac. do T.C. de 22/5/96 in BMJ 457º.-95). x B) Quanto ao recurso do despacho saneador.No despacho saneador, o Sr. juiz “a quo” considerou improcedente a questão da irrecorribilidade do acto impugnado, por não se verificar caso decidido ou caso resolvido formado pelos sucessivos actos de processamento dos vencimentos do recorrente contencioso. Deste despacho foi interposto, pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga, o presente recurso jurisdicional, alegado nos termos constantes de fls. 64 a 85 dos autos. Não assiste, assim, razão ao digno Magistrado do M.P. quando, no seu parecer, invoca que o recorrente não apresentou alegações. E também não lhe assiste razão quando sustenta que este recurso deve ser dado sem efeito, “ao abrigo dos arts. 735º. nº 2 e 747º. nº 3”, ambos do C.P. Civil, visto ter havido recurso da decisão que pôs termo ao processo e este não ter ficado sem efeito. Nestes termos, improcede a questão prévia suscitada pelo digno Magistrado do M.P. no parecer de fls. 140 dos autos. Porém, porque a sentença recorrida, que negou provimento ao recurso contencioso, foi confirmada, não há que apreciar este recurso jurisdicional interposto do despacho saneador, atento ao disposto no art. 710º., nº 1, parte final, do C.P. Civil. x 3 DECISÃOFace ao exposto, acordam em: a) Negar provimento ao recurso interposto da sentença, confirmando esta; b) Não conhecer, nos termos do nº 1 do art. 710º. do C.P. Civil, do recurso interposto do despacho saneador; c) Condenar o recorrente particular nas custas, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Lisboa, 7 de Novembro de 2002 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |