Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:54/20.3BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR
AQUISIÇÃO DE FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES DURANTE A INSTRUÇÃO DA CAUSA
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
A “B… Sucursal em Portugal”, autora nos autos à margem referenciados, em que é entidade demandada “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E.”, interpôs o presente recurso da sentença que julgou improcedente a ação administrativa e, consequentemente absolveu a entidade demandada do pedido, formulando o pedido de revogação da decisão recorrida, pelo errado entendimento e erro do julgamento, pelo desrespeito das normas e princípios que regem a actividade do Juiz (reflectidos, entre outros, nos artigos 7.º-A e 90.º n.º 3 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos), assim como, por violação do artigo 87.º n.º 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e a sua substituição por outra que não julgue improcedente a acção por pretensa insuficiente alegação fáctica e que determine o prosseguimento dos autos, e, assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que determine a absolvição da instância ao invés da absolvição do pedido.

Tendo para tanto apresentado as seguintes conclusões:
“a) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo nos autos acima identificados, na qual, dispensando a realização de audiência prévia, que até já estava agendada, se proferiu sentença, julgando-se improcedente a acção, absolvendo-se a aqui Recorrida do pedido, com fundamento na suposta “(…) falta de densificação da causa de pedir (…)”, conduzindo “a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial (...) à improcedência da pretensão formulada”.
b) A Recorrente não pode conformar-se com tal decisão, na medida em que a mesma encerra um incorrecto entendimento da actividade dos tribunais no que se refere à apreciação do mérito da causa, um erro de julgamento (quanto à pretensa falta de densificação), um incorrecto entendimento da actividade dos tribunais no que se refere à apreciação do mérito da causa e, mesmo a tal ocorrer, sempre incorreria na violação do disposto no art. 87.º, n.º 7 do CPTA.
c) A Recorrente apresentou requerimento de injunção no qual veio requerer que a Entidade Demandada fosse condenada a pagar-lhe o valor de 35.975,05 € a título de juros de mora vencidos sobre o capital de faturas emitidas e aí identificadas, cujos créditos foram adquiridos pela Recorrente aos cedentes que identificou e o montante de 40,00 € a título de outras quantias, correspondente ao montante mínimo da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, por cada uma das faturas em causa na acção, não pagas atempadamente.
d) Foi apresentada oposição à injunção e posteriormente à distribuição foi a Recorrente notificada para apresentar petição inicial aperfeiçoada, tendo assim procedido.
e) A esse articulado, e apesar de expressamente instada a tal pelo douto tribunal a quo, a Recorrida não deu qualquer resposta, considerando-se, assim, confessados os factos nele constantes, em conformidade com a lei e confirmado por despacho expresso do tribunal a quo.
f) Posteriormente, a 19/02/2024, o douto tribunal a quo proferiu despacho a agendar audiência prévia com o objetivo de ser cumprido o disposto nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA. do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3, in fine, do mesmo artigo.
g) Porém, a 17/05/2024, às 13:44h, logo no dia seguinte a receber o processo (conforme resulta da sentença – “os presentes autos foram atribuídos à signatária após redistribuição de processos, a qual operou no seguimento do Despacho n.º 3 de 16 de Maio de 2024”), a nova juíza do processo, em sentido absolutamente inverso ao iter processual que já tinha cerca de quatro anos, ordenou o cancelamento da audiência prévia agendada, e proferiu sentença, dado que considerou ter todos os elementos necessários para tal.
h) A clara contradição da decisão proferida com o iter processual é patente logo na introdução da sentença de que se recorre:
“Com a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro – a 16 de Novembro de 2019 – o Artigo 87.º B, n.º 2 do CPTA, passou a prever que o juiz pode dispensar a Audiência Prévia quando esta se destinasse apenas ao fim previsto na alínea b), do n.º 1 do Artigo 87.º A, ou seja, a facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, quando fosse sua intenção conhecer imediatamente de todo ou de parte do pedido.
O que é o caso.
Assim sendo, nos termos supra expostos, dispensa-se a realização da audiência prévia, proferindo, de imediato, sentença, assim como, se dispensa a inquirição das testemunhas arroladas, assim como, as demais diligências probatórias requeridas.
Assim sendo, dá-se sem efeito a audiência agendada para o próximo dia 30 de Maio de 2024” – negrito e sublinhado nossos.
i) Isto porque cerca de quatro anos após o início do processo, três meses após um despacho nos autos, que decidiu que em caso de frustração de tentativa de conciliação “terá ainda a audiência prévia o objetivo de ser cumprido o disposto nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3, in fine, do mesmo artigo”, e após meras horas como titular do processo, a nova juíza do douto tribunal a quo decidiu proferir sentença que cancelou a audiência prévia por a finalidade da mesma ser apenas a prevista na alínea b) do art. 87º-A do C.P.T.A..
j) Por outro lado, a rápida decisão ignorou ainda regras de apreciação e valoração da prova.
k) Isto porque, na sentença de que se recorre, a nova juíza do douto tribunal a quo fez constar que os factos que constam da petição inicial aperfeiçoada e que se consideraram como confessados, não relevam, porque no seu entendimento não foram alegados factos essenciais dos quais depende a procedência do pedido.
l) Ora, a Recorrente, na sua petição inicial aperfeiçoada, alegou expressamente ser titular de diversos créditos, que geraram os juros em dívida, cujos contratos e faturas foram devidamente detalhados e juntos aos autos, indicando ainda a data de vencimento, a data de pagamento e o valor dos juros por cada fatura, bem como o total em dívida.
m) Factos esses que se encontram provados na íntegra, por via da confissão da Recorrida, que está reconhecida nos autos.
n) Sendo que a confissão judicial tem força probatória plena (art. 358º/1 do C.C.).
o) Tendo a Recorrida confessado a existência dos créditos de juros e os valores dos mesmos, bem como todos os outros elementos alegados, não se alcança como a nova juíza do tribunal a quo, apenas com horas de análise dum processo já com quatro anos, concluiu que faltavam factos essenciais e que, apesar da confissão, a Ré tinha de ser absolvida do pedido.
p) E isto em sentido totalmente inverso ao dos anteriores juízes titulares do processo.
q) A nova juíza responsável pelo processo jamais se poderia ter desviado do iter processual, ainda para mais sendo titular do mesmo há meras horas.
Mas mais,
r) A decisão “standardizada” da nova juíza do tribunal a quo não é adequada aos presentes autos, pois não contempla todos os factos constantes dos mesmos, nem faz uma correcta aplicação do direito.
s) Ora, na douta sentença considerou-se verificar-se a falta de densificação da causa de pedir na sequência de convite ao aperfeiçoamento do articulado, o que levaria à improcedência do pedido.
t) Invocando para tal conclusão a fundamentação aduzida na douta sentença do mesmo Tribunal no âmbito do processo que corre termos sob o n.º 1200/23.0BEPRT, em que é Autora a aqui Recorrente, mas que não transitou em julgado, estando pendente recurso junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, já que a decisão encerra um entendimento, na opinião da Recorrente, incorrecto, relativamente ao ónus da alegação das partes e das consequências do não acatamento perfeito ou suficiente do convite ao aperfeiçoamento.
u) Socorrendo-se de tal fundamentação, o douto Tribunal a quo afirma que a Recorrente não respondeu ao convite formulado, alegando que a mesma foi “manifestamente incapaz de suprir as insuficiências detectadas na causa de pedir inicialmente aduzida.”
v) Dizendo-se que a “Autora não identifica, desde logo, a relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, do mesmo modo que, não procede à identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista quantitativo e qualitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados)”.
w) A causa de pedir dos autos tem o seu fundamento no direito de crédito de juros legais e indemnização legal (que nasceram dum direito inicial de capital que, entretanto, foi pago) advindo da celebração dos contratos de cessão de créditos invocados nos autos pela Recorrente.
x) Sendo que a Recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Recorrida, titulados pelas faturas indicadas nos autos.
y) Tal matéria decorre, desde logo, dos contratos de cessão de créditos invocados nos autos e da confissão da Recorrida.
z) A Recorrente invocou que os créditos eram decorrentes de faturas emitidas pelas sociedades cedentes aí identificadas à Recorrida, referentes a fornecimentos efectuados pelas mesmas a esta última, dos bens e serviços que das mesmas constam.
aa) E as faturas reflectem o objecto, data, preço e condições de pagamento acordados nos negócios subjacentes, e das mesmas constam os elementos identificativos dos concretos serviços/bens prestados e da relação subjacente (na qual a Recorrente não é parte, mas que a Recorrida terá obrigação de conhecer).
bb) Como tal, quanto a estes factos, atentando que a Recorrente não foi parte dos contratos subjacentes às faturas cujos créditos foram peticionados, o nível de alegação foi adequado, e considerando a natureza de entidade pública empresarial, que lida diariamente com fornecimentos/prestação de serviços e respectivos documentos contabilísticos, era mais do que suficiente para a integral compreensão da causa de pedir e do pedido formulado.
cc) Sem prejuízo do supra exposto, e ainda que assim não se considerasse – o que apenas por cautela de patrocínio se concebe – não podia o Tribunal a quo olvidar que a eventual insuficiente alegação de um facto, poderia vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, revelados no decurso da instrução processual.
dd) E não nos podemos esquecer que a Recorrida confessou os factos!
ee) Pelo que não colocou em causa a existência e/ou a validade dos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes no âmbito dos quais se formaram os direitos de crédito cedidos à Recorrente, e que os créditos em causa têm a sua origem nos referidos contratos.
ff) Pelo que não existe qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido.
gg) Facto é que, na p.i. aperfeiçoada, a ora Recorrente alegou todos os factos que o douto Tribunal a quo invoca serem essenciais enquanto causa de pedir da ação.
hh) Com efeito, são identificadas sucintamente (por não ser a Recorrente parte nos contratos em causa) as relações materiais subjacentes aos créditos cujo pagamento é peticionado, complementadas com a informação do número, data de vencimento, e valor das faturas emitidas, e ainda com os outros elementos que constam das próprias faturas que foram juntas, procedendo-se assim também à identificação individualizada e discriminada dos créditos do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
ii) Todos estes elementos são exaustivos e permitem perfeitamente que o Réu identifique e apreenda quais os concretos serviços prestados/bens fornecidos e quais as relações contratuais subjacentes.
jj) Mal andou, portanto, o douto Tribunal a quo ao considerar que a Recorrente omitiu em absoluto a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados e a identificação dos concretos serviços/bens fornecidos, já que, como se viu, a Recorrente alegou as relações em causa e os serviços prestados.
kk) Já no que concerne à suposta impossibilidade de balizar temporalmente o valor peticionado a título de juros, a mesma também é incompreensível!
ll) Isto porque resulta expressamente do art. 2º da p.i. aperfeiçoada a data de vencimento das faturas em causa, e resulta, também expressamente, do art. 5º da p.i. aperfeiçoada a data em que as mesmas foram pagas.
mm) Pelo que o período de cálculo dos juros foi expressamente indicado.
nn) Ademais, os elementos não essenciais e complementares dos essenciais, sempre se devem considerar alegados por remissão para os documentos relevantes (invocados no que respeita aos factos essenciais) da petição aperfeiçoada, sendo tal perfeitamente admissível.
oo) A posição preconizada pelo douto Tribunal recorrido é contrária àquela que tem sido defendida por vasta jurisprudência, que admite que tal remissão é perfeitamente admissível, satisfazendo o ónus da alegação a remissão “orientada” e “enquadrada” para um documento que se junta, conforme resulta dos seguintes trechos de Acórdãos, chamados a título exemplificativo, todos consultáveis em www.dgsi.pt:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.06.2021, Processo: 01A2099 - “[s]e é certo que é às partes, e só a elas, que cabe alegar os factos da causa, isto é, os factos que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções (artigo 264, n. 1) – alegação a ser feita nos articulados –, deve, porém, entender-se que a mera remissão para documentos, juntos com a petição inicial, satisfaz o ónus da alegação dos factos que os mesmos referenciam”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03.03.2010, Processo: 3772/07.8TBSTB.E1“[n]ão é inepta a petição inicial em que a autora alega que fez fornecimentos de produtos por si comercializados à ré, a pedido desta, remetendo tais fornecimentos para uma conta-corrente, que junta”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02.10.2004, Processo: 0326574: “O documento junto com a petição deve considerar-se parte integrante dela, suprindo as lacunas de que possa enfermar. A mesma virtualidade deve ser atribuída ao que for junto ulteriormente, mas a tempo de surtir o efeito que a concomitante junção produz [V. Ac. da R. de Évora de 25/6/86, B.M.J. n.º 368.º, 632.].
E é legal a remissão, feita na petição inicial, para documentos a ela juntos, desde que a causa de pedir fique bem concretizada [V. Acs. da R. de Lisboa de 15712/87, B.M.J. n.º 372.º, 464; R. de Évora de 9/3/89, B.M.J. n.º 385.º, 627; e R. de Coimbra de 27/6/89, B.M.J. n.º 388.º, 612.].
Aliás, como escreveu Anselmo de Castro [Direito Processual Civil Declaratório, vol. 1.º, 205.], desde que o autor, na petição inicial, descreva «o próprio facto jurídico genético do direito» que pretendia que judicialmente lhe fosse reconhecido, deu satisfação independente da (in)validade da causa de pedir alegada, à determinação constante do art.º 467.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do Cód. de Proc. Civil.”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03.15.2007, Processo: 0730168, “alegação do facto constitutivo do direito pode ser feita mediante a junção do documento em que ele conste, não traduzindo inexistência ou ininteligibilidade da causa de pedir a remissão feita na petição inicial para a matéria constante de documentos com ela juntos, desde que deles se infira com certeza o que se pretende e foi realmente articulado e percebido pelo réu”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.12.2013, Processo: 474/11.4TBCMN.G1:
I – Se em documento junto com a petição inicial estiverem concretamente discriminados e percetíveis os factos alegados, e resultar daquele articulado a clara intenção do autor em deles se servir, de tal forma que a parte contrária o perceba e possa cabalmente exercer o contraditório, não há razão para não admitir a remissão feita para esse documento, considerando este parte integrante da petição inicial.
II – Este entendimento está mais de acordo com a moderna filosofia processual que aponta no sentido de uma cada vez maior preocupação com a busca da verdade material”.
pp) Assim, dúvidas não restam que, contrariamente ao que é defendido pelo douto Tribunal a quo, deve entender-se como perfeitamente possível a alegação por remissão para os documentos juntos, nos moldes em que ocorreram, e que nada de relevante sobre esta matéria foi deixado por alegar.
qq) Na douta decisão recorrida invoca-se ainda, quanto aos juros, que “No entanto, tal é manifestamente insuficiente; não competindo ao Tribunal balizar temporalmente os juros, nem proceder à sua liquidação/contabilização a propósito de cada factura.
Tal exercício compete em primeira linha à Autora, que, claramente, não o fez.
No caso, nem os factos alegados na petição inicial aperfeiçoada, e que foram considerados confessados pelo despacho com a Ref.ª 009304534, seriam suficientes para a procedência da pretensão da Autora; pois que, como resulta do sobredito, tratando-se aqui de juros, e se a nota de débito a que alude a Autora titulam valores respeitantes aos mesmos, sempre importaria alegar (e demonstrar): i) as facturas; ii) as notas de débito; iii) o valor de cada uma delas; iii) o(s) período(s) de cálculo dos juros inserto em cada um; iv) a taxa de juro aplicada em cada uma; e v) a data e o comprovativo do suposto envio de cada uma dessas notas à entidade demandada (e não às sociedades cedentes).
Do elenco supra referido, a Autora só invoca as facturas e a nota de débito, e nada mais; não competindo ao Tribunal colmatar a falha de alegação da Autora nesta matéria”.
rr) Ora, tais factos foram alegados genericamente pela Recorrente, que bem espelhou quais os dados essenciais dos quais resultava o direito de crédito invocado, como foram feitos os cálculos e onde poderiam ser encontrados os mesmos, indicando por cedente, cada uma das faturas, identificando-as individualmente na petição, pelo respectivo número, data de vencimento e montante, referindo ainda a data em que foram pagas (com o respectivo comprovativo).
ss) E referiu no art. 8.º da petição aperfeiçoada que, além do capital de cada uma das faturas que identificou, eram devidos os “juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor nos períodos respetivos”.
tt) Ficando evidenciados todos os elementos necessários e o período de contagem dos juros, sendo o inicial a data de vencimento de cada fatura (data que é identificada individualmente na petição) até 22/07/2016 (data de pagamento das faturas), o valor sobre o qual incidem – o capital de cada fatura (também identificado na petição) e a taxa aplicável (taxa de juros comercial, variável e de conhecimento público, constante do aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças emitido nos termos da Portaria n.º 277/2013, e publicado em Diário da República).
uu) Não se percebendo qual a alegação adicional que sobre tal matéria pudesse ser feita, sendo perfeitamente sindicável o cálculo efectuado pela Recorrente.
vv) E repete-se que todos estes factos foram considerados confessados!
ww) Ainda que não tivesse havido confissão, a verdade é que a eventual insuficiência nesta sede, ao momento que a decisão foi proferida, apenas se poderia colocar a nível da prova, e nunca da alegação, já que a mesma era manifestamente suficiente.
xx) Não se concebendo o que a ilustre nova juíza do tribunal a quo mais pretenderia em sede da alegação de um processo com quatro anos que analisou e proferiu decisão em escassas horas.
yy) Cabendo apenas apreciar a prova, em sede própria, para verificar se a alegação era verdadeira, actividade que cabe ao Tribunal e não às partes.
zz) Por último, e quanto à indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, não se revela existir qualquer falta de alegação e/ou demonstração de factos constitutivos de tal direito já que, tal direito à indemnização é atribuído ope legis, por mera decorrência do atraso no pagamento de transacções comerciais (atraso esse que foi alegado) sem necessidade de interpelação, e sem prova de qualquer prejuízo (excepto quando é peticionado valor superior à indemnização mínima, o que não é o caso).
aaa) Deste modo, sendo reconhecido na douta sentença recorrida, “[g]enericamente é possível perceber o que está na base do pedido formulado: a Autora adquiriu créditos a entidades cedentes, que prestaram serviços ou forneceram bens à Entidade Demandada que, tendo recebido e aceite a as facturas emitidas pelas entidades cedentes, não as pagou no respectivo prazo, pelo que pelo retardamento do pagamento, são devidos juros de mora, que a Autora peticiona” e a aqui Ré (aqui Recorrida) “deduz defesa directa, impugnando a factualidade descrita pela Autora, relatando a sua própria versão dos mesmos factos, de um modo que revela inequivocamente ter compreendido o que contra ela era dito (...)”.
bbb) E não tendo colocado em causa a existência e/ou a validade dos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes, dos créditos que daí resultaram, das faturas, montantes de capital, datas de vencimento (e consequente atraso no pagamento), bem como a cessão desses créditos à Recorrente, é evidente que não existe qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido.
ccc) Ficando sanada qualquer imperfeição da alegação atenta a integral compreensão da causa de pedir e do pedido formulado, sendo perfeitamente possível apreciar se efetivamente os créditos em causa foram ou não cedidos – bastando confrontar as faturas identificadas na petição e os créditos abrangidos nos contratos de cessão –, conforme invocado pela Recorrente, sindicar da correcção da taxa, período e cálculo de juros invocados pela Recorrente (já que os restantes elementos foram admitidos pela Recorrida) e saber se a Recorrente teria ou não direito ao montante de juros de mora peticionados e se era devida a indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, e isto se se ignorasse a existência da confissão, o que não se concede.
ddd) De facto, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 186.º do CPC, “[s]e o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
eee) Veja-se, a título exemplificativo o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/11/2017, Processo 18163/16.1YIPRT.E1 (consultável em www.dgsi.pt): “Se a Ré interpretou devida e cabalmente a petição inicial, compreendeu qual a fonte do crédito invocado (fornecimentos de energia, no âmbito dos vários contratos firmados e respetivos períodos), exerceu plenamente o contraditório quanto ao alegado na petição inicial, mostra-se sanada a eventual ineptidão da petição, não devendo ser julgada procedente a sua arguição, em obediência ao disposto no n.º 3 do C. P. Civil.”
fff) Assim, se se admite que a ineptidão da petição, que é um vício mais grave do ponto de vista da incompletude da petição – já que falta ou é ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, ou o pedido está em contradição com a causa de pedir – por maioria de razão, deve considerar-se sanada a mera inconcludência ou imperfeição da causa de pedir alegada (que, de resto, nem sequer existe).
ggg) Efetivamente, a finalidade prosseguida pela justiça é a de obter decisões materiais em detrimento de formais quando tal se mostre possível, mas também de obter a justa composição do litígio, assente na verdade material dos factos.
hhh) Ao não proceder de tal modo, incorreu a Meritíssima Juiz a quo em erro de julgamento, uma vez que inexiste qualquer falta de densificação de factos essenciais que pudesse levar à inconcludência do pedido ou que não permitisse apreciar a viabilidade da pretensão, não apreciando a prova já produzida nos autos e resultando a decisão contrária até ao que resultou patente dos articulados da Recorrida, nos quais demonstrou perfeita e integral compreensão da causa de pedir e pedido formulado, não tendo impugnado nenhum dos factos alegados.
iii) Acresce que, mesmo que assim não fosse, e sem conceder, sempre se diria que a consequência do não acatamento do convite ao aperfeiçoamento (bem como, noutros casos, o suprimento de exceções dilatórias e a junção de documentos) no prazo fixado é expressa e indubitavelmente a absolvição da instância (com possibilidade de instauração de nova acção), nos termos do disposto no art. 87.º, n.º 7 do CPTA e não a absolvição do pedido!
jjj) Tanto que tal era a cominação expressa constante do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo em 23.01.2023!
kkk) De facto, como se sumaria no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 3247/12.3BELSB, de 12.09.2019, consultável em www.dgsi.pt, o “autor, na petição inicial, tem o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a sua causa de pedir, sendo insuficiente a dedução do pedido, tendo ainda de o fundamentar, de facto e de direito (artigo 78.º, n.º 2, f) do CPTA)” e “[i]mpende sobre o autor um verdadeiro ónus de substanciação, traduzido na alegação de factos que integram a matéria fáctica da causa e assumem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objeto do processo, nos termos dos artigos 552.º n.º 1, alínea d) e 581.º, n.º 4 do CPC”.
A causa de pedir consiste na alegação dos factos essenciais em que se baseia a pretensão jurídica formulada, traduzida no pedido, ou seja, o conjunto dos factos essenciais constitutivos da situação jurídica de que o autor se arroga, isto é, dos factos constitutivos do efeito jurídico pretendido pelo autor”.
“Sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, para o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e fixado prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (artigo 87.º, n.ºs 1, b) e 3 do CPTA), recai sobre o autor o ónus de lhe dar cumprimento, sob pena de absolvição do réu da instância, segundo o disposto no artigo 87.º, n.º 7 do CPTA”.
lll) E tal foi o que se verificou nos presentes autos, tendo o Tribunal a quo endereçado convite ao aperfeiçoamento e na decisão recorrida considerado que o pedido não foi correspondido de forma suficiente, não tendo suprido as deficiências de que a petição a aperfeiçoar padeceria.
mmm) Pelo que, nos termos do referido preceito legal, apenas poderia haver lugar à absolvição da instância.
nnn) Assim, é manifesto que com tal actuação, incorreu o douto Tribunal a quo, na decisão recorrida, em violação do disposto no art. 87.º, n.º 7 do CPTA, o que resulta na incorrecta aplicação do direito processual, por erro na determinação da norma aplicável, na medida em que a recusa do convite ao aperfeiçoamento e a falta de correcção das deficiências/irregularidades da petição inicial após tal convite, nos termos do citado preceito legal, é cominada com a absolvição da instância e não com improcedência do pedido.
ooo) Em consequência de todo o exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada, pelo errado entendimento e erro do julgamento, assim como por violação do disposto nos arts. 7.º-A e 90.º, n.º 3 do CPTA, com a sua substituição por outra que não conclua pela improcedência do pedido por alegada falta/deficiência da alegação e que determine o prosseguimento dos autos.
ppp) Assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que determine apenas a absolvição da instância, nos termos do n.º 7 do art. 87.º do CPTA”.


Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou.


Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
*
II. Questões a apreciar e decidir
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir é a de saber se se verifica insuficiência de causa de pedir da ação administrativa e em caso afirmativo, quais as suas consequências.
*
III. Fundamentação

3.1. De Facto.

Na decisão recorrida não foram fixados os factos provados e não provados.


3.2. De Direito.

Da insuficiência de causa de pedir da ação administrativa

Aduziu a ora recorrente que na sua petição inicial aperfeiçoada alegou expressamente ser titular de diversos créditos, que geraram os juros em dívida, cujos contratos e faturas foram devidamente detalhados e juntos aos autos, indicando ainda a data de vencimento, a data de pagamento e o valor dos juros por cada fatura, bem como o total em dívida. Factos esses que se encontram provados na íntegra, por via da confissão da recorrida, que está reconhecida nos autos. Sendo que a confissão judicial tem força probatória plena (art. 358º/1 do C.C.). Tendo a Recorrida confessado a existência dos créditos de juros e os valores dos mesmos, bem como todos os outros elementos alegados, não se alcança como se concluiu que faltavam factos essenciais e que, apesar da confissão, a Ré tinha de ser absolvida do pedido.
A causa de pedir dos autos tem o seu fundamento no direito de crédito de juros legais e indemnização legal (que nasceram dum direito inicial de capital que, entretanto, foi pago) advindo da celebração dos contratos de cessão de créditos invocados nos autos pela recorrente. A recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à recorrida, titulados pelas faturas indicadas nos autos, as quais refletem o objeto, data, preço e condições de pagamento acordados nos negócios subjacentes, e das mesmas constam os elementos identificativos dos concretos serviços/bens prestados e da relação subjacente (na qual a Recorrente não é parte, mas que a Recorrida terá obrigação de conhecer). Como tal, quanto a estes factos, o nível de alegação foi adequado, e considerando a natureza de entidade pública empresarial, que lida diariamente com fornecimentos/prestação de serviços e respetivos documentos contabilísticos, era mais do que suficiente para a integral compreensão da causa de pedir e do pedido formulado. E ainda que assim não se considerasse não podia o Tribunal a quo olvidar que a eventual insuficiente alegação de um facto, poderia vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, revelados no decurso da instrução processual.
Na petição inicial aperfeiçoada alegou todos os factos que o Tribunal a quo invoca serem essenciais enquanto causa de pedir da ação. São identificadas sucintamente as relações materiais subjacentes aos créditos cujo pagamento é peticionado, foi indicado o período de cálculo dos juros e o regime jurídico, tal como quanto à indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

Na sentença recorrida consta que:
A petição inicial aperfeiçoada continua a ser omissa quanto ao hiato temporal a que os juros se reportam, assim como quanto ao valor sobre o qual os mesmos são calculados. A autora não refere quais os prazos de pagamento contratualizados, quais as datas de recepção das facturas, qual o tempo decorrido para verificação e validação dos bens e serviços. Como tal, não existe forma de balizar temporalmente o valor peticionado, a título de juros.
Não se trata aqui de uma ineptidão propriamente dita, na medida em que, a petição inicial e o requerimento não são totalmente omissos quanto à causa de pedir, mas, a causa de pedir que é apresentada, em concreto quanto aos juros, é pouco densa e genérica.
Genericamente é possível perceber o que está na base do pedido formulado: a Autora adquiriu créditos a entidades cedentes, que prestaram serviços ou forneceram bens à Entidade Demandada que, tendo recebido e aceite as facturas emitidas pelas entidades cedentes, não as pagou no respectivo prazo, pelo que pelo retardamento do pagamento, são devidos juros de mora, que a Autora peticiona.
No entanto, tal é manifestamente insuficiente; não competindo ao Tribunal balizar temporalmente os juros, nem proceder à sua liquidação/contabilização a propósito de cada factura.
Tal exercício compete em primeira linha à Autora, que, claramente, não o fez.
No caso, nem os factos alegados na petição inicial aperfeiçoada, e que foram considerados confessados pelo despacho com a Ref.ª 009304534, seriam suficientes para a procedência da pretensão da Autora; pois que, como resulta do sobredito, tratando-se aqui de juros, e se a nota de débito a que alude a Autora titulam valores respeitantes aos mesmos, sempre importaria alegar (e demonstrar): i) as facturas; ii) as notas de débito; iii) o valor de cada uma delas; iii) o(s) período(s) de cálculo dos juros inserto em cada um; iv) a taxa de juro aplicada em cada uma; e v) a data e o comprovativo do suposto envio de cada uma dessas notas à entidade demandada (e não às sociedades cedentes)”.
Por seu turno, a recorrente entende que não existe “falta de densificação de factos essenciais”.

No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/2017, proferido no processo 7034/15.9T8VIS.C1 Consultável em www.dgsi.pt., tal como todos os outros acórdãos sem indicação de outra fonte., foi a abordada a questão da insuficiência da causa de pedir e suas consequências processuais, tendo sido sumariado nos seguintes termos:
1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir).
2. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC).
3. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.
4. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.
5. Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício”.
Neste sentido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2020, proferido no processo 98964/18.2YIPRT.L2, refere-se que:
I – Só falta de causa de pedir quando não são alegados os factos suficientes para a identificação da mesma (art. 186/2-a do CPC), não quando faltar a alegação de outros factos principais, e muito menos quando apenas se verificar a existência de imprecisões na exposição ou concretização dos factos principais (todos eles alegados).
II - Não há, por isso, falta de causa de pedir quando a autora faz as referências necessárias a um preciso contrato reduzido a escrito, identificando-o com a data da celebração do mesmo e o objecto a que ele se refere, cujo pagamento de preço requer da ré por ele já ser devido porque a autora já prestou os serviços correspondentes, já que, assim, a causa de pedir está suficientemente identificada”.
A propósito da questão da perfeição do requerimento de injunção no que concerne à causa de pedir, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2020, proferido no processo 113447/18.0YIPRT.L1, expressou-se que:
I – No requerimento de injunção o requerente não está dispensado de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo.
II – O requisito da exposição sucinta dos factos no requerimento de injunção não deve prejudicar o ónus que recai sobre o requerente de indicar os factos estruturantes da causa de pedir como garantia que é do exercício do contraditório e da delimitação objetiva do julgado.
III – Há falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual seja.
IV – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente.
V – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados”.
Anteriormente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 18/12/2002, proferido no processo 1422/02, apontou as razões da necessidade da explicitação da causa de pedir. Este aresto, conexiona a causa de pedir com as garantias de defesa e, nesta medida, faz depender a densificação da causa de pedir da relação jurídica estabelecida pelas partes. Assim, nele se pode ler que:
I – Para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessária uma total ausência dos factos que servem de base de fundamento à pretensão.
“II – A petição é inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir.
“III – A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição de defesa do réu, pois é necessário que este tenha conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão do autor para exercer o direito de defesa.
IV – No entanto, a apreciação a fazer quanto à suficiência ou não da concretização de factos na petição e documentos com ela juntos não pode deixar de ter em conta a parte contra a qual a acção é intentada, elemento determinante para se apurar da possibilidade ou não da adequada resposta.
V – Sendo ambas as partes sociedades que mantiveram uma relação comercial que se prolongou no tempo não é sustentável que perante a petição e o extracto de conta–corrente junta, a Ré não soubesse se celebrou ou não com a Autora o contrato que deu origem à emissão da factura nesta referida e se efectuou ou não o seu pagamento através do aceite de uma letra e se a mesma foi ou não sucessivamente reformada e amortizada, nos termos descritos nesse documento”.
No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01/02/2024, proferido no processo n.º 2983/22.0T8BRG.G1, expendeu-se o seguinte: “I- Tendo o legislador (…) feito clara opção pela teoria da substanciação da causa de pedir, incumbe ao autor articular os factos jurídicos concretos dos quais deriva a sua pretensão, cabendo às partes alegar os factos essenciais que constituem o núcleo identificador da causa de pedir (art.º 5º nº1 do CPC).
II- Devem ainda ser considerados pelo tribunal, para além de outros, os factos (essenciais) que sejam complemento ou concretização dos alegados pelas partes, e que resultem da instrução da causa, desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar (art.º 5º nº 2, al. b) do CPC).
III- A insuficiente alegação de factos concretizadores ou complementares de factos essenciais pode ser suprida, ou na sequência de um convite ao aperfeiçoamento, ou em consequência da aquisição processual daqueles factos, se revelados no decurso do processo, designadamente na fase da instrução.
IV- É prematura a decisão de “manifesta improcedência da ação” no despacho saneador, por falta de alegação dos factos complementares ou concretizadores (dos factos essenciais da causa de pedir).”
Atento o previsto designadamente no artigo 5.º, do CPC e no artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA (redação idêntica à da alínea d), do n.º 1, do artigo 552.º do CPC), face aos critérios de decisão que se podem extrair destes arestos e analisadas as peças processuais apresentadas na ação administrativa em causa, não se pode concluir que o tribunal a quo fez uma correta aplicação das normas processuais.
Com efeito, na petição inicial aperfeiçoada estão suficientemente densificados os factos essenciais da causa de pedir invocada pela recorrente.
A autora, ora recorrente, alegou que no âmbito da sua atividade, B… adquiriu, por contrato de cessão de crédito de 22-07-2016, que juntou como documento n.º 1, os créditos decorrentes de faturas emitidas pela sociedade K… PORTUGAL, LDA. ao Réu, referentes à venda pela mesma ao réu dos bens e serviços que das mesmas constam e que identificou, indicando o número de fatura, data de vencimento e valor da fatura. Em anexo ao contrato de cessão de créditos consta uma denominada “LISTA DE CRÉDITOS POR FACTURA”, a qual se mostra, também, junta aos autos. Juntou, igualmente, as correspondentes faturas (documentos n.ºs 2 a 15). Alegou que o réu recebeu e aceitou sem reservas as faturas identificadas, sem que as tenha pago, nas datas dos respetivos vencimentos à Sociedade que as emitiu, e apenas as pagou à B… após ter sido por esta notificado da referida cessões de crédito, em 22-07-2016, conforme documento n.º 16, que juntou; concretamente, pagou-as à aurora em 02-01-2017, facto que é do conhecimento pessoal do Réu. Após o pagamento das faturas adquiridas, e uma vez que o réu não pagou os respetivos juros de mora, emitiu e remeteu ao réu a respetiva nota de débito 90006753, de 04-07-2018, no valor de 35.975,05 €, conforme documento n.º 17 que juntou e do qual consta o valor relativo aos juros de mora peticionados, constando em anexo documento com a indicação/identificação do número das faturas, do respetivo valor, data de vencimento, data de pagamento e cálculos relativos aos dias de atraso no pagamento de cada fatura, indicação de taxas de juro e respetivo cálculo.
Juntou, assim, prova documental e arrolou testemunhas.
O recorrido deduziu oposição defendendo-se por exceção de prescrição do direito aos juros, e por impugnação, identificou a concreta relação contratual subjacente à emissão das faturas, invocando, no entanto, desconhecer a nota de débito de juros e por conseguinte não sendo possível levar a cabo os procedimentos que constituem a necessária conferência da nota de débito de juros - a conferência dos períodos de juros faturados por confronto com a fatura a que respeitam e com os documentos de liquidação do capital; a verificação das taxas de juros para os períodos faturados - não é possível adiantar o concreto valor que deve ser abatido por via das exceções e impugnações invocadas.
Deste modo, afigura-se que os autos não padecem de insuficiência de alegação que inviabilize a decisão sobre o mérito da causa.
E, mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.
Neste sentido decidiu-se no acórdão deste TCA Sul, de 20/11/2025, proferido no processo n.º 3545/22.8BELSB.CS1, de que se cita o respetivo sumário “I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas, não obstante a notificação da celebração dos contratos de cessão de créditos; II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório.”.
Note-se, ainda, que nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação.
Deste modo, considerando que a autora cumpriu o ónus de alegação que sobre si impendia, sem prejuízo da possibilidade de consideração pelo juiz de outros factos, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, a sentença recorrida não poderá manter-se, devendo ser revogada e o processo tem de baixar à primeira instância para nela seguir a sua normal tramitação, designadamente com a realização da audiência prévia e instrução do processo, seguidas de decisão sobre o mérito da causa.
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Sem custas, atento o princípio da causalidade.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o saneador-sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância, a fim de aí prosseguirem a normal tramitação, designadamente com a realização da audiência prévia, instrução do processo, seguidas de decisão sobre o mérito da causa.
Sem custas.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Jorge Martins Pelicano – 1.º adjunto)

(Paula de Ferreirinha Loureiro – 2.ª adjunta)