Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01035/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -- 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/22/2005 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | DEC-LEI 555/99 DE 16 DE DEZEMBRO PROJECTOS DE ARQUITECTURA INTIMAÇÃO |
| Sumário: | I - A intimação judicial prevista no Dec-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, vale para todas as situações em que, no âmbito de um processo de licenciamento a autoridade administrativa tenha incumprido o seu dever de decisão. II - Assim, mesmo que o Tribunal julgue improcedente o pedido relativo ao reconhecimento do deferimento tácito de determinados pedidos de licenciamento, nada impede a intimação da autoridade requerida a pronunciar-se sobre os correspondentes projectos de arquitectura. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordão no 2º Juízo do T.C.A. Sul 1. Relatório. A.....Lda, com sede em Terrugem, Sintra, instaurou no TAF de Sintra acção administrativa especial, nos termos dos arts. 46º e 66º do CPTA e do art. 112º do Dec-Lei nº 555/99, contra a Camara Municipal de Sintra, pedindo "a citação da Ré para contestar, querendo, a presente acção, fixando-se-lhe logo prazo para a prática dos actos de Licenciamento requeridos (art. 60º do CPTA), não superior a 30 dias, sem prejuízo da aplicação do art. 113º nº 1 do Dec. Lei nº 555/99, nos termos do qual deve ser proferida decisão que reconheça o deferimento tácito dos pedidos de Licenciamento da Autora". Por decisão de 27 de Maio de 2005, a Mma. Juiz do T.A.F. de Sintra intimou a autoridade requerida a pronunciar-se sobre os projectos de arquitectura apresentados pela requerente em 30 de Dezembro de 2002 e 11 de Abril de 2003, a que se reportam os processos nos. 0B/1702/2002 e nº OB/466/2003, no prazo de 15 dias. O Município de Sintra interpôs recurso desta decisão, enunciando as conclusões seguintes: 1ª) - Dispõe o artº 661º nº 1 do Cod. Proc. Civil, cuja epígrafe é, precisamente, "Limites da condenação", que "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir". 2ª) O ora requerido, quando requereu a presente intimação, pediu a prática "... dos actos de Licenciamento requeridos, (art. 66º do C.P.T.A.), não superior a 30 dias, sem prejuízo da aplicação do art. 113º nº 1 do Dec. Lei nº 555/99, nos termos do qual deve ser proferida decisão que reconheça o deferimento tácito dos pedidos de Licenciamento da Autora; 3ª) Porém, o Mmo Juiz "a quo" intimou o ora recorrente "... a pronunciar-se sobre os projectos de arquitectura apresentados pela requerente em 30.12.2002 e 11.04.03, a que se reportam os processos OB/1702/2002 e OB/466/2003, no prazo de 15 dias; 4ª) Assim sendo, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz "a quo" condenou em objecto diverso do pedido, o que não lhe era lícito fazer; 5ª) Isto apesar do procedimento de licenciamento de construções se desenrolar por fases sucessivas e só ser admissível passar à fase seguinte depois de se encontrar esgotada a fase anterior; 6ª) Ora, só é possível passar para a fase do licenciamento se o projecto de arquitectura estiver deferido; 7ª) Contudo, ao juiz está vedada a possibilidade de condenar fora ou para além dos limites do pedido; 8ª) Além de que há também que atender à vontade real de A. aquando da formulação do pedido; - 9ª) Sendo que, salvo melhor opinião, face ao modo como o requerente formulou o seu pedido, o que o mesmo pretendia era que fosse praticado o acto de aprovação do licenciamento, e não o acto que apreciasse os projectos de arquitectura apresentados; 10ª) Logo, não é legítimo ao Mmo. Juiz "a quo" intimar a entidade requerida a pronunciar-se sobre os projectos de arquitectura apresentados. 11ª) Assim sendo, estamos nos termos do disposto no artº 668º nº 1, al) e, perante uma sentença nula. A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713 nº 5 do Cod. Proc. Civil). x x 3. Direito Aplicável O Município de Sintra, recorrente nos autos, veio interpor recurso da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Sintra, que intimou o recorrente a pronunciar-se sobre os projectos de arquitectura apresentados pela Amberpro Propriedades Lda em 30.12.2002 e em 11.04.2003, a que se reportam os processos nos. OB/1702/2002 e OB/466/2003. Nas conclusões das suas alegações, a recorrente entende que a decisão "a quo" é nula, por ter proferido condenação em objecto diverso do pedido (arts. 661 nº 1 e 668 nº 1, al) c) do Cod. Proc. Civil). - Para tanto, expende que, "o ora recorrido, quando requereu a presente intimação, pediu a prática "... dos actos de licenciamento requeridos (artº 66º do C.P.T.A, em prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo da aplicação do art. 113º nº 1 do Dec. Lei nº 555/99, nos termos do qual deve ser proferida decisão que reconheça o deferimento tácito dos pedidos de licenciamento da Autora" (conclusão 2ª). Porém, o Mmo. Juiz intimou o ora recorrente "... a pronunciar-se sobre os projectos de arquitectura apresentados pela requerente em 30.12.2002 e em 11.04.03, supra identificados (conclusão 3ª). Ora "face à forma como o requerente formulou o seu pedido, o que o mesmo pretendia era que fosse praticado o acto de aprovação de Licenciamento, e não a prática do acto que apreciasse os projectos de arquitectura apresentados (conclusão 9ª). É esta a questão a analisar. A nosso ver a pretensa condenação em objecto diverso é meramente aparente, como se verá. Desde logo se nota que o pedido formulado nesta acção especial se reporta ao disposto no artigo 112º do Dec. Lei nº 555/99, expressamente referido no Preâmbulo da petição inicial. - E a análise da petição inicial na sua globalidade demonstra que, com a presente intimação, a Amberpro, Propriedades, Lda, pretendeu a pronúncia, por parte da entidade requerida, sobre os projectos de arquitectura apresentados em 30 de Dezembro de 2002 e 11 de Abril de 2003, pronúncia essa cujos prazos haviam sido ultrapassados. Ora, o art. 111º, alínea a), do Dec. Lei nº 559/99, de 16 de Dezembro, preceitua o seguinte: "Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma, sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte: a) Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artº 112º ". Na sequência da norma transcrita, o artº 112º nº 1 do aludido diploma, estatui o seguinte: "No caso previsto na alínea a) do artigo 111º, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido. Ora, os actos que inequivocamente se mostram devidos resultam do teor da petição ínicial, cuja leitura deve ser efectuada no seu conjunto. Com efeito, no artº 41º escreve-se o seguinte: "A Ré não proferiu, até hoje, as decisões que caberiam aos dois processos a que acima se faz referência, tendo-se limitado a notificar a Autora, nos termos do artº 101º do Cód. Proc. Administrativo, da sua actual intenção de indeferimento, por força da entrada em vigor do novo plano de ordenamento do PNSC". E no art. 48º diz-se o seguinte: "Os pedidos de licenciamento da Autora teriam sido imediata e devidamente aprovados se tivessem sido atempadamente apreciados pela Ré e pelo PNSC". Como refere a A Mma. Juiz "a quo" a fls. 231 dos autos, verifica-se, portanto, que "a sentença teve em conta o pedido formulado pelo recorrente no seu conjunto. Isto é, teve em conta o pedido formulado no final do requerimento inicial, bem como o formulado nos artigos 41º e 47º do Requerimento inicial, que são complementares. E, também o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida se manteve dentro dos limites do pedido formulado, se bem que o não tenha deferido em toda a sua extensão. Ou seja, entre os actos de licenciamento requeridos e para cuja prática a requerente pediu a fixação de prazo ao tribunal contam-se, indubitavelmente, os actos preliminares de apreciação dos projectos de arquitectura que a recorrente foi condenada a praticar e que ela própria reconhece integrarem o iter procedimental que culminará com o acto final de licenciamento. Nada há, pois, a censurar à decisão nos autos recorrida, na medida em que esta julgou improcedente o pedido relativo ao reconhecimento do deferimento tácito dos pedidos de licenciamento e intimou a autoridade recorrida a pronunciar-se sobre os projectos de arquitectura para construção de duas moradias apresentados pela requerente em 30.12.2002 e 11.4.02. O entendimento seguida tem claro apoio no disposto no art. 112º do Dec. Lei nº 555/99, referido expressamente no preâmbulo da petição inicial, pelo que não constitui qualquer nulidade a intimação judicial da recorrente a pronunciar-se sobre os projectos de arquitectura aludidos, indispensáveis para o normal andamento dos processos em causa. E, como refere a recorrida, "nem se diga que é incorrecta a terminologia por ela utilizada, pois é a própria recorrente quem, nas notificações sobre projectos de decisão, tomados nos termos do art. 101º do C.P.A., propõe o indeferimento do pedido de licenciamento da obra, por entender que o projecto de arquitectura se encontra em situação (cfr. als. h) e f) da matéria provada). Improcedem, assim, na integra, as conclusões da recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela autoridade requerida em ambas as instâncias. Lisboa, 22.09.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |