Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01857/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/28/2000
Relator:José Figueiredo Alves
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:1 - DA NULIDADE
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1.1 - H...., recorrente nos presentes autos, veio arguir a nulidade do acordão proferido, já que tendo invocado em sede de conclusões a violação dos artigos 2º. e 9º. da Constituição da República Portuguesa, aquele, ao confirmar na integra a decisão de 1ª instância ___ nos termos do nº. 5, do artigo 713º. do Código de Processo Civil ___ não se pronunciou sobre a dita arguição, que constitui matéria nova.
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1.2 - A razão assiste à Requerente.
A confirmação integral da sentença proferida em 1ª instância, pressupõe a inexistência de questões novas ___ processualmente admitidas ___ ou de matéria a conhecer oficiosamente, determinante da modificação do julgado
As questões novas, podem ou não assumir relevância, bem como assumirem características meramente subsidiárias ou papel secundário mas, o seu tratamento não pode ser omitido, ainda que sumáriamente e na proporção da sua importância.
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Assim, sempre que sentença ou Acórdão ___ o mesmo se diga no tocante aos despachos que não de mero expediente ___ não tomem conhecimento de matéria que deveriam conhecer, são nulos
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Passamos agora a proferir Acórdão
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2 - RELATÓRIO
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2.1 - H...., assistente estagiária da Comissão Cientifica Departamental de Sociologia e Comunicação Social da Universidade da Beira Interior, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra recurso contencioso dos actos que determinaram a não renovação do contrato a termo, por terem sido totalmente preteridas as garantias de audição e defesa em todo o processo, com violação do disposto nos artigos 8º., 100º. do CPA e 267º. da CRP, o que consubstancia nulidade por violação do conteúdo de direito fundamental de defesa
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2.2 - A Recorrida invocou a intempestividade do recurso contencioso
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2.3 - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra onde se concluiu pela intempestividade do recurso.
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2.4 - Desta, vem interposto recurso jurisdicional, com as seguintes conclusões ___ que em síntese se apontam ___:
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2.4.1 - A Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação de uma decisão tomada pelo orgão decisor que rescindiu um contrato de trabalho a termo certo, com fundamento em inaptidão para o desempenho de funções.
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2.4.2 - Alegou a nulidade do acto, por violação do principio do contraditório e da norma do art. 268º. da C.R.P.
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2.4.3 - A sentença recorrida ao rejeitá-lo por extemporâneo, interpretou incorrectamente os artigos 100º. e 8º. do C.P.A.
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2.4.5 - Sempre que o administrado seja parte em processo administrativo em que possa sofrer lesão certos bens fundamentais deve o Estado, no cumprimento do seu dever de garantir os direitos e liberdades fundamentais ___ arts. 2º. e 9º. al. b) da CRP ___ garantir a tutela procedimental desses bens fundamentais
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2.4.6. - Assim, o direito de ser ouvida é qualificado no caso em apreço, como um direito fundamental de defesa, e a sua preterição é subsumível no art. 133º., nº. 2, do CPA e, consequentemente determinante de nulidade
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2.4.7. - A sentença recorrida violou os artigos 100º., 8º. e 133º. nº. 2 alínea d) do C.P.A e os arts. 2º. e 9º. al. b) da CRP
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3 - DOS FACTOS
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Damos como assente a matéria fáctica constante da sentença proferida em 1ª. instância, para a qual remetemos. ____
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4 - OS FACTOS
E O
DIREITO
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4.1 - Em 30/10/1996, foi proposta à Comissão Cientifica Departamental a rescisão do contrato com a recorrente por manifesta inaptidão da mesma ás exigências cientifico-pedagógicas e profissionais ___ inaptidão consubstanciada em factos narrados em parecer que foi aprovado e onde se refere a sua falta de disponibilidade para cooperar na leccionação e avaliação... ___ veja-se o ponto 1 e 3 da sentença a fls. 106 e 107 ___
Em 19/12/96, recebeu carta, onde lhe era comunicada a intenção do departamento não proceder à renovação do contrato como assistente estagiário ___ ponto 2 a fls. 106 ___ e o recurso contencioso deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra em 8/10/97__ ponto 4, e fls. 107 ___
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4.2. - Neste, veio a H...., arguir a nulidade do acto, por violação do conteúdo de direito fundamental de defesa ___ por terem sido totalmente preteridas as garantias de audição e defesa em todo o processo, com violação dos artigos 8º., 100º. do C.P.A e 267º. da C.R.P. ___.
A Recorrida, invocou a intempestividade do recurso contencioso
O Sr. Juiz do Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra concluiu pela intempestividade do recurso.
Considerou que quer nos processos de contra-ordenação ___ art. 32º., nº. 10 da C.R.P. ___ quer nos processos disciplinares __ art. 269º. nº. 3, do mesmo diploma ___ a audiência de interessado é elevada à categoria de direito fundamental, o que não é verdade para qualquer tipo de processo em que a violação se cometa.
Naqueles, a violação atenta a do vício, insanibilidade conduz à nulidade, enquanto no aqui em apreço, a preterição do acto configura vicio de forma ___ porque se traduz na violação de lei, sob a modalidade de preterição de formalidade ou acto legalmente exigido ___ que determina a anulabilidade do procedimento
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4.3 - O direito de ser ouvida, não consubstancia no caso sub-judice, um direito fundamental de defesa.
A Constituição garante a recorribilidade dos actos administrativos ___ art. 268º. __ e elege como fundamentais determinados direitos ___ v.g. art. 32º ___
O facto de não ter sido ouvida no processo administrativo que culminou com a rescisão do contrato, não viola qualquer normativo constitucional ___ nomeadamente os artigos 268º, 2º. e 9º. ___ e isto, independentemente das imputações a tal conducentes, já que não estamos em sede de processo disciplinar
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5 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo
em
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5.1 - Declarar nulo por omissão de pronuncia o Acórdão de fls. 162 a 166.
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5.2 - Julgar improcedente o recurso interposto por H...., assim se confirmando a sentença proferida em 1ª. instancia
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Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em doze mil escudos e a procuradoria em metade
Lx, 28-9-00
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso