Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02829/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/20/2007
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA RELATIVA A PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS - ART. 132º DO CPTA
ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL - ARTS. 132º, NºS 3 E 4 E 118º DO CPTA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERRO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - ART. 712º, Nº 4 DO CPC
Sumário: I - A prova testemunhal é, no actual regime do CPTA, um meio de prova plenamente admitido nos processos cautelares, nos termos do disposto no art. 118º, nº 4, não se vislumbrando que o nº 4 do art. 132º estabeleça qualquer restrição à prova testemunhal, como acontecia no nº 2 do art. 4º do DL nº 134/98, de 15/5;
II - Não pode fundar-se a dispensa de prova testemunhal na sumariedade e celeridade do meio processual de providência cautelar prevista no art. 132º, quer por a este ser aplicável o disposto no art. 118º (cfr. respectivo nº 3), quer por tal interpretação violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva ínsito no art. 2º, nº 1 do CPTA, em conformidade com o disposto nos arts. 20º e 268º da CRP;
III - Havendo matéria de facto relevante para a procedência da providência requerida, a provar por testemunhas, não podia o tribunal a quo excluir liminarmente a prova testemunhal requerida, ou considerá-la irrelevante (desnecessária), face aos factos que se deram como provados, quando nestes nada se refere quanto aos prejuízos que a própria sentença admite terem sido invocados;
IV - Nos termos do disposto no art. 712º, nº 4 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, não constando do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, sendo a sentença deficiente e contraditória sobre aquela, tem de anular-se.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF- Loulé que não decretou a providência cautelar requerida ao abrigo do disposto no art. 132º do CPTA, “não determinando a suspensão do acto de adjudicação do Lote A (Zona 2) e do procedimento de formação de contrato com decretamento provisório e consequentemente não dar provimento aos demais pedidos subsidiários subscritos nesta sede pela ora interessada, não condenando a Entidade aqui Requerida, Águas ..., SA.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A) O tribunal a quo ignorou por completo o pedido da Recorrente de que fosse decretada, ao abrigo do disposto no artigo 132º, a suspensão provisória de eficácia da decisão de adjudicação e a consequente suspensão de todo o procedimento de contratação ou o próprio contrato, caso este tivesse sido celebrado, com as demais consequências legais.
B) O tribunal a quo negou, por completo a tutela jurisdicional da Recorrente ao recusar-se, por todos os meios e pese todos os esforços da Recorrente, a pronunciar-se sobre a tutela pré-cautelar a que esta tinha direito.
C) Por essa via, a sentença recorrida violou o principio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da vinculação do juiz pelo pedido e da apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa.
D) Razão porque a sentença recorrida é igualmente nula por omissão de pronúncia quanto a questões que deveria ter apreciado.
E) Também nos processos cautelares vigora o princípio da vinculação do juiz ao pedido, na sua dimensão de obrigatoriedade de apreciação de todas as questões que as partes, desde logo a Requerente, tenham submetido ao tribunal.
F) O tribunal a quo estava obrigado a conhecer toda a relação controvertida, e integralmente do pedido da Recorrente.
G) A prova testemunhal é hoje plenamente admitida, de acordo com o princípio da universalidade e liberdade dos meios de prova.
H) A inobservância da obrigatoriedade de apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa -- incluindo, desde logo, os factos constitutivos da pretensão da ora Recorrente - inquina a sentença de nulidade por omissão de pronúncia. I) O princípio da economia processual não pode em caso algum implicar a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, como ocorreu na sentença.
J) Não consegue vislumbrar-se o fundamento para a constatação de que os factos dados como provados tornaram desnecessária a produção de prova testemunhal, sobretudo tendo em conta que é a própria sentença em crise que lamenta a falta de prova dos prejuízos invocados e do bom direito alegado.
K) Por outro lado, fica sem perceber-se que tipo de questões ou âmbito da matéria alegada o tribunal a quo julgou relevantes para boa decisão da providência, de tal sorte que indeferiu a requerida produção de prova testemunhal.
L) Por essa via a sentença recorrida violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da vinculação do juiz pelo pedido e da apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa bem como o princípio da universalidade e liberdade dos meios de prova.
M) A sentença em crise considerou que nenhum dos requisitos de decretamento da providência cautelar se mostrou verificado sem sequer se pronunciar sobre os vícios e prejuízos alegados pela Recorrente.
N) Ainda que numa apreciação perfunctória, o tribunal está obrigado a avaliar se o acto suspendendo padece das ilegalidades alegadas, de forma ostensiva ou grosseira.
O) Acaso considere que não está obrigado a apreciar todos os vícios que lhe são imputados, deverá elencar por que razão tais vícios não relevam para o juízo perfunctório.
P) A sentença nada diz sobre cada um dos vícios alegados e não aponta nenhum motivo para a sua irrelevância em sede cautelar nem invoca que os mesmos se encontrem prejudicados peia solução dada a outros.
Q) A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto a questões que deveria ter apreciado, assim como viola o princípio da vinculação do juiz pelo pedido e da apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa.
R) A sentença recorrida não contém os elementos típicos duma sentença, além de em absoluto lhe Faltar a motivação e fundamentação de facto e de direito.
S) Pelo que a sentença recorrida é igualmente nula por absoluta falta de fundamentação.

Nas contra-alegações da Entidade Requerida foram formuladas as seguintes conclusões:
I A sentença recorrida enuncia e aprecia os pressupostos legais para o decretamento de providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos, invocando os preceitos legais aplicáveis, posto isto, explica por que razão os vícios invocados pela recorrente não consubstanciam qualquer ilegalidade manifesta ao abrigo da alínea a) do artigo 120° do CPTA, assim como explica, fundamentadamente, que os prejuízos alegado pela recorrente não consubstanciam uma situação de periculum in mora, decidindo em conformidade pela improcedência do pedido.

II Por força do referido na anterior conclusão improcedem todas as arguições de nulidade, por omissão de pronúncia, efectuadas tanto ao abrigo da alínea b) como da alínea d) do artigo 668°, n.º 1, do CPC, improcedendo do mesmo passo as alegações de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, dos artigo 20° e 268° da CRP, do princípio da vinculação do juiz pelo pedido, dos artigos 511° e 660°, n.º 2 do CPC, dos artigos 208° da CRP e dos artigos 158°, n.º 1 e 659°, n.º 2 do CPC. III A sentença recorrida considerou que os vícios apontados pela recorrente ao procedimento adjudicatório não consubstanciavam qualquer ilegalidade manifesta e que de igual modo não resultava uma tal ilegalidade da documentação junta ao processo, entendimento este obviamente insusceptível de ser posto em causa através de prova testemunhal.
IV Além de considerar que o procedimento suspendendo não estava ferido de manifesta ilegalidade (fumus boni iuris), a sentença considerou adicionalmente que não era de acordo com a relação material controvertida explanada, possível antever risco de lesão iminente
grave, no sentido de danos de montante elevado e/ou mesmo de reparação difícil, isto é, que não existia qualquer situação de periculum um mora.
V Os entendimentos reproduzidos nas duas anteriores conclusões ditaram a improcedência do pedido da recorrente, única decisão aliás logicamente possível no enquadramento em causa, e que se imporia ainda que a recorrente tivesse provado todos os prejuízos por si alegados, tornando supérflua e indevida qualquer audição de testemunhas sobre a matéria.
VI Conclui-se, uma vez mais, que a sentença recorrida não violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, nem os artigo 20° e 268° da CRP, assim como também não violou o principio da vinculação do juiz pelo pedido, ou os artigos 511° e 608°, n.º 2 do CFC, sendo ademais o primeiros destes últimos artigos manifestamente inaplicável ao caso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Por via de anúncio datado de 05.07.2005, a Águas ... SA, lançou o Concurso Público Internacional para “Fornecimento de Serviços de Exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento ... - Zona 2 (lote A) e Zona (lote B)”;
2. O Concurso Público em questão tem por objecto, a contratação dos serviços de exploração dos subsistemas de saneamento de águas residuais da Zona 2 (referente aos subsistemas de saneamento de águas residuais "em alta" dos concelhos de Loulé, Faro, Olhão e São Brás de Alportel) e da Zona 4 (referente aos subsistemas de saneamento de águas residuais "em alta" dos concelhos de Aljezur, Lagos, Monchique e Vila do Bispo);
3. A Entidade Adjudicante procedeu à publicação de um Aviso a 11.08.2005 relativo a alterações ao ponto 7.3 do Programa de Concurso;
4. A ora Requerente foi notificada a 24.08.2005, sendo a seu pedido esclarecida
e posteriormente, a 09.09.2005, melhor elucidada, face ao pedido que concretizou a 19.08.2005;
5. O Acto Público do Concurso, ora em apreço, teve lugar a 03.10.2005, tendo sido admitidos os seguintes concorrentes e respectivas propostas:
- Concorrente nº. 1 - Luságua/Dégremont;
- Concorrente n° 2 - Efacec;
-Concorrente nº. 3- AGS;
- Concorrente n° 4 - Hidrocontrato/Ecoserviços/Sitel;
- Concorrente n°. 5 - Síságua/Ecotécnica;
- Concorrente n°, 6 - Lena Ambiente;
- Concorrente nº. 7 - Mota - Engil/Manvia/Hidroprojecto;
- Concorrente nº. 8 - Compagnie Générale des Eaux;
6. A ora Requerente/Interessada foi notificada a 02.02.2006 da intenção da ora Requerida, a qual, consistiu na adjudicação do lote A à Compagnie Generale des Eaux (Conc. nº. 8) e do lote B à Siságua/Ecotécnica, tendo para o efeito sido conjuntamente remetidas as cópias da deliberação do Conselho de Administração, da Acta nº. 2 do Júri e do Relatório Técnico do Júri;
7. A ora Interessada apresentou a 10.02.2006 a sua pronuncia, concluindo pela necessidade de se proceder a uma reanálise das propostas em questão, de modo a serem corrigidas diversas ilegalidades que apontava;
8. A 31.05.2006 a Entidade ora Requerida, a Adjudicante, notificou a ora Requerente da sua decisão finai, comunicando que “por deliberação do Conselho de Administração desta Sociedade, realizado a 24 de Maio de 2006, a prestação de serviços em apreço foi adjudicada, no que se refere ao lote A ao concorrente número oito, COMPAGNIE GÉNÉRALE DES EAUX, pelo valor global de € 4.902.303, 96 (quatro milhões novecentos e dois mil trezentos e três euros e noventa e seis cêntimos)”; 9. Quanto ao lote A, em causa, ficou a ora Requerente classificada com 7.93 pontos, em segundo lugar, ficando a proposta adjudicatária, valorada em 8,20 pontos;
10. A ora interessada na sua proposta contemplou a instalação de telealarmes/televigilâncias, o que justificou, com o objectivo da redução dos custos de pessoal, e com a tentativa de não descurar a garantia da vigilância
das instalações;
11. O contrato decorrente da adjudicação em apreço para a Zona 2 (Lote A) foi celebrado a 29.05.06.


O Direito
Da omissão de pronúncia e violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da vinculação do juiz pelo pedido

Alega a recorrente que a sentença recorrida “ignorou por completo” o pedido de suspensão provisória da eficácia da decisão de adjudicação, interposto ao abrigo do art. 132º do CPTA, assim tendo violado os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da vinculação do juiz pelo pedido e sendo nula por omissão de pronúncia.


Vejamos.
No seu requerimento inicial de providência cautelar de “suspensão do acto de adjudicação do Lote A (Zona 2) e do procedimento de formação do


contrato com decretamento provisório” a aqui recorrente formulou os seguintes pedidos:
a) que, logo que recebido o requerimento pelo tribunal, simultaneamente com a citação da Requerida, fosse decretado, ao abrigo do disposto no artigo 131.º, a suspensão provisória da decisão de adjudicação e a consequente suspensão de todo o procedimento de contratação ou do próprio contrato;
b) caso se entendesse não ser aplicável o mecanismo previsto artigo 131.°, pediu a Recorrente que fosse ordenada a imediata suspensão da decisão de adjudicação e a consequente suspensão de todo o procedimento de contratação ou o próprio contrato, em resultado da regra de proibição de execução do acto, vertida ao artigo 128.°;
c) que caso se entendesse não serem os artigos 128.° e 131.° aplicáveis, que fosse decretada, ao abrigo do disposto no artigo 132.°, a suspensão provisória da eficácia da decisão de adjudicação e a consequente suspensão de todo o procedimento de contratação ou o próprio contrato, caso este tivesse sido celebrado, com as demais consequências legais.


A sentença recorrida pronunciou-se sobre os pedidos de suspensão provisória formulados ao abrigo dos arts. 131º e 128º do CPTA, no sentido da inaplicabilidade de tais preceitos ao caso presente, por adesão ao Acórdão do STA de 20.03.2007, Proc. 01191/06, cujo sumário cita.
De seguida, nas suas páginas 6 a 10 (fls. 1535 a 1539 dos autos), passou a sentença a apreciar os pressupostos legais para o decretamento de providência ao abrigo do art. 132º do CPTA, tendo aduzido as razões pelas quais não os considera verificados no caso concreto, pelo que considerou improcedente o pedido.
Nas presentes alegações a recorrente vem invocar que o tribunal não se pronunciou sobre a “suspensão provisória da eficácia da decisão de adjudicação e a consequente suspensão de todo o procedimento de contratação ou o próprio contrato, caso este tivesse sido celebrado”, ao abrigo do disposto no art. 132º.
Embora não consigamos perceber perfeitamente a alegação da recorrente, parece-nos que esta defende que o tribunal deveria ter emitido duas pronúncias, uma “provisória” e outra “definitiva”, ao abrigo do disposto no art. 132º do CPTA.
Ora, salvo o devido respeito, o decretamento provisório da providência pode ser pedido e está sujeito às regras estabelecidas no art. 131º (se se considerar o preceito aplicável ao caso) e pode discutir-se se é ou não aplicável às providências previstas no art. 132º, a previsão do art. 128º, nºs 1 e 2 (a sentença entendeu não serem aplicáveis os preceitos dos arts. 131º e 128º).
Agora, o que não se nos afigura possível é que ao abrigo do art. 132º se pretenda que o tribunal emita um juízo provisório e posteriormente um juízo definitivo, uma vez que, por um lado, o preceito não contempla tal hipótese, e, por outro, sempre o julgador estaria obrigado a apreciar, em ambas as pronúncias, os pressupostos de que o nº 6 do preceito faz


depender a concessão da providência e a obedecer às regras de tramitação dos respectivos nºs 3 e 5.
Tem inteira razão a recorrente em se insurgir por o tribunal ter levado dez meses a pronunciar-se sobre a aplicação do art. 131º, quando a lei estabelece um prazo de 48 horas (nº 4 daquele normativo), mas já não a tem quanto à alegada omissão de pronúncia, consubstanciadora da violação dos princípios que invocou, uma vez que o tribunal apreciou o pedido de decretamento de providência requerida ao abrigo do art. 132º do CPTA, que era a questão submetida à sua apreciação (cfr. arts. 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA).
Improcedem, consequentemente, as conclusões A) a F) das alegações.

Omissão de pronúncia: Dispensa de prova testemunhal
Alega a recorrente que a sentença recorrida, ao dispensar a prova testemunhal, quando a mesma se revelava necessária para a prova dos factos constitutivos da pretensão deduzida, incorre em nulidade por omissão de pronúncia.

A sentença recorrida indica dois motivos para a dispensa da prova testemunhal: a) tal meio probatório não se coadunar com o tipo de acção urgente que reclama uma prova sumária e célere; b) não se mostrar necessário (nesta sede) a prova testemunhal, face aos factos que se deram como provados (documentalmente e por confissão das partes).

Quanto ao primeiro fundamento entendemos que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, já que a prova testemunhal é, no actual regime do CPTA, um meio de prova plenamente admitido nos processos cautelares, nos termos do disposto no art. 118º, nº 4, não se vislumbrando que o nº 4 do art. 132º estabeleça qualquer restrição à prova testemunhal, como acontecia no nº 2 do art. 4º do DL nº 134/98, de 15/5, onde se dispunha expressamente que o processo naquele diploma previsto só admitia prova documental. Neste sentido se pronunciou já este TCAS no acórdão de 25.01.2007, Proc. 02206/06.
Assim sendo, não pode fundar-se a dispensa de prova testemunhal na sumariedade e celeridade do meio processual de providência cautelar prevista no art. 132º, quer por a este ser aplicável o disposto no art. 118º (cfr. respectivo nº 3), quer por tal interpretação violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva ínsito no art. 2º, nº 1 do CPTA, em conformidade com o disposto nos arts. 20º e 268º da CRP.
Quanto à desnecessidade da prova testemunhal também a sentença recorrida não ajuizou correctamente pelas razões que passamos a expor.
Nos termos do disposto no art. 511º, nº 1 do CPC, o tribunal deve seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida.
Ora, para ajuizar a questão controvertida - o pedido de decretamento da suspensão do acto de adjudicação do Lote A (Zona 2) e do procedimento

de formação de contrato em causa nos autos -, cabia ao tribunal determinar se se verificavam os pressupostos de que o nº 6 do art. 132º faz depender a concessão da providência. E, para ajuizar de tais pressupostos, mormente para proceder à ponderação de interesses a que a lei obriga, havia que aquilatar dos danos alegados pela requerente da providência.
De facto, nomeadamente nos artigos 210º e 216º a 220º do seu requerimento inicial, a aqui recorrente indicou factos concretos constitutivos da sua pretensão (no que a prejuízos se refere).
No entanto, quanto a tais prejuízos a sentença refere que:
Referem-se vários prejuízos, graves, irreparáveis, incalculáveis, elevados, credíveis, mas todos os que se identificam, e até aqueles que são valorados por via de um montante fixo atribuído, não são sustentados, nem provados por qualquer documento” (cfr. pág. 8 da sentença, fls. 1537). E mais à frente “(…), não conseguiu se quer a Requerente proceder a uma demonstração convincente de prejuízos, nem tão pouco comprová-los, não sendo, de acordo com a relação material controvertida explanada, possível antever risco de lesão iminente, grave, no sentido de danos de montante elevado e/ou mesmo de reparação difícil.” (pág. 9, fls. 1538).
Como já se disse na presente providência não é só admissível a prova documental.
Ora, a recorrente, no seu requerimento inicial, para além de prova documental, requereu também prova testemunhal (cfr. fls. 56).
Assim, não pode, por um lado, dizer-se que é desnecessária a prova testemunhal, e, por outro lado, considerar-se que a requerente da providência não logrou provar os prejuízos que invocou.
É óbvio que não conseguiu provar, se a prova era testemunhal e o tribunal a dispensou.
Efectivamente, e tal como bem refere a recorrente, das duas uma: ou a sentença recorrida considerava provados todos os factos constitutivos da pretensão da recorrente, no que a prejuízos se refere, e procedia à ponderação de interesses em presença tendo em atenção aqueles prejuízos (face aos invocados pela requerida), em termos idênticos aos previstos no nº 2 do art. 120º do CPTA; ou, havendo matéria de facto relevante para a procedência da providência requerida, a provar por testemunhas, não podia o tribunal a quo excluir liminarmente a prova testemunhal requerida, ou considerá-la irrelevante (desnecessária), face aos factos que se deram como provados, quando nestes nada se refere quanto aos prejuízos que a própria sentença admite terem sido invocados.
Nestes termos, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, e não da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, já que emitiu pronúncia, mas fê-lo de forma errada, quanto à apreciação que lhe competia fazer sobre a matéria de facto.
Assim a sentença tem de ser anulada, nos termos do disposto no art. 712º, nº 4 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, uma vez que não constam do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, sendo a sentença deficiente e contraditória sobre aquela.
Procedem, consequentemente, as conclusões f) a L) da alegação da


recorrente, ficando prejudicado o conhecimento da restante matéria das alegações de recurso.


Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular a sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 712º, nº 4 do CPC, baixando os autos à 1ª instância para os fins supra referidos.
Custas pela entidade recorrida fixando-se em 5 UC a taxa de justiça, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. f) do CCJ).


Lisboa, 20 de Setembro de 2007