Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:143/11.5BEPDL
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:FALTAS JUSTIFICADAS
NECESSIDADE DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO
REALIZAÇÃO DE CONSULTAS MÉDICAS, OU EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO
ABUSO DE DIREITO
ART. 185.º, N.º 2, AL. F), DA LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO
REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
RCTFP; TEMPUS REGIT ACTUM.
Sumário:1. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto em sede de recurso está subordinada ao cumprimento dos ónus: cfr. art.s 639.º e 640.º do CPC ex vi art. 140.º n.º 3 do CPTA;
2. Não cumpre o ónus de discriminação fáctica o recorrente que, embora identifique os pontos da matéria de facto que considera incorretamente apreciados ou irrelevantes, não indique qual a decisão de facto que, em seu entender, deveria ter sido proferida em substituição da decisão recorrida: cfr. 640.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA;
3. O que, a par, da falta de indicação dos concretos meios de prova que imporiam decisão diversa e do sentido alternativo da decisão de facto determina a rejeição da impugnação da matéria de facto: cfr. 640.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA;
4. Compete ao trabalhador demonstrar os pressupostos da justificação da falta, designadamente a necessidade da realização do ato médico durante o período laboral e a limitação da ausência ao tempo indispensável: cfr. art. 185.º, n.º 2, al. f), RCTFP; tempus regit actum; art. 342.º do CC;
5. A mera apresentação de comprovativos de consultas ou exames não basta para justificar as faltas quando a factualidade revele, como sucede no caso concreto, um padrão reiterado de ausências articuladas com férias, fins de semana ou outras dispensas de serviço, podendo tal comportamento configurar exercício abusivo do direito: cfr. art. 185.º, n.º 2, al. f), RCTFP - tempus regit actum; art. 334.º do CC e art. 6º-A CPA - tempus regit actum.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:C…, com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada - TAF de Ponta Delgada, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO – IP- IRN, IP, ação administrativa especial, visando, a anulação dos despachos do Presidente do IRN, IP, que consideraram injustificadas as faltas dadas pela A.
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O TAF de Ponta Delgada, por decisão de 2018-12-10, julgou as ações parcialmente procedentes, por provadas e, em consequência: a) anul[ou] os despachos proferidos em 22/10/2010 (processo n.º 143/11.5BEPDL), 07/10/2011 (processo n.º 319/11.5BEPDL), 04/08/2011 (processo n.º 459/11.0BEPDL) e 02/01/2011 (processo n.º 87/12.3BEPDL), pelo Presidente e Vice-Presidente da Entidade Demandada, que consideraram injustificadas as faltas dadas pela A., nos dias 15, 17, 18, 19 e 24 de fevereiro de 2010, dias 25 e 31 de agosto de 2010 e 01 e 02 de setembro de 2010, dias 21, 22 e 30 de dezembro de 2010, dias 25, 28 de fevereiro de 2011 e 01 de março de 2011, por vício de violação de lei; b) conden[ou] a Entidade Demandada a praticar novo(s) ato(s) administrativo(s), expurgado(s) da ilegalidade, no sentido de considerar justificadas as faltas dadas pela A. nos dias 15, 17, 18, 19 e 24 de fevereiro de 2010, dias 25 e 31 de agosto de 2010 e 01 e 02 de setembro de 2010, dias 21, 22 e 30 de dezembro de 2010, dias 25, 28 de fevereiro de 2011 e 01 de março de 2011…”.
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Inconformada, a entidade demandada, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul – TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto concluindo: “ … Ao julgar procedentes as presentes ações, o TAF de Ponta Delgada incorre em erro de julgamento da matéria de facto (visto que faz uma incorreta seleção e fixação da matéria de facto relevante decorrente da errada apreciação da prova), bem como o erro de julgamento da matéria de direito (porquanto, faz uma errada interpretação e aplicação do direito em apreço).
2) A questão subjacente às ações sub judice é a de saber se os atos impugnados, ao julgar injustificadas as faltas dadas pela recorrida nos dias em questão, violam a lei, nomeadamente a al. f) do n.º 2 do art. 185.º do RCTFP, pelo que, e nessa conformidade, não revestem de qualquer interesse para a sua apreciação e decisão alguns dos factos constantes da matéria de facto das al.s C), D), K), N), V), BB), FF), KK), QQ), RR), SS), TT), UU), FFF) e GGG) e al.s f), G, H, I), J), O), P), Q), R), S), T), U), BB), GG), HH), II), JJ), KK), LL), RR), SS), TT), UU), XX), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), e EEE), dada como provada pelo Tribunal a quo.
3) E isto porque o Tribunal a quo ao sustentar a sua posição no decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 10/10/2014, no processo n.º 00486/12.0BEVIS – considerando que este é em tudo similar à situação dos presentes autos, e que o mesmo se afigura respeitante também à ora recorrida – desvaloriza por completo que a questão dos autos não é só saber se as referidas justificações são suficientes para comprovar a ausência – nos dias indicados nos diversos atos impugnados pela A. – mas é saber, também, se, e apesar de a ausência ter ocorrido para realização de consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico, o foi pelo tempo imprescindível para tais fins e, nesse sentido, se excede ou não os limites com que a previsão legal foi pensada, desembocando numa situação de manifesto abuso de direito, nos termos do art. 334º do CC.
4) Ora, como já se teve o ensejo de se demonstrar, até pelo circunstancialismo dos factos, como descrito no ponto 38, relativamente a cada processo apensado aos autos, não há qualquer margem para dúvidas que o tempo imprescindível para tais fins, excede claramente os limites que a previsão legal pretende regular.
5) O cerne da questão em apreço é aferir se as deslocações da recorrida, aos locais em causa – Coimbra, Aveiro, ou Porto e a sua ausência ao serviço durante todo o período normal de trabalho nos dias em questão, eram ou não imprescindíveis nos dias e horas realizadas àquelas especialidades, pois, do estatuído na al. f) do n.º 2 do art. 185.º do RCTFP resulta que são requisitos da justificação da ausência do trabalhador: (…)
6) O facto de ser impossível realizar a consulta fora do período normal de trabalho e o facto da ausência no local de trabalho durar apenas o tempo estritamente necessário, são factos constitutivos do direito do trabalhador em ver justificada a sua falta.
7) Nessa medida – atento o disposto art. 342.º do CC, aplicável ex vi art. 90º/2 do CPTA, cabe a quem invoca um direito, o ónus da prova dos respetivos factos; pelo que caberia à ora recorrida alegar e comprovar tais factos; o que não sucedeu!
8) A ora recorrida não demonstrou que era impossível efetuar as consultas em apreço fora do período normal de trabalho, ou que não era possível reduzir o tempo de ausência no local de trabalho durante esse mesmo período.
9) E estatuindo a al. f) do n.º 2 do art. 185º do RCTFP que são consideradas faltas justificadas “ (...)”, recaía sobre aquela o ónus de comprovar tais factos.
10) Visto que a fundamentação para a exigência, feita pelo recorrente à recorrida no sentido de esta demonstrar a imprescindibilidade da sua deslocação ao continente para realização de consultas, decorre diretamente do estatuído na citada al. f) do n.º 2 art. 185º do RCTFP e das regras gerais da repartição do ónus da prova (nomeadamente, no art. 342.º do CC); sendo que só uma errada interpretação de tais preceitos legais, pode ter conduzido o Tribunal a quo a decidir, como decidiu.
11) Não se nega (nem se podia negar) à recorrida a liberdade de escolher os locais e médicos especialistas em que entenda ser consultada e acompanhada; todavia, o que não pode acontecer é aquela pretender que essa sua liberdade de escolha – quando não respeite os condicionalismos prescritos na al. f) do n.º 2 do art. 185º do RCTFP – obtenha a tutela do direito, designadamente o benefício de considerar justificada essa sua ausência no local e período normal de trabalho e, ainda, prolongá-la como o faz!
12) Com efeito, não tivesse a sentença incorrido nos vícios de erro no julgamento da matéria de facto e de direito, forçosamente teria concluído pela improcedência da presente ação, porquanto, a ora recorrida não logrou comprovar a verificação dos requisitos de que dependia a possibilidade de justificação da sua falta nos termos legais, nomeadamente ao abrigo do estatuído na al. f) do art. 185º/2 do RCTFP.
13) Contrariamente ao que pretende a recorrida e admite o próprio acórdão citado pelo tribunal a quo, não é a atuação da ora recorrente que é violadora do princípio da boa-fé, mas antes, a atitude da recorrida, que, reiteradamente e desde 2010, vem fazendo uso do expediente de intercalar a realização de consultas médicas no continente, com a marcação de dias de férias, tolerância de ponto, adesão à greve, formação, reuniões, etc, antes e depois das ditas consultas!
14) Bem andou, portanto, o ora recorrente ao considerar tais faltas injustificadas, não padecendo, pois, tal decisão de nenhum dos vícios que lhe imputa a recorrida e a douta sentença ora recorrida…”.
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Para tanto notificada, a recorrida apresentou as contra-alegações com as seguintes conclusões: “…
1. Em 08/02/2010, pelo Centro de Saúde da Madalena do Pico, foi emitida declaração a referir que a A. tem consulta de cirurgia reconstrutiva marcada para o Instituto de Cirurgia Reconstrutiva de Coimbra, em virtude de não haver esta especialidade no Hospital da Horta.
2. Em 15/02/2010, comunicou por fax ao Sr. Presidente do IRN que estaria ausente de serviço durante alguns dias desse mês, com data de regresso dependente dos resultados dos exames, tratamentos e outras consultas, em virtude de ter que realizar exames e tratamentos médicos, e outras consultas (nomeadamente de neurocirurgia) no Continente (com início dia 15 e continuidade a 17), com as respetivas justificações a enviar oportunamente. Mais informou que caso não fosse sujeita a cirurgia gozaria os 8,5 dias úteis de férias acumulados de 2009 de seguida, a informar oportunamente. Comunicou ainda que ficaria em substituição legal no Centro de Saúde da Madalena do Pico a Exma. Senhora 2.ª Ajudante.
3. Em 17/02/2010 teve consulta de cirurgia reconstrutiva e eventual cirurgia em Coimbra com o Prof. Dr. A…, Médico Ortopedista com formação especializada na valência de cirurgia da Mão e Microcirurgia e Diretor do Instituto de Cirurgia Reconstrutiva de Coimbra.
4. Nos dias 15 e 18 de fevereiro 2010 teve consulta na clínica F…, Lda., em Sever do Vouga tendo Sessões de Tratamento de Fisioterapia: 3 nos dias 15/02 manhã e tarde e no dia 18/02 à tarde.
5. No dia 19/02/2010 teve consulta, pelo seu médico dentista, Dr. P…, em Oliveira de Frades conforme documento pelo mesmo emitido a declarar que a A. esteve presente no consultório naquele dia.
6. Em 19/02/2010 esteve em consulta médica na Sociedade Prof. M…, Psiquiatria e Psicologia Clínica, Unipessoal, Lda., sita no Porto, que emitiu documento a declarar que a A. esteve em consulta nesse dia.
7. Em 22/04/2010, a A. foi submetida a intervenção cirúrgica pelo Prof. Dr. A…. (cirurgia do plexo braquial, resseção da 1.ª costela, unilateral à direita).
8. Em 24/02/2010 esteve no laboratório da sociedade A…, Laboratórios Médicos de Análises Clínicas, Lda, para fazer análises que realizou.
9. Em 25/02/2010, a A., por requerimento enviado por correio eletrónico, solicitou ao Presidente da Entidade Demandada, lhe fossem justificadas as faltas dos dias 15, 17, 19 e 24 do mês de fevereiro, mencionando ainda que as declarações de justificação seriam enviadas pela Conservatória.
10. Em 23/07/2010, pelo Sr. Presidente da Entidade Demandada, foi proferido o Despacho n.º 90/2010, sobre “Faltas por tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico” que se dá por reproduzido (vide supra).
11. Em 13/08/2010, a A. requereu à Entidade Demandada, que lhe fossem concedidos 7 dias úteis de férias nos dias 16 a 24 do mês de agosto, assim como informou que nos dias 25 e 26 de agosto teria que faltar ao serviço para realizar consultas médicas e eventual realização de exames médicos no Continente [vide documento n.º 6, junto com a petição inicial - PI do processo n.º 319/11.5BEPDL].
12. Em 25/08/2010, pelo Instituto de Cirurgia Reconstrutiva, em Coimbra, foi emitido documento a declarar que a A. esteve presente na consulta [cfr. fls. 2 do processo administrativo - PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
13. Em 26/08/2010, pela C…., Lda., foi emitido documento a declarar que a A. esteve durante o período da manhã do dia 26/08/2010, naquela clínica para uma consulta e exames médicos [cfr. fls. 5-4 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
14. Nesse mesmo dia 26/08/2010, pela C…, S.A., foi emitido documento a declarar que a A. esteve, desde as 14 horas até às 15h.30m, do dia 26/08/2010 naquela unidade de saúde para uma ressonância magnética à coluna cervical [cfr. fls. 3 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
15. Em 31/08/2010, pela sociedade Prof. M…., Unipessoal, Lda., sita no Porto, foi emitido documento a declarar que a A. esteve em consulta nesse dia 31/08/2010 [cfr. fls. 10 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
16. Mais, em 01/09/2010, pela sociedade Clínica Oftalmológica R…., S.A., sita no Porto, foi emitido documento a declarar que a A. esteve nesse dia na clínica, para consulta médica e exames médicos [cfr. fls. 9 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
17. Em 02/09/2010, pela sociedade A...., Laboratórios Médicos de Análises Clínicas, Lda., foi emitido documento a declarar que a A. esteve no laboratório naquele dia, durante a manhã, para fazer análises [cfr. fls. 8 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
18. Em 02/09/2010, pela sociedade C… – Hospital Privado de Aveiro, S.A., em Aveiro, foi emitido documento a declarar que a A. esteve, desde as 15h.30m., às 17h., do dia 02/09/2010, naquele Hospital, para consulta médica e exames médicos [cfr. fls. 7 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
19. Em 06/09/2010, a A., através do ofício n.º 202cc, solicitou à Entidade Demandada a justificação da ausência no dia 31/08/2010 para consulta médica, mencionando anexar comprovativos de consulta, exames médicos [cfr. fls. 12 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
20. Em 01/10/2010 a A. pronunciou-se, em sede de audiência prévia, sobre o sentido da decisão de indeferimento do pedido de justificação de faltas [cfr. fls. 25 a 21 do PA referente ao processo n.º 143/11.5BEPDL].
21. Em 06/10/2010, a A., através do ofício n.º 224 cc, enviou à Entidade Demandada, formulário denominado de Modelo A – Justificação/Comunicação de Ausências. Mais juntou documentos justificativos e requereu a justificação das ausências [cfr. fls. 17 a 13 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
22. Em 14/10/2010, pelos serviços da Entidade Demandada, foi elaborada a Informação n.º 1030/2010, com o seguinte teor: “Assunto: Justificação de faltas por consultas/tratamentos/exames médicos Lic. C… e C… senhora Conservadora da Conservatória do Registo Civil e Predial de Madalena, C…, veio solicitar a justificação das faltas dadas nos dias 15, 17, 18, 19 e 24 de fevereiro de 2010, por motivo de realização de consultas/tratamentos/exames médicos realizados em Sever do Vouga, Coimbra, Oliveira de Frades, Porto e Aveiro, nos termos da lei 59/2008 de 11/09.”
23. Em 20/10/2010, a A. pronunciou-se em sede de audiência prévia, sobre o sentido da decisão de indeferimento do pedido de justificação de faltas [cfr. fls. 32 a 29 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
24. Em 22/10/2010, sobre a Informação n.º 1030/2010, o Sr. Presidente da Entidade Demandada, exarou despacho de concordância com a proposta constante da Informação n.º 1030/2010, no sentido de se considerarem injustificadas as faltas dadas nos dias 15, 17, 18, 19 e 24 de fevereiro de 2010 [cfr. fls. 31 do PA referente ao processo n.º 143/11.5BEPDL].
25. A A., em 15/12/2010 (por mensagem de correio eletrónico) comunicou à Entidade Demandada“(...) Conforme notificação anexa, informo que estarei ausente do serviço a partir do dia 17 do corrente mês para avaliação médica – submissão a exames médicos – no Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades na cidade do Porto, no continente, pelas 14h, necessitando da manhã para consultas e receção da ida para o continente (notificação remetida com marcação para o dia anterior, quinta-feira e viagem na ilha do Pico, Madalena ontem - correio no fim do dia). Mais informo que por estar presente à mesma data no auditório do registo predial em Coimbra, ocorrerá posterior lista de presenças e a 21 estarei presente em consulta médica em Coimbra para avaliação do diagnóstico e reavaliação, de forma a reunir documentação adequada ao processo e às decisões do desconhecimento do tipo, alto e tipo de exames a realizar e a data de possível realização, pelo que oportunamente será comunicada a apresentação de resultados sobre as datas. Em janeiro será remetido o respetivo Modelo A de Justificação/comunicação de ausências com respetivas justificações anexas.”
Ficará em substituição legal a Ex.ma Sra. 2ª Ajudante, A…. (...)" [cfr. doc. n.º 7, junto com a PI do processo n.º 459/11.0BEPDL].
26. Importa registar que é no quadro de quatro processos – Processo n.º 143/11.5BEPDL e Processos apensos n.º 319/11.5BEPDL, 459/11.0BEPDL e 87/12.3BEPDL –, que é proferida a douta sentença, que, com rigor, analisa, expressa e conclui a decisão final, tendo em atenção a dimensão da factualidade que transcreve a partir do ponto GG e que se dá aqui por integralmente reproduzida para os legais efeitos.
27. A sentença recorrida procedeu a uma correta análise e aplicação do direito à factualidade apurada e ao regime legal em causa com especial referência para a conclusão de que: “… A factualidade elencada como provada decorre, essencialmente, do teor dos elementos documentais constantes dos autos, do processo administrativo apenso [constituído por 4 processos referentes a cada um dos processos judiciais] salientando-se, a este propósito, que tais documentos não foram objeto de impugnação. De resto, o apoio documental dos factos enunciados encontra-se especificamente indicado em cada al. do probatório.” Termos em que, e nos mais de Direito que V.ª Ex.ª as doutamente suprirá, deve o Recurso ser considerado improcedente e, com as legais consequências, mantida a douta decisão recorrida…”.
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O recurso foi admitido, e ordenada a sua subida, em 2019-03-19.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir se se verifica os invocados erro de julgamento de facto e de julgamento de direito.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
O tribunal a quo fixou os seguintes factos:
“Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos, tendo em conta a prova documental junta aos diversos processos judiciais ora em análise, bem como os processos administrativos em apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como a posição processual assumida pelas partes:
A) A A. é conservadora [facto admitido por acordo].
B) Em fevereiro de 2010, a A. exercia funções na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial - CRCPC da Madalena [facto admitido por acordo].
C) Em 08/02/2010, pelo Centro de Saúde da Madalena do Pico, foi emitida declaração a referir que a A. tem consulta de cirurgia reconstrutiva marcada para o instituto de cirurgia reconstrutiva de Coimbra, em virtude de não haver esta especialidade no Hospital da Horta [cfr. doc. n.º 2, junto com a PI].
D) Em 12/02/2010, a A. elaborou comunicação dirigida ao Presidente da Entidade Demandada, com o seguinte teor: “Assunto: Ausência da Conservadora no continente – substituição legal
C…, Conservadora da CRCPC da Madalena, vem, comunicar que estará ausente do serviço durante alguns dias (deste mês) – data de regresso determinável em função dos resultados dos exames, tratamentos e consultas -, em virtude de ter que realizar exames e tratamentos médicos, e outras consultas (nomeadamente de neurocirurgia) no continente (com início dia 15 e continuidade a 17), conforme justificações a enviar oportunamente.
Caso não seja sujeita a cirurgia gozará os 8,5 dias úteis de férias acumulados de 2009 de seguida, a informar oportunamente.
Ficará em substituição legal a Ex.ma Senhora 2ª Ajudante, (…)” [cfr. doc. n.º 4, junto com a PI].
E) A comunicação referida na al. anterior foi enviada, por fax, em 15/02/2010 [cfr. doc. n.º 6, junto com a PI].
F) Em 17/02/2010, pelo Instituto de Cirurgia Reconstrutiva, em Coimbra, foi emitido documento a declarar que a A. esteve presente na consulta [cfr. fls. 5 do PA referente ao processo n.º 143/11.5BEPDL]
G) Em 18/02/2010, a clínica F…, Lda., em Sever do Vouga, emitiu documento, entre o mais, com o seguinte teor: “DECLARAÇÃO DE PRESENÇA Para os devidos efeitos e a pedido do interessado, declara-se que, compareceu nesta Unidade de Saúde: (…) C…(…) Motivo: Sessões de Tratamento de Fisioterapia: 3 Dia/Hora Fisioterapia --- dia: 15-02-2010 Período Manhã e Tarde Dia/Hora Fisioterapia --- dia: 18-02-2010 Período Tarde (…)” [cfr. fls. 4 do PA referente ao processo n.º 143/11.5BEPDL].
H) Em 19/02/2010, pelo médico dentista, Dr. P…, em Oliveira de Frades, foi emitido documento a declarar que a A. esteve presente no consultório naquele dia [cfr. fls. 3 do PA referente ao processo n.º 143/11.5BEPDL].
I) Em 19/02/2010, pela sociedade Prof. M… Psiquiatria e Psicologia Clínica, Unipessoal, Lda., sito no Porto, foi emitido documento a declarar que a A. esteve em consulta [cfr. fls. 2 do PA referente ao processo n.º 143/11.5BEPDL]
J) Em 24/02/2010, pela sociedade A...., Laboratórios Médicos de Análises Clínicas, Lda., foi emitido documento a declarar que a A. esteve no laboratório naquele dia, para fazer análises [cfr. fls. 1 do PA referente ao processo n.º 143/11.5BEPDL]
K) Em 25/02/2010, a A., por requerimento, enviado por correio eletrónico, solicitou ao Presidente da Entidade Demandada, que lhe fossem justificadas as faltas dos dias 15, 17, 19 e 24 do mês de fevereiro, mencionando ainda que as declarações de justificação seriam enviadas pela Conservatória [cfr. fls. 7 do PA referente ao processo n.º 143/11.5BEPDL]
L) Em 22/04/2010, a A. foi submetida a intervenção cirúrgica (cirurgia do plexo braquial, ressecção da 1.ª costela, unilateral à direita [cfr. doc. n.º 18, junto com a PI].
M) Em 23/07/2010, pelo Presidente da Entidade Demandada, foi proferido o Despacho n.º 90/2010, sobre “Faltas por tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico”, com o seguinte teor: “No atual regime legal aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, encontra-se estabelecido no art. 185°, nº 2, al. f), que se consideram faltas justificadas as motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário. Igual direito encontra-se garantido, para acompanhamento de familiares indicados no nº3 do mesmo preceito legal, na nova redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. Dos normativos legais citados, resulta que o trabalhador que se encontre em funções e que, não havendo outra alternativa, tenha necessidade de se ausentar para consultas/tratamentos (do próprio ou acompanhamento de familiar), de acordo com o indicado, pode fazê-lo, justificadamente, intercalando aquelas ausências com o período de prestação efetiva de serviço. Assim sendo, o espírito da norma é permitir, nas circunstâncias acima referidas, a ausência pontual e em períodos determinados ao serviço, ficando afastada - salvo situações absolutamente excecionais que deverão ser devidamente fundamentadas/comprovadas a possibilidade do trabalhador se ausentar durante a totalidade do período de trabalho diário. Nestes termos e verificando-se, com frequência, e não devidamente fundamentada, a apresentação de pedidos de justificação de ausências, ao abrigo da disposição legal supra referida, para dias completos, a que urge pôr cobro, determino: 1) A marcação, sempre que possível, de consultas/exames/tratamentos fora do período normal de trabalho; 2) Não sendo viável tal agendamento, devem os trabalhadores providenciar pelas referidas marcações nas franjas do horário de trabalho (princípio do período da manhã ou no fim do período da tarde), de modo a causar o menor prejuízo ao funcionamento do serviço; 3) As ausências em dias completos só serão justificadas em casos excecionais, devidamente fundamentados e comprovados. (…)” [cfr. fls. 32-31 do PA referente ao processo n.º 87/12.3BEPDL].
N) Em 13/08/2010, a A. requereu à Entidade Demandada, que lhe fossem concedidos 7 dias úteis de férias, nos dias 16 a 24 do mês de agosto, assim como informou que nos dias 25 e 26 de agosto teria que faltar ao serviço para realizar consultas médicas e eventual realização de exames médicos no continente [cfr. doc. n.º 6, junto com a PI do processo n.º 319/11.5BEPDL]
O) Em 25/08/2010, pelo Instituto de Cirurgia Reconstrutiva, em Coimbra, foi emitido documento a declarar que a A. esteve presente na consulta [cfr. fls. 2 do processo administrativo referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
P) Em 26/08/2010, pela C… – Serviços Médicos Integrados de Saúde, Lda., foi emitido documento a declarar que a A. esteve durante o período da manhã do dia 26/08/2010, naquela clínica para uma consulta e exames médicos [cfr. fls. 5-4 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
Q) Em 26/08/2010, pela C… – Hospital Privado de Aveiro, S.A., foi emitido documento a declarar que a A. esteve, desde as 14 horas até às 15h.30m., do dia 26/08/2010, naquela unidade de saúde para uma ressonância magnética à coluna cervical [cfr. fls. 3 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL]
R) Em 31/08/2010, pela sociedade Prof. M…. Psiquiatria e Psicologia Clínica, Unipessoal, Lda., sita no Porto, foi emitido documento a declarar que a A. esteve em consulta nesse dia 31/08/2010 [cfr. fls. 10 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
S) Em 01/09/2010, pela sociedade Clínica Oftalmológica R…., S.A., sita no Porto, foi emitido documento a declarar que a A. esteve nesse dia na clínica, para consulta médica e exames médicos [cfr. fls. 9 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
T) Em 02/09/2010, pela sociedade A...., Laboratórios Médicos de Análises Clínicas, Lda., foi emitido documento a declarar que a A. esteve no laboratório naquele dia, durante a manhã, para fazer análises [cfr. fls. 8 do processo administrativo referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
U) Em 02/09/2010, pela sociedade C…. – Hospital Privado de Aveiro, S.A., em Aveiro, foi emitido documento a declarar que a A. esteve, desde as 15h.30m., às 17h., do dia 02/09/2010, naquele hospital, para consulta médica e exames médicos [cfr. fls. 7 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
V) Em 06/09/2010, a A., através do ofício n.º 202 cc, solicitou à Entidade Demandada, a justificação da ausência no dia 31/08/2010, para consulta médica mencionando ainda que anexa comprovativos de consulta, exames médicos [cfr. fls. 12 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
W) Em 16/09/2010, foi elaborada a Informação n.º 894/2010 – SARH/SR, entre o mais, com o seguinte teor:
«ASSUNTO: Justificação de faltas por consulta/tratamentos Lic. C…., Conservadora Através do ofício n.º 57 de 05.03.2010, anexo, vem a Ajudante da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial da Madalena, Açores, enviar o pedido de justificações de ausências ao serviço, formulado pela senhora Conservadora, acima identificada, nos dias 15.02.2010, 17.02.2010, 18.02.2010, 19.02.2010 e 24.02.2010, por motivo de consultas/tratamentos/exames médicos realizadas em Fisiovouga, Sever do Vouga; Instituto de Cirurgia Reconstrutiva, Coimbra; Consultório do Dr. P…., O….; Consultório Prof. M…., Porto; Laboratório Análises Clínicas, Aveiro, respetivamente. (…) O regime legal aplicável previsto na al. f) do nº 2 do art. 185º do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, estabelece que se consideram faltas justificadas: “f) (…);” 2.1 Do referido preceito legal parece resultar que o trabalhador que se encontre em funções e que, não havendo outra alternativa, tenha necessidade de se ausentar para consultas/tratamentos, de acordo com o indicado, pode fazê-lo, justificadamente, intercalando aquelas ausências com o período de prestação efetiva de serviço. 2.2 Parece, pois, que o espírito da norma é de permitir, nas circunstâncias acima referidas, a ausência pontual e em períodos determinados ao serviço, ficando afastada – salvo situações absolutamente excecionais que deverão ser devidamente fundamentadas/comprovadas -, a possibilidade do trabalhador se ausentar durante a totalidade do período de trabalho diário.
2.3 Nesse sentido o trabalhador deverá, preferencialmente, proceder à marcação das consultas fora do período normal de trabalho e caso demonstre que tal não é possível, deve procurar que a consulta/tratamento se verifique nas franjas do horário de trabalho (princípio do período da manhã ou no fim do período da tarde). 2.3.1. Anote-se que as consultas ocorreram no Continente e a senhora Conservadora exerce funções na Região Autónoma dos Açores. Apreciando-se o assunto, verifica-se que a senhora conservadora esteve ausente da conservatória, continuadamente, nos dias abaixo mencionados, justificando as ausências da forma que se indica:
Dia 15.02.2010, consulta.
Dia 16.02.2010, tolerância de ponto (terça-feira de Carnaval)
Dia 17.02.2010, consulta.
Dia 18.02.2010, consulta.
Dia 19.02.2010, duas consultas.
Dias 20.02 e 21.02.2010, fim-de-semana.
Dia 22.02.2010, férias. Dia 23.02.2010, férias.
Dia 24.02.2010, consulta.
Dia 25.02.2010, férias.
Dia 26.02.2010, férias.
Dias 27.02 e 28.02.2010, fim-de-semana. Dia 01.03.2010, férias.
Dia 02.03.2010, férias.
Dia 03.03.2010, consulta, já justificada por despacho de 11.06.2010.
Dia 04.03.2010, greve.
Dia 05.03.2010, férias.
3. Do que se informa, e de acordo com orientação superior sobre o assunto e considerando as situações de faltas indicada em 1, em 1.1 e a que se expõe em 2.3.1, julga-se que a forma continuada das ausências, que incluem consultas e férias, não parece enquadrar-se no objetivo e espírito do normativos legais permissivos das faltas para consultas/tratamentos/exames médicos, conforme se informa nos pontos 2 a 2.3.
3.1 Também não se encontra devidamente fundamentada a necessidade de ausência ao serviço relativamente à totalidade do horário de cada dia, para cada uma das consultas, nem demonstrado que as diferentes consultas não pudessem convergir em termos de calendário, por forma a que ocorresse mais do que uma no mesmo dia, sendo de salientar que as consultas verificaram-se no início e intercaladas com o gozo de férias
4. Por todo o exposto submete-se à consideração superior o presente processo de justificação das ausências ao serviço nos dias, 15.02.2010 (tratamento), 17.02.2010 (consulta), 18.02.2010 (tratamento), 19.02.2010 (2 consultas), 24.02.2010 (exame médico).
Lisboa, 16-09-2010 [cfr. fls. 19 a 16 do PA referente ao processo n.º 143/11.5BEPDL].
X) Sobre a Informação referida na alínea anterior, a Sra. Vice-Presidente da Entidade Demandada fez constar o seguinte: “Do exposto resulta que poderá a requerente, se assim o entender, requerer a justificação, por conta do período de férias (art. 188.º RCTFP) de dois dias que faltou para estar presente em consultas (relevando-se excecionalmente a necessidade de comunicação prévia constante do n.º 3 do mesmo artigo). Quanto aos restantes dias (três) em que falta por igual motivo, e atento ao teor de toda informação, parecem ser de injustificar. Efetivamente, do ponto de vista legal, as ausências em apreço não respeitam nem o espírito, nem a letra da lei – art. 185º, n.º 2, f) RCTFP.
Do ponto de vista fáctico (e temporal) apenas de acrescentar que não resulta demonstrado, quer, que as consultas/tratamentos não pudessem coincidir no mesmo dia e, sobretudo, mal se compreende que havendo o gozo de férias, as consultas em apreço (e as ausências decorrentes) não se tenham realizado/planeado nos referidos dias.”
[cfr. fls. 19 do PA referente ao processo n.º 143/11.5BEPDL].
Y) Em 20/09/2010, o Sr. Presidente da Entidade Demandada, exarou na Informação n.º 894/2010 – SARH/SR, o seguinte despacho: “Concordo como se informa e propõe. Dê-se conhecimento ao SARH para os efeitos tidos por convenientes”. [cfr. fls. 19 do PA referente ao processo n.º 143/11.5BEPDL].
Z) Em 24/09/2010, foi elaborada a Informação n.º 980/2010 – SARH/SR, entre o mais, com o seguinte teor:
«ASSUNTO: Justificação de faltas por consulta/tratamentos Lic. C…., Conservadora 1. Através do fax, de 27.09.2010, anexo, vem a Ajudante da CRCPC da Madalena, Açores, enviar o pedido de justificações de ausências ao serviço, formulado pela senhora Conservadora, acima identificada, nos dias 25.08.2010, 26.08.2010, 31.08.2010, 01.09.2010 e 02.09.2010, por motivo de consultas/tratamentos/exames médicos realizadas em Instituto de Cirurgia Reconstrutiva, Coimbra; C… – Aveiro; C…. – Hospital Privado - Aveiro; Prof. M…., Psiquiatra. Psicologia Clínica; Clínica Oftalmológica-Porto; A.... - Laboratórios Médicos de Análises Clínicas, Aveiro; C…. – Hospital Privado - Aveiro, respetivamente.(…) 2. O regime legal aplicável previsto na al. f) do nº 2 do art. 185º do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, estabelece que se consideram faltas justificadas: “f) (…);”
2.1 Do referido preceito legal parece resultar que o trabalhador que se encontre em funções e que, não havendo outra alternativa, tenha necessidade de se ausentar para consultas/tratamentos, de acordo com o indicado, pode fazê-lo, justificadamente, intercalando aquelas ausências com o período de prestação efetiva de serviço.
2.2 Parece, pois, que o espírito da norma é de permitir, nas circunstâncias acima referidas, a ausência pontual e em períodos determinados ao serviço, ficando afastada – salvo situações absolutamente excecionais que deverão ser devidamente fundamentadas/comprovadas -, a possibilidade do trabalhador se ausentar durante a totalidade do período de trabalho diário.
2.3 Nesse sentido o trabalhador deverá, preferencialmente, proceder à marcação das consultas fora do período normal de trabalho e caso demonstre que tal não é possível, deve procurar que a consulta/tratamento se verifique nas franjas do horário de trabalho (princípio do período da manhã ou no fim do período da tarde).
2.3.1. Anote-se que as consultas ocorreram no Continente e a senhora Conservadora exerce funções na Região Autónoma dos Açores.
Apreciando-se o assunto, verifica-se que a senhora conservadora esteve ausente da conservatória, continuadamente, nos dias abaixo mencionados, justificando as ausências da forma que se indica:
Dia 15.08.2010 a 24.08.2010 – Férias;
Dia 25.08.2010, consulta;
Dia 26.08.2010, exames médicos;
Dia 27.08.2010, falta por conta das férias (art.º 188º);
Dias 28 e 29.08.2010, fim-de-semana;
Dias 30.08.2010, falta por conta das férias (art.º 188.º);
Dia 31.08.2010, consulta;
Dia 01.09.2010, consulta e exames médicos;
Dia 02.09.2010, exames médicos;
Dia 03.09.2010, voo para a Ilha.
3. Do que se informa, e de acordo com orientação superior sobre o assunto e considerando as situações de faltas indicada em 1, em 1.1 e a que se expõe em 2.3.1, julga-se que a forma continuada das ausências, que incluem consultas e férias, não parece enquadrar-se no objetivo e espírito do normativos legais permissivos das faltas para consultas /tratamentos/exames médicos, conforme se informa nos pontos 2 a 2.3.
3.1 Do exposto resulta que poderá a requerente se assim o entender, requerer a justificação por conta do período de férias (art.º 188º do RCTFP) de dois dos dias que faltou para estar presente em consultas (relevando-se excecionalmente a necessidade de comunicação prévia constante do n.º 3 do mesmo artigo) dias 01 e 02 de setembro de 2010. Quanto aos restantes três dias, 25, 26 e 31.08.2010, em que faltou por igual motivo, e atento ao teor de toda informação, parecem ser de injustificar, uma vez que no referido mês – agosto – a senhora conservadora esgotou os dois dias de faltas, por conta do período de férias – (conforme o estipulado no n.º 1 do art. 188º do DL n.º 59/2008, de 11 de setembro). Efetivamente no ponto de vista legal, as ausências em apreço não respeitam nem o espírito, nem a letra da lei – art. 135º, n.º 2, f) RCTFP.
Do ponto de vista fáctico (e temporal) apenas de acrescentar que não resulta demonstrado, quer, que as consultas/tratamentos não pudessem coincidir no mesmo dia e, sobretudo, mal se compreende que havendo o gozo de férias, as consultas em apreço (e as ausências decorrentes) não se tenham realizado/planeado nos referidos dias.”
4. Por todo o exposto submete-se à consideração superior.
Lisboa, 24-09-2010” [cfr. fls. 22 a 19 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
AA) Em 01/10/2010, a A., pronunciou-se em sede de audiência prévia, sobre o sentido da decisão de indeferimento do pedido de justificação de faltas [cfr. fls. 25 a 21 do PA referente ao processo n.º 143/11.5BEPDL].
BB) Em 06/10/2010, a A., através do ofício n.º 224 cc, enviou à Entidade Demandada, formulário denominado de Modelo A – Justificação/Comunicação de Ausências, juntou documentos justificativos e requereu a justificação das ausências [cfr. fls. 17 a 13 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
CC) Em 14/10/2010, pelos serviços da Entidade Demandada, foi elaborada a Informação n.º 1030/2010, com o seguinte teor: “Assunto: Justificação de faltas por consultas/tratamentos/exames médicos Lic. C..... A senhora Conservadora da CRCPC Madalena, C...., veio solicitar a justificação das faltas dadas nos dias 15, 17, 18, 19 e 24 de fevereiro de 2010, por motivo de realização de consultas/tratamentos/exames médicos realizados em Sever do Vouga, Coimbra, Oliveira de Frades, Porto e Aveiro, nos termos da lei 59/2008 de 11/09.
Sobre o pedido foi elaborada a informação n° 894/2010 SARH/SR, na sequência da qual foi proferido despacho do Senhor Presidente do IRN, datado de 20.09.2010, com sentido de provável decisão de injustificação das mencionadas faltas, tendo em conta que as mesmas não respeitam o legalmente estabelecido (art. 185°, n.º 2, aI. f) do RCTF).
Deu-se a possibilidade à interessada de requerer a justificação de dois dos referidos dias com faltas por conta do período de férias, nos termos do art. 188° do RCTF, relevando-se excecionalmente a necessidade de comunicação prévia constante do n.º 3 do art. 188°.
A requerente foi notificada do referido despacho em 23 de setembro de 2010 e em 01.10.2010 deu entrada nestes serviços, requerimento da própria, solicitando que sejam justificadas tais faltas por motivo de consultas/tratamentos/exames médicos, invocando que:
1. Diariamente tem que ser sujeita a sessões de fisioterapia e sempre que se encontra em exercício de funções, tais sessões têm lugar apôs o horário de trabalho;
2. A partir de janeiro último o seu estado de saúde agravou-se, pelo que teve de efetuar consultas/tratamento e exames médicos no Continente para preparação de cirurgia.
3. Não existe a possibilidade de escolha de dias e horários para marcação de tais consultas e exames médicos de especialidade, tendo que sujeitar-se aos horários que houver disponíveis;
4. Sempre que lhe é possível, marca mais do que uma consulta para o mesmo dia (foi o que aconteceu no dia 19.02.2010);
5. Exerce funções na ilha do Pico, Açores, onde não existe hospital nem as especialidades necessárias, pelo que as consultas, exames e tratamentos tiveram lugar no Continente:
6. Tais "deslocações implicam viagem de avião, com escalar noutra ilha, implicando por vezes dependendo dos horários dos voos, efetuar parte da viagem num só dia, muito menos com as consultas, exames e tratamentos médicos, ou gastaria os dias de intervalo entre 20 e 23 de fevereiro ou entre 25 do mesmo mês e 2 de março nas deslocações de ida e volta de e para a ilha e o continente, o que acarretaria enorme e incomparável dispêndio monetário, que sequer a ADSE, estaria disposta a suportar pelo que está efetivamente preenchido o espírito e a letra da lei (al. f) do n.º 2 do art. 185° da lei n° 59/2008, de 11 de setembro);
7. Os trabalhadores das ilhas têm os mesmos direitos de assistência médica que os do continente, não podendo estes direitos ser cortados a qualquer trabalhador e o direito a férias, de acordo com o espírito e a letra da lei, é irrenunciável e constitucionalmente assegurado e protegido.
Cumpre analisar:
Dispõe a al. f) do n.º2 do art. 185° do RCTFP, aprovado pela lei n° 59/2008, de 11 de setembro que se consideram faltas justificadas as motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário.
Assim, resulta do referido preceito legal, que o trabalhador que se encontre em funções e que não havendo alternativa, tenha necessidade de se ausentar para consultas/tratamentos pode fazê-lo justificadamente, intercalando aquelas ausências com o período efetivo de serviço.
Parece que a letra e o espírito da lei vai no sentido de se permitir a justificação das faltas nas circunstâncias acima referidas - ausência pontual e em períodos determinados - afastando-se a possibilidade de o trabalhador se ausentar durante a totalidade do período de trabalho, salvo tratando-se de situações absolutamente excecionais que deverão ser devidamente fundamentadas/comprovadas.
Em consequência, o trabalhador deverá, preferencialmente, proceder à marcação das consultas fora do período normal de trabalho e caso demonstre que tal não é possível, deve procurar que a consulta/tratamento se verifique no período da manhã ou no período da tarde e só pelo tempo estritamente necessário.
Ora, do calendário de ausências da requerente, extrai-se que as faltas cuja satisfação se requer foram seguidas de ausência ao serviço por gozo de férias, pelo que se justificarão que as mesmas consultas fossem realizadas em tais dias e, por outro lado não se encontra demonstrado que as consultas não pudessem coincidir no mesmo dia e que as mesmas não pudessem ser realizadas/planeadas nos dias das suas férias.
Apesar de ter sido conferida à interessada a possibilidade de requerer a justificação de dois dos referidos dias, com faltas por conta do período de férias, nos termos do artigo 188° do RCTFP (relevando-se excecionalmente a necessidade de comunicação prévia constante do n° 3 do mesmo artigo 188°), a mesma não o fez.
Conclusão:
Em conformidade com o exposto, e caso a presente informação mereça concordância superior, parece ser de proferir decisão final no sentido de considerar injustificadas as faltas dadas nos dias 15, 17, 18, 19 e 24 de Fevereiro de 2010, pela Senhora Conservadora. C… da conservatória do Registo Civil e Predial e Cartório Notarial de Madalena, dando-se conhecimento ao SAID, para os efeitos tidos por convenientes, e procedendo-se à notificação de tal decisão à requerente.” [cfr. fls. 31 a 29 do PA referente ao processo n.º 143/11.5BEPDL].
DD) Em 20/10/2010, a A. pronunciou-se em sede de audiência prévia, sobre o sentido da decisão de indeferimento do pedido de justificação de faltas [cfr. fls. 32 a 29 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
EE) Em 22/10/2010, sobre a Informação n.º 1030/2010, o Sr. Presidente da Entidade Demandada, exarou despacho de concordância com a proposta contante da Informação n.º 1030/2010, no sentido de se considerarem injustificadas as faltas dadas nos dias 15, 17, 18, 19 e 24 de fevereiro de 2010 [cfr. fls. 31 do PA referente ao processo n.º 143/11.5BEPDL].
FF) Em 15/12/2010, a A., através de mensagem de correio eletrónico, comunicou à Entidade Demandada, o seguinte: “(…) Conforme notificação anexa, informo que estarei ausente do serviço a partir do dia 17 do corrente mês para avaliação médica - submissão a exames médicos - no Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades na cidade do Porto, no continente, pelas 14h, necessitando da manhã para conclusão da viagem de ida para o continente (notificação remetida para a morada no continente na última quinta-feira e recebida na ilha do Pico, Madalena ontem - correio ao fim do dia).
Mais informo que no dia 20 estarei presente na reunião mensal de registo predial em Coimbra, conforme posterior lista de presenças e a 21 estarei presente em consulta de ginecologia para exames médicos e prescrição de outros para controlo e rastreio de nódulo detetado no peito direito em setembro último, desconhecendo-se, ainda, o tipo de exames a realizar e a data possível de realização, pelo que oportunamente se comunicará a que título estará ausente do serviço e as datas.
Em janeiro será remetido o respetivo Modelo A de Justificação/comunicação de ausências com respetivas justificações anexas.
Ficará em substituição legal a Ex.ma Sra. 2ª Ajudante, A…. (…)” [cfr. doc. n.º 7, junto com a PI do processo n.º 459/11.0BEPDL].
GG) Em 21/12/2010, pela C… – Serviços Médicos Integrados de Saúde, Lda., foi emitido documento a declarar que a A. esteve durante o período da tarde do dia 21/12/2010, naquela clínica para uma consulta [cfr. fls. 19 a 17 do PA referente ao processo n.º 459/11.0BEPDL].
HH) Em 22/12/2010, pela sociedade Prof. M… Psiquiatria e Psicologia Clínica, Unipessoal, Lda., sita no Porto, foi emitido documento a declarar que a A. esteve em consulta nesse dia 22/12/2010 [cfr. fls. 16 do PA referente ao processo n.º 459/11.0BEPDL].
II) Em 28/12/2010, a A., por correio eletrónico, requereu à Entidade Demandada que lhe fosse autorizado o gozo de férias nos dias 28, 29 e na manhã de 30 de dezembro, informando ainda que faltaria ao serviço na tarde de 30/12/2010 para realização de exame de controlo e rastreio prescrito pela ginecologista [cfr. fls. 12 do PA referente ao processo n.º 459/11.0BEPDL].
JJ) Em 30/12/2010, pela sociedade C… – Hospital Privado de Aveiro, S.A., em Aveiro, foi emitido documento a declarar que a A. esteve, desde as 15h.00m., às 16h.30m., do dia 30/12/2010, naquele hospital, para exame médico [cfr. fls. 13 do PA referente ao processo n.º 459/11.0BEPDL].
KK) Em 05/01/2011, a A., através do ofício n.º 9 cc, enviou à Entidade Demandada, formulário denominado de Modelo A – Justificação/Comunicação de Ausências, juntou documentos justificativos e requereu a justificação das ausências [cfr. fls. 25 a 11 do PA referente ao processo n.º 459/11.0BEPDL].
LL) Em 06/01/2011, pelo Instituto de Cirurgia Reconstrutiva, em Coimbra, foi emitido documento a declarar que a A. tem consulta marcada para o dia 01/03/2011 [cfr. fls. 9 do PA referente ao processo n.º 87/12.3BEPDL].
MM) Em 28/01/2011, pelos serviços da Entidade Demandada, foi elaborada a Informação n.º 980-A/2010-SARH/SR, que refere, entre o mais, o seguinte: “(…) Prosseguindo, cumpre igualmente destacar não colher o motivo indicado em ponto 5. da referida exposição, para se não haver aludido, na documentação entregue, a horário de presença em consulta/tratamento. Como, clarividentemente, se alcança, e releva da experiência de todos os cidadãos, trata-se, aquele, de horário em presença/consulta, a partir do momento em que a mesma se encontra agendada, e até que, efetivamente se seja atendido, incluindo-se, pois, período de espera, pelo que não se vislumbra razão para, nas consultas/tratamentos de 25.08.2010,31.08.2010 e 01.09.2010 se não haver indicado tal horário, do que, e com a diligência que o assumo requer, bem se poderia ter cuidado, mesmo a partir do local onde exerce funções;
Em particular porque sobre a trabalhadora recai o ónus de provar que as consultas tratamentos não podiam coincidir no mesmo dia, mesmo estando em causa deslocações entre diferentes cidades, o que não logrou concretizar, antes se atendo à invocação de dificuldades genéricas, alegadamente comprometedoras de tal coincidência na calendarização de consultas e tratamentos.
Igualmente não provou inexistirem, em toda a Região Autónoma dos Açores, «as especialidades necessárias ou com a qualidade e formação necessária ou sequer de médico capaz de lhe "elaborar um relatório circunstanciado e atualizado, para efeitos de submissão a Junta Médica, desconhecendo-se que toda a população das ilhas dos Açores se tenha de deslocar ao continente para se submeter ao tipo de consultas e exames médicos a que a trabalhadora se submeteu.
Refira-se, ainda, e ante o facto de a trabalhadora exercer funções na Madalena, Açores, e se deslocar ao continente, para ser consultada/tratada, não se encontrar em causa a respetiva liberdade de opção/escolha do médico assistente, e da localidade onde se consulta, realiza exames, ou se sujeita a tratamentos.
Sendo certo que tal liberdade não pode, nos expressos termos da aI. f), do n.º 2, do art. 185.º do anexo I (Regime) à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, onerar o próprio serviço.
E que a mesma não resulta, de todo o modo, tolhida porquanto o ordenamento jurídico contempla, como se alcança da proposta de decisão, soluções alternativas paro o efeito, como a justificação de ausência ao abrigo do art. 188.° do RCTFP.
Sendo certo que a opção de deslocação ao continente, com o exclusivo propósito de ser assistida por médicos que no mesmo exercem funções, releva do foro pessoal da trabalhadora, já as repercussões para o funcionamento do serviço, relevam, por sua vez; do interesse público, e devem ser sopesadas na (in) justificação de ausências da natureza apontada, não colhendo, a essa luz, e em face do regime jurídico vigente, reitera-se, qualquer pretensão que implique o comprometimento dos interesses do serviço, quando aos trabalhadores assistem outros expedientes legais para a justificação das ausências a que, no exercício da sua liberdade de escolha de médico assistente, e da localidade onde se consulta, realiza exames, ou se sujeita a tratamentos, se arrogam.
Não se trata, pois, de desvirtuar, como se pretende, a essência do direito a férias, mas de, no cotejo entre a justificação de faltas prevista na al. f), do n.º 2, do art. 185.º do RCTFP, e o disposto no art. 188º, aquilatar, na sequência do exposto, do raio da figura das faltas por conta do período de férias. (…) Nesta conformidade, por resultarem inalterados os pressupostos em que se alicerçou a proposta de decisão vertida na aludida informação, e alertando-se, em situações futuras, para a necessidade de observância, nos seus exatos termos, do determinado na aI. f), do n° 2, do art. 185.° do RCTFP, parece de, relevando - vide parágrafo antecedente - considerar justificada ao abrigo deste último, a ausência ao serviço no dia 26.08.2010.
Parece, ainda, de considerar injustificadas, nos respetivos termos, as ausências ao serviço nos dias nos dias 01.09.2010 e 02.09.2010 (tanto mais que, em sede da pronúncia a que supra se alude, não requereu, tendo-lhe sido concedida tal faculdade, a justificação das mesmas, nos termos do art. 188.º do mesmo diploma), a menos que no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da decisão a proferir venha requerer a respetiva justificação noutros termos legais, designadamente os que lhe foram, em momento próprio, sugeridos.
Ainda quanto ao mês de agosto de 2010, e atingido que se encontra o limite de faltas por conta do período de férias, parece de considerar injustificadas as ausências remanescentes (25.08.2010 e 31.08.2010), a menos que, no prazo máximo de dez dias úteis, supletivamente fixado, e a contar da decisão que, nesta sede, venha a ser proferida, a trabalhadora requeira, querendo-o, a substituição prevista no n.2, do art. 193.º do RCTFP, com referência, já, às férias vencidas em 01.01.2011.
Assim, e proferida decisão final, da mesma deverá ser notificada a trabalhadora, Lic. C...., Conservadora do Registo Civil, Predial e Comercial de Madalena, e também, o Sector de Processamento de Remunerações e o núcleo de antiguidades do Sector da Administração do Sector de Administração de Recursos Humanos, atentos os efeitos jurídicos associados às faltas injustificadas (cfr. n.º 1, do art. 191.° do RCTFP), no caso de, transcorrido o prazo a que supra se alude, as ausências apontadas virem a ser, efetivamente, consideradas como injustificadas, procedendo-se, de seguida, ao registo na ficha de assiduidade da trabalhadora das conclusões que a referida decisão final encerra.” [cfr. fls. 27 a 24 PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
NN) Em 07/02/2011, sobre a Informação referida na al. anterior, a Sra. Vice-Presidente da Entidade Demandada, exarou despacho de concordância com a proposta contante da Informação n.º 980-A/2010, no sentido de se considerarem injustificadas as faltas dadas nos dias 25 e 31 de agosto e 01 e 02 de setembro de 2010 [cfr. fls. 27 do PA referente ao processo n.º 319/11.5BEPDL].
OO) Em 09/02/2011, pelos serviços da Entidade Demandada, foi elaborada a Informação n.º 101/2011 – SARH/SR, que, entre o mais, contém a proposta de considerar injustificadas as ausências ao serviço nos dias 17, 21, 22 e 30 de dezembro de 2010 [cfr. fls. 29 a 26 do PA referente ao proc. n.º 459/11.0BEPDL].
PP) Em 15/02/2011, deu entrada no TAF de Ponta Delgada, a PI do processo n.º 143/11.5BEPDL [cfr. fls. 2 do suporte físico dos autos].
QQ) Em 17/02/2011, a A., por requerimento, enviado por correio eletrónico, comunicou ao Presidente da Entidade Demandada, que estaria ausente do serviço por motivo de comparência em consultas de acompanhamento no continente (controlo pós-cirúrgico e alergologia) e realização de eventuais médicos lhe fossem prescritos [cfr. fls. 8 do PA referente ao processo n.º 87/12.3BEPDL].
RR) Em 18/02/2011, a A., por correio eletrónico, enviou ao Presidente da Entidade Demandada comprovativos da necessidade de ausência [cfr. fls. 14 a 7 do PA referente ao processo n.º 87/12.3BEPDL].
SS) Em 18/02/2011, pela Unidade de Saúde da Ilha do Pico, foi emitida declaração, entre o mais, com o seguinte teor: “(…) licenciado em Medicina (…) declara que C.... (…) necessita de fazer deslocações periódicas ao continente, em virtude de sofrer patologias crónica, que necessita de acompanhamento por médicos especialistas que a têm vindo a acompanhar desde que essas patologias se manifestaram. Mais digo que algumas dessas especialidades e exames médicos que necessita de realizar não se encontram na ilha do Pico. (…)” [cfr. fls. 12 do PA referente ao processo n.º 87/12.3BEPDL].
TT) Em 18/02/2011, pela Unidade de Saúde da Ilha do Pico, foi emitida declaração, entre o mais, com o seguinte teor: “Para efeitos de justificação de faltas declara-se que, a Dr.ª de Imunoalergologia, (…), ainda não se deslocou à ilha do Pico no corrente ano de 2011 e não temos prevista data para a próxima vinda. (…)” [cfr. fls. 11 do PA referente ao processo n.º 87/12.3BEPDL].
UU) Em 18/02/2011, pela Unidade de Saúde da Ilha do Pico, foi emitida declaração, entre o mais, com o seguinte teor: “A Sr.ª Dr.ª C.... necessita de realizar consulta de cirurgia reconstrutiva em Coimbra no dia 1 de março de 2011, consulta esta que não existe na ilha do Pico. (…)” [cfr. fls. 10 do PA referente ao processo n.º 87/12.3BEPDL].
VV) Em 24/02/2011, a SATA Air Açores, emitiu declaração, onde consta, entre o mais, que a A. chegou ao Porto no voo de 25/02/2011, por ter sido cancelado o voo SP 277, de 24/02/2011, com escala no Pico, devido às condições atmosféricas [cfr. fls. 20 do PA referente ao processo n.º 87/12.3BEPDL].
WW) Em 25/02/2011, a SATA Air Açores, emitiu declaração, onde consta, entre o mais, que a A. chegou ao Porto no voo S4172, às 19h.30m. [cfr. fls. 19 do PA referente ao processo n.º 87/12.3BEPDL].
XX) Em 28/02/2011, pelo Consultório de Medicina Dentária de Stº. Ovídio, foi emitido documento a declarar que a A. esteve no consultório, entre as 09h30m. e às 11 horas, daquele dia, para consulta médica, e por motivos de “(…) ser paciente do Dr. Paulo há mais de 20 anos e devido a problemas de alergias, não tendo outra marcação no curto período de tempo que se encontra no Continente” [cfr. fls. 23 do PA referente ao proc. n.º 87/12.3BEPDL].
YY) Em 28/02/2011, pela Clínica Oftalmológica R…., S.A., foi emitido documento a declarar que a A. esteve em consulta de urgência naquele dia 28/02/2011 [cfr. fls. 22 do PA referente ao proc. n.º 87/12.3BEPDL].
ZZ) Em 28/02/2011, pela C… – Hospital Privado de Aveiro, S.A., foi emitido documento a declarar que a A. esteve, desde as 15h.30m., às 16h.15m., do dia 28/02/2011, naquele hospital, para exame médico [cfr. fls. 21 do PA referente ao processo n.º 87/12.3BEPDL].
AAA) Em 01/03/2011, por D…, Laboratório de Análises Clínicas, Lda., na Gafanha da Nazaré, foi emitido documento a declarar que a A. esteve das 9 horas às 10 horas, para realizar exame/colheita [cfr. doc. n.º 8, junto com a PI do processo n.º 87/12.3BEPDL].
BBB) Em 01/03/2011, pelo Instituto de Cirurgia Reconstrutiva, em Coimbra, foi emitido documento a declarar que a A. esteve presente naquele consultório, no dia 25/08/2010, das 11h.30m às 16 horas, e que tem consulta marcada para 01/03/2011, às 13h.30m. [cfr. doc. n.º 8, junto com a PI do processo n.º 319/11.5BEPDL].
CCC) Em 01/03/2011, pelo Instituto de Cirurgia Reconstrutiva, em Coimbra, foi emitido documento a declarar que a A. foi observada em consulta e esteve presente naquelas instalações entre as 13h30m, e as 15h.30m. [cfr. doc. n.º 8, junto com a PI do processo n.º 87/12.3BEPDL].
DDD) Em 01/03/2011, pelo Sr. Dr. J…., foi solicitado que a A. realizasse tomografia computorizada aos seios perinasais [cfr. doc. n.º 8, junto com a PI do processo n.º 87/12.3BEPDL].
EEE) Em 01/03/2011, pela Sr. Dra. R…, psiquiatra, com consultório no Porto, foi emitido documento a declarar, entre o mais, que acompanha a A. desde janeiro de 2005, e que “(…) esta consulta esteve previamente marcada para 25 de fevereiro 2011, mas foi impossível comparecer, pelo que foi adiada para hoje. (…)”[cfr. doc. n.º 8, junto com a PI do processo n.º 87/12.3BEPDL].
FFF) Em 07/03/2011, a A., pelo ofício n.º 40 cc, solicitou à Entidade Demandada a justificação das faltas de 25 e 28 de fevereiro de 2011, e juntou documentos cfr. doc. n.º 7, junto com a PI do proc. n.º 87/12.3BEPDL].
GGG) Em 08/03/2011, a A., pelo ofício n.º 65 cc, solicitou à Entidade Demandada a justificação da falta do dia 1 de março de 2011, e juntou documentos cfr. documento n.º 7, junto com a PI do processo n.º 87/12.3BEPDL].
HHH) Em 17/05/2011, deu entrada no TAF de Ponta Delgada, a PI do processo n.º 319/11.5BEPDL [cfr. fls. 2 do suporte físico dos autos]
III) Em 29/07/2011, pelos serviços da Entidade Demandada, foi elaborada a Informação n.º 279/11-SARH-SR, que, entre o mais, contém a proposta de considerar injustificadas as ausências ao serviço nos dias 25.02.2011, 28.02.2011 e 01.03.2011 [cfr. fls. 42 a 33 do PA referente ao processo n.º 87/12.3BEPDL].
JJJ) Em 04/08/2011, sobre a Informação n.º 279/2011-SARH-SR, o Sr. Presidente da Entidade Demandada, exarou despacho de concordância com a proposta constante daquela Informação, no sentido de se considerarem injustificadas as faltas dadas nos dias 25, 28 de fevereiro de 2011 e 01 de março de 2011 [cfr. fls. 42 do PA referente ao processo n.º 87/12.3BEPDL].
KKK) Em 04/08/2011, sobre a Informação n.º 101-A/2011-SARH/SA, que propôs a convolação da proposta constante da Informação n.º 101/2011-SARH/SR em decisão definitiva, o Sr. Presidente da Entidade Demandada, exarou despacho de concordância [cfr. fls. 36 do PA referente ao proc. n.º 459/11.0BEPDL].
LLL) Em 30/08/2011, a A. exerceu o seu direito de audiência prévia [cfr. doc. n.º 13, junto com a PI do processo n.º 87/12.3BEPDL].
MMM) Em 28/11/2011, deu entrada no TAF de Ponta Delgada, a PI do processo n.º 459/11.0BEPDL [cfr. fls. 2 do suporte físico dos autos].
NNN) Em 30/12/2011, pelos serviços da Entidade Demandada, foi elaborada a Informação n.º 279-A/2011-SARH/SR, a qual contém, entre o mais, o seguinte conteúdo:“(…)8. Nos termos e coma fundamentação invocada na Informação n.º 279/2011-SARH,de 29.07.20111, e sobre a qual foi, em 04.08.2011, exarado despacho de concordância pelo Sr. Presidente, propôs-se a justificação das ausências ao serviço nos dias 21.03.2011, e 02.03.2011 e 04.03.2011, ainda que, e quanto a estes últimos, subordinadamente à condição de prévia confirmação da presença na ação de formação e reunião de registo predial atrás referenciadas (condição que se veio, entrementes, a verificar).
9. Propôs-se, por seu turno, a injustificação das ausências ao serviço nos dias 25.02.2011, 28.02.2011 e 01.03.2011, sem prejuízo de, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 100.° e 101.° do CPA, se convidar a Senhora Conservadora a pronunciar-se, querendo-o, e por escrito, no prazo de 10 dias úteis, sobre o sentido provável da decisão, e sem prejuízo de, nessa sede, requerer, ainda, e querendo-o, a justificação das faltas referidas, designadamente (e sob pena de injustificação) nos termos do n.º 1, do art. 188° do RCTFP - relevando-se a necessidade de prévia comunicação a que se alude no n." 3 desse normativo - uma vez não se encontrar excedido, quanto ao mês de março de 2011, o limite mensal para tanto previsto, e subsistindo, ainda, quanto ao mês de fevereiro de 2011, a possibilidade de justificação de 2 dias ao abrigo do art. 188.° do RCTFP, e não de 1d e ½ d, como por lapso, previamente se referenciou na Informação n.º 279/2011- SARH/SR,29.07.2011.
10. Pronunciou-se a Senhora Conservadora (que de 1 a 16 de agosto se encontrava em gozo de férias), por e-mails de 31.08.2011.por ofício n.º 140 cc, de 30.08.2011, e, para efeitos de protestada junção de documentos, por e-mails de 02.09.2011, 15.09.2011, de 22.09.2011 e de 04.10.2011 (integrados no processo individual da interessada, e cujo teor, pela profusão e extensão da argumentação, para mais, recorrentemente apresentada, se dá por reproduzida, para os mesmos se remetendo).
11. Cumpre, todavia, e no que releva para a economia da presente informação, enunciar que a Senhora Conservadora não se prevaleceu da faculdade que, como trazido à colação no parágrafo 9.° da presente informação, se lhe havia colocado à disposição.
12. Antes se espraiando em considerações justificativas das suas ausências ao serviço (que nada acrescentam às já antes oferecidas), e cuja invocação e prova cabe em fase anterior à audiência prévia, entretanto promovida, e que, como é consabido, tem como pressuposto legal, a conclusão prévia da fase de instrução do processos, sem que, note-se, a interessada haja alegado e provado, de forma palpável e concludente, qualquer impedimento à prova atempada de qualquer circunstância ora invocada.
13. Pelo contrário, e como da factualidade vertida resulta óbvio, conhecida a argumentação expendida na Informação n.º 279/2011-SARH/SR, de 29 de julho, a Senhora Conservadora mune-se, junto dos profissionais de saúde, a que patentemente, e como de forma expressa reconhece, se encontra "fidelizada para "lograr a inflexão da proposta de decisão formalizada.
14. De resto, e sem que a mesma abale, na sua substância, as considerações de facto e de direito em que se esteou a referida proposta, não deixa de se afigurar impressiva (e muitos são os trabalhadores do IRN, LP. em exercício de funções, agora, e de há muito), no Arquipélago dos Açores, a panóplia de infortúnios, seja com viagens, seja com multiplicação de episódios urgentes de saúde, logo que chega ao continente, com que sempre a Senhora Conservadora se vê confrontada, e que não a impedem, pese embora o carácter agudo dessas urgências e a miríade de patologias que a afetam, de, todavia (circunstância, algo peculiar, convenha-se), comparecer nas ações de formação previamente agendadas, e intercaladas nos seus períodos de ausência...
15. Estranha-se, de resto, e ante a documentação apresentada relativa a recurso a especialidades de alergologia, oftalmologia, ginecologia, ortopedia, psiquiatria, etc, que em todo o arquipélago não exista uma só das referidas especialidades, ou profissionais de saúde dotados de competência técnica para acompanhar, sendo caso, o quadro clínico da trabalhadora, não constando, além do mais, que a população do arquipélago dos Açores tenha necessidade, salvo casos verdadeiramente excecionais, de se deslocar ao continente com a frequência com que a Senhora Conservadora – note-se, com domicílio, como faz questão de ressaltar – “no lugar de Sanfins, freguesia de Rocas do Vouga, concelho de Sever do Vouga …” (…)
16. Acresce, ademais, e ante o desiderato último das continuadas ausências ao serviço, com deslocação ao continente (pretextado, por último por alegada alergia ao incenso, existente na ilha onde tem domicílio profissional), ou seja, o da atribuição de posto de trabalho no continente, que a trabalhadora não foi "coercivamente" colocada no Arquipélago dos Açores, antes havendo concorrido para o efeito, para integração, então, na carreira de conservador, e com colocação, primeiro, na Conservatória do Registo Predial da Horta.
17. Atente-se, por último, que ao contrário do pretendido pela Senhora Conservadora, o Despacho n.º 90/2010, exarado em 23 de julho de 2010, se limita, como à evidência se impõe, em face da hierarquia das fontes de direito, a clarificar precisamente com o intuito da prevenção de interpretações abusivas do mesmo, como o decorrente da situação factual supra ilustrada - o teor da aI. f), do n.º 2, do art. 185.° do RCTFP, pelo que se não divisa, em concreto, qual o vício de violação de lei descortinado pela requerente, nem, de resto, a própria o logra demonstrar.
18. Ultima-se, pois, referindo que nada obsta a que a Senhora Conservadora se desloque ao continente para ser consultada, conquanto tal não onere o próprio serviço, não se inscrevendo, de resto, nem na letra, nem no espírito da aI. f), do n.º 2, do art. 185.° do RCTFP, ausências para deslocação, para mais sem qualquer alternância com período efetivo de trabalho (conforme exigência decorrente do normativo apontado. por dias continuados), e continuadas e intercaladas com ausências motivadas por circunstâncias que, em absoluto, desmentem o alegado quadro da urgência da necessidade de submissão a consultas e/ou exames e/ou tratamentos,
19. Nesta conformidade, e por se manterem inalterados os pressupostos em que assentou a proposta de decisão vertida na Informação n.º 279/2011-SARH/SR, de 29 de julho, e não tendo a Senhora Conservadora requerido - no uso da faculdade que se lhe concedeu - a justificação das ausências nos dias 25.02.2011, 28.02.2011 e 01.03.2011, ao abrigo do art. 188.º do RCTFP, parece, sem mais (e por convolação em definitiva da referida proposta de decisão), de as considerar injustificadas, nos termos e para os efeitos do art. 192.º do RCTFP, com os efeitos juridicamente associados (desconto na antiguidade do trabalhador e perda da remuneração correspondente).
20. Da decisão final proferida deverá ser dado conhecimento à Senhora Conservadora, mediante comunicação dirigida eletronicamente ao serviço onde exerce funções, ao núcleo de gestão de carreiras (e antiguidades) do SARH, ao SPR, e ao SAID.
À consideração superior, (…)” [cfr. fls. 94 a 87 do PA referente ao processo n.º 87/12.3BEPDL].
OOO) Em 02/01/2012, sobre a Informação n.º 279-A/2011-SARH/SR, que propôs a convolação da proposta constante da Informação n.º 279/2011-SARH/SR em decisão definitiva, o Sr. Presidente da Entidade Demandada, exarou despacho de concordância [cfr. fls. 94 do PA referente ao processo n.º 87/12.3BEPDL].
PPP) Em 28/02/2012, pelos serviços da Entidade Demandada, foi elaborada a Informação n.º 101-B/2012-SARH-SR, que, entre o mais, contém o seguinte teor:“(…) I – Assunto: Revogação parcial do despacho de injustificação de faltas – al. f), n.º 2 do art. 185.º do RCTF, dadas pela Lic. C…, Conservadora da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial da Madalena. (…) propõe-se que esta informação seja submetida à consideração superior, a fim de ser revogado o despacho do Sr. Presidente do IRN, I.P., de 4 de agosto de 2011, mas apenas na parte em que negou provimento ao pedido de justificação da ausência ao serviço do dia 17 de dezembro de 2010, ao abrigo da al. f), do n.º 2 do art. 185.º do RCTFP, e em consequência propõe-se o deferimento do pedido de justificação da identificada ausência ao serviço na mesma data, durante a totalidade do período de trabalho diário, ao abrigo do mesmo normativo.(…)”. [cfr. fls. 46 a 42 do PA referente ao processo n.º 459/11.0BEPDL].
QQQ) Em 29/02/2012, sobre a Informação n.º 101-B/2012-SARH-SR, o Sr. Presidente da Entidade Demandada, exarou despacho de concordância [cfr. fls. 46 do PA referente ao proc. n.º 459/11.0BEPDL].
RRR) Em 11/04/2012, deu entrada no TAF de Ponta Delgada, a PI do proc. n.º 87/12.3BEPDL [cfr. fls. 2 do suporte físico dos autos].
*
A factualidade elencada como provada decorre, essencialmente, do teor dos elementos documentais constantes dos autos, do PA apenso [constituído por 4 processos referentes a cada um dos processos judiciais], salientando-se, a este propósito, que tais documentos não foram objeto de impugnação. De resto, o apoio documental dos factos enunciados encontra-se especificamente indicado em cada alínea do probatório.
*
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa…”.
*
B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO:
Todos aqueles que queiram impugnar a decisão relativa à matéria de facto devem satisfazer quatro tipos de ónus:
i) um ónus de alegação;
ii) um ónus de conclusão;
iii) um ónus de discriminação fáctica;
iv) um ónus de discriminação probatória
: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

A entidade apelante alegou e concluiu que o tribunal a quo fez uma incorreta seleção e fixação da matéria de facto relevante decorrente da errada apreciação da prova, por considerar não revestir de qualquer interesse para a sua apreciação e decisão alguns dos factos constantes da matéria de facto dada como provada nas al.s C), D), K), N), V), BB), FF), KK), QQ), RR), SS), TT), UU), FFF) e GGG) e al.s f), G, H, I), J), O), P), Q), R), S), T), U), BB), GG), HH), II), JJ), KK), LL), RR), SS), TT), UU), XX), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), e EEE).

Afirmando que a questão dos autos não é só saber se as referidas justificações de falta são suficientes para comprovar a ausência da recorrida – nos dias indicados nos diversos atos impugnados – mas é saber, também, se, e apesar de a ausência ter ocorrido para realização de consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico, o foi pelo tempo imprescindível para tais fins e, nesse sentido, se excede ou não os limites com que a previsão legal foi pensada, desembocando numa situação de manifesto abuso de direito, nos termos do art. 334º do CC.
O que significa que a entidade recorrente cumpriu o ónus de alegação e o de ónus de conclusão: cfr. art. 639.º n.º 1 ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

Porém, não logrou cumprir o ónus de discriminação fáctica, na exata medida em que, pese embora tenha especificado os concretos pontos de facto da decisão proferida que considera irrelevantes (note-se, não incorretamente julgados) não indicou quais os que no seu entender deveriam ter sido proferidos em alternativa à decisão de facto impugnada: cfr. art. 640.º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

Nem bem assim o ónus de discriminação probatória, uma vez que não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo que, em seu entender, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida: cfr. art. 640.º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

Tais exigências legais impostas à entidade recorrente, servindo objetivamente de filtro ao recurso, desempenham 2 (duas) funções: uma, que aproveita o juiz na aplicação do art. 662.º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; outra, que beneficia a parte contrária, na medida em que a delimitação do objeto do recurso constitui, em grande medida, uma proteção do recorrido, que fica a saber do que se deve defender: vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2023-12-07, Proc. 2037/21.7.T8FAR.E1.S1; acórdão do STJ de 2023-10-12, Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1 e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, pp. 44-65).

Ponto é que a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova apenas porque a mesma pode ser suscetível de produzir convicções diferentes, mas sim, apenas e só, quando as provas produzidas na 1ª instância impuserem, decisiva e forçosamente, decisão diversa da aí tomada, o tribunal superior poderá alterar a matéria de facto assente: art. 662.º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

No caso, o supra identificado incumprimento dos ónus obrigatórios de discriminação fáctica e de discriminação probatória, implicam por si só, e sem necessidade de maiores considerações, a rejeição da impugnação da matéria de facto: cfr. art. 640.º n.º 1 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

Termos em que a decisão recorrida não padece do assacado erro de julgamento de facto.

DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO (v.g. art. 185.º n.º 2 al. f) da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas- RCTFP; tempus regit actum):
Do discurso fundamentador da decisão recorrida ressalta que: “… No caso sub judice resulta do probatório que a A. solicitou a justificação das diversas faltas ao serviço, invocando para tanto a necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não podiam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário, bem como a inexistência daqueles na cidade onde trabalhava [cfr. al.s C), D), K), N), V), BB), FF), KK), QQ), RR), SS), TT), UU), FFF) e GGG) do probatório].
Mais resulta do autos que a A. juntou documentos comprovativos e demonstrativos dos factos alegados [cfr. al.s F), G), H), I), J), O), P), Q), R), S), T), U), BB), GG), HH), II), JJ), KK), LL), RR), SS), TT), UU), XX), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD) e EEE) do probatório].
Acresce ainda que era do conhecimento da Entidade Demandada que a A. foi sujeita a intervenção cirúrgica no Continente [cfr. al. L) do probatório], e como tal carecia de acompanhamento pós-operatório, quer ao nível médico, quer ao nível terapêutico, com submissão a exames de diagnóstico.
Com relevância para a questão em análise releva transcrever parte do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 10/10/2014, proferido no Processo n.º 00486/12.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt, que se pronunciou sobre situação em tudo similar à dos presentes autos (e que se afigura respeitante também à ora A.):“(…)”.
Face ao supra transcrito, e com base na fundamentação constante do mencionado Acórdão, com a qual concordamos, devem os despachos impugnados pela A. ser anulados por verificação do vício de violação de lei (art. 185, n.º 2, al. f) do RCTFP), o que faremos em seguida, e em consequência ser a Entidade Demandada condenada a praticar novo(s) ato(s) no sentido de considerar justificadas as faltas dadas pela A. nos dias 15, 17, 18, 19 e 24 de fevereiro de 2010, dias 25 e 31 de agosto de 2010 e 01 e 02 de setembro de 2010, dias 21, 22 e 30 de dezembro de 2010, dias 25, 28 de fevereiro de 2011 e 01 de março de 2011, por verificação dos pressupostos legais de que depende.
No entanto, considerando a argumentação expendida no Acórdão transcrito, bem como a similitude fático-jurídica entre a situação tratada naquele Aresto e nestes autos, importa concluir que, quanto aos argumentos apresentados pela A., relativamente à violação dos art.s 86.º e seguintes do CPA e art. 6.º-A do CPA e art. 266.º, n.º 2 da CRP, os mesmos improcedem…”

Correspondentemente, e como sobredito, o tribunal a quo julgou as ações parcialmente procedentes, por provadas e, em consequência: a) anul[ou] os despachos proferidos em 22/10/2010 (processo n.º 143/11.5BEPDL), 07/10/2011 (processo n.º 319/11.5BEPDL), 04/08/2011 (processo n.º 459/11.0BEPDL) e 02/01/2011 (processo n.º 87/12.3BEPDL), pelo Presidente e Vice-Presidente da Entidade Demandada, que consideraram injustificadas as faltas dadas pela A., nos dias 15, 17, 18, 19 e 24 de fevereiro de 2010, dias 25 e 31 de agosto de 2010 e 01 e 02 de setembro de 2010, dias 21, 22 e 30 de dezembro de 2010, dias 25, 28 de fevereiro de 2011 e 01 de março de 2011, por vício de violação de lei; b) conden[ou] a Entidade Demandada a praticar novo(s) ato(s) administrativo(s), expurgado(s) da ilegalidade, no sentido de considerar justificadas as faltas dadas pela A. nos dias 15, 17, 18, 19 e 24 de fevereiro de 2010, dias 25 e 31 de agosto de 2010 e 01 e 02 de setembro de 2010, dias 21, 22 e 30 de dezembro de 2010, dias 25, 28 de fevereiro de 2011 e 01 de março de 2011…”.

Para assim decidir, o tribunal a quo entendeu que a recorrida havia apresentado documentação comprovativa da necessidade de tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não podiam realizar-se fora do período normal de trabalho, considerando demonstrado que as ausências ocorreram pelo tempo estritamente necessário, convocando, para sustentar tal entendimento, no essencial, a jurisprudência firmada no Acórdão do TCAN de 2014-10-10, proferido no processo n.º 00486/12.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt.

Não acompanhamos o assim decidido, porque entendemos que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável, designadamente do invocado art. 185.º, n.º 2, al. f), do RCTFP - tempus regit actum.

Na exata medida em que a decisão recorrida considerou ser de justificar as faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho, e apenas pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, quando tal previsão legal pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) a efetiva necessidade da realização de consultas, tratamentos ou exames durante o período normal de trabalho; e (ii) que a ausência se limite ao tempo estritamente indispensável à satisfação dessa necessidade, o que não logrou demonstrado no caso dos autos: cfr. art. 185.º, n.º 2, al. f), do RCTFP.

Isto porque, não obstante, resulte da matéria de facto assente que a recorrida apresentou documentos comprovativos de consultas e exames médicos; e não se desconhecendo as dificuldades inerentes às distâncias e transportes que as deslocações de/para a ilha do Pico, no arquipélago dos Açores, implicam; bem como a inexistência de determinadas especialidades médicas na referida ilha do Pico, tal circunstância não é, por si só, suficiente para concluir que todas as ausências ocorreram efetivamente pelo tempo estritamente necessário, nem que se encontravam plenamente preenchidos os pressupostos da norma invocada: cfr. art. 185.º, n.º 2, al. f), do RCTFP - tempus regit actum e art. 342.º do CC.

Com efeito, dos factos provados resulta que, entre fevereiro de 2010 e junho de 2012, a recorrida exerceu funções de Conservadora, na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial da Madalena, na ilha do Pico, tendo apresentado múltiplas justificações de ausência relacionadas com consultas médicas realizadas no continente, frequentemente intercaladas com períodos de férias, fins de semana, tolerâncias de ponto, greves, reuniões ou ações de formação: v.g. alínea A) a RRR), sobretudo alínea SS), TT) e UU).

Situação que se traduziu, objetivamente, e no que ao presente recurso releva, em pelo menos, mais 15 dias de ausência ao serviço, junto, como antes referido, dos dias de férias, feriados, greves, tolerâncias de ponto, de reunião e/ou formação no continente.
Mostra-se, pois fina a linha que, no caso, traça o respeito formal do cumprimento: “… da necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário…”, pelo respeito material da norma.

Quando estão em causa, já não 1 (uma) – como sucedia no Acórdão do TCAN, de 2014-10-10, proferido no Processo n.º 00486/12.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt, em que se alicerçou a decisão recorrida -, mas sim 15 (quinze) faltas, cuja possibilidade de - como bem sublinhado pela recorrente nas suas conclusões recursivas e, sobretudo nos atos impugnados - a sua motivação ter sido realizada no mesmo dia não foi feita (v.g. consultas no mesmo dia, e/ou análises e consultas, etc), sequer se compreendendo como compaginado o carácter de urgência de alguns episódios que ocorriam amiúde quando a recorrida se encontrava no continente, logrando, ainda assim, ir às formações previamente agendadas e, sublinhe-se, intercaladas nos períodos anteriormente agendados: vide alínea A) a RRR), sobretudo v.g. ponto 14 do facto NNN).

Tal circunstancialismo revela um padrão de ausências que, objetivamente considerado, ultrapassa o quadro típico de normalidade subjacente à previsão legal do art. 185.º, n.º 2, al. f) do RCTFP- tempus regit actum

Com efeito, repete-se, diversamente do que ocorreu na situação apreciada no citado Acórdão do TCAN de 2014-10-10, proferido no Processo n.º 00486/12.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt, nos presentes autos está em causa um conjunto significativo de faltas que, conjugadas com períodos contíguos de férias, feriados, greves ou outras ausências, resultaram num afastamento prolongado do serviço.

Nestas circunstâncias, impunha-se ao tribunal a quo apreciar com especial atenção, face à fundamentação dos atos sindicados, se, apesar da existência formal de consultas ou exames médicos, o modo como tais ausências foram organizadas e acumuladas não excederia os limites da previsão legal, podendo configurar a invocada situação de abuso do direito: cfr. art. 185.º, n.º 2, alínea f), do RCTFP- tempus regit actum; alínea A) a RRR); art. 342.º e art. 334º do CC; Acórdão do TCAN de 2014-10-10, proferido no processo n.º 00486/12.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt.

Posto que, como bem sublinhado no citado Acórdão do TCAN de 2014-10-10, proferido no processo n.º 00486/12.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt, a necessidade de consulta durante normal horário, justificativa a ausência durante todo o período normal de trabalho do dia, para ser merecedora da tutela do direito, tem de ser séria e aferida em dose de proporcionalidade, i.é: “… não sendo confundível com situações de abuso, ou, apropriando-nos de expressão popular, para “fazer turismo”, e nesse sentido também a ideia de imprescindibilidade se lhe estende, podendo em situações limite, ou não tanto, entrar em conflito com a aludida liberdade de escolha.
(…)
Situações de abuso não são aceitáveis; mas só deve caber rejeição dessas situações, que possam trazer limites cerceadores da liberdade de escolher os locais e médicos, quando se possa dizer que comportam tal abuso…”.

Nesse sentido, decorre dos autos e o probatório elege e resulta ainda do afirmado no citado acórdão que, embora a lei reconheça à trabalhadora, ora recorrida, a possibilidade de justificar faltas para realização de consultas ou exames médicos, tal faculdade não pode ser utilizada de forma a exceder, como no caso, excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico-social do direito exercido: cfr. art. 185.º, n.º 2, alínea f), do RCTFP- tempus regit actum; alínea A) a RRR); art. 342.º e art. 334º do CC; art. 6º-A do Código de Procedimento Administrativo - CPA – tempus regit actum
Acórdão do TCAN de 2014-10-10, proferido no processo n.º 00486/12.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt.

Na verdade, a análise global da factualidade assente evidencia que a recorrida, reiteradamente e ao longo de vários anos, fez coincidir a realização de consultas médicas no continente com períodos previamente destinados a férias, formações, reuniões, tolerâncias de ponto ou outras ausências ao serviço, mais, sendo amiúde acometida de urgências intercaladas com formações previamente agendadas a que não faltou e não logrando juntar consultas e ou consultas e análises clinicas para as mesmas datas, prolongando assim a sua ausência para além do que, objetivamente, se revelaria necessário à realização dos atos médicos invocados: cfr. art. 185.º, n.º 2, alínea f), do RCTFP - tempus regit actum; alínea A) a RRR); art. 342.º e art. 334º do CC; art. 6º-A do CPA – tempus regit actum; Acórdão do TCAN de 2014-10-10, proferido no processo n.º 00486/12.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt.

É precisamente neste ponto que assume particular relevância o regime do abuso do direito, segundo o qual é ilegítimo o exercício de um direito quando o respetivo titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, o que, face à factualidade assente, se mostra como suscetível de configurar uma utilização do regime legal de justificação de faltas que excede os limites de normalidade e proporcionalidade subjacentes à previsão do art. 185.º, n.º 2, al. f), do RCTFP- tempus regit actum; alínea A) a RRR); art. 334º do CC; art. 6º-A do CPA – tempus regit actum; Acórdão do TCAN de 2014-10-10, proferido no processo n.º 00486/12.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt.

Assim, ao concluir que a mera comprovação documental da realização de consultas e exames bastaria para justificar todas as faltas em causa, sem proceder a uma apreciação crítica da proporcionalidade e da efetiva necessidade das ausências nos concretos termos em que ocorreram, a sentença recorrida fez uma incorreta aplicação do regime jurídico aplicável: cfr. art. 185.º, n.º 2, al. f), do RCTFP- tempus regit actum; alínea A) a RRR); art. 342º e art. 334º do CC; art. 6º-A do CPA – tempus regit actum; Acórdão do TCAN de 2014-10-10, proferido no processo n.º 00486/12.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt.

Ponto é que o principio da proporcionalidade da atuação administrativa exige que os atos sindicados sejam (como in casu se mostram, e, saliente-se, diferentemente daquilo que foi considerado pela decisão recorrida), adequados (leia-se: aptos à prossecução do interesse publico visado); necessários (leia-se: exigíveis a satisfazer o interesse público) e proporcionais (leia-se: justos em relação ao beneficio alcançado para o interesse público): neste sentido CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO AMORIM, 2º edição, Almedina, pág. 99 a 105; art. 5º e artº 6 – A ambos do CPA (tempus regit actum) e alínea A) a RRR) supra.

Nessa medida, verifica-se erro de julgamento da matéria de direito, porquanto a factualidade assente não permite, pelo exposto, concluir pela verificação plena dos pressupostos legais de justificação das faltas, antes evidenciando um uso do regime legal suscetível de integrar uma situação de exercício abusivo do direito: cfr. art. 185.º, n.º 2, al. f), do RCTFP- tempus regit actum; alínea A) a RRR); art. 342º e art. 334º do CC; art. 6º-A do CPA – tempus regit actum; Acórdão do TCAN de 2014-10-10, proferido no processo n.º 00486/12.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt.

Termos em que a decisão recorrida padece do assacado erro de julgamento de direito.
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Consequentemente, bem andou a entidade recorrente ao considerar injustificadas as faltas em causa, não padecendo os atos administrativos impugnados do vício de violação de lei que lhes foi imputado na decisão recorrida.

Nestes termos, impõe-se ainda revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação administrativa especial, mantendo assim na ordem jurídica os atos administrativos impugnados.
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IV. DECISÃO:
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em:
1. conceder provimento ao recurso;
2. revogar a decisão recorrida e,
3. julgar a ação administrativa especial improcedente, mantendo, em consequência, os atos administrativos impugnados.
Custas a cargo da recorrida em ambas as instâncias.
19 de março de 2026
(Teresa Caiado – relatora)
(Luís Freitas – 1.º adjunto)
(Maria Julieta França – 2.ª adjunta)