Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01657/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/29/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:IRS-FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AUSÊNCIA DE SEGMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:1. O vício de falta de fundamentação da decisão, apenas ocorre quando haja ausência total de fundamentos de facto e de direito, que suportem a decisão

2. O vício de omissão de pronúncia prende-se com o poder vinculado do Juiz, enquanto entidade decidente, de apreciar todas as questões que, para tal, lhe sejam submetidas, pelas partes litigantes, salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras, nos termos do preceituado no art.º 660.º/2 do CPC, “ex vi” do art.º 2.º/e do CPPT.

3. E, na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica, as questões a que se reportam os aludidos normativos, não são as razões de facto ou de direito, os argumentos ou os pressupostos, em que a parte funda a sua posição, na questão, são antes, “as questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado.

4. O decisor tem de fundamentar de facto a decisão que vier a proferir e, nessa medida e, necessariamente, de discriminar a factualidade provada, delimitando-a da não provada, na medida em que viabilize a apreensão de todo o seu itinerário valorativo e cognoscitivo, mas, por essa razão, apenas tem que o fazer na medida em que tal factualidade seja relevante à dita decisão, ainda que segundo todas as possíveis soluções jurídicas.
5. O conceito jurídico de actividade comercial ou industrial, para efeitos de IRS, há-de ser determinado, pelo conceito económico de actividade comercial ou industrial, que abrange actividades de mediação, entre a oferta e a procura e actividade de incorporação, de novas utilidades na matéria, em ambos os casos, com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: J...e M..., com os sinais dos autos , por se não conformarem com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhes julgou improcedente esta impugnção deduzida contra liquidação de IRS , relativa ao ano de 1998 , dela veio interpor o presente recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões;

A- Através de escritura pública de 04/03/44, os recorrentes adquiriram a propriedade do prédio rústico sito em Canto do Pinheiro, freguesia e Concelho de Alcochete, inscrito na matriz cadastral rústica sob o art.º 617 , posteriormente 644..

B- O Imóvel não podia ser objecto de fraccionamento, nos termos do art.º 1379.º do C.Civil, atenta a necessidade de preservar a unidade de cultura de 5000m, fixada no anexo à Portaria 202/70, de 21 de Abril, o que dificultava a sua alienação.

C- De forma a tornear o obstáculo impeditivo de uma venda, nos termos e para os fins pretendidos por um potencial comprador – a empresa Garnova – decidiram, os recorrentes e os proprietários dos prédios vizinhos, permutar os imóveis, no âmbito do art.º 1378.º, do C.Civil, por escritura de 27/07/95.

D- Os recorrentes receberam parte dos imóveis propriedade de Joaquim Varela Rodrigues e da sociedade comercial Carisma Lda. esta mesma participada em 2/3 pela empresa Garnova Lda.

E- Posteriormente a Garnova lDa., e apenas esta empresa, a quem interessava o loteamento e por isso propôs o negócio nos exactos termos em que o mesmo foi concluído, realizou infra-estruturas nos prédios objectos de permuta, aceitando os vendedores receber o valor da venda em espécie, ou seja, em lotes de terreno.

F- Os recorrentes não praticaram quaisquer actos conducentes ao loteamento, mormente desenvolvendo o projecto de loteamento, nem foram contemplados com qualquer alvará de construção, nem nisso tinham qualquer interesse particular.

G- O seu único exclusivo interesse era a alienação dos imóveis rústicos que, na prática, estava bastante dificultada pela Portaria 202/70 de 21 de Abril.

H- E por proposta da empresa compradora aceitaram receber a totalidade do preço da venda que foi de imediato acordado, sob a forma de lotes de terreno.

I- Da sua conduta, não se infere com que o comportamento adoptado pelos recorrentes tenha visado intencionalmente a “exploração de loteamentos”, antes pelo contrário(!), razão pela qual a douta sentença “a quo” não realizou o exame crítico das provas, que se impunha face ao art.º 659º, n.º 3 do CPCe art.º 123º, n.º 2 do CPPT.

J- E como corolário, é nula a douta sentença no naipe legal citado.

K- O Acórdão do STA de 18/06/03, na base da decisão do Tribunal de 1.ª Instância não pode servir para sustentar a decisão tomada, de que se está perante actos de comércio, na expressão do art.º 2º do Código Comercial e não no âmbito das mais-valias.

L- Porquanto este refere taxativamente ser necessária “uma actividade ocasional do loteador, que exerce profissão diversa ... (sic Acórdão citado)”, para que se preencham os pressupostos de enquadramento na Categoria C.

M- Ora do probatório não resulta terem os recorrentes tido qualquer actividade enquanto loteadores, ainda que de forma isolada e esporádica e só a Garnova Lda. assim poderia ser classificada.

N- Os actos conducentes ao loteamento apenas foram praticados por esta empresa, detentora do alvará de construção, que é pessoa estranha à permuta.

O- A incidência subjectiva do imposto, exigido pela Fazenda Pública nos autos, não está preenchida por parte dos recorrentes, o que conduz à anulação da liquidação.

P- Só a Garnova Lda é sujeito passivo da relação jurídico-tributária.

Q- A conduta dos recorrentes não se enquadra no art.º 4º, n.º 1, alínea d) e ao pretender assacar responsabilidade jurídico-tributária por via do enquadramento nesta norma de incidência real, a douta sentença recorrida realiza uma interpretação errónea do direito aplicável.

R- A transmissão da propriedade dos recorrentes, ainda que em resultado da alienação dos lotes não está sujeita à Categoria G, de harmonia com o art.º 5.º, n.º 1 do Dec. Preambular que aprovou o Código do IRS.

S- Ora, se não se verifica a “sujeição” carece de legalidade o acto tributário, que baseado em factos não provados os enquadra na “incidência” e daí promove o acto tributário de liquidação, ainda que com base em categoria diferente.

T- Ao não se debruçar sobre esta realidade jurídico-fiscal,a douta sentença recorrida omit iu dever de pronúncia obrigatório ante o regime previsto no art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, pelo que o douto aresto é nulo.

U- Os actos de gestão de negócios praticados por Carlos Manuel Santos Costa, na qualidade de gestor dos recorrentes, colocaram em crise a ulterior liquidação, estiveram na sua génese ao ser tratada a declaração fiscal por si entregue.

V- A declaração é nula nos termos do art.º 5.º do CPPT e do art.º 17.º, n.º 3 da LGT.

W- O mandato tributário apenas pode ser conferido para actos de natureza procedimental que não tenham natureza pessoal.

X- De acordo com o art.º 16.º, n.º 1, da LGT em compaginação com os artºs 258.º, n.º 1, 268.º, n.º 1 e 1163.º e 1178.º, todos do C.Civil, os actos praticados a coberto da nulidade, acabaram por se reflectir na esfera jurídica dos representados, para além dos limites do mandato e à margem da lei.

Y- O sujeito Carlos Costa não tinha quaisquer poderes de representação, razão impeditiva da entrega da declaração mod. 3 do IRS.

Z- Violou a Administração Fiscal o art.º 4.º da Lei n.º 35/99, ao permitir a entrega de declaração fiscal sem solicitar a exibição do BI do sujeito passivo e verificar a conformidade dessa assinatura com a da declaração.

AA- Esta questão, ao não ser apreciada na douta decisão recorrida, conduz à nulidade da mesma, por omissão de pronúncia, no quadro legal vertido nos art.ºs 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

BB- A sentença é também nula por ausência de segmentação dos factos dados como provados e como não provados, exigível pelo art.º 123.º, n.º 2 do CPPT, em articulação com o art.º 659.º, n.º 3 do CPC (como defende o AC STA de 11/07/01 exarado no recurso n.º 25670, em consonância com o Prof. Alberto dos Reis in CPC anotado, Vol. V, pág. 140).
- Não houve contra-alegações.

- O Venerando STA , para onde o recurso foi , inicialmente , interposto , por douta decisão de 2007JAN29 , declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso , mas declarando caber tal competência a este Tribunal.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 184 pronunciando-se, a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- A sentença recorrida , com suporte nos elementos documentais e testemunhais carreados para os autos e segundo alíneas da nossa iniciativa , deu , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Em 04 de Março de 1944 foi outorgada a escritura de compra e venda entre José Maria Sabino e mulher, na qualidade de vendedores e Joaquim Tomaz da Costa Godinho na qualidade de comprador e de legal representante do seu filho menor João de Oliveira da Costa Godinho, tendo por objecto o prédio sito na Guarda do Couto do Pinheiro, freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n.º 3215 a folhas 35 do livro B9 e inscrito na respectiva matriz sob o nº 617, como consta da escritura de fls. 8/14.

B). Em 26/07/1995 foi outorgada no Cartório Notarial de Alcochete a escritura de permutas entre João de Oliveira da Costa Godinho, Joaquim varela Rodrigues e a sociedade Carisma, Actividades Imobiliáias, Lda., tendo todos ficado encabeçados na titularidade de 1/3 do prédio misto sito no Canto doPinheiro, freguesia e concelho de Alcochete inscrito na matriz, a parte rústica sob os artigos 26 e 37 ambos da secção B e a parte urbana sob os artigos 1766, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº 3215 do livro B9 (cfr. escritura de fls. 21/32 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

C). Em 31/05/96 foi outorgada no Cartório Notarial de Alcochete a escritura de divisão entre a sociedade Carisma-Actividades Imobiliárias, Lda.; João de Oliveira Costa Godinho, Joaquim Varela Rodrigues e mulher e Maria Vitória Damiães Varela, tendo por objecto setenta lotes e através da qual foi posto fim à compropriedade nos referidos lotes de terreno (como consta da escritura de fls. 33/53 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

D). Através da escritura referida no ponto anterior foram adjudicados a João de Oliveira Costa Godinho e mulher, os lotes 3 a 17 inclusive, 30 a 32 inclusive, 46 a 48 inclusive e 50 a 52 no valor total de 10.257.350$00 (cfr. fls. 51).

E). Em 27/04/1999 foi apresentada a declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 1998 e aos ora impugnantes acompanhada do anexo B1 referente a rendimentos da categoria C tendo sido declarado o resultado de 1.609.974$00 (cfr. fls. 70/75).

F). Em 07/12/2001 foi efectuada a liquidação de IRS do ano de 1998 de que resultou imposto a pagar no montante de 2.390,05 euros, cuja data limite de pagamento ocorreu em 23/01/2002 (fls. 104/105).

G). Em 23/04/2002 foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Alcochete a presente petição de impugnação judicial (cfr. fls. 2/6).

H). Como não era possível o fraccionamento dos prédios rústicos, foi efectuada a junção de três prédios rústicos, com o objectivo de proceder ao loteamento com posterior divisão dos lotes pelos proprietários (cfr. depoimentos da 1ª e 2ª testemunhas).

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- Mais se deram , por NÃO PROVADOS , quaisquer outros factos , distintos dos mencionados nas precedentes alíneas , na medida em que relevantes à decisão final a proferir.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- As questões decidendas e suscitadas pelos recorrentes nas suas conclusões de recurso , reconduzem-se a vícios de natureza formal e de natureza substancial , que imputam à decisão recorrida e em consequência dos quais pretenderão a respectiva eliminação da ordem jurídica com a respectiva substituição por outra que determine a anulação do acto tributário impugnado , sem embargo de , nenhum pedido tendo formulado a este Tribunal , não poder ser outro o sentido a atribuir ao “ataque” desencadeado à decisão proferida pelo Tribunal recorrido.

- Tratam-se , no entanto , de questões que não são virgens , antes foram já , anteriormente suscitadas e apreciadas por este Tribunal , em moldes em tudo idênticos aos colocados no recurso em questão , em tempo , aliás , muito próximo(2); Talvez por isso os recorrentes esgrimiram , aqui e agora , com causas de eliminação da decisão recorrida , por vícios formais , que não têm qualquer aplicação ao caso “sub judice” , como , de seguida , se diligenciará demonstrar.

- Como se referiu , os recorrentes imputam , desde logo , à decisão em crise vícios de forma que entendem fulminados com a respectiva nulidade que decompõem em quatro vertentes;

a) Por um lado, porque a decisão recorrida ao não ter concluído que não pretenderam , de forma intencional , proceder a qualquer exploração de loteamentos , não realizou o exame crítico das provas , em violação do preceituado nos art.ºs 659.º/3 do CPC e 123.º/2 do CPPT [conclusões I) e J)];
b) Depois porque a alienação de lotes , por parte dos recorrentes não está sujeita à categoria “G” do IRS , por força do art.º 5.º/1 do diploma legal que aprovou o respectivo Código , o que inquina de ilegal o acto tributário , na medida em que com suporte em factos não provados , os enquadra em categoria diferente sujeitando-os a imposto; e a sentença será nula , por omissão de pronúncia , porque se não debruçou sobre esta “(...) realidade jurídico-fiscal (...)” [conclusões R) a T) inclusive];
c) Depois e ainda por omissão de pronúncia porque não apreciou porque se não debruçou sobre a ilegalidade da apresentação da declaração mod. 3 de IRS dos recorrentes apresentada por um tal Carlos Manuel Santos Costa , a título de gestor de negócios , com violação , pela AT , do preceituado no art.º 4.º do DL 35/99 [conclusões U) a AA) inclusive];
d) Finalmente porque a decisão recorrida não segmentou a matéria de facto provada da não provada [conclusão BB)].

- Porque a eventual procedência das imputadas nulidades , na linha do sustentado pelos recorrentes , implicaria , de per si e sem mais , a aludida eliminação da sentença recorrida , por nulidade , a respectiva apreciação logra prioridade de conhecimento.

- Vejamos então;

a) Quanto à nulidade decorrente da falta de exame crítico das provas;

- Nos termos do disposto nas referidas disposições legais (art.ºs 123.º/2 do CPPT e 659.º/3 do CPC) , na elaboração da decisão final o decisor está vinculado e elencar discriminadamente , a factualidade demonstrada da não provada , fundamentando porque veio a tomar o sentido decisório final , seja no que concerne ao julgamento da matéria de direito , seja , como é axiomático e evidente , no que diz respeito ao julgamento da matéria de facto , na medida em que aquele mais não será do que subsunção desta última ao enquadramento jurídico tido por relevante e aplicável.

- Por isso , mais do que uma nulidade da sentença , “a se” ou autónoma das que se encontram elencadas no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT ,-na esteira do preceituado , na legislação processual civil , no art.º 668.º/1 do CPC-, propendamos no sentido de estarmos , antes , perante a nulidade de falta de fundamentação da decisão , por carência da especificação dos respectivos fundamentos de facto e de direito.

- Ora , colocada assim a questão , o que desde logo se nos oferece dizer é que nunca a sentença poderia ser declarada nula , enquanto recondutível o teor das als. I) e J) à sua falta de fundamentação , no caso da matéria de facto , pela simples razão de que , na esteira de jurisprudência firme , tal vício apenas ocorre quando haja ausência total de fundamentos , no caso , de facto que suportem a decisão recorrida , o que , como é patente não sucede no caso vertente , onde a Mm.ª juiz recorrida elaborou probatório.

- Como quer que seja , também se nos afigura evidente que o vício em questão não é imputável à decisão recorrida , nos termos colocados nas conclusões aqui em causa , porque , como é manifesto , a Mm.ª juiz recorrido , debruçou-se sobre a prova produzida , documental e testemunhal e , concretamente , no que diz respeito aos objectivos intencionais dos recorrentes em prosseguirem uma conduta lucrativa , no sentido de propiciadora de ganhos dela decorrentes.

- É , de facto , absolutamente ilustrativo o § da sentença que constitui a parte final de fls. 132 e a inicial de fls. 133 dos autos , quando refere que “Do probatório resultou que os impugnantes e os demais donos dos prédios rústicos identificados nos autos, exerceram uma actividade, ainda que ocasional, com vista à obtenção do lucro, já que se não limitaram a retirar fruto dos prédios rústicos que lhes pertenciam, mas organizaram-se entre si e desenvolveram esforços com a finalidade de transformar aqueles prédios rústicos em lotes de terreno para construção e assim obter lucros com tal actividade. Com efeito a permuta de parte dos prédios rústicos entre os respectivos donos mais não foi do que um negócio que permitiu a junção de meios para atingirem um determinado fim; a urbanização daqueles prédios com vista a retirar lucros de tal actividade. Na verdade não estamos perante uma mera valorização de determinado prédio, neste caso, rústico, perante o emparcelamento de vários prédios rústicos com o único propósito de viabilizar o seu loteamento, de forma a obter ganhos com tal actividade.”.

- Dito de outra forma , não ocorre(ria) nunca qualquer ausência de valoração crítica da prova produzida , irregularidade susceptível de enquadrar violação ao âmbito de previsão dos art.ºs 659.º/3 do CPC e 123.º/2 do CPPT(2) , mas antes , e , afinal de contas nos próprios termos das conclusões em análise , erro na valoração crítica dessas mesmas provas , o que , como é axiomático , apenas poderá ser colidente com o valor doutrinal da peça aqui em crise.

b) Quanto às nulidade por omissão de pronúncia.

- Como é sabido o vício de omissão de pronúncia prende-se com o poder vinculado do Juiz , enquanto entidade decidente , de apreciar todas as questões que, para tal , lhe sejam submetidas pelas partes litigantes , salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras , nos termos do preceituado no art.º 660.º/2 do CPC , “ex vi” do art.º 2.º/e do CPPT.

- E , na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica , citando-se , a título meramente exemplificativo , um Ac. deste Tribunal(3) “Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se « as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...) , as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada , quer pelo pedido formulado (...)”. (realce da nossa responsabilidade).

- Ora , à luz do que se vem de referir , logo de patenteia a sem razão dos recorrente , quando, nas conclusões R) a T) , pretendem que a sentença padece do vício em causa , porque a venda dos lotes ,-resultantes do loteamento que se discute-, que levaram a cabo não está sujeita a tributação , em sede de IRS , pela categoria “G” , sendo por isso ilegal o acto tributário que , para a concretização do acto tributário sindicado e com suporte em factualidade indemonstrada , os inclui numa outra categoria.

- De facto , o que se não consegue compreender é como é possível sustentar , aqui , o vício em questão , uma vez que , nos termos daquelas próprias conclusões , o único que pode resultar é que a Mm.ª juiz recorrida ,-à semelhança da AF-, não entendeu que em causa estivessem rendimentos enquadráveis na referida categoria “G” de IRS; Mas sendo assim e sendo óbvio que o referido art.º 5.º/1 do diploma legal que aprovou o CIRS se reporta aos rendimentos enquadráveis em tal categoria , então , o que ali se acaba por sustentar é , uma vez mais e apenas , um erro de julgamento , quer de facto quer de direito , na media em que , no entender dos recorrentes , à luz dos elementos de prova disponíveis e produzidos e ao invés do entendido pela sentença em análise , dando cobertura `actuação da AF , os rendimentos sujeitos a tributação são de qualificar como de “mais-valias” e estarão , por isso e ao abrigo daquele normativo , excluídos da norma de incidência.

- Melhor sorte não tem a imputada omissão de pronúncia nas conclusões U) A AA) , ainda que por distintas e mais singelas razões.

- De facto , como decorre da lei , nos termos a que acima se deu conta , para que ocorra o vício em causa é imprescindível a colocação da “questão” decidenda , pela parte , ao Tribunal , solicitando o seu julgamento , julgamento esse que , a final , se mostre omitido sem justificação que apenas pode consistir na apreciação de outra ou outras que tornem inútil o conhecimento daquela(4); Ora , no caso em análise , depois de percorrermos o articulado inicial por distintas vezes ,-local onde a apreciação das questões , por parte dos impugnantes , tem de ser solicitada-, não vislumbramos rastro da matéria de facto com que esgrime nas concluões de recurso aqui em apreciação e relativas a uma alegada entrega de declaração modelo 3 de IRS , por parte de um tal Carlos Costa , sem poderes de representação; Admite-se que se tenha tratado de questão colocada noutros processos(5) , mas a verdade é que não faz parte da factualidade invocada no articulada inicial destes autos.

- E sendo assim é evidente que a Mm.ª juiz recorrida , não só não tinha , como nem sequer podia apreciá-la , sob pena , aqui sim , de cometer outra nulidade , mas por excesso de pronúncia.

c) Quanto à nulidade por ausência de segmentação da matéria de facto.

- Também aqui se tem por evidente a falta de razão dos recorrentes.

- Sendo incontestável que o decisor tem de fundamentar de facto a decisão que vier a proferir e , nessa medida e necessariamente , de dediscriminar a factualidade provada , delimitando-a da não provada , na medida em que viabilize a apreensão de todo o seu itinerário valorativo e cognoscitivo , é igualmente incontroverso que , por essa razão , apenas tem que o fazer na medida em que tal factualidade seja relevante à dita decisão , ainda que segundo todas as possíveis soluções jurídicas.

- No caso a Mm.ª juiz recorrida , ao estabelecer as distintas alíneas do probatório , deu , necessariamente , cumprimento ao estatuído nos art.ºs 659.º/3 do CPC E 123.º/2 do CPPT; a questão apenas se pode(ria) colocar , quantoà matéria de facto não provada em que a sentença diz , textualmente , que “Não existem factos relevantes para a decisão que importe registar como não provados.”.

- Ou seja e em substância , o que diz a Mm.ª juiz recorrida é que , em face da matéria de facto invocada pelos recorrentes , a dada por demonstrada nas distintas alíneas do probatório a contradita de tal forma que , nenhuma outra , que eventualmente possa ter sido aventada na p.i. , tem relevância para a decisão de mérito , por incapaz de sustentar um qualquer outro sentido decisório , à luz do ordenamento jurídico aplicável.

- E sendo assim crê-se que não tinha que especificar qualquer outra dessa factualidade alegada ,-o que se admite por comodidade de raciocínio e no sentido de mais evidenciar que , tão pouco pode fazê-lo se não tiver sido invocada , sendo certo que os recorrente não acusam , como lhes era imposto pelo art.º 690.º-A qual é essa factualidade , na medida em relevantes à decisão final e , por isso , exigentes do seu julgamento-, uma vez que a simples referência de que nenhuma outra relevante à decisão a proferir , enquanto não provada , se impunha registar satisfaz a exigência da lei.

- Na sequência do que se vem de referir , se os recorrentes entendem que alguma existe que é curial à decisão de mérito final , que se impõe , na sua óptica , proferir, deveriam , então , acusar a sentença de erro de julgamento quanto à matéria de facto cumprindo o referido ónus imposto pelo art.º 690.º-A do CPC.

- Falecem , por isso , todas as conclusões do presente recurso em que se imputam à decisão recorrida vícios de forma.

- Resta , então apreciar , as restantes conclusões , relativas ao mérito da decisão, na medida em que consubstanciam o entendimento de que ela padece de erro de julgamento.

- E nesta matéria , subscrevemos , inteiramente , o discurso jurídico da decisão recorrida , na esteira aliás , do decidido por aqueles outros arestos deste Tribunal , em situações em que estava em causa a mesma realidade substancial.

- De facto e no essencial afigura-se-nos que os recorrentes se querem eximir à tributação em causa numa argumentação em cascata e que falece na medida em que falece a premissa base de que partem.

- Assim o cerne da sua argumentação reside na sustentação de que nada fizeram , nenhuma conduta positiva tiveram no processo de loteamento do terreno resultante das permutas formalizadas pela escritura de 95JUL26 [cfr.al. B). do probatório] , prédio misto no Canto do Pinheiro que ficou na titularidade , em compropriedade , de todos os premutantes e , nessa medida pretende , num primeiro momento , extrapolar não lhe ser imputável a prática de nenhum acto isolado de comércio , num segundo e daquele primeiro resultante , de que os rendimentos decorrentes do loteamento que lhes couberam, resultantes da venda dos lotes que lhes couberam , são subsumíveis à natureza de mais- valias , o que , num terceiro momento , os exclui da tributação , por força do art.º 5.º/1 do diploma legal que aprovou o CIRS.

- Ora, toda esta construção cai pela base, na medida em que, afinal de contas, se conclua que a sua conduta consubstancia a prática de acto isolado de comércio, uma vez que, como se dá conta na decisão recorrida e, nessa parte, não questionada pelos recorrentes, a categoria “G”, de mais-valias, é meramente residual , à luz do que estatuíam, à data , os art.ºs 4.º/1 e 10.º do CIRS, já que a ser assim perde qualquer sentido a pretensão da exclusão da tributação a coberto do que preceitua o art.º 5.º/1 do Dec.-Lei n.º 442-A/88NOV30.

- Ora , o que releva é a realização de acto comercial de que o contribuinte , no caso os recorrentes , sejam directamente interessados e beneficiários nos ganhos dele resultantes , ainda que não sejam seus “autores materiais” , bastando para o efeito que com ele se conformem , na medida em que , a ele se não opondo , o aceitem naqueles mesmos efeitos; e por maioria de razão , tal se tem de considerar igualmente nos casos em que o referido acto não possa ser levado à prática contra ou sem a sua vontade.
- Por outro e como se refere no dito Ac. deste Tribunal , tirado no Rec. 1.704/07, «A expressão actos de comércio utilizada no art.º 2.º do Código Comercial tem um sentido muito amplo, correspondente ao conceito de facto jurídico mercantil lato sensu, no qual se englobam os factos jurídicos em sentido estrito ou factos naturais, os actos jurídicos ou factos humanos e, dentro destes, os negócios jurídicos Cfr. neste sentido, Fernando Olavo, Direito Comercial, I, 2.ª Edição, pág. 61. .
O conceito jurídico de actividade comercial ou industrial, para efeitos de IRS, há-de ser determinado pelo conceito económico de actividade comercial ou industrial, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividade de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros.».

- Ora , no caso vertente , não tem qualquer cabimento os recorrentes pretenderem colocarem-se “à margem” da operação de loteamento a que o imóvel em causa nos autos foi sujeito , não só porque eram , também , titulares do respctivo direito de propriedade , como porque e como consequência , a lei apenas legitimava que o respectivo pedido fosse formulado pelos proprietários dos imóveis ou por quem tivesse poderes de representação dos mesmos [cfr. art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 448/91NOV29].

- Diga-se , ainda , que se nos afigura estranha a tese sustentada pelos recorrentes , na medida que são eles próprios que , no articulado inicial , particularmente no seu art.º 6.º que avançam com a justificação de que todo o negócio foi arquitectado desde início entre os intervenientes na escritura de permuta , no sentido de poderem vir a lotear e , dessa maneira , a vender o terreno de que resultaram os lotes , pela realização das necessárias operações de loteamento que , do ponto de vista material ficariam a cargo de um deles , no caso , a empresa “Garnova , Ldª”; Aliás não se vislumbra que de outra maneira pudesse , sequer , ser , uma vez que a lei do emparcelamento , o que impedia era o desmembramento de prédios rústicos , como era o caso , com áreas inferiores à unidade de cultura, e já não , que a titularidade do direito de propriedade de tais prédios pudesse ser transmitidos , atenta a realidade física e jurídica que eles constituíam , pelo que tal lei apenas poderia constituir um obstáculo que os proprietários dos terrenos permutados se viram na necessidade de “contornar” , na precisa medida em que os quisessem fraccionar e alterar o respectivo destino.

- Do que resulta que , a final de contas , a tese dos recorrentes só poderia ter vencimento na medida em que se considerasse que apenas se poderiam ter intervindo na operação de loteamento do prédio em questão , na estrita medida em que tivessem sido eles a praticar os actos materiais necessários ao respectivo licenciamento , o que , como é bem de ver e pelas razões acima aduzidas , não tem qualquer sustentabilidade.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UC’s.

LISBOA, 29/05/2007
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
VALENTE TORRÃO


(1) Cfr. Acs. deste Tribunal de 2006JUL04 e 2007ABR24 , respectivamente , nos Recs. n.ºs 973/06 e 1.704/07.
(2) Por isso e por aqui também recondutível , a nosso ver à ausência de fundamentação , no caso , do julgamento da matéria de facto.
(3) Cfr. Rec. nº. 958/98.
(4) Não sendo , por isso e aqui , a nosso ver , de enquadrar tão pouco as questões de conhecimento oficioso cuja ausência de apreciação mais consubstanciam , também , erro de julgamento de direito , por imposto por lei.
(5) Cfr. o Ac. deste Tribunal tirado no Rec. n.º 1.704/07.