Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07352/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/03/2011
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SIADAP
REGIMES ESPECÍFICOS DE ORGANISMOS E CARREIRAS ESPECIAIS
INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO
Sumário:I - No contexto de aplicação do regime do SIADAP é permitida a adaptação ao regime específico de organismos e carreiras especiais, pelo que era possível e legal, que o IRN continuasse, no período de tempo em causa nos autos, a aplicar o regime específico de avaliação de desempenho que se encontrava estatuído para o caso concreto;
II – Estabelecia-se nos arts. 10º e 11º do Dec. Reg. nº 44-B/83 e prevê-se no art. 12º do Dec. Reg. nº 19-A/2004 que o âmbito de competência das funções de Inspector, em termos do universo de inspeccionados, tem de restringir-se aos que tenham uma categoria inferior a sua.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial, visando a anulação do despacho de 8 de Novembro de 2007, do Exmº Senhor Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, que atribuiu ao aqui Recorrido a classificação de Bom.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que decidiu julgar procedente a acção administrativa especial instaurada e, em consequência, anular o despacho do Presidente do IRN, IP., datado de 8.11.2007.
B. O mencionado despacho foi o que atribuiu ao Autor a classificação de serviço de "Bom", pelo seu desempenho como Conservador da 1a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Loures, no biénio 2005/2006, no âmbito da inspecção realizada àquela conservatória
C. O sistema de avaliação em vigor no IRN, IP., encontra-se plasmado no "Plano Orientador de Avaliação" - Anos 2005 e 2006", tendo este sido elaborado de acordo com a faculdade conferida pelo artigo 4°, n° 1, da Lei n° 15/2006 de 26 de Abril, de, nas carreiras de regime especial, que dispunham de um sistema de avaliação específico que ainda não tivesse sido adaptado, a avaliação poder ser efectuada de acordo com esse regime específico.
D. É a Lei n° 15/2006, de 26 de Abril, que fixa os termos de aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública, criado pela Lei n° 10/2004, de 22 de Março, e determina a sua revisão no decurso de 2006.
E. Por sua vez o artigo 5° do mesmo diploma, estabelece as regras a observar quanto às escalas e menções qualificativas.
F. Prescrevendo o artigo 21° da Lei n° 10/2004, sob a epígrafe "Flexibilidade do sistema de avaliação do desempenho" que o sistema de avaliação do desempenho estabelecido na presente lei possa ser adaptado à situação específica das carreiras de regime especial, desde que observados os princípios e objectivos constantes da mesma, adaptação que, no caso dos institutos públicos, deve ser feita nos termos previstos nos respectivos estatutos.
G. Resulta do exposto que apesar de a lei exigir que sejam "observados os princípios e objectivos constantes da presente lei" (Lei n° 10/2004) e as "regras essenciais ao controlo e normalização de procedimentos" (citado n° 1 do artigo 21°), o SIADAP permite a flexibilidade e a continuação da aplicação dos sistemas específicos adaptados e dos sistemas específicos anteriores enquanto não vierem as ser adaptados.
H. Os funcionários dos Registos e do Notariado dispõem de um sistema específico e próprio de avaliação de desempenho, pelo que lhes são aplicáveis as alternativas à legislação do SIADAP prevista nos mencionados artigos 2º, nº 2, e 4º, nº 1.
I. Daí o recurso às menções classificativas previstas no artigo 86° do Decreto Regulamentar n° 55/80, de 8 de Outubro e a remissão operada pelo "Plano Orientador de Avaliação dos Anos 2005-2006" para as intituladas "Linhas Orientadoras do Serviço de Inspecção".
J. Sendo que tais "Linhas Orientadoras do Serviço de Inspecção", versão 2 -Outubro de 1997, foram aprovadas por despacho de 15.10.97 do Director-Geral da então Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, documento do qual resulta o desenvolvimento do procedimento inspectivo a adoptar, constituindo a matriz das avaliações de desempenho.
L. De igual modo foi aprovado o "Plano Orientador de Avaliação dos Anos 2005 - 2006" , datado de 8.06.2006, o qual regula os procedimentos e regras a adoptar quanto à avaliação do desempenho no indicado biénio.
M. O citado "Plano Orientador de Avaliação, Anos 2005 - 2006" prevê expressamente que as inspecções sejam efectuadas de acordo com o regime reflectido nas citadas "Linhas Orientadoras", de Outubro de 1997, pelo que a Senhora Inspectora não só baseou a sua análise no "Plano", como também nas "Linhas Orientadoras".
N. A inspecção em causa foi realizada num período de transição para o actual sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP).
O. Daí que os objectivos e princípios base instituídos pelo SIADAP tenham de ser observados na parte em que sejam aplicáveis ao caso concreto e, porque a dificuldade de adaptar o sistema a Serviços com especificidades existe, não se pode deixar de entender que os princípios e regras estabelecidos pelo IRN no "Plano" e "Linhas Orientadoras" correspondem às exigências ditadas pelo citado SIADAP.
P. Os objectivos das inspecções e da avaliação constam dos mencionados "Linhas Orientadoras de Avaliação" (ponto 3) e "Plano Orientador de Avaliação" (ponto 2), elementos atempadamente publicitados e, no caso das "Linhas Orientadoras", já utilizados em avaliações efectuadas em anos anteriores.
Q. Não desconhecendo o Autor que iria ser avaliado em função do cumprimento das orientações e objectivos que se encontravam definidos, cabia-lhe desempenhar as suas funções por forma a melhor seguir tais orientações e a atingir os objectivos fixados.
R. Poder-se-á, até afirmar que, não fora a opção legal referida no ponto 12 do presente articulado, e a avaliação do recorrido ter-se-ia processado de acordo com tais regras, de cuja aplicação resultaria, exactamente, a mesma ponderação de critérios e, subsequentemente, determinaria a mesma avaliação.
S - Afinal, as regras e critérios de avaliação que lhe foram aplicados continuavam a ser substancialmente as mesmas que vigoravam e do mesmo eram conhecidas desde 1997.
T - Não podendo aceitar-se que o Recorrido com tais regras de avaliação não pudesse contar.
U. A realização de nova acção inspectiva ao abrigo do sistema de avaliação existente antes de Janeiro de 2005 é inviável, desde logo, porque com a entrada em vigor da Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), a avaliação do desempenho dos funcionários do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., passou a ser efectuada em conformidade com a mesma.
V. Acresce que a supra referida Lei n° 66-B/2007 revogou a Lei n° 10/2004, de 22 de Março, a Lei n° 15/2006 de 26 de Abril, bem como o Decreto Regulamentar n° 19-A/2004, de 14 de Maio.
X. Acontece ainda que o Autor está desligado do serviço por efeito de aposentação, desde 1.12.2010, sendo certo que o seu desempenho foi avaliado ao abrigo da actual lei do SIADAP quer no ano de 2008, quer no de 2009 (Doc. 1).
Z. A Senhora Inspectora foi designada por se tratar de uma profissional de reconhecido mérito e perfil adequado para a função a desempenhar. E são tais qualidades que, para além da experiência que já possui, garantem que exerce as suas competências com capacidade, responsabilidade, imparcialidade e isenção.
A.A. Qualidades que o Autor não questionou, limitando-se a alegar a incompetência da Senhora Inspectora, por possuir uma categoria funcional e pessoal inferiores às suas, o que é demonstrativo de que não se sentiu nem "desmotivado, vexado ou desconsiderado na sua antiguidade /experiência".
A.B. Pelo exposto, é convicção do ora Recorrente que a douta sentença a quo não se encontra adequadamente fundamentada e integrada pelas normas jurídicas que regem in casu;
A.C. Razão pela qual deve a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada por enfermar de erro de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjudice.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1ª)- Como bem se considerou na douta sentença impugnada, o ceme da questão consiste em se saber se a inspecção efectuada em 12.12. 2006 à 1ª Conservatória do Registo Predial e Comercial de Loures e ao desempenho do ora A., relativamente aos anos de 2005 e 2006, podia, em termos legais, ser efectuada ao abrigo do Plano Orientador de Avaliação, anos 2005 e 2006, publicitado em 8.6.2006.
2ª)- Ora, só dispondo a lei para a futuro, é evidente que nas circunstâncias assentes nos autos, a ava­liação do desempenho teria de ser efectuada com base nas disposições em vigor à data a que se reporta o iní­cio da inspecção,
3ª)- não lhe aproveitando o facto de o Recorrente vir dizer que aquele "Plano" se baseou no regime reflectido nas "Linhas Orientadoras do Serviço de Inspecção", aprovadas por despacho de 15-10-1997 - o que, de resto, nem sequer consta do relatório da inspectora/avaliadora.
4ª)- Mas, ainda que assim se não entenda - o que apenas se admite, sem conceder - verifica-se que nem o "'Plano" nem as "Linhas Orientadoras''' se mostram em conformidade com os princípios gerais contidos nos art° 3° da Lei n° 10/2004, de 22 de Março, imperativamente aplicáveis por força do estabelecido no art° 21o n° 1 da mesma Lei, no caso das adaptações ao regimes especiais;
5ª)- Entre esses princípios figura, na alínea e) do citado preceito, o da "transparência, assentando em critérios objectivos, regras claras e amplamente divulgadas", que implica a definição prévia dos objectivos a prosseguir pelas unidades orgânicas e pelos seus trabalhadores, o estabelecimento de regras objectivas que permitam quantificar os resultados e a sua divulgação atempada de modo a ser conhecida pelos avaliados e nessa conformidade poderem pautar a sua conduta;
6ª)- Bem decidiu, pois, a douta sentença recorrida quando considerou o procedimento inspectivo ile­gal, por violação de lei, dos referidos princípios conformadores do SIADAP, vigentes nos períodos a que a inspecção se reporta e, consequentemente, na data em que a mesma foi iniciada - tanto bastando para justifi­car a procedência da acção e a consequente improcedência do presente recurso;
7ª)- Subsidiariamente, porém, foi igualmente julgada procedente a questão suscitada pelo A., aqui Recorrido, consistente em que o inspector/avaliador não pode ter categoria funcional inferior à do inspeccio­nado/avaliado;
8ª)- A alegação do Recorrente, no sentido de que a designação dos inspectores é feita de entre profis­sionais de reconhecido mérito e perfil adequado, que constituem garantia da sua capacidade, responsabilida­de, imparcialidade e isenção, não pode colher, porque abstrai completamente da categoria funcional detida por um e pelo outro e da respectiva antiguidade, o que se mostra em dissonância relativamente ao disposto nos artigos 10° e 11° do Decreto Regulamentar n° 44-B/283 e no artigo 12° do Decreto Regulamentar n° 19-A72004, representando uma subversão dos princípios gerais que conformam o regime da avaliação do pes­soal na Administração Pública;
9ª)- Com efeito, inconcebível seria sustentar que um juiz de 1a instância, por muito e reconhecido mérito que possua e ou por muito adequado que se mostra o seu perfil para a função inspectiva, fosse desig­nado para inspeccionar e avaliar o desempenho dos venerandos juizes desembargadores ou dos conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça...
10ª)- Bem decidiu, deste modo, também por aqui a douta sentença recorrida, ao entender que um conservador de inferior categoria não pode ser designado como inspector de um conservador de categoria superior, como ocorreu no caso dos autos;
11ª)- Como de igual modo bem decidiu a douta sentença em apreciação, a procedência da acção implica a anulação do acto homologatório da avaliação do desempenho e a realização de uma nova acção inspectiva ao abrigo das normas do sistema específico da DGRN existente e devidamente divulgado em data anterior a Janeiro de 2005 e a prática de novo acto de atribuição de classificação de serviço ao A.,
12ª)- a tal desiderato não podendo opor-se o facto de, ao invés do alegado pelo Recorrente, estar a ser presentemente praticado o regime previsto da Lei nº 66-B/2007 - uma vez que esta Lei lhe é posterior e, portanto, inaplicável,
13ª)- nem a circunstância de o A. ter entretanto passado à situação de aposentado desde 1-12-2010 - não apreciada na douta sentença, por lhe ser superveniente -, porquanto o que discute nos presentes autos é a classificação de serviço relativa ao período que o Recorrido ainda se encontrava na situação de actividade, sendo certo e perfeitamente compreensível que este mantém todo o interesse e legitimidade em ver essa questão decidida a seu favor, até pelo efeito que a avaliação do seu desempenho pode ter no seu posiciona­mento remuneratório e, reflexamente, na determinação do montante da sua pensão de aposentação;
14ª)- Aliás, esta será questão a apreciar em sede de execução do julgado, nos termos do disposto nos arts 173° e CPTA - que extravasa o âmbito do presente recurso.
15ª)- Nestes termos e com o douto e sempre imprescindível suprimento de V. Exas, deve ser:
a)-julgado improcedente o presente recurso e mantida in loto a douta sentença recorrida e
b)- inatendida, por irrelevante, a questão superveniente de o Recorrido ter entretanto passado à situação de aposentado.

O EMMP emitiu parecer a fls. 346 a 350, no sentido da improcedência do recurso, embora com fundamentos não totalmente coincidentes com os da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A..., ora A., é funcionário do IRN, que sucedeu à DGRN, com a categoria funcional de conservador de 1a classe, 2a classe pessoal, a prestar serviço na 1a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Loures (cfr. teor do doc. 1 de fls. 18, que aqui se dá por reproduzido);
2. Por acórdão de 22.9.1993 o A. foi classificado com Bom como Conservador dos Registos Predial e Comercial do Bombarral, constando da ficha "Notação Periódica do Pessoal Técnico Superior e do Pessoal Técnico", de 23.1.1993, no "Resumo" a atribuição de pontuações numéricas aos seguintes itens: "1. Qualidade de trabalho - 8 // 2. Quantidade de trabalho - 7 // 3. Conhecimentos profissionais - 7 // 4. Adaptação profissional -7/15. Aperfeiçoamento profissional - 8 // 6. Iniciativa - 8 // Criatividade - 8 // 8. Responsabilidade - 7 // 9. Relações humanas no trabalho - 8 // Espírito de equipa - - // Pontuação obtida 7.6 - 69" (cfr. doc. 12 de fls. 52 a 55, ibidem);
3. Em 12.12.2006, a Conservatória do Registo Predial de Loures foi objecto de inspecção para efeitos de atribuição de classificação de serviço, relativamente ao período de 2.1.2005 a 29.12.2006 (por acordo);
4. A inspecção foi efectuada pela Sra. Inspectora B..., requisitada para o quadro de Inspectores Extraordinários do SAID, por despacho de 7.6.2006 (cfr. doc. 4 de fls. 177 dos autos, ibidem);
5. A referida Sra. Inspectora é titular da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Peniche e é detentora da categoria pessoal de 3a classe e funcional de 2a classe (cfr. doc. 4 de fls. 24 dos autos ibidem);
6. Em 2.4.2004, foi atribuída à referida Sra. Inspectora, como Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Peniche, a classificação de Muito Bom (cfr. doc. 54 de fls. 178 dos autos, ibidem);
7. Em 17.5.2007 a Sra. Inspectora elaborou relatório com a epígrafe "Relatório de visita final de inspecção - ponto 2.11 do Plano Orientador de Avaliação anos de 2005 e 2006 - efectuada à 1a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Loures", de CUJO teor de extrai: "Com o propósito de preencher as fichas de notação do senhor conservador e dos oficiais, visitámos, nos dias 11 e 14 de Maio passado, a 1a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Loures. (...) // Conforme referido no Anexo II, ... e no relatório elaborado no âmbito do ponto 2.9.2 do Plano Orientador de Avaliação anos de 2005/2006 a contabilidade não tem sido elaborada com o rigor que se pretendia. (...)// Pessoal não abrangido pela avaliação: os referidos no relatório elaborado no âmbito do ponto 2.9.2 do Plano Orientador de Avaliação anos de 2005/2006 e pelos motivos indicados. // (...)"(cfr. de fls. 186 a 192 do p.a., ibidem);
8. O "Plano Orientador de avaliação, Anos de 2005-2006", referido no ponto que antecede foi publicado em 8.6.2006 no sítio www.dgrn.mj.pt (cfr. doe. 8 de fls. 37 a 44 e doc. 1 de fls. 96 a 156 dos autos, ibidem);
9. Na "Ficha Resumo de Avaliação do Desempenho Conservadores e notários", de 14.5.2007, relativa ao ora A., a Sra. Inspectora pontuou os vários itens da nos seguintes termos: "(...) Aperfeiçoamento Profissional - C-D // Capacidade de Chefia e Gestão - C // Capacidade de Iniciativa - C // Conhecimentos Profissionais - C-D // Qualidade de Trabalho - C-D // Quantidade de Trabalho - C // Relações Humanas no Trabalho - D // Responsabilidade - C" (cfr. doc. 5 de fls. 25 dos autos e de fls. 185 do p.a., ibidem);
10. Na referida ficha, na rubrica "Comentários do inspeccionado", nada consta (idem);
11. Na mesma data, 14.5.2007, o ora A. assinou a referida Ficha (ibidem);
12. A fundamentação anexa à referida Ficha tem o seguinte teor:"(...)
Llc. A... - Conservador
Foi preenchida a ficha de notação na presença do senhor conservador.
Está classificado de Bom.
Possui conhecimentos técnico jurídicos adequados à função que exerce.
Tem larga experiência no registo predial e comerciai.
No ano de 2006, a repartição sofreu atrasos na entrega dos títulos aos utentes a partir do mês de Fevereiro, motivado pela formação e implementação do sistema informático no registo comercial, pela vaga de um lugar de primeiro - ajudante, a qual apenas foi preenchida em Julho do mesmo ano e pelas várias formações frequentadas pelos oficiais e senhor conservador. A recuperação total dos registos só ocorreu no passado mês de Fevereiro.
Teve a colaboração de um adjunto desde Agosto daquele ano, e no ano de 2005 foi auxiliado com a prestação de serviço de dois auditores: de 10.05.2004 ate 12.10.2005 esteve colocado nu repartição a Lic. Claudia Maria Gamito e no período compreendido entre 10.12.2003 e 22.06.2005, exerceu funções a Lic. Andreia Tomás Henriques Neves.
Não colaborou nem coordenou a extractação sistemática do registo comercial.
No âmbito da contabilidade, a sua coordenação e controlo dos "dinheiros" da repartição não obteve sucesso pelos motivos atrás invocados.
Colaborou no cumprimento dos planos de trabalha por nós elaborados.
Ao longo das visitas de acompanhamento, demonstrou sempre preocupação na recuperação do serviço e em melhorar as seus métodos de trabalho.
É bastante cuidadoso com a boa imagem da repartição e procura servir bem os utentes.
Faltou-lhe, sobretudo, dinâmica na criação de instrumentos de rotatividade na feitura da contabilidade mensal - situação corrigida no corrente ano - e na elaboração do registo predial e comercial. Há dois sectores de feitura de registos, estabelecidos de forma estanque: um grupo de oficiais afectos ao registo predial e outro «tecto ao registo comercial. Sugerimos ao senhor conservador que alterasse aquele procedimento, de modo a permitir maior flexibilidade entre os oficiais na feitura de registos. Deste modo inviabilizou a evolução na aprendizagem e aplicação de novos conhecimentos dos oficiais.
Notámos que tem faltado ao senhor conservador maior firmeza na fixação de metas diárias e cumprimento das mesmas por parte dos oficiais. Por vezes a sua gestão diária não é eficaz, na medida em que exerce fraca fiscalização na rentabilidade das tarefas atribuídas a cada um dos agentes.
Por todo o exposto neste relatório e cm anteriores, no que se refere ai» estado do serviço, progressos e insucessos das várias visitas efectuadas à repartição, concluímos que o desempenho do senhor conservador foi merecedor da pontuação indicada em cada item da respectiva ficha de notação.
(cfr. doc. 6 de fls. 26 dos autos e de fls. 187 do p.a., ibidem);
13. Notificado, pelo ofício n° 3816, de 19.6.2007, o ora A. pronunciou-se no sentido de que não compreende nem aceita a notação que lhe foi atribuída no relatório da inspecção, entendendo, designadamente, que "(...) a apreciação descritiva espelhada no relatório da inspecção não é coerente com as pontuações atribuídas na ficha de notação e são feitas apreciações de carácter genérico claramente insuficientes sem serem fundamentadas em exemplos concretos" (cfr. doc. 7 de fls. 27 a 36 dos autos e de fls. 673 a 682 do p.a, ibidem);
14. Em 6.11.2007, foi proposta, pela Inspectora Coordenadora, C..., a classificação de Bom ao ora A., nos seguintes termos: "(...) Tendo em conta os elementos juntos ao processo de inspecção à 1a Conservatória do Registo Predial de Loures, designadamente os relatórios, pronúncia sobre os mesmos e a ficha de avaliação de desempenho, proponho que seja atribuída a seguinte classificação ..." (cfr. doc. 2 de fls. 19 dos autos e de fls. 722 do p.a, ibidem);
15. Na proposta que antecede foi exarado despacho de concordância, de 8.11.2007, do Sr. Presidente do IRN (idem);
16. Pelo ofício n° 7148, de 13.11.2007, foi o ora A. notificado do despacho que antecede (cfr. doc. 1 de fls. 18 dos autos e de fls. 725 do p.a,, ibidem).
17. Em 14.2.2008, foi instaurada a presente acção (cfr. de fls. 3).

O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a acção administrativa especial, visando a anulação do despacho de 8 de Novembro de 2007, do Exmº Senhor Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, que atribuiu ao aqui Recorrido a classificação de Bom.
O Recorrente defende que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação das normas legais à factualidade em causa nos autos.
A inspecção realizada ao serviço desenvolvido pelo A., enquanto Conservador da 1a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Loures, reportou-se ao biénio de 2005/2006.
A Lei nº 15/2006, de 26 de Abril, estabelece o quadro legal de aplicação do sistema integrado de desempenho da Administração Pública (SIADAP) que fora criado pela Lei nº 10/2004, de 22 de Março, e estatui a revisão desse quadro no decurso de 2006.
Assim, o art. 4º, nº 1 dispõe quanto à avaliação de desempenho respeitante a 2006 e anos seguintes:
"1- Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º a avaliação do desempenho referente aos anos de 2006 e seguintes efectua-se nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e o Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, ou dos sistemas de avaliação de desempenho específicos adaptados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, bem como dos sistemas específicos anteriores enquanto não vierem a ser adaptados"
E, no que se refere à avaliação de desempenho referente ao ano de 2005, preceitua o art. 2º, nº 2 do citado diploma legal:
2 - A avaliação do desempenho referente ao ano de 2005 nos serviços e organismos, assim como nas carreiras de regime especial e corpos especiais, que disponham de um sistema de avaliação específico que ainda não tenha sido adaptado ao abrigo do nº 3 do art. 2º ou do artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, efectua-se de acordo com o respectivo sistema específico”.
Verifica-se ainda que o art. 6º da Lei 15/2006 impõe a revisão do SIDAP ao longo de 2006 ponderando a experiência colhida na sua aplicação com vista à sua plena aplicação nos anos de 2007 e seguintes.
Por sua vez o art. 21º da referida Lei nº 10/2004 prescreve que o SIADAP poderá ser adaptado às realidades das carreiras de regime especial, corpos especiais e organismos e departamentos da Administração Pública com características específicas.
Essa adaptação, prescreve a norma referida, faz-se de acordo com decreto regulamentar ou, no caso dos Institutos Públicos (caso do IRN), nos termos previstos nos respectivos estatutos.
Da conjugação das normas referidas supra resulta que, no contexto de aplicação do regime do SIADAP é permitida a adaptação ao regime específico de organismos e carreiras especiais.
Aliás, tal é referido literalmente pelos preceitos transcritos, pelo que era possível e legal, que o IRN continuasse, naquele período de tempo, a aplicar o regime específico de avaliação de desempenho que se encontrava estatuído para o caso concreto.
Ao assim não entender, incorre a decisão recorrida ao qualificar o processo avaliativo utilizado no IRN como ilegal, no erro de julgamento que lhe vem imputado.
Este regime avaliativo decorria do "Plano Orientador de Avaliação dos Anos 2005-2006" que, por sua vez, remetia, expressamente, para os princípios e regras das "Linhas Orientadoras do Serviço de Inspecção 2, versão 2, aprovadas por despacho do (então) Director Geral da (então) DGRN.
Nestes termos não nos parece poder-se concluir, como faz a sentença recorrida, que essas linhas e regras não eram conhecidas do inspeccionado, ora Recorrente.
Na verdade, tal como bem refere o EMPP, atenta a qualificação do mesmo e a experiência comprovada na profissão, mal se compreenderia que não conhecesse tais normas, o que configuraria caso de zelo inadequado no exercício e no conhecimento das normas de funcionamento interno da DGRN.
Quanto à violação de lei resultante da nomeação do inspector, concordamos inteiramente com o que vem decidido e respectivos fundamentos.
Efectivamente, como bem se refere na sentença recorrida:
O facto de no sistema de avaliação de desempenho da DGRN/IRN estar previsto que os inspectores são designados pelo Director Geral dos Registos e Notariado, sendo escolhidos de entre os conservadores de reconhecido mérito e perfil para a função a desempenhar, não pode significar, sob pena de subversão de princípios gerais que conformam o regime de avaliação de desempenho da função pública (e das regras de bom senso), que um conservador de inferior categoria possa ser designado como inspector de um conservador de categoria superior”.
De facto, não está em causa que a Sra. Conservadora tenha o perfil pessoal e técnico para ser nomeada e exercer as funções de Inspectora. O que está em causa é que o âmbito da sua competência, em termos do universo de inspeccionados, tem de restringir-se aos que tenham uma categoria inferior a sua.
Era o que se estabelecia nos arts. 10º e 11º do Dec. Reg. nº 44-B/83 e se prevê no art. 12º do Dec. Reg. nº 19-A/2004.
Facto que, como bem salienta o EMMP, decorre do conceito e organização da Administração Pública e, no mesmo sentido, se encontra em corpos especiais como os militares as magistraturas.
Assim sendo, o despacho impugnado incorre na prática da referida ilegalidade, como entendeu a sentença recorrida, devendo ser anulado (art. 135º do CPA).
E, a tal não obsta a circunstância de o A. ter entretanto passado à situação de aposentado desde 01.12.2010 (não apreciada na sentença por lhe ser superveniente), uma vez que o que está em causa nos presentes autos é a classificação de serviço relativa ao período que o Recorrido ainda se encontrava na situação de actividade, sendo certo que este, como alega, mantém o interesse e legitimidade em ver essa questão decidida a seu favor, até pelo efeito que a avaliação do seu desempenho pode ter no seu posiciona­mento remuneratório e, reflexamente, na determinação do montante da sua pensão de aposentação.
Quanto à forma de execução do decidido na presente acção é matéria que terá de ser apreciada em sede de execução de julgado, e não no âmbito desta acção (cfr. arts. 173º e segts. do CPTA).

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, embora com fundamentos não totalmente coincidentes;
b) – condenar o Recorrente nas custas.

Lisboa, 3 de Novembro de 2011

TERESA DE SOUSA
PAULO CARVALHO
CARLOS ARAÚJO