Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02944/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/18/2007
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ARTº 666º, Nº1 DO CPC
ARTºS 6º E 7º DO CPTA
Sumário:Não viola o disposto nos artºs 6° e 7° do CPTA, princípios da igualdade das partes e da promoção do acesso à justiça o despacho que se limita a não conhecer da “pretensão… formulada”, por entender estar esgotado o poder jurisdicional quanto à decisão de mérito da causa, nos termos do disposto no artº 666º, nº1, do CPC, face a mostrar-se transitada em julgado tal decisão, visto dela a recorrente não ter interposto oportunamente recurso jurisdicional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


MARIA ..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do despacho de fls. 110 a 111 dos autos, proferido no tribunal a quo, nos autos de intimação para prestação de informações e passagem de certidões que intentou contra o MUNICÍPIO DE ....


Em sede de alegações, apresentou as seguintes conclusões:

“I.Com vénia de respeito, e é muito, errou a M. Juíza "a quo" quando profere o despacho a fls. 110 e 111, ao reformular a sentença proferida em 25-05-07, a fls. 26 a 29 dos presentes autos,
II. ao decidir que não aceita conhecer da pretensão formulada pela A. por aplicação do disposto no N° 1 do Art°. 666 do CPC,
III. quando esta pretende unicamente ser notificada da junção pela C. M. ... de 17 documentos/folhas,
IV. junção que foi efectuada, obviamente, depois de ter sido exarada a competente sentença a condená-la ao cumprimento da intimação...
V. documentos cujo conteúdo a Requerente ainda hoje desconhece...
VI. e precisa conhecer, para se poder, legal e tempestivamente, pronunciar sobre o seu conteúdo,
VII. concluindo-se (ou não), posteriormente, pela satisfação (ou não) do peticionado em sede de intimação.
VIII. O douto despacho recorrido padece de erro de interpretação e de aplicação do direito, por violação dos Art°s. 6° e 7° do CPTA.
IX. ao não aceitar a notificação da Requerida do conteúdo dos documentos juntos aos autos pelo Município de ... (17 folhas).
X. No que respeita ao Art° 6° do CPTA, as partes não foram tratadas igualmente, porquanto não foi exercido o direito de contraditório relativamente aos documentos juntos pela Câmara Municipal de ..., a fls. 37 a 54 do processo,
XI. E a junção destes documentos determinou:
i. A decisão sobre o cumprimento da intimação
ii. A extinção da sanção pecuniária compulsória e a
iii. Consequentemente a extinção do processo.
XII. Quanto ao Art° 7° do CPTA, o respectivo princípio nele consagrado - o não exercício do contraditório - nega à ora recorrente o acesso à justiça e ao direito o que aliás vem sendo uma prática reiterada do Município desde há vários anos, consubstanciando um caso aberrante, inqualificável e abusivo de denegação de justiça.
XIII. E também padece de erro de interpretação ao decidir pelo total cumprimento da intimação sem audição da Requerente relativamente ao conteúdo de tais documentos.
XIV. E, consequentemente padece o despacho recorrido de erro de aplicação do direito quando decidiu sobre a improcedência do pedido de notificação formulado por pela Requerida,
XV. obstando ao seu direito de audição,
XVI. antes de proferido qualquer despacho que ponha termo ao processo.
XVII. O, aliás douto, despacho recorrido violou os princípios de igualdade das partes e o princípio "pro actione" ou de promoção do acesso à justiça, consagrados, respectivamente, nos Art°s. 6° e 7° do CPTA.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. Meritíssimo Juiz Desembargador mui doutamente suprirá,
1 . deve o presente recurso jurisdicional ser acolhido e merecer provimento,
2. com base nos fundamentos alegados e nos melhores de direito, com o suprimento de V. Exa. Meritíssimo Juiz Desembargador,
3. ordenando-se a notificação à Requerente dos documentos juntos aos autos pela C. M. ..., de fls. 37 a 54,
4. concedendo-lhe prazo para se pronunciar sobre o seu conteúdo,
5. decidindo-se após a sua pronúncia sobre o cumprimento, ou não, da intimação requerida.
6. seguindo-se os ulteriores termos do processo, com todas as legais consequências assim se fazendo JUSTIÇA.

Em contra-alegações, o recorrido concluiu.

“a) Cabia na douta decisão agora em recurso a obrigação legal de ponderar sobre os documentos de folhas 37 a 54 dos autos e concluir sobre se (a) informação se encontrava cumprida ou não e, de seguida, determinar ou não pela aplicação da sanção compulsória nos termos do n.° 2 do artigo 108.° do CPTA;
b) Aqueles documentos, nomeadamente, os de folhas 41/42 e 44/45 tinham chegado ao conhecimento da ora recorrente e da ilustre mandatária em 23.5.2007;
c) Através dos quais foi entendido pela Meritíssima Juíza que a intimação resultante da douta sentença já tinha sido cumprida;
d) Não ocorreu, deste modo, a violação do princípio da contradição a que alude o artigo 3.° do CPC e nenhum dos princípios a que alude o artigo 3.° e seguintes do CPA, pois no procedimento administrativo a ora recorrente e a ilustre mandatária já tinham sido notificadas, em 23.5.2007, do teor dos documentos de folhas 41/42 e 44/45 destes autos, o que foi aceite sem qualquer declaração ou oposição dentro do concedido prazo de 10 dias para se pronunciarem por escrito;
e) De igual modo, ao ser decidido pela verificação do cumprimento do ordenado e pelo afastamento da aplicação da sanção compulsória, ainda não se tinha verificado a extinção do poder jurisdicional previsto no artigo 666º do CPC, pois tal decisão é proferida na observância do previsto no n.° 2 do artigo 108.° do CPTA;
f) O presente recurso não deve ser acolhido por não merecer provimento, com que V.ª s Ex.a s farão a melhor JUSTIÇA.”

Neste TCAS o Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

a) – a fls. 26 a 30 dos autos encontra-se sentença a ordenar a intimação da autoridade requerida a prestar, no prazo aí referido, as informações pretendidas pela requerente, bem como a condenação da mesma na sanção pecuniária compulsória aí referida, em caso de incumprimento;
b) – a fls. 57 dos autos encontra-se despacho datado de 06.06.07, do seguinte teor: “Fls. 37 a 54: Considero que os documentos juntos a fls. à margem referenciadas fazem prova do cumprimento do decidido na sentença de fls. 26 a 30 dos presentes autos, pelo que, dispenso agora a aplicação efectiva da sanção pecuniária compulsória nela fixada. Notifique. (…)”;
c) – a fls. 64 a 66 dos autos, a ora recorrente solicitou ao tribunal a sua notificação dos documentos juntos aos autos a fls. 37 a 54, “Em ordem a poder exercer o direito do contraditório relativamente aos mesmos.” ;
d) – o despacho de fls. 110/111 dos autos é do seguinte teor: Fls. 66 a 107: A fls. à margem referenciadas, por considerar ainda não totalmente satisfeita a sua pretensão, vem agora a Autora requerer informação complementar à inicialmente requerida, razão pela qual importa ter presente que:
• Em 2007-05-25, foi proferida Sentença intimando o Réu (cfr. fls. 26 a 30 dos autos);
• Em 2007-06-06, uma vez verificado o cumprimento da intimação ordenada e acima referida, foi o Réu dispensado da sanção pecuniária compulsória ordenada (cfr. fls. 33 a 58 dos autos: de notar que dos documentos juntos pelo R. e antes referenciados, constam cópias dos ofícios enviados pelo Réu à A.);
Em face da factualidade que acima se elencou, importa chamar à colação o disposto no art. 666° nº 1 do Código de Processo Civil - CPC aplicável ex vi art. 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, porquanto tendo sido proferida Sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
O que significa que, em face do exposto, não se conhece a pretensão agora formulada.
Notifique.(…)”. ( despacho recorrido).


O DIREITO

Nos presentes autos de recurso jurisdicional o objecto mediato é o despacho de 18.06.07, proferido no tribunal a quo fls. 110/111 dos autos e pelo qual se decidiu não conhecer do pedido de notificação à ora recorrente dos documentos com os quais o tribunal a quo se habilitou para considerar cumprido o decidido na sentença de intimação do recorrido e, consequentemente, dispensar a aplicação “efectiva” da sanção pecuniária naquela cominada, o que havia feito por despacho datado de 06.06.07,
Conclui a recorrente que o tribunal a quo errou quando proferiu o despacho recorrido, constante da al. d) do probatório, “ao reformular a sentença” e ao decidir não conhecer do pedido, com invocação do disposto no n° l do artº 666° do CPC, violando, assim, o despacho recorrido, os artºs 6° e 7° do CPTA.

Ora, conforma consta dos factos supra elencados, com o despacho recorrido o tribunal a quo decidiu não conhecer da pretensão da ora recorrente, pelo que não se pode pretender que se está perante qualquer reformulação da sentença anteriormente proferida, pelo que, nesta parte, o presente recurso jurisdicional carece em absoluto de objecto, pois não o despacho recorrido não procedeu a qualquer reformulação da sentença dos autos.
Assim, improcedem as conclusões das alegações de recurso quanto a esta impugnação.

Quanto à violação do disposto nos artºs 6° e 7° do CPTA , violação dos princípios da igualdade das partes e da promoção do acesso à justiça consagrados nos referidos artºs 6° e 7º do CPTA, tais princípios não se mostram violados pelo despacho recorrido, que se limitou a não conhecer da “pretensão agora formulada”, por entender estar esgotado o poder jurisdicional quanto à decisão de mérito da causa. Com efeito, a pretensão que não foi conhecida pelo tribunal a quo foi a de serem notificados à recorrente os documentos em que se fundamentou o despacho datado de 06.06.07 (cfr. al. b) do probatório), esse sim, eventualmente violador de tais princípios.
Todavia, o despacho datado de 06.06.07 e a sentença de intimação mostram-se transitados em julgado, pois deles a recorrente não interpôs oportunamente recurso jurisdicional, nem arguiu qualquer nulidade que inquine o processado, sendo certo que, quando, embora possa estar em causa a violação de regras ou princípios relativos à igualdade das partes ou da tutela jurisdicional efectiva, a lei processual determina que o reexame do caso só pode ocorrer por via do recurso, considerando esgotado o poder jurisdicional com a emissão da sentença, como sucede com a regra do n° l do artº 666º do CPC invocada pelo tribunal a quo no despacho recorrido, invocação essa a não merecer reparo.

Pelo exposto, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não tendo o despacho recorrido incorrido no erro de julgamento que lhe vem assacado, pois não violou o artº 666º, nº1 do CPC, nem os artºs 6º e 7º do CPTA.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:

a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o despacho recorrido;
b) – sem custas.


LISBOA, 18.10.07