Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01017/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:02/22/2005
Relator:Lucas Martins
Descritores:RECURSO INDEPENDENTE E RECURSO SUBORDINADO
DIREITO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS
TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:1. O procedimento dos recursos jurisdicionais depende do impulso processual que lhe cabe ser dado pelas partes recorrentes, estando sujeito a formalismo consagrado na lei.
2. No caso de decaimento recíproco ou inverso (Vencendo e sendo vencidos, em parte o recorrente e o recorrido), o recorrida teria de interpor recurso ao abrigo do art.º 682.º do CPC, de aplicação subsidiária.
3. Querendo o recorrido assegurar o novo exame da causa na parte em que a decisão lhe foi desfavorável, independentemente da atitude que venha a tomar o seu adversário, terá de interpor recurso independente, mas se, pelo contrário, o recorrido só quer recorrer no caso da outra parte impugnar a decisão, fará uso do recurso subordinado.
4. No caso em análise a recorrida impugnante não interpôs qualquer recurso, independente ou subordinado, da decisão recorrida, na parte em que desatendeu a sua pretensão, estando por isso, este tribunal, impedido de (re)apreciar tal questão.
5. Resulta do probatório que a liquidação do IVA a empresa portuguesa foi calculada com base nas facturas emitidas pela empresa francesa à entidade suíça.
6. No entanto, tais mercadorias, apesar de terem sido remetidas directamente de França para Portugal, o certo é que não foram adquiridas a esta firma; a transmissão operou- se através de uma sociedade suíça.
7. Deste modo a Administração Fiscal não tributou a operação de transmissão de bens para a empresa portuguesa, mas antes uma outra a que ela é alheia (a transmissão de bens entre a entidade suíça e a empresa francesa).
8. Está-se perante uma falsa operação triangular, pois intervém sociedade pertencente a país terceiro, a Suíça, mas as mercadorias não saíram do território comunitário (foram enviadas de França para o nosso país).
9. E, assim sendo, tal operação não deu origem a operações de importação/exportação, mas antes a transmissões intracomunitárias de bens.
10. Assim o apuramento do imposto "subjudice" deveria ter tido como suporte as facturas emitidas pela empresa Suíça à impugnante (empresa portuguesa) e não com base nas facturas emitidas pela sociedade francesa àquela.
11. Ao não ter agido assim a AF incorreu em erro sobre os pressupostos de facto em que assentou a liquidação impugnada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: A FPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do , então , TT1ªInstância do Porto ,-1º Juízo , 2ª Secção-, e que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por «R... Portuguesa – Fábrica de Calçado , Ldª» , com os sinais dos autos , contra as liquidações adicionais de IVA de juros compensatórios referentes ao ano de 1993 , no total de Esc. 995.188.624$00 (+/- € 496.398), dela veio interpor o presente recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões;

1- Em causa está liquidação de IVA efectuada pela AT com base em documentos enviados pela AF francesa relativamente a uma aquisição de mercadorias efectuada por uma empresa Suíça declarada pelo fornecedor francês como se de aquisições intracomunitárias se tratasse com destino a uma empresa portuguesa , a aqui impugnante , fiscalmente tratada como aquisição interna , face ao disposto no art.º 8.º n.º 1 do RITI;

2- Julgou a douta decisão ora em recurso ,a impugnação procedente por ter concluído haver a AT , incorrido em erro sobre os pressupostos de facto em que assentou a liquidação impugnada , ao proceder ao apuramento do imposto em falta com base em documentos emitidos pela empresa francesa;

3- Diversamente do decidido , é convicção da recorrente que inexiste qualquer erro nos pressupostos de facto em que se funda a liquidação porquanto , não há divergência entre a realidade e a matéria de facto utilizada como pressuposto da prática do acto , pois o facto tributário existiu – a transmissão de bens a uma empresa Suíça (a R... Suíça) para uma empresa portuguesa (a R... Portuguesa) – mostrando-se verificados os pressupostos de que depende a liquidação do imposto , dado tratar-se de uma operação localizada em Portugal , por força do previsto no art.º 8.º , n.º 1 do RITI , sujeita a IVA , efectuada por um sujeito passivo não residente e sem representante no território nacional (cfr. n.º 1 do art.º 29.º do CIVA);

4- Constatada a materialidade da transmissão , é devido imposto e a obrigação fiscal de liquidação e entrega do imposto em falta por aquela operação concreta , cabe à impugnante na qualidade de adquirente das mercadorias em questão , por aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 29.º do CIVA , sendo irrelevante o facto de , para o apuramento do imposto a AT , ter lançado mão da documentação enviada pela Administração Fiscal Francesa em vez das facturas emitidas pela empresa Suíça , e contabilizadas pela impugnante (como se veio a apurar) , confirmando-se assim a realidade da operação.

5- Acresce e já decorre do que ficou dito que , o fundamento para a liquidação subsiste , independentemente , da faculadade que assistia à impugnante de exercer querendo , o direito à dedução do imposto , visto que , enquanto que o direito à dedução é uma faculdade ao dispor dos sujeitos passivos , que a poderão ou não utilizar , desde que preenchidos os requisitos legais para o efeito (cfr. artºs 19.º , a 25.º do Código) , a liquidação do imposto quando devido é obrigatória , e não depende da eventual dedução posterior..

6- A douta sentença recorrida violou o disposto nas disposições legais citadas.

- Contra-alegou a recorrida «R... Portuguesa» , apresentando , para o efeito , o seguinte quadro conclusivo;

1- A factualidade subjacente aos actos tributários “sub judice” consiste em transmissões de bens efectuada à recorrida pela SA ETS Gaborieau , como sede em França , , que facturou tais bens à R... SHUH AG , estabelecida na Suíça , a qual , posteriormente , refacturou os bens em questão á ora Recorrida.

2- A Recorrida deveria ter procedido à autoliquidação do IVA que incidiu sobre as facturas emitidas pela empresa Suíça e , simultaneamente , procedido à dedução do mesmo valor , ao abrigo do disposto nos artigos 29.º e 19.º do CIVA , pois a Recorrida é sujeito passivo de IVA com direito à dedução integral do imposto suportado a montante.

3- Resulta provado na Douta Sentença recorrida que as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios impugnados foram emitidos com base no valor constante das facturas emitidas pela sociedade francesa à empresa Suíça , e não o valor facturado por esta empresa à Recorrida , com consequências nefastas ao nível do imposto liquidado.

4- Tal facto viola o disposto nos artigos 1.º e 16.º do CIVA , o que torna os actos tributários em questão anuláveis , ao abrigo do disposto no artigo 99.º alínea a) do CPPT , pois a matéria colectável considerada pela Administração Fiscal não é a efectivamente correcta. A recorrida apenas pode ser considerada responsável pela liquidação do imposto incidente sobre as transmissões de bens que a empresa Suíça lhe efectuou.

5- Acresce que , conforme consta da Douta Sentença recorrida , o imposto a entregar ao Estado em virtude de tais transmissões de bens serai sempre nulo , atenta a simultânea liquidação e dedução de imposto por parte da Recorrida. Consequentemente ,a emissão da liquidação adicional de IVA aqui em questão viola o disposto nos artigos 19.º n.º 1 alínea d) , 82.º , 87.º e 88.º do CIVA.

6- Não sendo devido imposto ao Estado , não podiam ser liquidados juros compensatórios à Recorrida , por não se verificar retardamento de liquidação de imposto nem prejuízo efectivo para o Estado , razão pela qual os actos de liquidação adicional de juros compensatórios emitidos são anuláveis , por violação do disposto nos artigos 89.º do CIVA e 83.º do CPT.

7- Assim sendo , importa concluir , tal como ficou decidido na Douta Sentença recorrida , que os actos tributários em crise são anuláveis , por enfermarem de erro sobre os pressupostos de facto e de vício de violação de lei , mais precisamente dos artigos 1.º , 16.º , 19.º , 82.º , 87.º , 88.º e 89.º do CIVA , e do artigo 83.º do CPT , susceptíveis de conduzir á sua anulação , nos termos da alínea a) do artigo 99.º do CPPT.

8- Na Douta Sentença recorrida , não foi analisada a questão da falta de fundamentação dos actos tributários impugnados , invocada na petição inicial.

9- Ora , sem prescindir dos vícios supra referidos , os actos tributários “sub judice” , padecem ainda de vício de falta de fundamentação , pois foram notificados à Recorrida sem os correspondentes fundamentos , em violação do disposto nos artigos e 21º e 82º do CPT (cfr. art. 77º da LGT e 36º do CPPT) , 124º e 125º do CPA , 82º , 87º e 90º do CIVA e 268º da CRP, o que desde logo torna o acto ilegal e consequentemente anulável ao abrigo do disposto no artigo 99º alínea c) do CPPT.

10- Na Douta Sentença recorrida , foi negada a fixação de juros indemnizatórios a favor da Recorrida , por considerar que o artigo 24º do CPT (cfr. actual artigo 43º da LGT) não prevê tal fixação no caso de extinção da dívida tributária por meio de compensação , mas tão somente no caso de pagamento “stricto sensu”.

11- Ao decidir nestes termos , a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 24º do CPT e 92º nº 2 do CIVA (na redacção atribuída pelo Decreto-Lei nº 7/96 , de 07/02) e foi contra a “mens legislatoris” subjacente a tais normativos legais , que consiste precisamente na compensação , ao contribuinte , do prejuízo resultante de acto tributário ilegal.

12- Assim sendo , na parte respeitante à fixação do direito de juros indemnizatórios a favor da Recorrida , deve a Douta Sentença recorrida ser revogada.

- O STA , para onde o recurso foi interposto , por douto acórdão de 03JUL02 , declarou-se hierarquicamente incompetente para a respectiva apreciação , mais declarando caber tal competência a este Tribunal.

- A EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 425/426 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*****


- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte nos elementos constantes , quer destes autos , quer do de reclamação apenso e consubstanciados em documentos , no relatório dos SF e nas informações oficiais prestadas ,a sentença recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). A impugnante foi objecto de fiscalização pelos SPIT , os quais consideraram , além do mais , que – aquela , no ano de 1993 , efectuou determinadas operações – aquisições internas de bens , no valor de 75.911.062$00 , a que corresponde IVA no montante de 12.145.767$00 , sem terem sido tributadas nos termos do artº 29º nº 3 do CIVA – fls. 67 -; . -para isso serviram-se dos documentos enviados pela Administração Fiscal Francesa , através dos quais concluíram que as transmissões intracomunitárias declaradas pela sociedade francesa – SA ETS Gaborieau – com destino à empresa impugnante correspondem à venda de mercadorias facturadas á sociedade Suíça R... SHUH AG , mas enviadas directamente para Portugal; em consequência e nos termos do artº 29º nº 3 do CIVA , procederam á liquidação adicional do IVA e respectivos juros compensatórios – cfr. o relatório de fls. 63 a 68 , cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitosd -;

B). A sociedade R... SHUH AG facturou as mercadorias referidas em 1 (Leia-se , agora e doravante , a correspondente alínea do probatório) (enviadas directamente para Portugal pela SA ETS Gaborieau) à impugnante – fls. 127 e segs. -;

C). A impugnante foi notificada para efectuar o pagamento das importâncias liquidadas em 15/09/97;

D). O prazo de pagamento voluntário terminou em 30/11/97;

E). A impugnante recusou-se a pagar as somas a que se reportam as liquidações impugnadas;

F). Em virtude do facto referido em 5 , têm-lhe sido indeferidos os pedidos de reembolso de IVA , nos termos do artº 83º-B do CIVA;

G). Esta impugnação deu entrada no SF em 20/08/98.

*****


- Nas conclusões 10.ª a 12.ª , a recorrida “R... Portuguesa” sustenta , além do mais , a eliminação da ordem jurídica da sentença recorrida , por erro de julgamento, na parte em que negou a “(...) a fixação de juros indemnizatórios (...)” a seu favor , em síntese da matéria constante dos art.ºs 149 a 176 das suas contra-alegações.

- Sucede , no entanto , que este Tribunal se encontra impedido de apreciar tal imputado erro de julgamento.

- Assim , como é sobejamente sabido , o procedimento dos recursos jurisdicionais , depende do impulso processual que lhe cabe ser dado pelas partes recorrentes , estando , nessa medida , sujeito a formalismo consagrado na lei , como requisito indispensável , desde logo a sua admissão ,-pela apreciação dos respectivos pressupostos processuais , como sejam a legitimidade do recorrente e a tempestividade do recurso-, e , por consequência , à respectiva apreciação e decisão.

- Assim e ao que aqui releva , dispõe o art.º 280.º do CPPT (1) , no seu n.º 1 que dos tribunais de 1ª instância cabe recurso , a interpor por quem quer que seja que se apresente como interveniente processual prejudicado pelas decisões daqueles; E logo o art.º 282.º seguinte preceitua que a interposição se faz por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer (2).

- Ora , “in casu” , a recorrida , enquanto impugnante , articulou fundamentos de facto e de direito que , em seu entender , lhe conferem o direito a juros indemnizatórios decorrentes dos actos tributários impugnados , direito esse que acabou por pedir que lhe viesse a ser reconhecido e declarado pelo Tribunal recorrido (cfr. art.ºs 87.º a 91.º da p.i. , bem como o petitório formulado em tal articulado).

- Ora , na decisão recorrida , o Mmº Juiz , pronunciou-se expressamente sobre tal questão , como aliás decorre das contra-alegações da Recorrida , a fls. 366/368 dos autos , para concluir desatender a pretensão da “R... Portuguesa” no que concerne aos juros indemnizatórios , pelas razões aí aduzidas.

- Assim sendo é conclusivo que , apesar da decisão recorrida ter concluído no sentido de julgar procedente a impugnação , por provada , apenas decidiu anular os actos de liquidação de IVA e JC’s impugnados , desatendendo , como se disse , a pretensão da impugnante no que respeita ao peticionado direito aos juros indemnizatórios; Dito de outra forma é , para nós , incontroverso que a impugnante ficou vencida quanto a tal questão.

- Ora , não sendo o caso vertente subsumível ao disposto no art.º 683.º do CPC , atendendo aos interesses opostos da recorrente FP e da impugnante , era , no entanto , imperioso que , no caso , se tivesse observado o que preceitua o artigo precedente (art.º 682.º do CPC) , de aplicação subsidiária.

- Ora , no essencial e ao que aqui releva , o último dos normativos mencionados estipula a necessidade , para qualquer interveniente processual vencido , de recorrer do decidido , sob pena de se firmar na ordem jurídica , por força do caso julgado; Simplesmente , tal recurso pode ser interposto como simples consequência da vontade inicial de tal interveniente ,-recurso independente-, ou antes pode ser introduzido em juízo subordinamente ao de outro interveniente vencido , funcionando, neste caso , a vontade e a iniciativa deste último em recorrer , de forma independente , como o facto gerador da vontade daquele em iniciar idêntico procedimento , ainda que de forma subordinada.

- E só ocorrendo uma destas circunstâncias processuais é que o Tribunal de recurso se pode debruçar sobre as questões em que os intervenientes recorrentes tenham sido vencidos , por não terem obtido ganho de causa relativamente a qualquer das pretensões formuladas ao Tribunal.

- Como ensina o Prof. Alb. dos Reis (3). , com perfeita actualidade ao caso em análise «Pode dar-se o caso de a decisão ser desfavorável a mais do que um litigante. O fenómeno pode apresentar-se sob dois aspectos (...) decaimento paralelo e decaimento recíproco. Foram vencidos vários réus ou vários autores: decaimento paralelo. Venceram e foram vencidos , em parte , o autor e o réu: decaimento recíproco ou inverso.
[...]
O art. 682.º resolve o problema para o caso do decaimento recíproco; o art. 683.º dá a solução para o caso do decaimento paralelo.
[...]
(...) perante uma sentença em parte favorável ao autor e parte favorável ao réu , a disposição psicológica , (...) de qualquer dos litigantes pode apresentar-se nestes termos:
I) Resolução firme e decidida de impugnar a decisão naquilo em que lhe foi desfavorável;
2) Inclinação e tendência para se conformar com a decisão , caso a parte contrária não recorra.
[...]
(...) se o autor ou o réu está firmemente disposto a impugnar a decisão , qualquer que seja a atitude que venha a tomar o seu adversário , não tem outra coisa fazer senão interpor recurso independente, pois que com este recurso assegura o novo exame da causa na parte em que a decisão lhe foi desfavorável. Chama-se independente este recurso , precisamente porque a sua sorte e o seu destino não ficam na dependência da resolução que haja de adoptar a parte contrária.
Se , pelo contrário , o autor ou o réu só quer recorrer no caso da outra parte impugnar a decisão , está naturalmente indicado que use do recurso subordinado , pois que , como o nome inculca , este recurso fica dependente das vicissitudes por que haja de passar o recurso de que depende – o recurso principal ou independente interposto pelo adversário.» nos precisos termos do que , hoje , se estipula nos n.ºs 3 a 5 do art.º 682.º em questão.

- Ora , no caso em análise , mau grado o teor das alegações e das conclusões das contra-alegações da recorrida impugnante , de acordo com o antes referido , é conclusivo que ela não interpôs qualquer recurso , independente ou subordinado , da decisão recorrida , na parte em que desatendeu a sua pretensão à declaração do seu direito a juros indemnizatórios.

- De facto e primordialmente , não formulou qualquer requerimento em tal sentido , como lhe era legalmente imposto , sendo sabido que neste tipo de situações a parte goza de uma dupla possibilidade de interposição de recurso.

- E , por isso mesmo e em segundo lugar , o Mmº juiz recorrido não emitiu qualquer pronúncia sobre qualquer recurso interposto pela impugnante , nesta matéria, como , necessariamente , teria de o fazer , desde logo para aferir da ocorrência dos respectivos pressupostos processuais , nomeadamente , no que concerne à tempestividade de tal direito , se tivesse sido exercido; E , como é evidente , à impugnante teria de ser dado conhecimento de tal eventual despacho , por força do disposto no n.º 2 do art.º 282.º do CPPT , sendo certo que a impugnante teve , desde logo , conhecimento da remessa do recurso ao Venerando STA , onde foi notificada , não só do Ac. ali proferido (cfr. fls. 421) , como previamente , para se pronunciar sobre a “indiciada” incompetência hierárquica daquele Tribunal (cfr. fls. 410 v.º/411) , sem que tenha suscitado , por qualquer forma , qualquer questão relativa a uma qualquer irregularidade processual.

- Finalmente , porque , como transparece das datas relevantes , particularmente da sua notificação do despacho de admissão do recurso interposto pela FP (ofício notificação remetido pelo correio , sob registo , em 02ABR16 , terça-feira-cfr. fls. 373) , à data da apresentação das suas contra-alegações (02MAI16-cfr. fls.381) há muito que se haviam esgotado , já , os dez dias cominados pelo art.º 682.º/2 do CPC , para a interposição de recurso subordinado (tendo presente que , em 2002 , os Domingos de Ramos e de Páscoa , calharam , respectivamente , a 24 e 31 de Março) o que , conjuntamente com os restantes argumentos acima aventados , não pode deixar de atestar que a impugnante não interpôs qualquer recurso da decisão.

- Ora , assim sendo e por falta de reacção da impugnante , a decisão recorrida, no segmento em que decidiu desatender a pretensão daquela ao direito a juros indmnizatórios firmou-se na ordem jurídica , estando , este tribunal , impedido , de (re)apreciar tal questão (4).

*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO-

- Como resulta dos autos e , particularmente , da decisão recorrida , a impugnante começou por sindicar actos de liquidação adicional de IVA e respectivos JC’s , no montante global de Esc. 995.188.624$ , as quais , no entanto , tinham origem em circunstâncias de facto diferentes; Assim , por um lado , estava em causa uma liquidação adicional de IVA , relativa a aquisição intracomunitárias de bens , no valor de Esc. 3.615.285.349$ , e que ascendeu a Esc. 578.445.656$ ,e dos respectivos JC’s , no montante de Esc. 396.168.818$ e , por outro , a (mesma) liquidação na importância de Esc. 12.145.767$ , referente a transmissões internas no valor de Esc. 75.911.062$ , acrescidas dos respectivos JC’s , no valor de Esc. 8.428.383$.

- Sucede que , como se encontra documentado nos autos , a liquidação em causa , no que toca às AICB’s referidas , e que ascendeu à quantia de Esc. 578.445.656$ , bem como as dos respectivos JC’s , foram anuladas pela AF , pelo que , nessa mesma medida , se julgou , por decisão nessa parte transitada em julgado , extinta a instância , por inutilidade superveniente da lide (cfr. fls. 361).

- Por consequência , apenas o segmento da liquidação reportado ás transmissões internas e que importou em Esc. 12.145.767$ , bem como as dos respectivos JC’s , foram objecto de decisão pelo Tribunal recorrido , sendo , apenas , do assim decidido , que a recorrente discorda , sem que no entanto ponha em causa o julgamento feito em 1ª instância , no que concerne à matéria de facto.

- Ora , sobre tal questão , não lobrigamos , sequer , perceber como pode a recorrente sustentar a tese que defende em sede de recurso.

- Assim , sobre esta matéria e de forma clara e , a nosso ver , certeira , consignou-se na decisão recorrida:
«[...] resulta do probatório que a liquidação do IVA ora em jogo foi calculada com base nas facturas emitidas pela empresa francesa -SA ETS Gaborieau- à entidade suíça – a R... SHUH AG-.
Este facto foi reconhecido , quer pela impugnante , quer pelo Fisco.
No entanto , tais mercadorias , apesar de terem sido remetidas directamente de França para Portugal pela mencionada Gaborieau , o certo é que não foram adquiridas a esta firma; a transmissão operou- -se através da sociedade suíça – que emitiu as facturas em causa à sociedade impugnante» , que esta , por sua vez , tinha levado á sua contabilidade , como foi constatado pela própria AF (cfr. fls. 299) , «Deste modo a Administração Fiscal não tributou a opeeração de transmissão de bens para a impugnante , mas antes uma outra a que ela é alheia –a transmissão de bens entre a entidade suíça e a empresa francesa.
Como a impetrante invocou está-se perante “uma falsa operação triangular , pois intervém sociedade pertencente a país terceiro , a Suíça”.
Só que as mercadorias não saíram do território comunitário (foram enviadas de França para o nosso país).
E , assim sendo , tal operação não deu origem a operações de importação/exportação , mas antes a transmissões intracomunitárias de bens.
Daí resulta que , nos termos dos art.ºs 1º al. a) e 8.º n.º 1 do RITI ,a referida R... SHUH AG (...) deveria ter-se registado ou nomeado representante em França , em Portugal ou noutro país comunitário, fornecendo o respectivo NIF comunitário para efectuar a aquisição , o que não sucedeu.
Ora , não o tendo feito , face à legislação portuguesa –art.º 8.º n.º 1 , já citado-, as aquisições intracomunitárias efectuadas pela R... suíça á empresa francesa localizam-se em território português , bem como as posteriores transmissões internas para a impugnante –art.º 6.º do CIVA-.
E , como a dita sociedade suíça não nomeou representante em Portugal , nos termos do art.º 29.º n.ºs 1 e 2 do CIVA , a impugnante , de acordo com o seu n.º 3 , deveria ter cumprido as obrigações fiscais relativas à transmissão de bens da R... para si.
[...].
Nestes termos ,a AF não podia ter procedido ao apuramento do IVA em falta como o fez , isto é, com base em documentos emitidos pela empresa francesa –a SA ETS Gborieau- , a qual é estranha a tais transmissões internas.
O apuramento do imposto “subjudice” deveria ter tido como suporte as facturas emitidas pela R... SHUH AG à impugnante (R... Portuguesa) e não as apontadas facturas emitidas pela sociedade francesa àquela.
Ao não ter agido assim a AF incorreu em erro sobre os pressupostos de facto em que assentou a liquidação impugnada.». (sublinhados da nossa autoria).

- Reafirme-se que , afigurando-se-nos correcto o entendimento jurídico seguido pela decisão recorrida e que se colhe do excerto transcrito , para além disso , a própria recorrente não contesta o essencial do mesmo; O que vem é sustentar , sem que se perceba onde se apoia , de que o que releva é materialidade da operação em que se traduziu a transmissão das mercadorias , partindo daí para inferir que existiu o facto tributário , consistente na transmissão de bens da R... Suíça para a impugnante , estando , assim verificados os pressupostos para a liquidação em causa.

- E esta última inferência é que se nos afigura de todo inconsistente; De facto não se questiona que a empresa Suíça (R... Suíça) , tenha transmitido as mercadorias em questão à ora impugnante; Contudo e como se encontra , a nosso ver , demonstrado à saciedade (como decorre do probatório fixado e que recorrente não põe minimamente em crise) o que a AF tributou não foi a transmissão das mercadorias em questão , da R... Suíça à impugnante , tratando-as como operações internas , tal como ninguém discute , mas antes a transmissão das mercadorias por parte da SA ETS Gaborieau à R... Suíça.

- E , assim , sendo , não se vislumbra , também , como é possível vir sustentar-se não ocorrer erro sobre os pressupostos de facto na liquidação aqui em crise, por , como afirma , se verificarem todos aqueles de que depende(ia) tal acto tributário o que , como decorre do que acima se referiu , não tem qualquer aderência à realidade.

- Adiante-se que , se bem que sejam as conclusões dos recursos jurisdicionais que balizam quer o âmbito , quer o objecto dos mesmos , nas que foram formuladas pela recorrente , nem uma palavra se deixou cair sobre a liquidação dos JC’s respectivos , acima referenciados , e objecto de apreciação expressa pelo Mmº Juiz recorrido; No entanto porque , não só tal liquidação , como a própria decisão de a eliminar da ordem jurídica , surgem como mera decorrência consequencial , da liquidação , por um lado , e da sua eliminação , por outro , do imposto , cabe dizer que , naquela mesma linha de entendimento , também tal acto tributário foi bem eliminado da ordem jurídica.

- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida , nuclearmente , por remissão ao abrigo do preceituado no art.º 713.º/5 do CPC , a qual , por isso , se mantém na ordem jurídica.
- Sem custas.
(1) Redacção dada pela Lei 15/01JUN05.
(2) Cfr. , no mesmo sentido e ainda que inaplicável ao caso por força da existência de norma expressa no CPPT , o art.º 687.º do CPC e , ainda , MTSousa , in “estudos sobre o Novo Processo Civil” , 513.
(3) Cfr. CPC anotado , vol. V , 285/287
(4) Cfr. no sentido que aqui se sustenta , entre outros , os Acs. do STJ , de 83NOV10 e da RPorto , de 86FEV10 , respectivamente , nos BMJ’s , 331.º/521 e 354.º/610
Lisboa, 22/02/2005
Lucas Martins (Relator)
Eugénio Sequeira
Francisco Rothes