Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01510/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/25/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | GERÊNCIA DE DIREITO E GERÊNCIA DE FACTO LITIGANTE DE MÁ FÉ |
| Sumário: | l. Decorre da nomeação de gerente ou administrador de uma sociedade, a presunção de gerência efectiva da mesma, de ter exercido as correspondentes funções, cabendo ao interessado ilidir tal presunção; 2. A presunção supra é de natureza meramente simples, natural ou judicial, que não legal, tendo por base os dados da experiência comum e só é admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal; 3. A elisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova testemunhal; 4. Não logra ilidir tal presunção a gerente que, baseada apenas nos depoimentos das testemunhas inquiridas, onde afirmam que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade, quando a mesma sociedade tinha apenas dois gerentes, sendo necessária a assinatura de ambos para a obrigar e desenvolvia a sua actividade de forma regular; 5. Embora seja obrigatória levar ao registo a nomeação dos gerentes, essa omissão não pode ser oposta à exequente pela recorrente, quando cabia a esta ter levado tal nomeação ao mesmo registo; 6. Não há lugar à condenação da recorrente como litigante de má fé, ao articular factos tendentes à demonstração da sua não gerência efectiva que não prova, quando não se mostra provado o dolo ou a negligência grave, e em parte, essa falta de gerência efectiva, se deve a diferente interpretação do direito aplicável - |
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| Decisão Texto Integral: |