Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:27457/24.1BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CGA
PROFESSORA
REINSCRIÇÃO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO


1. AA, melhor identificada nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Caixa Geral de Aposentações e contra o Instituto da Segurança Social, IP, uma acção administrativa de reconhecimento de um direito e de condenação à prática do acto devido, na qual peticionou (a) a condenação dos réus a reconhecerem o seu direito a manter a inscrição e vínculo na CGA, com efeitos ao dia 1-9-2003, mantendo a qualidade de subscritora da CGA desde então; (b) a condenação dos réus a praticar todos os actos que se mostram necessários ao restabelecimento da inscrição/reinscrição/manutenção da autora na CGA, integrando-a no regime de protecção social convergente, no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente acção, designadamente, à transferência das contribuições entregues ao ISS para a CGA, com as consequências legais daí decorrentes.


2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 11-7-2025, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os réus a reconhecer o direito da autora a manter a sua inscrição e vínculo na CGA, com efeitos ao dia 1-9-2003, mantendo a qualidade de subscritora da CGA desde então, e ainda a praticarem todos os actos que se mostram necessários ao restabelecimento da inscrição/reinscrição/manutenção da autora na CGA, integrando-a no regime de protecção social convergente, designadamente, à transferência das contribuições entregues ao ISS para a CGA, com as consequências legais daí decorrentes.


3. Inconformada com o assim decidido, a Caixa Geral de Aposentações, IP, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:


A – Com o devido respeito, o caso da autora/recorrida não tem enquadramento na argumentação vertida na sentença do tribunal «a quo».


B – A autora, ora recorrida, foi inscrita na CGA pelo exercício de funções públicas, tendo permanecido inscrita na CGA, com registo de entrada de quotas até 31-8-2006.


C – Desconhecendo-se o que lhe sucedeu após aquela data, a nível profissional e previdencial.


D – A sentença de que se recorre, ao reconhecer o direito da autora/recorrida com efeitos retroactivos viola o disposto no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro.


E – Lei esta que procede à interpretação autêntica do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro – norma que está na génese do presente litígio – sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo.


F – Aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o nº 2 do referido artigo 2º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no nº 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que «Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro».


G – Isto é, ainda que se concluísse que a recorrida poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 45/2024 – o que carece de prova por parte da autora/recorrida e não resulta da leitura do seu registo biográfico – nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pela douto tribunal «a quo», o qual decidiu assistir à autora/recorrida o direito a manterem a subscrição na CGA com efeitos retroactivos, já que esta não observa a regra jurídica estabelecida no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, a qual obsta à retroactividade da reinscrição.


H – Sendo que, como decorre do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com excepção daqueles «…cuja manutenção da inscrição no regime de protecção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei».


I – Caso assim não suceda e o Douto Tribunal entenda decidir que assiste à autora/recorrida o direito a ser reinscrita no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos retroactivos, verificar-se-á uma violação da Lei, colidindo, tal decisão, com o disposto no nº 3 do referido artigo, o qual veda essa possibilidade ao dispor que «Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro».


J – Com efeito, o que resulta do citado normativo é que, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no nº 2 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para aquele regime foram correctamente efectuadas, não havendo lugar a transferência de verbas entre os dois regimes de previdência.


K – O que significa que, nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, podendo os subscritores daquele regime, no momento da reforma/aposentação, beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro.


L – E, sendo, como se referiu acima, este regime aplicável a todos os casos, com excepção daqueles «…cuja manutenção da inscrição no regime de protecção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei» – cfr. o nº 2 do artigo 4º da Lei nº 45/2024 –, o estabelecido no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, não poderá deixar de ser observado pelos Tribunais.


M – O mesmo é dizer que, nunca poderia haver lugar a uma reinscrição retroactiva da recorrida na CGA.


N – Acresce que a reinscrição retroactiva implica a transferência de toda a carreira contributiva, do autor/recorrido, entre ambos os regimes previdenciais, tarefa de elevada complexidade de operações e interdependências envolvendo o concurso não só de três entidades distintas (a entidade empregadora, o ISS e a CGA) mas também do próprio utente, quanto tenha ocorrido o pagamento de prestações ou a atribuição de benefícios específicos do regime de segurança social que o mesmo quer ver desaplicado ao seu caso.


O – Os tribunais administrativos vêm-se mostrando pouco sensíveis ao reconhecimento dessa complexidade.


P – Como mais detalhadamente se expôs supra em alegações, a decomposição da taxa de contributiva devida no âmbito do regime geral de segurança social (prevista no artigo 51º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) é absolutamente diferente da devida para o regime de protecção social convergente (prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro), já que no âmbito do regime geral os trabalhadores efectuam descontos para diversas eventualidades (como a doença, doença profissional, parentalidade e desemprego), não se cingindo, apenas, às pensões de velhice e pensões por morte, sendo que, no âmbito do regime da CGA, os trabalhadores efectuam descontos, apenas «…para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência…». Pelo que os 11% de descontos para um regime e os 11% de descontos para outro regime não financiam as mesmas eventualidades.


Q – Por exemplo, entre outros aspectos, os tribunais administrativos não vêm ponderando se, na preconizada transferência de valores, o ISS deverá reter a importância relativa à parte das contribuições relativas à desagregação da taxa contributiva correspondente ao subsídio de desemprego, de 4,75 ou 5,14, que sempre seriam pagos à segurança social, ainda que os utentes tivesse permanecido no regime de protecção social convergente, ou se também deverá ser retido o valor efectivo das prestações de desemprego efectivamente pagas a esse título.


R – Na verdade, estamos perante uma recomposição de carreira previdencial que, embora tenha que ser cumprida nos termos impostos pelos tribunais administrativos, tem subjacente um grau de complexidade elevadíssimo, quer do ponto de vista técnico quer operacional.


S – A tudo isto acresce que a autora/recorrida já se encontra reinscrita no Regime Previdencial gerido pela CGA com efeitos a 1-5-2025.


T – De todo o exposto, conclui-se que o tribunal «a quo» não andou bem ao julgar a acção totalmente procedente condenando os réus nos pedidos, não apreciou nem aplicou correctamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos”.


4. A autora, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegação.


5. A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste TCA Sul, devidamente notificada para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.


6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR


7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.


8. E, tendo em atenção o teor das conclusões do recurso interposto pela CGA, IP, as questões a apreciar no presente recurso consistem em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter reconhecido o direito da autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA com efeitos à data do em que dela foi indevidamente retirada, e ao condenar dos réus na prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da autora na CGA integrando-a no regime de protecção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações.


III. FUNDAMENTAÇÃO


A – DE FACTO


9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:


i. A autora iniciou funções públicas de docência no dia 1-9-2003 – cfr. doc. nº 1, junto com a PI, PA junto pelo ISS, IP, a fls. 28 e PA junto pelo Ministério da Educação a fls. 1;


ii. No dia 1-9-2003, a autora foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, ora 2ª ré, tendo-lhe sido atribuído o nº de beneficiário ... – cfr. doc. nº 1, junto com a PI, PA junto pela CGA, IP e PA junto pelo Ministério da Educação;


iii. Desde 2003 até 2024, a autora sempre exerceu funções públicas, embora não o tenha exercido de forma ininterrupta – cfr. PA junto pelo ISS, IP a fls. 1 a 30 e PA junto pelo Ministério da Educação a fls. 2;


iv. Em data não apurada, a autora foi enquadrada no regime dos trabalhadores por conta de outrem na Segurança Social – cfr. PA junto pelo Ministério da Educação a fls. 5.


B – DE DIREITO


10. Como se viu, a sentença recorrida, fazendo apelo ao decidido no acórdão do STA, de 6-3-2014, proferido no âmbito do processo nº 0889/13, julgou a acção procedente e condenou as entidades recorridas a reconhecer o direito da autora a manter a sua inscrição e vínculo na CGA, com efeitos ao dia 1-9-2003, mantendo a qualidade de subscritora da CGA desde então, e ainda a praticarem todos os actos que se mostram necessários ao restabelecimento da inscrição/reinscrição/manutenção da autora na CGA, integrando-a no regime de protecção social convergente, designadamente, à transferência das contribuições entregues ao ISS para a CGA, com as consequências legais daí decorrentes.


Entendimento esse que, agora, se reafirma.


11. A questão de saber se a sucessiva celebração de contratos de trabalho em funções públicas, entre a autora, professora contratada, e o Ministério da Educação, tendo em vista o exercício de funções docentes no âmbito do ensino público, significa a extinção ou a interrupção da relação jurídica de emprego e da prestação de trabalho e a constituição de um novo vínculo laboral para efeitos de aplicação ao autor do disposto no artigo 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, do que resulta a sua retirada do regime de protecção social da função pública (CGA) e subsequente inscrição no regime geral da segurança social, já foi apreciada pela jurisprudência (cfr. entre outros, os acórdãos do STA, de 6-3-2014, proferido no âmbito do processo nº 0889/13, e de 9-6-2022, proferido no âmbito do processo nº 097/20.7BECBR, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do TCA Norte, de 10-3-2022; do TCA Norte, de 14-2-2020, proferido no âmbito do processo nº 01771/17.0BEPRT, de 28-1-2022, proferido no âmbito do processo nº 01100/20.6BEBRG, e de 8-4-2022, proferido no âmbito do processo nº 00307/19.3VBEBGR; e, deste TCA Sul, vd. os acórdãos de 30-1-2025, proferido no âmbito do processo nº 205/24.9BELRA, de 13-2-2025, proferido no âmbito do processo nº 319/24.5BELRA, de 27-3-2025, proferido no âmbito do processo nº 2917/22.7BELSB, de 27-3-2025, proferido no âmbito do processo nº 108/24.7BELRA, de 18-6-2025, proferido no âmbito do processo nº 167/24.2BELLE e de 25-9-2025, proferido no âmbito do processo nº 63/24.3BECTB, só para citar os mais importantes).


12. Atentos os factos acima descritos, estando a CGA impedida, nos termos do artigo 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 1-1-2006, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, a norma em causa foi interpretada pelas várias decisões de tribunais superiores acima citadas no sentido de que a mesma visava apenas abranger o pessoal que iniciasse absolutamente funções públicas no início do ano de 2006, pelo que é manifesto que a situação da autora não se encontrava abrangida pelo disposto naquele preceito legal, pelo que não podia o mesmo servir de fundamento para a retirada da inscrição da mesma na CGA e para a sua passagem automática para o regime geral da segurança social.


13. Basta, para tanto, ter presente que a autora, após o dia 1-1-2006, não iniciou, “ex novo”, o exercício de funções públicas, mediante a constituição, pela primeira vez, de uma relação jurídica de emprego público. O que sucedeu, pelo contrário, foi que a autora se manteve no exercício de funções públicas, as quais se iniciaram em 1-9-2003 (antes, portanto, de 1-1-2006), mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulavam a relação jurídica de emprego público já iniciada naquela data, mantendo sempre contratos com o Ministério da Educação, de forma sequencial, apenas com alguns interregnos, porventura decorrentes da calendarização das colocações e situação de desemprego também decorrente das colocações. Deste modo, não se pode concluir que a autora se encontrava automaticamente abrangida pelo artigo 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12 – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela autora (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral.


14. E, quanto ao argumento da aplicação do artigo 22º do Estatuto da Aposentação, reiteramos o entendimento vertido na jurisprudência acima citada no sentido de que a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este, seguidamente, não for investido noutro cargo a que, antes de 1-1-2006, correspondesse direito de inscrição.


15. Por outro lado, mesmo que não tivesse ocorrido um exercício ininterrupto de funções docentes por parte da autora, ainda que sob diversos vínculos (mormente, contratuais) sucessivamente celebrados, facilmente se constata que, também aqui, não colhem as objecções invocadas no recurso interposto pela CGA, IP, pois o que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 1-1-2006 o trabalhador já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA.


16. O que acabou de se afirmar supra veio a ser reiterado pelo Tribunal Constitucional, no seu recente acórdão nº 1047/2025, de 5-11-2025 (que reiterou o entendimento que já havia sido expresso no acórdão nº 689/2025, de 15-7-2025, proferido no âmbito do Processo nº 366/25), no qual se concluiu que desde 1 de Janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações.


17. E, por assim ser, o artigo 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, ao adoptar outro paradigma, acelerando o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido actividade remunerada durante o interregno), e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 1 de Janeiro de 2006, mostra-se violador do princípio de Estado de Direito, previsto no artigo 2º da CRP, e sua derivação sobre segurança jurídica, uma vez que o seu desempenho operativo se projecta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa colectiva de Direito público, a CGA.


18. Ou seja, a ablação, unilateral e injustificada, do direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de Janeiro de 2006 e antes de 27 de Outubro de 2024 representa uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (cfr. artigo 2º da CRP).


19. Outro dos argumentos invocados para justificar o erro de direito em que ocorreu a sentença recorrida é o de que a devolução da totalidade dos valores das contribuições (de entidades empregadoras) e quotizações (do trabalhador), que foram recebidas/pagas à Segurança Social, implicará um prejuízo para o Instituto de Segurança Social, IP, pois o mesmo reconheceu direitos e pagou à recorrida prestações sociais, nomeadamente subsídios de desemprego e de doença, posto que tais prestações sociais e subsídios eram devidos, na medida em que a autora se encontrava, nessa data, a efectuar descontos para a Segurança Social e, nessa medida, tinha efectivo direito aos mesmos.


20. Assim sendo, conclui a CGA, IP, uma vez que o estatuto que a autora pretende ver reconhecido nos presentes autos – decorrente da sua reinscrição na CGA – engloba todo um conjunto de direitos e interesses directamente assentes na sua qualidade de subscritora da CGA, nos termos legais, e cuja titularidade o mesma visa, como se viu, acautelar, é manifesto que o decidido não só não é inexequível, como se impõe, face ao quadro jurídico que se mostra aplicável.


21. Contudo, muito embora na sentença recorrida se tenha determinado a transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações, tal só acontecerá no momento em que a autora vier a beneficiar da pensão unificada, por força do disposto no artigo 3º da citada Lei nº 45/2024, ou seja, será apenas nesse momento que o ISS, IP, estará obrigado a remeter à CGA os montantes relativos aos descontos que a autora efectuou para a segurança social, de acordo com o que dimana do artigo 10º, nº 1 do DL nº 361/98, de 18/11.


22. Ante todo o exposto, impõe-se concluir que, tal como decidiu a sentença ora sob recurso, a autora tem direito à manutenção da sua inscrição na CGA, com efeitos reportados a 1-9-2003, embora com a observância do disposto no artigo 3º da Lei nº 45/2024, de 27/12, e no artigo 10º, nº 1 do DL nº 361/98, de 18/11, improcedendo desta forma o recurso jurisdicional interposto pela CGA, IP.


IV. DECISÃO


23. Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pela CGA, IP, e confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação.


24. Custas a cargo da CGA, IP.


Lisboa, 18 de Dezembro de 2025


(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)


(Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta)


(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)