Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07386/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/04/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO. GERÊNCIA EFECTIVA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O PERÍODO DE GERÊNCIA EFECTIVA E O PERÍODO DE EFECTIVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Sumário:1. Do probatório resulta que o despacho de reversão em causa nos autos menciona a insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora principal; indica que estão em causa dívidas de IVA (1995 e 1996) e IRS (1994 e 1995), alega o exercício da gerência por parte do oponente e invoca que o mesmo não logrou demonstrar a falta de culpa na omissão de pagamento das dívidas em causa no prazo legal, pelo que não se mostra procedente o alegado vício de falta de fundamentação do despacho questionado.

2. O oponente exerceu a gerência no período de constituição das dívidas em causa, 1994 a 1996, e ocorreu a renúncia à gerência em 23.10.1996. Constitui jurisprudência assente a de que «a responsabilidade subsidiária apenas se verifica na parte proporcional que o período de tempo de exercício de gerência tem no período do ano». Donde resulta que no que respeita às dívidas constituídas após 24.10.96, o chamamento do oponente à execução não se pode manter, por falta de verificação do pressuposto da gerência efectiva.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 141/149, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º …………………………, instaurada contra a sociedade “B…………….. Urbanização …………….., Lda.” e revertida contra José ………………., por dívidas de IVA, 1995 e 1996, IRS, de 1994 e 1995, no montante de €33.056,83.
Nas alegações de recurso de fls. 166/178, a recorrente formula as conclusões seguintes:
I) Como se reconhece na douta sentença ora recorrida, sendo aplicável às dívidas em
causa nos autos o regime previsto no art. 13º do CPT, pelo facto de no despacho de
reversão se ter feito referência ao disposto no artigo 24º da LGT não altera o regime legal
aplicável.

II) O regime que se encontrava previsto no art. 13º n.º 1 do CPT não difere substancialmente do
regime consagrado no art. 24º n.º 1 al. b) da LGT.

III) E, conforme resulta do despacho de reversão, foi dado conhecimento ao oponente que a sua
responsabilização pelas dívidas em causa nos autos decorre do seu exercício da gerência na
sociedade devedora originária no período em que terminou o prazo legal de entrega ou
pagamento destas dívidas (conforme artigo 24º, n.º 1, alínea b) da LGT).

IV) Essa responsabilização tem como pressuposto a inexistência ou insuficiência de bens da
devedora originária, do que se dá conhecimento ao ora oponente na sua citação (doc. 1 junto com a Petição Inicial) onde se referem os fundamentos da reversão, remetendo embora para o regime do art. 23º n.º 2 da LGT.

V) Não obstante assim ser, decidiu a douta sentença ora recorrida, reportando-se ao despacho de
reversão, que "já se nos afigura indispensável que aquele contivesse os pressupostos
contidos nos artigos 239º, 245º e 246º do CPT sendo que eram estes os requisitos que o
despacho de reversão deveria conter, imputando ao revertido os legais pressupostos
que, enquanto exequente, lhe permitiam dirigir a execução também contra o mesmo,
desta forma legitimando a sua forma de actuação e, ao mesmo tempo, permitindo ao
chamado aferir se tais invocados pressupostos ocorriam ou não no caso, em ordem à
sua impugnação se com os mesmos não concordasse."

VI) Todavia sucede que nos dizia o artigo 239º n.º 2 do CPT que "o chamamento à execução dos
responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a)
Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Insuficiência do património do
devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido."

VII) E, como acima se disse a responsabilização do ora Oponente tem como pressuposto a
inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária, do que se dá conhecimento ao ora
oponente na sua citação (doc. 1 junto como a Petição Inicial) onde se referem os fundamentos da
reversão, remetendo embora para o regime do art. 23º n.º 2 da LGT.

VIII) Não havendo qualquer requisito suplementar exigido no art. 239º relativamente aos que se
encontram estabelecidos nos artigos mencionados no despacho de reversão e citação do
revertido.

IX) Também o artigo 245º do CPT não acrescentava requisitos aos que se encontram estabelecidos
nos artigos mencionados no despacho de reversão e citação do revertido.

X) Note-se que, para efeitos de reversão, não estabelecia o art. 245º do CPT, diferenciação no que
concerne ao facto de a reversão ser devida a "falta" ou a "insuficiência" de bens do devedor, à
imagem do que sucede no art. 23º onde se prevê como fundamento de reversão a "fundada
insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal".

XI) E, nessa medida não é determinante que no despacho de reversão não seja feita referência
apenas à hipótese de falta ou à hipótese de insuficiência de bens como condição para a reversão,
pois a reversão contra o responsável subsidiário é possível, quer exista falta total de bens do
devedor originário, quer os bens do património deste não sejam suficientes para permitir o
pagamento da dívida.

XII) E certo é que no artigo 246º do CPT, onde igualmente não se prevêem regras diferentes
substancialmente das que actualmente se encontram em vigor na LGT e CPPT, não são adicionadas condições de que dependa a reversão, aí apenas se estabelecendo o regime a seguir no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários.

XIII) Não sendo decisivo o argumento de aquando da indicação das normas no despacho de reversão ser feita referência a outras normas, que não as próprias, permanece o facto de tal não haver prejudicado o Oponente, na medida em que o regime legal efectivamente indicado na citação e despacho de reversão era, no caso, idêntico ao decorrente destas como se refere atrás.
XIV) Aliás, tal facto não é posto em causa pelo Oponente, como decorre do teor dos artigos 11º a 14º e 31º da PI.
XV) Haverá pois que aferir se a fundamentação comunicada ao Oponente era adequada, sendo para o caso, como a douta sentença recorrida aliás reconhece, o regime decorrente dos normativos
previstos no CPT idêntico ao decorrente das disposições legais indicadas no despacho de
reversão e citação do Oponente. Aponta a este respeito, a douta sentença, ora recorrida, duas
insuficiências ao despacho de reversão, além desta referência errada ao normativo aplicável e ao
facto de as expressões inexistência e insuficiência de bens não terem o mesmo significado (facto
que não determinaria que a reversão não pudesse ter sido feita, como atrás se defendeu).

XVI) Quanto aos elementos fácticos em que assenta a afirmação da "Insuficiência ou inexistência
dos bens penhoráveis do devedor principal" diga-se que, encontrando-se prevista na lei a
possibilidade de reversão nesta situação de "Insuficiência ou inexistência dos bens
penhoráveis do devedor principal", só após ter sido verificada esta insuficiência de bens da
devedora originária no âmbito do processo de execução a que se alude no despacho de reversão
onde se refere "Face às diligências que antecedem" se determinou que prosseguisse a reversão
da execução fiscal contra o ora oponente.

XVII) De qualquer modo, se dúvidas ficassem ao oponente quanto ao facto de a reversão ter sido
efectuada por esta falta ou insuficiência de bens da devedora originária, sempre ficaria elucidado
com o teor do ofício de citação.

XVIII) Assim no caso dos autos, contrariamente à factualidade levada ao probatório, existe a remissão para as diligências constantes dos autos, sendo como se decidiu no acórdão do TCA Sul de 19/02/2013 (disponível para consulta no site www.dgsi.pt) "irrelevante que o próprio despacho em si não contenha as diligências efectuadas com vista à inexistência de bens suficientes para solver a dívida exequenda, já que o mesmo, expressamente, remete ou se apropria das anteriores diligências efectuadas com vista a esse fim, as quais, nos termos do disposto no art.º 125.º, n.º1 do CPA, constituem uma forma válida de fundamentação, por remissão, que fazem parte integrante do próprio acto."
XIX) E quanto ao facto de "o discurso de fundamentação nenhuma referência directa é feita à
qualidade em que é chamado o Oponente (gerente só de facto ou por mera decorrência
da sua nomeação como gerente e a sua culpa na insuficiência do património da
sociedade para solver tais dívidas)" diga-se que, como referido supra, a presente reversão
tem por fundamento a situação prevista no art. 24º n.º 1, alínea b) da LGT, isto é, as dívidas
objecto de reversão são dívidas "cujo prazo legal de pagamento ou entrega" terminou no período
do exercício do cargo do oponente, em virtude de este não ter provado que não lhe foi imputável a falta de pagamento.

XX) Sendo que, como também se decidiu neste acórdão do TCA Sul, em situação semelhante àquela em causa nos presentes autos, constando, como fundamentação formal da reversão: "a invocação da insuficiência de bens da sociedade devedora originária, a existência da gerência (...) por banda do ora recorrente e não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida...[art.º 24º, n.º1/b) LGT], assim se mostrando descritos e imputados ao ora recorrente todos esses pressupostos legitimadores para o órgão de execução fiscal poder fazer dirigir a execução fiscal contra também o mesmo, como revertido, sendo sobremaneira importante a menção da sua imputação e subsunção da sua responsabilidade pela alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT, que ali expressamente foi mencionada, sabido que em tal caso, é ao revertido que lhe cabe provar que tal falta de pagamento lhe não foi imputável, desta forma permitindo ao revertido, que cabalmente exerça o seu direito de defesa quanto a tal imputação, pelo que tal despacho não pode deixar de esclarecer concreta e completamente as razões da
decisão, no que a todas estas circunstâncias tangem, o que equivale à sua
fundamentação, de modo claro, suficiente e congruente" (sublinhado nosso).

XXI) Inexiste assim, contrariamente ao decidido, a falta de fundamentação, nos termos do art. 77º da LGT, 268º nº 3 da CRP e 124º e 125º do CPA, no que concerne ao despacho de reversão.
XXII) Aliás, em face da fundamentação que foi dada a conhecer ao Oponente sempre poderia
este vir indicar bens da devedora originária, a existirem, que, determinando a
inverificação dos pressupostos da reversão, obstassem à mesma.

XXIII) Por outro lado, certo é que não foi posta em causa na presente oposição o exercício de facto
da gerência por parte do oponente até 23 de Outubro de 1996, e pelo contrário foi essa gerência
assumida no artigo 35º da PI onde se lê "O ora oponente, enquanto gerente dedicou à gestão da
empresa os seus melhores esforços."

XXIV) Pelo que incumbia-lhe a prova de que não foi por culpa sua que os pagamentos das dívidas
deixaram de ser efectuados, não a tendo feito, pelo que não poderia o Oponente deixar de ser
responsabilizado enquanto responsável subsidiário nos termos da lei.

XXV) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
A fls. 192, o relator proferiu despacho no qual se considera que o recurso merece provimento, pelo que se impõe o conhecimento dos demais fundamentos da oposição. Ambas as partes foram notificadas. Apenas a recorrente emitiu pronúncia (fls. 196), reiterando a posição vertida na contestação.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 186/187) no qual se pronuncia no sentido da recusa do provimento do presente recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) A sociedade denominada “B………… URBANIZAÇÃO ……………….., LDA” foi objecto de registo na Conservatória do Registo Comercial da Amadora sob a matrícula n.º ……….. (Doc. n.º 3 junto à p.i.)
B) Corre termos no Serviço de Finanças da Amadora - 2 o processo de execução fiscal n.º………………………, sendo devedora originária a sociedade “B…………….. URBANIZAÇÃO …………………, LDA” (doravante devedora originária), por dívidas de IVA (1995 e 1996) e IRS (1994 e 1995) no montante de € 33.056,83. (Doc. fls.86 dos autos).
C) Em 27.11.1996, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial da Amadora, a cessação de funções de gerente do Oponente, por renúncia com efeitos a 23.10.1996. (Doc. n.º 3 junto à p.i.).
D) No dia 17.02.2011, o Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças da Amadora-2, proferiu o seguinte despacho: “Face ás diligências que antecedem, estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiári(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra JOSÉ ………………………. contribuinte n.º ……………….. na qualidade de Responsável subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do art. 160º do CPPT, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias a quantia que contra si reverteu sem juros de mora e custas ( n.º5, art. 23º da LGT). (…). // FUNDAMENTOS DA REVERSÃO // Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/n.º1/b) da LGT]” (Doc. fls. 20 dos autos).
E) Para citação do Oponente na qualidade de executado por reversão foi emitido pelo Serviço de Finanças da Amadora – 2 um ofício do qual consta, no quadro que tem como epígrafe «OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO», o seguinte:
«Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO POR REVERSÃO nos termos do Art.º 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta dias) a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 33.056,83 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado, ficando ciente de que nos termos do n.º5 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. “ (Doc. fls. 71 dos autos).
F) No mesmo ofício para citação, o quadro que tem como epígrafe «FUNDAMENTOS DA REVERSÃO» tem a seguinte redacção:
Insuficiência ou inexistência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício de excussão (art.º 23º n.º2 da LGT);
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo [art. 24º/n.º1/b) LGT].” (Doc. fls.71 dos autos)
G) No dia 22.02.2011, o Oponente foi citado no processo de execução fiscal. (Doc. fls.73/74 dos autos).
H) No dia 24.03.2011, deu entrada no Serviço de Finanças da Amadora - 2 a petição inicial. (Cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos)
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Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
«FACTOS NÃO PROVADOS // Inexistem outros factos sobre que o Tribunal deva pronunciar-se já que as demais asserções da douta petição ou integram antes conclusões de facto e/ou direito ou se reportam a factos não relevantes para a boa decisão da causa. // MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, consonante ao que acima ficou exposto».
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
I) A dívida de IVA 12.95, no montante de 261.842$, tinha como prazo de pagamento voluntário a data de 29.02.1996 – fls. 75.
J) A dívida de IVA 04.95, no montante de 936.945$, tinha como prazo de pagamento voluntário a data de 30.06.1995 – fls. 76.
K) A dívida de IVA 03.95, no montante de 1.557.739$, tinha como prazo de pagamento voluntário a data de 31.05.1995 – fls. 77.
L) A dívida de IVA 08.95, no montante de 238.023$, tinha como prazo de pagamento voluntário a data de 31.10.1995 – fls. 78.
M) A dívida de IVA 01.95, no montante de 61.128$, tinha como prazo de pagamento voluntário a data de 31.03.1995 – fls. 79.
N) A dívida de IVA 10.95, no montante de 125.671$, tinha como prazo de pagamento voluntário a data de 20.12.1995 – fls. 80.
O) A dívida de IVA 09.95, no montante de 639.348$, tinha como prazo de pagamento voluntário a data de 30.10.1995 – fls. 81.
P) A dívida de IVA 05.95, no montante de 644.207$, tinha como prazo de pagamento voluntário a data de 31.07.1995 – fls. 82.
Q) A dívida de IVA 02.95, no montante de 668.673$, tinha como prazo de pagamento voluntário a data de 30.04.1995 – fls. 83.
R) A dívida de IRS de 1994, no montante de 961.063$00, tinha como prazo de pagamento voluntário a data de 19.10.2001 – fls. 84.
S) A dívida de IRS de 1995, no montante de 643.800$00, tinha como prazo de pagamento voluntário a data de 19.10.2001 – fls. 85.
T) Em 01.01.1997, o Chefe de Finanças deferiu o pedido de adesão da sociedade devedora originária ao plano de pagamento das dívidas em prestações – fls. 56.
U) Em 20.09.2004, o Director de Finanças de Lisboa determinou a exclusão da sociedade devedora originária do plano de pagamento das dívidas em prestações – fls. 58.
V) A sociedade foi notificada do despacho referido na alínea anterior – acordo.
W) Em 28.01.1997, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3140-97/101880.9, por dívidas de IVA de 1996, montante 6.249.303$00, contra “B……………. URBANIZAÇÃO ………………, LDA” – fls. 139 do pef.
X) Em 13.11.2001, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ………………….., por dívidas de IRS, 93, 94 e 95, montante €10.383,96, falta de entrega de retenções, contra “B………………..URBANIZAÇÃO …………………., LDA” – fls. 149 do pef.
Y) As dívidas objecto do plano de pagamentos referido em T. foram objecto de autodenúncia.
Z) Até à data de 23.10.1996, o oponente exerceu a gerência da sociedade devedora originária - acordo – artigos 35 e 36 da petição inicial.
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2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença proferida a fls. 141/149, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ……………….., instaurada contra a sociedade “B………………Urbanização e Turismo, Lda.” e revertida contra José ……………………, por dívidas de IVA, 1995 e 1996 e IRS, de 1994 e 1995, no montante de €33.056,83.
2.2.2. A sentença recorrida julgou procedente a oposição, anulando o despacho de reversão por vício de forma por falta de fundamentação.
2.2.3. A reversão da execução depende do preenchimento dos pressupostos de efectivação da responsabilidade subsidiária, ou seja, i) a fundada insuficiência de bens do devedor originário; ii) a alegação e prova do exercício da gerência no período de constituição das dívidas exequendas ou no período em são postas a pagamento; iii) a imputação ao revertido da insuficiência do património da devedora originária que determinou a falta de cumprimento das obrigações fiscais em causa – artigo 24.º/1/b), da LGT.
No caso, resulta do probatório que o despacho de reversão em causa nos autos menciona a insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora principal; indica que estão em causa dívidas de IVA (1995 e 1996) e IRS (1994 e 1995), alega o exercício da gerência por parte do oponente e invoca que o mesmo não logrou demonstrar a falta de culpa na omissão de pagamento das dívidas em causa no prazo legal(1).
Donde resulta que o despacho que ordenou a reversão encerra e explicita os motivos da sua estatuição, os quais são acessíveis a um destinatário médio colocado na posição do oponente/revertido, pelo que não se mostra procedente o alegado vício de falta de fundamentação do despacho questionado.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pelo que não se pode manter na ordem jurídica, devendo ser substituída por decisão que aprecie os demais fundamentos da oposição à execução.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. Do acima exposto, e, uma vez observado o contraditório prévio, impõe-se conhecer dos demais fundamentos da oposição.
Para além do vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, o oponente assaca à reversão da execução em liça as ilegalidades seguintes:
i) O oponente cessou funções de gerência, em 23.10.1996, pelo que não lhe pode ser imputada a responsabilidade pelo pagamento das dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega ocorreu em momento posterior; refere que não foi demonstrada a sua culpa pelo não pagamento.
ii) A suspensão da execução, nos termos do artigo 5.º/5 do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, é organicamente inconstitucional, pelo que as dívidas que se pretende imputar ao revertido estão prescritas.
iii) No que se reporta às liquidações respeitantes ao IRS dos anos de 1994 e 1995, o não cumprimento do prazo de caducidade legal do exercício do acto de liquidação torna os actos de liquidação ineficazes.
iv) A responsabilização pelo pagamento de juros compensatórios contraria o disposto no artigo 13.º do CPT, deixando sem fundamento legal a reversão quanto às quantias em referência.
2.2.5. O oponente invoca que as dívidas exequendas mostram-se prescritas, porquanto a causa suspensiva imputada à aplicação do plano de regularização de dívidas, constante do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, não é de atender, dada a inconstitucionalidade orgânica de que enfermaria o diploma em apreço.
Através do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, instituíram-se mecanismos de regularização de dívidas de natureza fiscal ou à segurança social. Dentre os mencionados mecanismos está o “Diferimento do pagamentos dos créditos” – artigo 5.º. Dispõe o n.º 5 deste preceito que «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações».
Sobre a alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10.08, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 280/2010, de 05.07.2010, proferido em Plenário, considerou que o mesmo não padecia da invocada inconstitucionalidade. Aí se consigna o seguinte: «[d]e facto, a regularização de dívidas fiscais que o Decreto-Lei n.º 124/96 pretendeu regulamentar, não se enquadra na reserva de lei fiscal, tal como esta está configurada nos artigos 103º, n.º 2, e 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição, e constitui antes competência legislativa concorrente do Governo, que lhe era conferida pelo artigo 201º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na redacção então vigente. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações, tal como previsto no artigo 5º, n.º 5, desse diploma, reporta-se a um aspecto lateral desse específico regime legal, que é inerente às soluções normativas nele contidas, não introduzindo qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição), nem qualquer alteração que não fosse esperada pelos contribuintes. // A referida disposição legal não se encontra, por isso, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, ferida de inconstitucionalidade orgânica».
Em face do exposto, reiterando a orientação fixada, impõe-se rejeitar a presente argumentação, pelo que é de considerar no cômputo da prescrição das divisas em apreço a causa suspensiva relativa à adesão ao plano de regularização de dívidas por parte da sociedade devedora originária.
No que respeita ao cômputo do prazo de prescrição, de referir que estão em causa dívidas de IVA de 1995 e 1996 e IRS de 1994 e 1995.
Entre o CPT (artigo 34.º) e a LGT (artigo 48.º) houve um encurtamento do prazo, de 10 para 8 anos, pelo que suscita-se a questão de saber qual o prazo aplicável.
Nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do CC, «[a] Lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo».
As regras do artigo 297.º aplicam-se directamente apenas às leis que alteram prazos, mas já não às leis que alteram causas de suspensão ou de interrupção (estas não são leis que alteram prazos). Para estas vale a regra de aplicação no tempo constante do n.º 2 do artigo 12.º do CC: os efeitos jurídicos de factos que para tal relevam são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem.
A determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei, ou seja, «[a] determinação do prazo a aplicar depende do tempo que faltar para a prescrição se completar à face de ambas as leis, considerando o momento da entrada em vigor da lei nova» (2). «Esta contagem do prazo que faz falta faz-se considerando tudo que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de prescrição) como se depreende do texto da parte final do n.º 1 do art.º 297.º do CC, ao referir que o novo prazo aplica-se “a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo de completar”; “segundo a lei antiga” significa calcular o prazo de prescrição que decorreu até à entrada em vigor da lei nova nos termos que a lei prevê a respectiva contagem» (3).
Havendo dois processos de execução fiscal, posteriormente apensados, há que considerar as dívidas de IVA e IRS, separadamente.
A dívida de IRS exequenda mais antiga é de 1994. O prazo de prescrição tem início em 01.01.1995, e suspende-se em 01.01.1997 até 20.09.2004; a partir de 21.09.2005, o processo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, pelo que o prazo volta a contar (artigo 49.º/2, da LGT). Em 21.09.2005, o prazo tem dois anos. Donde resulta que, em 21.09.2005, data do início de contagem do prazo de oito anos, o prazo de prescrição em falta sobrepõe-se, seja à face da LA/CPT, seja à face da LN/LGT, pelo que é de aplicar o prazo de oito anos da LGT, mais reduzido.
A dívida de IVA mais antiga é de 1995. O prazo de prescrição tem início em 01.01.96, e suspende-se em 01.01.97 até 20.09.2004. Existe uma causa interruptiva do prazo de prescrição que teve lugar em 28.01.1997, com a instauração da execução; a partir de 21.09.2005, o processo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, pelo que o prazo volta a contar (artigo 49.º/2, da LGT). Em 21.09.2005, o prazo tem dois anos. Donde resulta que, em 21.09.2005, data do início de contagem do prazo de oito anos, o prazo de prescrição em falta sobrepõe-se, seja à face da LA/CPT, seja à face da LN/LGT, pelo que é de aplicar o prazo de oito anos da LGT, mais reduzido.
2.2.6. Do cômputo do prazo de prescrição.
A dívida de IRS exequenda mais antiga é de 1994.
O prazo de prescrição tem início em 01.01.99, e suspende-se desde 01.01.99 até 20.09.2004; a partir de 21.09.2005, o processo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, pelo que o prazo volta a contar (artigo 49.º/2, da LGT). Em 21.09.2005, o prazo tem um ano. Na data da citação do revertido para os termos da execução (22.02.2011) (4), o prazo de prescrição não estava esgotado, pelo que interrompe-se nessa data (artigo 49.º/1, da LGT), não voltando a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º/1, do Código Civil). Pelo que a dívida não se mostra prescrita.
A dívida de IVA mais antiga é de 1995. O prazo de prescrição tem início em 01.01.99, e suspende-se desde 01.01.99 até 20.09.2004. A partir de 21.09.2005, o processo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, pelo que o prazo volta a contar (artigo 49.º/2, da LGT). Em 21.09.2005, o prazo tem um ano. Na data da citação do revertido para os termos da execução (22.02.2011) (5), o prazo de prescrição não estava esgotado, pelo que interrompe-se nessa data (artigo 49.º/1, da LGT), não voltando a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º/1, do Código Civil). Pelo que a dívida não se mostra prescrita.
Em síntese, as dívidas exequendas não se mostram prescritas.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.
2.2.7. No que respeita à reversão, o oponente invoca a falta de demonstração da culpa e a não sobreposição entre a falta de pagamento das dívidas e o exercício da gerência, «dado que o oponente cessou funções de gerência em 23.10.1996».
Os pressupostos da responsabilidade subsidiária regem-se pelo regime então vigente. No caso, estão em causa dívidas cujo facto tributário ocorreu na vigência do Código de Processo Tributário, pelo que é este o diploma legal aplicável, isto é, o preceito vertido no artigo 13.º/1, do CPT [Ac. do STA, de 11.01.2006, P. 0717/05]. Estabelece o artigo 13.º/1, do CPT o seguinte: «[o]s administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».
De referir que:«[n]o âmbito do CPT], a responsabilidade dos gerentes pode ser afastada por estes, desde que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. // Assim, a culpa relevante para efeitos dessa responsabilidade é a que se refere à inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores que tenha como efeito, à luz dos princípios da causalidade adequada, a insuficiência do património para pagamento das dívidas da sociedade, e não a que respeita ao incumprimento da obrigação de pagamento. // A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um administrador ou gerente pressuposto medianamente diligente e respeitador das boas práticas comerciais (bonus pater familiae, na tradição jurídica), operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação daquele enquanto representante da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais». [Ac. do TCA Sul, de 06.10.2009, P. 3267/09].
Nos presentes autos, verifica-se que o oponente exerceu a gerência no período de constituição das dívidas em causa, 1994 a 1996, e que ocorreu a renúncia à gerência em 23.10.1996. Constitui jurisprudência assente a de que «a responsabilidade subsidiária apenas se verifica na parte proporcional que o período de tempo de exercício de gerência tem no período do ano» (6). Donde resulta que no que respeita às dívidas constituídas após 24.10.96, o chamamento do oponente à execução não se pode manter, por falta de verificação do pressuposto da gerência efectiva.
Quanto ao mais, de referir que o oponente não alegou, nem demonstrou, factos concretos que permitam ilidir a presunção de culpa que sobre si recai pela falta de pagamento/entrega das quantias em apreço.
Donde decorre que a alegada falta de nexo de imputação do incumprimento das dívidas fiscais não se comprova nos autos.
Termos em que se julga parcialmente procedente a presente imputação.
2.2.8. O oponente invoca a falta de exigibilidade das dívidas exequendas de IRS, dado que as liquidações não foram notificadas dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação.
Recorde-se que as dívidas de IRS correspondem a retenção de imposto não entregue nos cofres do Estado. A propósito da alegada caducidade do direito à liquidação, no caso de falta de entrega de IRS retido, constitui jurisprudência assente a de que: «[n]o caso do IRS, a natureza de pagamentos por conta da retenção na fonte está genericamente prevista no n.º 1 do artigo 98.º do CIRS, apenas não tendo tal natureza os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias especiais (artigo 71.º CIRS), mas mesmos estes passarão a ter tal natureza se o contribuinte optar pelo seu englobamento no rendimento total. // Daí que nestas situações se não possa falar ainda em liquidação efectuada pela AF nem mesmo em autoliquidação, entendendo-se esta como a liquidação feita pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o substituto legal ou o responsável legal (artigos 82.º, 84.º e 18.º da LGT), pois o procedimento de liquidação só se há-de instaurar com as declarações dos contribuintes (artigo 59.º CPPT). // E, assim sendo, não há lugar à aplicação a tal situação do instituto da caducidade, mas unicamente da prescrição, (…)» (7).
Aplicando a presente doutrina ao caso dos autos, uma vez que estão em causa pagamentos por conta da retenção na fonte de IRS, forçoso se torna concluir pela improcedência da presente argumentação.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.
2.2.9. O oponente invoca também que a norma do artigo 13.º do CPT não constitui fundamento legal para a reversão das dívidas referentes a juros compensatórios.
O preceito do artigo 35.º/8, da LGT, determina que os juros compensatórios integram-se na própria dívida de imposto, com a qual são conjuntamente liquidados. Por seu turno, do inciso do artigo 13.º/1, do CPT, resulta que a efectivação da responsabilidade subsidiária por reversão respeita a contribuições e impostos. Uma vez que as dívidas de juros compensatórios integram a correspondente dívida de imposto, a reversão operada quanto àquelas tem o mesmo arrimo legal que a reversão determinada quanto à dívida de imposto, ou seja, o disposto no artigo 13.º/1, do CPT.
Motivo porque se julga improcedente a presente imputação.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a oposição parcialmente procedente, nos termos referidos em 2.2.7.
Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora-1º. Adjunto)

( Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)

(1) Alíneas D) e F), do probatório.
(2)Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas práticas, Áreas Editoras, 2.º Edição, 2010, p. 95.
(3) Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas práticas, Áreas Editoras, 2.º Edição, 2010, p. 95.
(4) Alínea G), do probatório.
(5) Alínea G), do probatório.
(6) Acórdão do TCAS, de 05.11.2015, P. 06039/12.
(7) Acórdão do STA, de 14.11.2007, P. 0730/07.