Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1085/18.9BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:11/27/2025
Relator:LURDES TOSCANO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença proferida em 9 de junho de 2023, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente o recurso judicial, deduzido por ... , Lda, do processo de contra-ordenação nº 21602017060000061699, instaurado contra si no Serviço de Finanças do Barreiro, no qual lhe foi aplicada, uma coima no valor de € 14.580,00, acrescida de custas no valor de € 76,50, com o fundamento de “falta de pagamento do imposto” relativo a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) – mês de maio de 2017, e decidiu substituir por admoestação, a coima que à Recorrida fora aplicada.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«1. Através do douto Despacho Decisório, ora sob recurso, o Tribunal “a quo” julgou procedente o presente recurso de contraordenação e, consequentemente, revogou a decisão de aplicação de coima em causa e aplicou, em sua substituição, uma admoestação;
2. Salvo o devido respeito pelo referido Tribunal, que é muito, a Fazenda Pública não concorda nem se conforma com esta decisão;
3. Para a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no n.º 3, do artigo 32.º, do RGIT, sendo adequada a substituição da mencionada coima aplicada pela sanção de admoestação;
4. Já para a Fazenda Pública, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 3, do artigo 32.º, do RGIT, uma vez que a conduta da arguida, nas concretas circunstâncias em que ocorreu, não pode ter-se como de gravidade e culpa reduzidas;
5. Na decisão ora sob recurso, não foi indagado se a prática deste tipo de infração, por parte da sociedade arguida, já tinha ocorrido anteriormente e se continuou a ocorrer depois da infração em causa;
6. Tivesse a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” realizado todas as diligências probatórias que lhe são legalmente exigidas, visando a descoberta da verdade material, como impõe o artigo 13.º, n.º 1, do CPPT, teria concluído que correm termos naquele tribunal vários outros recursos de contraordenação, apresentados pela mesma arguida, e onde estão em causa infrações em tudo idênticas à que aqui está em causa;
7. E face de tais diligências mais teria concluído a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, que nos recursos n.os 383/18.6BEALM, 381/19.2BEALM e 456/19.8BEALM, estão em causa infrações por falta de entrega atempada do IVA relativo aos períodos 2016/12T, 2017/01 e 2016/09T, respetivamente, ou seja, infrações idênticas praticadas em momento anterior ao da infração que constitui o objeto destes autos;
8. E face de tais diligências teria ainda concluído a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, que no processo n.º 456/19.8BEALM, onde se apreciou uma contraordenação idêntica, cometida em 2016, o Tribunal “a quo” aplicou esta mesma medida sancionatória, ou seja, uma admoestação;
9. A não fixação destes factos no probatório do douto Despacho Decisório, configura uma situação de erro de julgamento da matéria de facto cabendo, por isso, a este Tribunal de recurso, a coberto do disposto no n.º 1, do artigo 662.º, do CPC, aditá-los ao probatório;
10. Na situação em apreço, verifica-se que, no momento da prática da infração, a recorrente já era reincidente na prática deste tipo de infração, tendo-a praticado por três vezes em momento anterior;
11. Na situação em apreço, verifica-se, também, que, depois da prática da infração sub judice, a arguida continuou a sua prática contraordenacional nos anos subsequentes (2018 a 2021);
12. A sanção de admoestação que o Tribunal “a quo” entendeu ser suficiente e adequada para punir a infração cometida e prevenir situações futuras, que se espera que não venham mais a ocorrer, configura uma sanção inútil para tal efeito que se apresenta inócua, logo à partida;
13. In casu, não se pode avaliar a reduzida a gravidade da infração e a reduzida culpa do agente, apenas pelo facto de a mesma ter sido praticada com negligência, a sua frequência ser acidental, e o infrator ter, entretanto, regularizado a falta cometida;
14. Na situação em apreço, é imperioso reconhecer que a gravidade da infração e da culpa do agente manifesta-se na persistente atuação infratora, quer antes, quer depois da prática desta concreta infração;
15. Não se pode aceitar que a atuação da arguida seja sancionada apenas com uma admoestação quando, comprovadamente, esta praticou inúmeras infrações, do mesmo tipo, durante um longo período temporal (entre 2016 e 2021);
16. Na situação sub judice, estamos perante uma atuação da arguida que não pode deixar de censurar-se de forma mais “pesada”, ou seja, com a fixação de uma coima, pois não se verificam as condições legalmente impostas para a aplicação da sanção de admoestação;
17. Ao ter decidido como decidiu, no douto Despacho Decisório ora sob recurso, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, quer porque não fixou no probatório, factos absolutamente relevantes, quer porque determinou a anulação da decisão de aplicação de coima recorrida e considerou ser adequado aplicar a sanção de admoestação, nestas circunstâncias em concreto;
18. Na situação sub judice, impõe-se reconhecer que o douto Despacho Decisório, ora sob recurso, violou o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, bem como o disposto nos artigos 114.º, n.os 2, e 5, alínea a), e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT;
19. Perante os erros de julgamento de facto e de direito de que padece, não pode o douto Despacho Decisório, ora sob recurso, manter-se na ordem jurídica, razão pela qual deve ser revogado por este douto Tribunal.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o presente recurso PROCEDENTE, por totalmente provado e, em consequência, ser o douto Despacho Decisório ora recorrido, revogado e substituído por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente o presente recurso de contraordenação e que mantenha na ordem jurídica a decisão de aplicação de coima tomada pelo Exmo. Senhor Chefe de Finanças do Barreiro, tudo com todas as devidas e legais consequências.»
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A Recorrida, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«.a- À arguida foi instaurado processo contra ordenação 2160201706000006199 por falta de pagamento da totalidade do IVA de Maio /2017 e que deveria ser pago até 10/07/2017 .
.b- A arguida procedeu ao pagamento conforme foi recebendo o pagamento das faturas que determinaram a liquidação do IVA e foi feito o pagamento antes de decorridos trinta dias do prazo de pagamento .
.c- A douta sentença considerou parcialmente procedente a impugnação e alterou a sanção aplicada , tendo aplicado a sanção de admoestação .
.d- A alteração da sanção teve em conta as circunstâncias da pratica da contra ordenação ,o beneficio económico da arguida , a gravidade , a culpa , a proporcionalidade , deve manter-se a douta decisão e em sequência considerar improcedente o presente recurso .
.e- Sendo certo que a arguida praticou contra ordenações idênticas de 2016 e 2021 e lhe foi aplicada uma sanção de admoestação , esta foi aplicada e a arguida notificada a 13/6/2022, muito para além da prática da contra ordenação aqui em causa e das contra ordenações do período de 2106 e 2021 .
f- A sanção de admoestação aplicada posteriormente à prática da contra ordenação não pode relevar para alterar a decisão do tribunal a quo, assim como prática de contra ordenações anteriores.
Termos que deve manter-se a douta sentença recorrida e mantida a sanção de admoestação aplicada ou decidido como se conclui, por ser proporcional e adequada e será suficiente a prevenir comportamentos futuros.»
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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Afigurando-se a este Tribunal poder estar prescrito o procedimento contraordenacional, suscitou-se oficiosamente a questão, tendo as partes sido notificadas para, querendo, se pronunciarem, tendo-se remetido ao silêncio.
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Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

«Com interesse para a decisão da causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos:
1) Em 26/07/2017, no Serviço de Finanças do Barreiro, foi autuado contra a Recorrente o processo de contraordenação nº 21602017060000061699, por infração aos artigos 27º, nº 1, e 41º, nº 1, alínea a), do Código do IVA, punida nos termos dos artigos 114º, nº 2 e nº 5, alínea a), e 26º, nº 4, do Regime Geral das Infrações Tributárias - pág. 4 do pdf de fls. 1 a 27 do SITAF;
2) O processo de contraordenação referido no ponto anterior teve por base Auto de Notícia, do qual se extrai o seguinte:
- pág. 5 do pdf de fls. 1 a 27 do SITAF;
3) Em 16/07/2017, o Serviço de Finanças do Barreio enviou um ofício à Recorrente, no âmbito do processo de contraordenação identificado no nº 1, para apresentação de defesa, do qual se extrai o seguinte: “por se tratar de uma infração grave nos termos do art. 23º do RGIT, não beneficia do pagamento de antecipado de coima previsto no nº 1 do art. 75º do mesmo diploma” – pág. 7 do pdf de fls. 1 a 27 do SITAF;

4) Em 07/09/2018, o Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro proferiu decisão de aplicação de coima à Recorrente, da qual se extrai o seguinte:


- págs. 12 e 13 do pdf de fls. 1 a 27 do SITAF.»
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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Inexistem factos, com interesse para a decisão da causa, dados como não provados.»
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Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
«A convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos, não impugnados,
bem como na posição assumida pelas partes, conforme indicado em cada número do probatório.»
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II.2. De Direito

- Questão prévia: da prescrição do procedimento contra-ordenacional

Afigurando-se a este Tribunal poder estar prescrito o procedimento contraordenacional, suscitou-se oficiosamente a questão, tendo as partes sido notificadas para, querendo, se pronunciarem, tendo-se remetido ao silêncio.

Vejamos.
Estamos perante de uma infracção cometida em sede de IVA, cujo prazo inicial prescricional se inicia a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, em conformidade com o disposto no nº4 do art. 45º da LGT:
“O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.
Resultando do probatório que o IVA em causa se refere a Maio de 2017, a contagem do prazo de prescrição inicia-se na mesma data em que se inicia o prazo de caducidade deste imposto, concretamente, a partir de 2018.

Vejamos, agora, qual o prazo de prescrição a aplicar ao caso concreto.
Para efeitos de determinação do prazo prescricional vejamos o que dispõe o artigo 33.º do RGIT:
1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”.

E em sede de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional prescreve o artigo 28º do Regime Geral das Contraordenações na redação resultante da Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, o seguinte:
“1 – A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.

Aqui chegados, no caso concreto, a exigibilidade do imposto decorreu durante o ano de 2017, pelo que a partir de Janeiro de 2018 iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, o qual é o estipulado no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., que institui um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
E é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária resultante da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contraordenacional no artº.114, do R.G.I.T.
Assim, aplica-se o prazo de prescrição previsto no nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT, ou seja, 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Ora, a única causa de suspensão que se verifica é a prevista na al. c) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, redacção introduzida pela Lei nº 109/01, sendo que tal suspensão, não pode ultrapassar seis meses, nos termos do nº 2 do referido artigo.
Deste modo, no caso concreto, tendo em conta a norma do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4+2), contado desde o início – 1 de Janeiro de 2018 – acrescido dos seis meses de suspensão, o prazo prescricional extinguiu-se em 1 de Julho de 2024.

E mesmo tendo por base a suspensão da contagem de prazos introduzida pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, introduzida pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e bem assim pelas Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei 4-B/2021, 01 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, que implicam uma suspensão por um período máximo de 160 dias, o mesmo já se encontraria consumado.

No mesmo sentido do agora decidido, veja-se o Acórdão do STA de 20/05/2020, Proc. 01901/15.7BELRA, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler:
«Impõe-se conhecer, prioritariamente, se dever ser julgado extinto, devido a prescrição, o procedimento por contra-ordenação e, em consequência, ordenar o arquivamento dos presentes autos.
Na verdade, é pacífico que as conclusões das alegações do recurso definem o respectivo objecto e consequente âmbito de intervenção do Tribunal de recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº.412, nº.1, do C.P.Penal, ex vi do artº.3, al. b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.Lei nº 433/82, de 27/10).
A recorrente alega que, estipulando o artigo 33º do RGIT que o procedimento de contraordenação se extingue por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos seis anos e seis meses, sendo que, nos termos do artigo 45.º , n.º 1 da LGT, a contagem do prazo conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário pelo que, sendo o Iva devido relativo ao quarto trimestre de 2011, a prescrição do procedimento não irá ocorrer em 1/7/2020 como indicado na Sentença, mas sim já ocorreu no dia 1/7/2019.
Com base em tal alegação a recorrente imputa erro de julgamento de direito à decisão recorrida.
Averiguemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Jurídico-conceptualmente a prescrição do procedimento contra-ordenacional é configurada como excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer momento do processo, até à decisão final (cfr., em conjunto e conjugadamente, os artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.Lei nº 433/82, de 27/10 e o artº.33, do R.G.I. Tributárias), que obsta ao julgamento da matéria de fundo e dá origem ao arquivamento dos autos (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.).
Hodiernamente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está prognosticado no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G. Tributária, tal como no artº.35, do C.P. Tributário, no que tange às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
Em vista do caso concreto, há que atentar no que se determina no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., ao instituir um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
Como bem se aponta no Ac. do TCAS de 18.06.2013, tirado no Processo nº06642/13, relatado pelo ora Juiz Conselheiro Joaquim Condesso “Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2011, proc.4847/11; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág. 323 a 325).
Mais se dirá que é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária que deriva da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contra-ordenacional no artº.114, do R.G.I.T.
A fixação do prazo de prescrição reduzido implica que se determine qual é o prazo de caducidade do direito à liquidação, para tanto devendo levar-se em consideração o regime previsto no artº.45, da L.G.Tributária.
Por outro lado, igualmente é aplicável ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (cfr. artº.121, nº.3, do C.Penal).
No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O.C. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr. artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr. artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261).”
Destarte, no caso posto e considerando a positivado no aludido artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de seis anos (4+2), ressalvando a existência de factores suspensivos do seu cômputo, como ficou acautelada acima.
Certo também que o probatório revela que estamos perante de uma infracção cometida em sede de IVA, cujo prazo inicial prescricional se inicia a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, em conformidade com o disposto no nº4 do art. 45º da LGT:
“O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.
Patenteando o probatório que o IVA em causa se refere a 201112T, a contagem do prazo de prescrição inicia-se na mesma data em que se inicia o prazo de caducidade deste imposto, concretamente, a partir de 2013.
Releva para afeitos de determinação do prazo prescricional o disposto no já referido artigo 33.º do RGIT que textua:
1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”.
Em sede de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional prescreve o artigo 28º do Regime Geral das Contraordenações na redação resultante da Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, o seguinte:
“1 – A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;


d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.
Daí, pois, ser insofismável que no caso em apreço, a exigibilidade do imposto decorreu durante o ano de 2012, pelo que a partir de Janeiro de 2013 iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, o qual e como já considerado em louvação do aresto do TCAS de 18.06.2013, é o estipulado no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., que institui um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
E Já se viu que é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária resultante da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contraordenacional no artº.114, do R.G.I.T..
Extrai-se do acabado de expor, como sustenta o recorrente secundado pelo EPGA, o prazo de prescrição capitula dentro do nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT – 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Ora, sendo certo que no caso sub judice, adveio uma causa de suspensão, prevista no na al. c) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, redacção introduzida pela Lei nº 109/01, também o é que tal suspensão, não pode ultrapassar seis meses, nos termos prevenidos no nº 2 do supradito artigo.
In concretu, compulsando a norma do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4 +2), contado desde o início – 1 de Janeiro de 2013 – acrescido dos seis meses de suspensão, extinguiu-se em 1 de Julho de 2019.
Por assim ser, a prescrição do procedimento contra-ordenacional consumou-se em 1 de Julho de 2019, o que vale por dizer que procede o recurso e se impõe declarar a prescrição do procedimento contraordenacional implicante da revogação da sentença recorrida e consequente arquivamento dos autos.» - fim de citação.

Conclui-se, pois, que o procedimento contraordenacional se encontra integralmente prescrito, excepção que obvia à apreciação do mérito da causa, nomeadamente do recurso, e gera o arquivamento dos autos, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.


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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em em declarar a excepção de prescrição do procedimento contra-ordenacional e, consequentemente, absolver a arguida ... , Ld.ª da infracção de que se encontra acusada, mais ordenando o arquivamento dos presentes autos.

Sem Custas.

Registe e notifique.


Lisboa, 27 de Novembro de 2025


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[Lurdes Toscano]

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[Filipe Carvalho das Neves]

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[Luísa Soares]