Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1085/18.9BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença proferida em 9 de junho de 2023, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente o recurso judicial, deduzido por ... , Lda, do processo de contra-ordenação nº 21602017060000061699, instaurado contra si no Serviço de Finanças do Barreiro, no qual lhe foi aplicada, uma coima no valor de € 14.580,00, acrescida de custas no valor de € 76,50, com o fundamento de “falta de pagamento do imposto” relativo a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) – mês de maio de 2017, e decidiu substituir por admoestação, a coima que à Recorrida fora aplicada. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «1. Através do douto Despacho Decisório, ora sob recurso, o Tribunal “a quo” julgou procedente o presente recurso de contraordenação e, consequentemente, revogou a decisão de aplicação de coima em causa e aplicou, em sua substituição, uma admoestação; 2. Salvo o devido respeito pelo referido Tribunal, que é muito, a Fazenda Pública não concorda nem se conforma com esta decisão; 3. Para a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no n.º 3, do artigo 32.º, do RGIT, sendo adequada a substituição da mencionada coima aplicada pela sanção de admoestação; 4. Já para a Fazenda Pública, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 3, do artigo 32.º, do RGIT, uma vez que a conduta da arguida, nas concretas circunstâncias em que ocorreu, não pode ter-se como de gravidade e culpa reduzidas; 5. Na decisão ora sob recurso, não foi indagado se a prática deste tipo de infração, por parte da sociedade arguida, já tinha ocorrido anteriormente e se continuou a ocorrer depois da infração em causa; 6. Tivesse a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” realizado todas as diligências probatórias que lhe são legalmente exigidas, visando a descoberta da verdade material, como impõe o artigo 13.º, n.º 1, do CPPT, teria concluído que correm termos naquele tribunal vários outros recursos de contraordenação, apresentados pela mesma arguida, e onde estão em causa infrações em tudo idênticas à que aqui está em causa; 7. E face de tais diligências mais teria concluído a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, que nos recursos n.os 383/18.6BEALM, 381/19.2BEALM e 456/19.8BEALM, estão em causa infrações por falta de entrega atempada do IVA relativo aos períodos 2016/12T, 2017/01 e 2016/09T, respetivamente, ou seja, infrações idênticas praticadas em momento anterior ao da infração que constitui o objeto destes autos; 8. E face de tais diligências teria ainda concluído a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, que no processo n.º 456/19.8BEALM, onde se apreciou uma contraordenação idêntica, cometida em 2016, o Tribunal “a quo” aplicou esta mesma medida sancionatória, ou seja, uma admoestação; 9. A não fixação destes factos no probatório do douto Despacho Decisório, configura uma situação de erro de julgamento da matéria de facto cabendo, por isso, a este Tribunal de recurso, a coberto do disposto no n.º 1, do artigo 662.º, do CPC, aditá-los ao probatório; 10. Na situação em apreço, verifica-se que, no momento da prática da infração, a recorrente já era reincidente na prática deste tipo de infração, tendo-a praticado por três vezes em momento anterior; 11. Na situação em apreço, verifica-se, também, que, depois da prática da infração sub judice, a arguida continuou a sua prática contraordenacional nos anos subsequentes (2018 a 2021); 12. A sanção de admoestação que o Tribunal “a quo” entendeu ser suficiente e adequada para punir a infração cometida e prevenir situações futuras, que se espera que não venham mais a ocorrer, configura uma sanção inútil para tal efeito que se apresenta inócua, logo à partida; 13. In casu, não se pode avaliar a reduzida a gravidade da infração e a reduzida culpa do agente, apenas pelo facto de a mesma ter sido praticada com negligência, a sua frequência ser acidental, e o infrator ter, entretanto, regularizado a falta cometida; 14. Na situação em apreço, é imperioso reconhecer que a gravidade da infração e da culpa do agente manifesta-se na persistente atuação infratora, quer antes, quer depois da prática desta concreta infração; 15. Não se pode aceitar que a atuação da arguida seja sancionada apenas com uma admoestação quando, comprovadamente, esta praticou inúmeras infrações, do mesmo tipo, durante um longo período temporal (entre 2016 e 2021); 16. Na situação sub judice, estamos perante uma atuação da arguida que não pode deixar de censurar-se de forma mais “pesada”, ou seja, com a fixação de uma coima, pois não se verificam as condições legalmente impostas para a aplicação da sanção de admoestação; 17. Ao ter decidido como decidiu, no douto Despacho Decisório ora sob recurso, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, quer porque não fixou no probatório, factos absolutamente relevantes, quer porque determinou a anulação da decisão de aplicação de coima recorrida e considerou ser adequado aplicar a sanção de admoestação, nestas circunstâncias em concreto; 18. Na situação sub judice, impõe-se reconhecer que o douto Despacho Decisório, ora sob recurso, violou o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, bem como o disposto nos artigos 114.º, n.os 2, e 5, alínea a), e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT; 19. Perante os erros de julgamento de facto e de direito de que padece, não pode o douto Despacho Decisório, ora sob recurso, manter-se na ordem jurídica, razão pela qual deve ser revogado por este douto Tribunal. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o presente recurso PROCEDENTE, por totalmente provado e, em consequência, ser o douto Despacho Decisório ora recorrido, revogado e substituído por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente o presente recurso de contraordenação e que mantenha na ordem jurídica a decisão de aplicação de coima tomada pelo Exmo. Senhor Chefe de Finanças do Barreiro, tudo com todas as devidas e legais consequências.» **** A Recorrida, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:«.a- À arguida foi instaurado processo contra ordenação 2160201706000006199 por falta de pagamento da totalidade do IVA de Maio /2017 e que deveria ser pago até 10/07/2017 . .b- A arguida procedeu ao pagamento conforme foi recebendo o pagamento das faturas que determinaram a liquidação do IVA e foi feito o pagamento antes de decorridos trinta dias do prazo de pagamento . .c- A douta sentença considerou parcialmente procedente a impugnação e alterou a sanção aplicada , tendo aplicado a sanção de admoestação . .d- A alteração da sanção teve em conta as circunstâncias da pratica da contra ordenação ,o beneficio económico da arguida , a gravidade , a culpa , a proporcionalidade , deve manter-se a douta decisão e em sequência considerar improcedente o presente recurso . .e- Sendo certo que a arguida praticou contra ordenações idênticas de 2016 e 2021 e lhe foi aplicada uma sanção de admoestação , esta foi aplicada e a arguida notificada a 13/6/2022, muito para além da prática da contra ordenação aqui em causa e das contra ordenações do período de 2106 e 2021 . f- A sanção de admoestação aplicada posteriormente à prática da contra ordenação não pode relevar para alterar a decisão do tribunal a quo, assim como prática de contra ordenações anteriores. Termos que deve manter-se a douta sentença recorrida e mantida a sanção de admoestação aplicada ou decidido como se conclui, por ser proporcional e adequada e será suficiente a prevenir comportamentos futuros.» **** O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Afigurando-se a este Tribunal poder estar prescrito o procedimento contraordenacional, suscitou-se oficiosamente a questão, tendo as partes sido notificadas para, querendo, se pronunciarem, tendo-se remetido ao silêncio.**** Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto «Com interesse para a decisão da causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos: 1) Em 26/07/2017, no Serviço de Finanças do Barreiro, foi autuado contra a Recorrente o processo de contraordenação nº 21602017060000061699, por infração aos artigos 27º, nº 1, e 41º, nº 1, alínea a), do Código do IVA, punida nos termos dos artigos 114º, nº 2 e nº 5, alínea a), e 26º, nº 4, do Regime Geral das Infrações Tributárias - pág. 4 do pdf de fls. 1 a 27 do SITAF; 2) O processo de contraordenação referido no ponto anterior teve por base Auto de Notícia, do qual se extrai o seguinte: 3) Em 16/07/2017, o Serviço de Finanças do Barreio enviou um ofício à Recorrente, no âmbito do processo de contraordenação identificado no nº 1, para apresentação de defesa, do qual se extrai o seguinte: “por se tratar de uma infração grave nos termos do art. 23º do RGIT, não beneficia do pagamento de antecipado de coima previsto no nº 1 do art. 75º do mesmo diploma” – pág. 7 do pdf de fls. 1 a 27 do SITAF; 4) Em 07/09/2018, o Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro proferiu decisão de aplicação de coima à Recorrente, da qual se extrai o seguinte: **** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: «Inexistem factos, com interesse para a decisão da causa, dados como não provados.» **** Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo: «A convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos, não impugnados, bem como na posição assumida pelas partes, conforme indicado em cada número do probatório.» ***** II.2. De Direito - Questão prévia: da prescrição do procedimento contra-ordenacional Afigurando-se a este Tribunal poder estar prescrito o procedimento contraordenacional, suscitou-se oficiosamente a questão, tendo as partes sido notificadas para, querendo, se pronunciarem, tendo-se remetido ao silêncio. Vejamos. Estamos perante de uma infracção cometida em sede de IVA, cujo prazo inicial prescricional se inicia a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, em conformidade com o disposto no nº4 do art. 45º da LGT: “O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”. Resultando do probatório que o IVA em causa se refere a Maio de 2017, a contagem do prazo de prescrição inicia-se na mesma data em que se inicia o prazo de caducidade deste imposto, concretamente, a partir de 2018. Vejamos, agora, qual o prazo de prescrição a aplicar ao caso concreto. Para efeitos de determinação do prazo prescricional vejamos o que dispõe o artigo 33.º do RGIT: “1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”. E em sede de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional prescreve o artigo 28º do Regime Geral das Contraordenações na redação resultante da Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, o seguinte: “1 – A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. Aqui chegados, no caso concreto, a exigibilidade do imposto decorreu durante o ano de 2017, pelo que a partir de Janeiro de 2018 iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, o qual é o estipulado no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., que institui um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. E é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária resultante da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contraordenacional no artº.114, do R.G.I.T. Assim, aplica-se o prazo de prescrição previsto no nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT, ou seja, 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. Ora, a única causa de suspensão que se verifica é a prevista na al. c) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, redacção introduzida pela Lei nº 109/01, sendo que tal suspensão, não pode ultrapassar seis meses, nos termos do nº 2 do referido artigo. Deste modo, no caso concreto, tendo em conta a norma do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4+2), contado desde o início – 1 de Janeiro de 2018 – acrescido dos seis meses de suspensão, o prazo prescricional extinguiu-se em 1 de Julho de 2024. E mesmo tendo por base a suspensão da contagem de prazos introduzida pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, introduzida pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e bem assim pelas Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei 4-B/2021, 01 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, que implicam uma suspensão por um período máximo de 160 dias, o mesmo já se encontraria consumado.
No mesmo sentido do agora decidido, veja-se o Acórdão do STA de 20/05/2020, Proc. 01901/15.7BELRA, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler: d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. Daí, pois, ser insofismável que no caso em apreço, a exigibilidade do imposto decorreu durante o ano de 2012, pelo que a partir de Janeiro de 2013 iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, o qual e como já considerado em louvação do aresto do TCAS de 18.06.2013, é o estipulado no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., que institui um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. E Já se viu que é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária resultante da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contraordenacional no artº.114, do R.G.I.T.. Extrai-se do acabado de expor, como sustenta o recorrente secundado pelo EPGA, o prazo de prescrição capitula dentro do nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT – 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. Ora, sendo certo que no caso sub judice, adveio uma causa de suspensão, prevista no na al. c) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, redacção introduzida pela Lei nº 109/01, também o é que tal suspensão, não pode ultrapassar seis meses, nos termos prevenidos no nº 2 do supradito artigo. In concretu, compulsando a norma do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4 +2), contado desde o início – 1 de Janeiro de 2013 – acrescido dos seis meses de suspensão, extinguiu-se em 1 de Julho de 2019. Por assim ser, a prescrição do procedimento contra-ordenacional consumou-se em 1 de Julho de 2019, o que vale por dizer que procede o recurso e se impõe declarar a prescrição do procedimento contraordenacional implicante da revogação da sentença recorrida e consequente arquivamento dos autos.» - fim de citação. Conclui-se, pois, que o procedimento contraordenacional se encontra integralmente prescrito, excepção que obvia à apreciação do mérito da causa, nomeadamente do recurso, e gera o arquivamento dos autos, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em em declarar a excepção de prescrição do procedimento contra-ordenacional e, consequentemente, absolver a arguida ... , Ld.ª da infracção de que se encontra acusada, mais ordenando o arquivamento dos presentes autos. Sem Custas. Registe e notifique. Lisboa, 27 de Novembro de 2025 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Filipe Carvalho das Neves] -------------------------------- [Luísa Soares] |