Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 890/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/01/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | CULPA DO GERENTE |
| Sumário: | 1. No seguimento da jurisprudência já firmada pelo tribunal Constitucional, é de entender que o artº 13º do CPT não sofre de inconstitucionalidade - cfr. Acórdão do TC nº Í28/94 de 13.4 in Diário da República, II Série, nº 259, de 9 de Novembro. 2. Com a entrada em vigor do CPT e considerando o regime da culpa que veio a ser positivado no nº l do seu artº 13º, passou a caber aos gerentes (e não já à Fazenda Pública) o ónus da prova daquela ausência de culpa pela violação das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência, do património social para o pagamento dos créditos daqueles. 3. Perante o problema da aplicação à hipótese vertente do conceito normativo de inexistência de culpa na insuficiência matrimonial (artº 13º CPT) e as cláusulas gerais da boa-fé (artº 762º CC) e do gerente médio no exercício de posições jurídicas (artºs. 487ºnº 2 e 799º nº 2 CC) deverá ponderar-se o caso segundo a vivência objectiva da boa-fé, evidenciada pelos usos do tráfico comercial e pelo fundo cultural médio da sociedade. 4. Em todas estas operações ter-se-á presente, como lemento polarizador da apreciação segundo os ditames da boa-f é do gerente normalmente diligente segundo as circunstâncias do aso, o fim tido em vista pelo legislador na criação do sistema ntroduzido para recuperação do incumprimento das obrigações iscais no artº 13º CPT. |
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