Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00108/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:01/18/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ADUANEIRO
FALÊNCIA
CASO JULGADO
FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Os tribunais comuns não dispõem de competência em razão da matéria para conhecerem dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativa e fiscais, a qual se radica na ordem de tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
2. Não pode ocorrer a excepção de caso julgado entre a causa decidida por sentença proferida no tribunal comum em processo falimentar e consequente admissão, reconhecimento e graduação de créditos para serem pagos pelo produto da massa falida, com a causa a dirimir em sede de impugnação judicial em que se pretende anular um acto de liquidação aduaneira, cuja dívida ali foi admitida, reconhecida e graduada, tendo em conta a falta de competência em razão da matéria do tribunal comum para conhecer desta, os fins visados por cada uma das acções, não havendo identidade dos sujeitos, das causas de pedir e nem dos pedidos;
3. Tendo o juiz do tribunal “a quo” omitido na sentença recorrida, por completo, o julgamento da matéria de facto tendente a conhecer do mérito da causa, não pode este TCA substituir-se-lhe, por os seus poderes para o efeito se encontrarem restringidos às situações previstas no art.º 712.º do CPC, onde aquela se não subsume.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.
Sot...- Shi..., Comércio e Fornecimentos a Navios, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal, que julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado (qualificando-a contudo, de excepção peremptória, embora tenha absolvido da instância a parte contrária), e não tendo conhecido do mérito da causa, na impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 17 de Março de 2004, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

1. O douto despacho enferma de erro de pronúncia, porquanto nenhum tribunal e declarou que a dívida existe, que a Sotavento fosse devedora da dívida impugnada (art 638 do CPC);
2. No processo de falência não foi emitida qualquer pronúncia sobre a legalidade do acto de liquidação impugnado.
3. Decretada a falência, foi requerida a apensação dos autos de impugnação ao respectivo processo de falência tendo este requerimento sido indeferido, tendo-se constituído caso julgado sobre a matéria objecto de novação errónea pela decisão agravada (CPC art 497º);
4. Também, o Tribunal de Santiago de Cacém, onde correu o processo de falência decidiu que «O processo de recurso de impugnação não integra a "a facti species" do art 154º do C.P.E.R.E.F», pelo que rejeitou a apensação requerida.
5. Mas foi apensado ao processo de falência o processo de execução, instaurado pela Repartição de Finanças de Sines, com base em título executivo idóneo;
6. Assim, as sobreditas decisões judiciais não podiam obstar, a que o crédito da FP, correspondente à dívida impugnada tivesse sido aceite e graduado, sem que daí se possa inerir qualquer juízo sobre a sua legalidade.
7. A cobrança coerciva da dívida fiscal aduaneira não determina a superveniência da inutilidade da impugnação do acto de liquidação.
8. A percepção da receita fiscal à custa da massa falida é reversível se o acto de liquidação for declarado ilegal.
9. Por isso, os credores, os sócios e demais interessados em ver realizados os créditos e direitos e a massa falida representada pelo liquidatário judicial têm interesse e legitimidade para prosseguir com a impugnação.
31. A interpretação veiculada no douto despacho dos artigos 154° do CPEREF e dos art 496°, 497°, 498° está em oposição com o art 6° da Convenção dos Direitos do Homem e com os art 24° e 268° da CRP, sendo de concluir pela inconstitucionalidade material daquele preceito, ser prevalecesse aquela interpretação.
Preceitos violados
Os referidos nas conclusões

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, após requerer a junção aos autos de diversas certidões de actos dos autos de falência, veio a pronunciar-se por ser concedido provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida, por não ser desde logo possível existir identidade de pedido entre o formulado no processo de falência e o de impugnação judicial, devendo os autos ser remetidos à 1.ª Instância para renovação dos meios de prova, ou caso se entenda que os autos fornecem desde já os necessários meios de prova, que a impugnação seja julgada improcedente.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões as questões a decidir: Se ocorre a excepção dilatória de caso julgado quanto à acção falimentar em que veio a ser admitido, reconhecido e graduado o crédito proveniente da mesma dívida aduaneira cujo acto de liquidação se visa anular com a presente impugnação judicial; E não ocorrendo e revogando-se a sentença recorrida, se este Tribunal pode conhecer, em substituição, do mérito da causa, quando a decisão omita por completo o julgamento da matéria de facto atinente a este fim.

3. A matéria de facto.
O M. Juiz do Tribunal “a quo”, certamente por apenas ter conhecido da excepção dilatória de caso julgado, que julgou verificar-se, não fixou qualquer probatório próprio e autónomo do da restante matéria da fundamentação do direito, tendo-se contudo apoiado nos seguintes factos e que ora se destacam, subordinando-os às seguintes alíneas:
a)A ora recorrente foi declarada falida por sentença proferida em 1.10.1999, transitada em julgado, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém, no processo n.º 69/99 – docs. de fls 878 e 968 e segs dos autos;
b)Nos autos de reclamação de créditos n.º 69-A/99, do mesmo Tribunal, foram admitidos, reconhecidos e graduados para serem pagos pelo produto da massa falida, entre outros, o crédito da Fazenda Nacional de 1.480.529.017$, acrescido de 19.472.415$ - docs. de fls 981 e segs;
c)Este crédito supra provinha de entre outras verbas, da relativa à liquidação de cobrança “à posteriori” n.º 23/97, a que coube o registo de liquidação n.º 900040, de 4.7.1997, de Esc. 13.271.177$00, efectuada pela Alfândega de Setúbal – cfr. docs. de fls 14 e segs destes autos e processo administrativo apenso.
-X-

4. Para julgar procedente a excepção dilatória de caso julgado e absolver da instância a parte contrária, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que no processo de falência que correu termos pelo tribunal comum, foi por sentença transitada em julgado, decidido que a dívida impugnada existe, que a impugnante é devedora dos montantes em causa, pelo que não pode voltar a discutir-se de novo a existência da mesma, sob pena de se repetir o pedido, sendo a causa de pedir e os sujeitos os mesmos, tendo-se assim formado caso julgado sobre a acção destes autos, o que impede o conhecimento do fundo da causa.
A recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua além do mais, a insistir que no processo de falência não foi emitida qualquer pronúncia sobre a legalidade do acto de liquidação impugnado, como aliás já afirmara na sua pronúncia de fls 885 e segs, quando para tal foi notificada.

Vejamos então.
Desde logo, por força de norma constitucional, a competência para julgar as acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, radica-se nos tribunais administrativos e fiscais – art.º 212.º n.º3 da CRP – que não nos tribunais comuns, exercendo estes a sua jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais – art.º 211.º n.º1 da mesma CRP.
Na respectiva pirâmide legislativa, no degrau imediatamente inferior, as leis orgânicas das respectivas ordens de tribunais, vêm secundar aquelas normas constitucionais, desenvolvendo-as, no sentido programado por aquelas.
Assim, a competência em razão da matéria dos tribunais comuns ou judiciais é para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – art.º 18.º da LOTJ na redacção introduzida pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro – enquanto que aos tribunais administrativos e fiscais é atribuída a competência para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – art.º 1.º do ETAF, na redacção da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.

Pelo que, contrariamente ao invocado pelo M. Juiz do Tribunal “a quo”, ao Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém lhe faltaria a competência em razão da matéria para dirimir tal conflito emergente de relação jurídica fiscal/aduaneira.
Mas mesmo que esse Tribunal Judicial tivesse decidido tal conflito, em todo o caso, sempre essa decisão nunca poderia produzir efeitos fora do processo em que foi proferida, nos termos do disposto no art.º 97.º do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, no caso, não poderia servir de fundamento para nesta impugnação judicial se decidir que havia repetição de causas, subsumível à excepção dilatória de «caso julgado».

Mas também a referida sentença que decretou a falência da impugnante, no Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, conforme sua certidão constante de fls 969 e segs, não conhece e nem tinha de conhecer da legalidade de cada uma das dívidas apresentadas pelos vários credores, limitando-se no caso a remeter para as certidões emitidas pela AT onde as mesmas eram certificadas – cfr. ponto 17. da matéria de facto provada a pág. 975 destes autos.
É que a acção especial de recuperação da empresa e de falência então regulada no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Dec-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e suas posteriores alterações, tinha por objecto aplicar a uma empresa em situação económica difícil uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência, e não de conhecer de quaisquer vícios de actos de liquidação dos tributos que ali viessem a ser reclamados.

Declarada a falência, como caso aconteceu, há lugar às reclamações de créditos para estes serem pagos pelo produto da massa falida, autuadas que são por apenso ao processo de falência (art.º 190.º deste mesmo CPEREF), vindo a ser considerados reconhecidos, desde logo, os créditos não impugnados por força do princípio do cominatório pleno, aqui vigente (art.º 196.º n.º4 deste Código), como no caso aconteceu – pelo que foram considerados verificados, entre outros, o crédito relativo ao tributo impugnado de Esc. 13.271.777$, referente à cobrança “à posteriori” n.º 23/97, cuja anulação se pretende obter nesta impugnação judicial por se lhe imputarem várias ilegalidades. Assim, também neste apenso de admissão, reconhecimento e graduação de créditos, não há lugar a qualquer conhecimento da legalidade/ilegalidade de qualquer dos tributos cujos montantes são ali reclamados, constituindo a certidão passada pela AT o título exequível bastante para os mesmos serem admitidos, reconhecidos e graduados – cfr. art.ºs 865.º n.º2 do CPC e 162.º do CPPT.

A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga – art.º 673.º do CPC.
E nos termos do disposto no art.º 497.º do CPC, as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa: se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
E, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – n.º1 do art.º 498.º deste mesmo Código.

No caso, nenhuma decisão foi proferida considerando legal/ilegal o acto de liquidação do tributo impugnado e consequentemente, anulando-o, ou declarando inexistir fundamento para tanto, como também não são os mesmos, os sujeitos em cada uma das causas, não é o mesmo o pedido em cada uma delas e também as causas de pedir são diversas, como não poderiam deixar de ser, tendo em conta os fins específicos que se visam atingir em cada uma delas, pelo que nunca poderia existir caso julgado entre as decisões proferidas nas sentenças finais no processo especial de recuperação de empresa e de falência e a sentença de reconhecimento e graduação de créditos, com a decisão final a proferir em sede de impugnação judicial, em que nesta se visa anular o tributo aduaneiro em causa.

Procedem assim as conclusões do recurso, sendo de lhe conceder provimento e de revogar a sentença recorrida que em sentido contrário decidiu.

4.1. Revogada a sentença recorrida, nos termos do disposto no art.º 753.º n.º1 do CPC, impunha-se a este Tribunal conhecer do objecto da causa, o qual não foi conhecido por haver ficado prejudicado pela decisão de procedência da excepção dilatória de caso julgado, se nada obstasse à sua apreciação e os autos fornecessem os necessários elementos probatórios.

Contudo, face à total omissão, pelo tribunal "a quo", do julgamento e fixação da matéria de facto pertinente à pronúncia de mérito, não é possível a este Tribunal apreciar a matéria do fundo da causa, pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada em primeiro lugar, pelo juiz da 1.ª instância na fixação da base instrutória, sob pena de se postergar um grau de recurso quanto ao julgamento da matéria de facto, e sendo que o Tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele Cfr. no mesmo sentido o acórdão deste TCA de 25.11.2003, recurso n.º 247/03, em que o aqui relator ali foi adjunto..

Com efeito, tal como se reconhece no Ac. do STA de 17/10/01, no Proc. N.º 26193, o TCA só pode conhecer do mérito da causa em substituição do T. T. de 1.ª Instância nos precisos termos do disposto no artigo 753.º do CPC, e esse conhecimento depende, naturalmente, da prévia fixação dos factos materiais da causa pelo T. T. de 1.ª Instância já que, neste ponto, o TCA tem os seus poderes circunscritos aos termos do art. 712° do mesmo diploma adjectivo.

Termos em que não é possível conhecer do objecto da impugnação, em substituição do Tribunal de 1.ª Instância, dada a total falta de fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito e que deverá ser feita no tribunal recorrido.

C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para que aí se conheça do mérito da impugnação, se outros motivos a tal não obstarem.


Sem custas.


Lisboa,18-01-2005

Eugénio Sequeira (relator
Francisco Rothes
Jorge Lino ( VOTO VENCIDO - Este Tribunal Superior, com Competência em Matéria de facto, só pode deixar de proceder ao conhecimento do objecto da causa, se os autos não fornecessem elementos de facto necessários para tal. A circunstância de Tribunal de 1ª Instância não ter elaborado probatório não tem qualquer relevância para o efeito de este Tribunal Superior dever conhecer do mérito da causa, em substituição).