Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02636/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2000 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do T.C.A. 1. Relatório. José ....., Chefe de Esquadra da P.S.P., na situação de aposentado, intentou no T.A.C. de Coimbra acção para reconhecimento de direito ou interesse legitimo contra a Caixa Geral de Aposentações pedindo lhe fosse reconhecido o direito ao 6º. escalão referente ao seu posto de Chefe de Esquadra, com as legais consequências, nomeadamente a atribuição de uma pensão fixada pelo índice referente ao 6º. escalão reconhecido, índice 255, e processados os respectivos retroactivos desde a data de produção de efeitos do acto determinante acrescidos dos juros respeitantes aos últimos cinco anos. Notificado, o Conselho de Administração da C.G.A. respondeu suscitando, além do mais, a excepção inominada da inidoneidade do meio processual utilizado, atento o disposto no artº. 69 nº. 2 da L.P.T.A.- Dada vista nos autos do Digno Magistrado do Mº. Pº. para se pronunciar, este suscitou, ainda, a excepção da ilegitimidade passiva do Réu, uma vez que, no seu entender, sendo o R. sujeito de uma outra relação jurídica (a da aposentação) não detém legitimidade passiva para os termos da presente acção.- O Mmo. Juíz do T.A.C. de Coimbra julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo o R. da instância.- É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª.) Após a Revisão Constitucional de 1989 deve considerar-se revogado o nº. 2 do artº. 69º. da L.P.T.A.;- 2ª.) Com a autonomização, na segunda Revisão Constitucional (1989), de um preceito especificamente dedicado a garantir o acesso à justiça administrativa, não apenas para o “reconhecimento” (como se dispunha no texto anterior) mas também para a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos (nº. 5), a C.R.P. superou decididamente o quadro originário do recurso de anulação de actos administrativos, abrindo caminho a acções de tutela positiva dos direitos dos administrados perante a Administração;- 3ª.) O significado essencial da norma contida no nº. 5 do artº. 268º. da C.R.P. consiste no reconhecimento ao administrado de uma protecção jurisdicional administrativa sem lacunas-princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa - permitindo-lhe o acesso à justiça para a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, sem se condicionar essa acção à adopção de meios específicos de impugnação (“recurso Contencioso”) ou à existência de um “acto administrativo”;- 4ª.) Através da institucionalização de acções jurisdicionais administrativas a titulo principal, a C.R.P. visa não apenas colmatar as insuficiências e limites do contencioso de mera anulação, como abre as vias para a introdução de verdadeiros direitos;- 5ª.) A norma contida no artº. 69º. da LPTA deve ser interpretada de acordo com a argumentação anterior, sob pena de violação do principio constitucional da plenitude da garantia jurisdicional administrativa;- 6ª.) O preceito em causa (artº. 268 nº. 5 da C.R.P.) é claro ao consignar que é igualmente sempre garantido aos administrados o, acesso à justiça administrativa;- 7ª.) As acções para reconhecimento de direito ou interesse legitimo, reguladas nos arts. 69º. e 70º. da L.P.T.A. são, na sua estrutura, recursos contenciosos de plena jurisdição, seguindo os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local; 8ª.) As acções referidas na proposição anterior devem ser propostas contra o órgão ou autoridade administrativa com competência para praticar os actos administrativos decorrentes de, ou impostos pelo rconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido que o A. invoca; 9ª.) A regra do artº. 69º. nº. 2 da L.P.T.A., com o sentido que a jurisprudência lhe dava, ao abrigo do texto constitucional de 1982, não subsiste no nosso ordenamento jurídico e o direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de direito ou interesse legitimo não encontra hoje obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma do processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada;- 10ª.) A Caixa Geral de Aposentações é a única entidade com competência para atribuir, fixar ou alterar a pensão de aposentação do respectivo beneficiário;- 11ª.) Tal decisão consubstancia-se na análise da situação concreta e na materialização de despacho final e definitivo sobre a matéria;- 12ª.) Sob pena de violação dos arts. 69º. da L.P.T.A., 268º. nº. 5 da C.R.P. e D.L. 498/72 deve a acção proceder, com as legais consequências. A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso subordinado da sentença recorrida, na parte em que esta não se pronunciou quanto à excepção dilatória do nº. 2 do art. 69º. da L.P.T.A. O Digno Magistrado do Mº. Pº. emitiu douto parecer, no qual se pronuncia pela negação de provimento ao recurso, em virtude da manifesta insuficiência das alegações do recorrente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto.A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: a) O A. prestou serviço na P.S.P. ao longo de 22 anos, 2 meses e 15 dias, tendo para efeitos de aposentações sido contados 40 anos;- b) Em 1 de Agosto de 1968, foi promovido ao posto de Chefe de Esquadra;- c) O A. foi desligado do serviço para efeitos de aposentação em 18-9-73, e encontrava-se integrado no 4º. escalão do Novo Sistema Remuneratório - índice 225, tendo estado na situação de pré-aposentado desde 1.1.87 até 30.6.94;- d) Na presente acção de reconhecimento de direito, o A. pede que o R. seja condenado a reconhecer-lhe o direito ao 6º. escalão referente ao seu posto de Chefe de Esquadra. x x 3. Direito AplicávelInvocando o disposto no artº. 70º nº. 1 da LPTA, a decisão recorrida julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelo Mº. Pº. em 1ª. instância, absolvendo o R. da instância. Consignou, para tal, as seguintes razões: “No caso presente, independentemente da razão que possa assistir, em termos de justiça material, ao A., sendo certo e inquestionável que cabe à C.G.A. fixar e atribuir as pensões de aposentação aos respectivos beneficiários, também não pode deixar de se entender que tal fixação está dependente dos elementos fornecidos pelos serviços donde são originários os funcionários/beneficiários; no caso do A. da ficha de cadastro que foi enviada à C.G.A. pelo Comando Geral da P.S.P. - cfr. o P.A. - donde resulta inequívoco que o A. se encontrava posicionado no 4º. escalão.- Assim, se o A. tem direito a que lhe seja reconhecido o seu posicionamento no 6º. escalão, tal direito só pode ser reconhecido pela autoridade administrativa que detém poderes para o reposicionamento dos funcionários em determinado escalão e nunca pela C.G.A, atenta a diversidade de relações jurídicas (relação jurídica de emprego versus de aposentação).- Sintomática e consentânea desta posição é a do douto aresto do S.T.A. de 23.9.97, in B.M.J, 468-288, referida pelo Mº. Pº., atenta a semelhança de situações”. Foi com base em tal raciocínio que a sentença recorrida concluiu que o Conselho de Administração da C.G.A. era parte ilegítima.- Isto posto, e analisando o teor das alegações de recurso produzidas pelo recorrente, desde logo se verifica que este se limitou a uma teorização abstracta, embora douta, acerca da interpretação actualista do artº. 69º. da L.P.T.A., cingindo a tal matéria toda a sua alegação.- Ora, o nº. 1 do artº. 690º. do Código de Processo Civil dispõe explicitamente que as conclusões da alegação do recurso devem indicar os fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão, e o nº. 3 do mesmo preceito estipula que na falta de alegação o recurso é logo julgado deserto. Como refere o Digno Magistrado do Mº. Pº., embora não estejamos, rigorosamente, perante uma situação de deserção, pois que na conclusão 10ª. o recorrente refere que a C.G.A. é a única entidade com competência para atribuir, fixar ou alterar a pensão da aposentação, a verdade é que tal asserção é muito indirecta, superficial e conclusiva, ou seja, nitidamente insuficiente para constituir argumento que abale ou desvalorize o julgado, pelo que em bom rigor se poderá afirmar que o recurso não tem objecto.- Na verdade, uma vez que a decisão recorrida se limitou a absolver a decisão recorrida se limitou a absolver a Ré C.G.A. com fundamento na sua ilegitimidade passiva, discordando de tal absolvição deveria o recorrente produzir argumentos que invalidassem os acima expostos, em vez de concentrar toda a sua argumentação no sentido actual do nº. 2 do artº. 69º. da L.P.T.A. na idoneidade do meio processual utilizado, questão sobre a qual a sentença recorrida nem sequer se pronunciou. A notória insuficiência da argumentação utilizada pelo recorrente conduz, em suma, ao necessário improvimento do recurso por notória escassez de alegação susceptível de desvalorizar o julgado e fundamentar a eventual legitimidade passiva da C.G.A.- Quanto a recurso subordinado interposto pela Caixa Geral de Aposentações, fica o mesmo prejudicado pela improcedência do recurso independente, razão pela qual se torna desnecessário tomar conhecimento do mesmo (cfr. artº. 710º. nº. 1, parte final do Cód. Proc. Civil). x x 4. Decisão.Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00 Lisboa 13.1.2000 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |